SóProvas


ID
50380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca das prisões cautelares.

Por completa falta de amparo legal, não se admite o flagrante forjado, que constitui, em tese, crime de abuso de poder, podendo ser penalmente responsabilizado o agente que forjou o flagrante.

Alternativas
Comentários
  • O flagrante forjado é aquele armado para incriminar pessoa inocente. È considerado pela doutrina uma modalidade ilícita de flagrante, onde o único infrator é o agente forjador, que pratica crime de denuncição caluniosa (art. 339, CP), e se for agente público comete o crime também de abuso de autoridade (Lei 4.898/65).
  • O item está certo. No mesmo sentido: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal. São Paulo: Método, 2008, p. 229: “Flagranteforjado é aquele no qual o fato típico não foi praticado, sendo simulado pela autoridade ou pelo particular com o objetivo direto deincriminar falsamente alguém. Caracteriza-se pela absoluta ilegalidade e sujeita o responsável a responder criminalmente por essaconduta”.
  • Apenas complementando, também não é reconhecido o flagrante perparado ou provocado, pois não constitui crime.
  • Configura crime de denunciação caluniosa e, se praticado por funcionário público, de abuso de poder.
  • Certo.Flagrante forjado não é aceito.Tipos de flagrante aceitos:- Próprio - esteja cometendo ou tenha acabado de cometer o crime- Imprópio/Quase Flagrante - logo após(iniciando até alguns minutos) e em perseguição constante e sem intervalo(não é possível determinar sua duração)- Presumido/ficto - logo depois(iniciando um pouco depois do impróprio) e encontrado com instrumentos ou objetos do crime- Esperado - crime que ainda irá ocorrer - policial aguara no possível local do crime, efetuando a prisão(crime tentado ou consumado) (policial não tornar o delito impossível)- Retardado/diferido/protelado - investigatórios sobre organizações criminosas
  • Certo.O flagrante forjado não se admite.Tipos de flagrante aceitos:- Próprio - esteja cometendo ou tenha acabado de cometer o crime- Imprópio/Quase Flagrante - logo após(iniciando até alguns minutos) e em perseguição constante e sem intervalo(não é possível determinar sua duração)- Presumido/ficto - logo depois(iniciando um pouco depois do impróprio) e encontrado com instrumentos ou objetos do crime- Esperado - crime que ainda irá ocorrer - policial aguara no possível local do crime, efetuando a prisão(crime tentado ou consumado) (policial não tornar o delito impossível)- Retardado/diferido/protelado - investigatórios sobre organizações criminosas
  • Continuação do comentário anterior.Flagrante Retardado/diferido/protelado é permitido apenas com autorização judicial e após ouvido o Ministério Público.
  • A redação está ruim. O flagrante forjado - aquele em que há prova plantada - não é aceito por constituir abuso de autoridade e não somente por não ter previsão legal.

  • Por completa falta de amparo legal, não se admite o flagrante forjado, que constitui, em tese, crime de abuso de poder, podendo ser penalmente responsabilizado o agente que forjou o flagrante.

    CORRETO: o flagrante forjado, também denominado de flagrante fabricado, maquinado, urdido ou maquinação astuciosa, ocorre quando policiais ou particulares criam provas de um crime inexistente, por exemplo, colocando no interior de um veículo substância entorpecente. Neste caso, o flagrante não é válido, uma vez que não havia crime algum, devendo o policial ou particular que assim procede responder por crime de abuso de autoridade ou denunciação caluniosa, conforme o caso.

  • Por completa falta de amparo legal, não se admite o flagrante forjado, que constitui, em tese, crime de abuso de poder, podendo ser penalmente responsabilizado o agente que forjou o flagrante.

    Infelizmente o Cespe sempre penaliza quem estuda e sabe o assunto. Quem forja um flagrante age com abuso de poder e por consequência constitui crime de ABUSO DE AUTORIDADE.

    NÃO EXISTE CRIME DE ABUSO DE PODER, MAS DE ABUSO DE AUTORIDADE (LEI 4.898/65).

    Será que um dia o Cespe vai ser mais coerente com seus gabaritos?

  • ASSERTIVA CORRETA - O fato do flagrante ter sido forjado/fabricado, isto é, preparado ardilosamente por policial, torna-o nulo de pleno direito. Júlio Fabrini Mirabete, em seu Código Penal Interpretado, conceitua tal prática, infelizmente bastante utilizada por alguns policiais despreparados, nos seguintes termos: "Flagrante forjado ou fabricado é quando a Polícia ou particulares 'criam' falsas provas de um crime inexistente." Prossegue, o eminente jurista, afirmando em sua memorável obra jurídica, que "dependendo do caso pode haver crime de concussão ou abuso de autoridade ou outros até, praticados pelas pessoas que efetuaram a prisão ilegal."

  • Por completa falta de amparo legal, não se admite o flagrante forjado, que constitui, em tese, crime de abuso de poder, podendo ser penalmente responsabilizado o agente que forjou o flagrante.

    Infelizmente o Cespe sempre penaliza quem estuda e sabe o assunto. Quem forja um flagrante age com abuso de poder e por consequência constitui crime de ABUSO DE AUTORIDADE.

    NÃO EXISTE CRIME DE ABUSO DE PODER, MAS DE ABUSO DE AUTORIDADE (LEI 4.898/65).

    Será que um dia o Cespe vai ser mais coerente com seus gabaritos?

  • A questão deveria ser anulada por dois motivos:
    primeiro porque não existe o crime de abuso de poder, mas sim de abuso de autoridade;
    segundo porque nem sempre o crime será abuso de autoridade. Se o flagrante forjado for cometido por quem não é agente público, o crime será de denunciação caluniosa (art. 339, CP).

  • Artigo 350 do CP.
     

    Exercício Arbitrário ou Abuso de Poder

    Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

    Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.



    Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:

    I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;

    II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

    III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

  • Artigo 350 do CP.
     

    Exercício Arbitrário ou Abuso de Poder

    Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

    Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.



    Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:

    I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;

    II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

    III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

  • O crime é o abuso de autoridade e dentre outras formas pode ser praticado com abuso de poder.
  • Errei a questão pois achei que era mais uma pegadinha do Cespe. O crime de abuso de poder(art. 350 CP) citado na questão , para a doutrina, foi revogado pela lei 4898/65. Entretanto para a jurisprudência não:
    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ABUSO DE PODER. REVOGAÇÃO DO ART. 350 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 4.895/65. INOCORRÊNCIA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. SOLUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE O TERMO "DOCUMENTO" SE REFIRA A "QUALQUER ESCRITO OU PAPEL". IMPROCEDÊNCIA: CONCEITO ABRANGENTE.
    1. a Lei n. 4.989/65 não revogou o artigo 350 do Código Penal. Há, na verdade, aparente conflito de normas, solicionado pela generalidade presente no artigo 350, parágrafo único, inciso IV do Código Penal, a abranger a conduta do paciente; conduta que não se enquadra em nenhum dos incisos dos artigos e da Lei n. 4.898/65. 

    De tanto escutar e ler nos livros que flagrante forjado é abuso de autoridade errei.
  • CORRETO!
    Flagrante forjado configura crime de denunciação caluniosa e, se praticado por funcionário público, de abuso de poder.
  • Flagrante forjado (ou simulado, ou urdido, ou maquinado, ou fabricado)
    É aquele inventado, simulado. A pessoa é presa sem ter cometido crime algum. Normalmente, a prova é implantada para incriminá-la, como, por exemplo, a ação de colocar droga ilícita na mochila de uma pessoa para prendê-la. O flagrante forjado pode ser realizado por uma autoridade pública ou por um particular. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo, conforme art. 308 do CPP. No caso, o auto de prisão em flagrante elaborado fora do lugar do cometimento da infração deve ser enviado para a respectiva autoridade do local do crime para instauração do inquérito. Por ser prisão completamente ilegal, deve ser relaxada, comportando ação de habeas corpus.
    OBS. O auto de prisão em flagrante deve ser elaborado pela autoridade do local da prisão, mas a sua elaboração por autoridade de local diverso não constitui ilegalidade (mera irregularidade).
    OBS. O inquérito policial deve ser realizado no local do fato criminoso, e não no local da prisão.  
  • Certo
    FLAGRANTE FORJADO: É o flagrante realizado para incriminar um inocente. A prisão é ilegal e o forjador do flagante irá responder criminalmente por denunciação caluniosa (Art. 339 do CPP). E caso o forjador seja um funcionário público, além da denunciação caluniosa, responde também por abuso de autoridade.
    Deus nos ilumine!

  • Flagrante forjado (ou simulado, ou urdido, ou maquinado, ou fabricado) 

    É aquele inventado, simulado. A pessoa é presa sem ter cometido crime algum. Normalmente, a prova é implantada para incriminá-la, como, por exemplo, a ação de colocar droga ilícita na mochila de uma pessoa para prendê-la. O flagrante forjado pode ser realizado por uma autoridade pública ou por um particular. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo. No caso, o auto de prisão em flagrante elaborado fora do lugar do cometimento da infração deve ser enviado para a respectiva autoridade do local do crime para instauração do inquérito. Por ser prisão completamente ilegal, deve ser relaxada, comportando ação de habeas corpus.
  • Hoje não seria abuso de autoridade?
  • Errei a questão por pensar assim: "Não existe o TIPO PENAL ABUSO DE PODER"... O que existe é o Crime de ABUSO DE AUTORIDADE. Detraindo do Art. 4º, a, da Lei 4.898/65, conclui que ABUSO DE PODER é uma conduta do agente, que pode vir a configurar em Abuso de Autoridade... Mas o mero abuso de poder é conduta e não crime.

    Pode-se cometer um abuso de poder, sem que o mesmo enseje incidência penal...

    Acredito que a questão foi mal formulada.
  • Flagrante Forjado: é o flagrante realizado para incriminar um inocente. A prisão é ilegal e o forjador do flagrante irá responder criminalmente por denunciação caluniosa. 

    Obs: caso o forjador seja um funcionário público, além da denunciação caluniosa, responde também pelo abuso de autoridade. 

  • "podendo  ser penalmente responsabilizado o agente que forjou o flagrante " o certo não seria "devendo " ? o podendo deu a ideia que o agente pode ou não ser responsabilizado ...

  • Se a questão não fala se o agente é um funcionário público, não há o que se falar em abuso de poder. Outra questão meio certa que induz ao erro pois nunca saberemos qual a resposta da banca.

  •  

    PENAL. ROUBO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CRIME IMPOSSÍVEL - FLAGRANTE ESPERADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
    Improcede o pleito absolutório porquanto o contexto das provas, hígido e suficiente, deixa induvidosa a autoria atribuída ao acusado.
    Não se pode confundir o flagrante preparado ou forjado com o flagrante esperado. É que, no primeiro, o agente policial provoca, induz ou instiga o autor a praticar determinada conduta tida como ilícita, tratando-se de crime impossível e não de crime tentado. No segundo caso - flagrante esperado - não há agente provocador, não há controle sobre a ação do criminoso, sendo certo que a polícia, a partir de investigações prévias e/ou da notícia de que um crime ocorrerá, aguarda o transcorrer da conduta ilícita para, no momento oportuno, proceder à abordagem e à prisão dos agentes criminosos. 
    (Acórdão n.755171, 20130410033818APR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Revisor: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/01/2014, Publicado no DJE: 03/02/2014. Pág.: 220)

  • flagrante preparado, forjado ou maquinado: crime impossível, não é admitido.

  • No flagrante forjado, quem passa a ser criminoso é a autoridade que forjou o flagrante.

     

    Missão PapaFox, pelo que entendi do seu comentário, vc disse que flagrante forjado e preparado são a mesma coisa, oque não é verdade, embora ambos sejam vedados.

  • "Flagrante forjado – Aqui o fato típico não ocorreu, sendo simulado pela autoridade policial para incriminar falsamente alguém. É ABSOLUTAMENTE ILEGAL. Se quem realiza esse flagrante é autoridade, trata-se de crime de abuso de autoridade. Se quem pratica é pessoa comum, poderemos estar diante do crime de denunciação caluniosa."

    Fonte: Prof. Renan Araújo, Estratégia Concursos.

  • FLAGRANTE PREPARADO, PROVOCADO, FORJADO, CRIME DE ENSAIO, DELITO DE EXPERIÊNCIA OU DELITO PUTATIVO POR OBRA DE

     AGENTE PROVOCADOR

    - O executor da prisão induz o crime através de uma “ISCA”;

    - Garante que o crime não vai se consumar;

    - Prisão ilegal;

    - Súmula 145 – STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.  (crime impossível).

     

    FLAGRANTE ESPERADO

    - O executor da prisão não induz o crime, mas apenas espera que ele aconteça;

    - Quando acontece efetua a prisão;

    - Prisão legal.

     

    FLAGRANTE DIFERIDO (OU RETARDADO).

    Nessa modalidade a autoridade policial retarda a realização da prisão em flagrante, a fim de, permanecendo “à surdina”, obter maiores informações e capturar mais integrantes do bando. Trata-se de tática da polícia. Está previsto expressamente na ação controlada de que trata o art. 8° da Lei 12.850/13 (Lei de organização criminosa), bem como no art. 53, § 2° da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).

  • Comentário de JESSE PEREIRA, perfeita colocação, errei a questão pelo mesmo motivo. Acredito que caberia anulação, não tive tempo para pesquisar, mas lembro de questões que cobram essa diferença e são da própria CESPE(cebraspe). 

    ABUSO DE PODER X DESVIO DE PODER X EXCESSO DE PODER X ABUSO DE AUTORIDADE

    Aceito correções, obrigado.

     

    JESSE PEREIRA

    "Errei a questão por pensar assim: "Não existe o TIPO PENAL ABUSO DE PODER"... O que existe é o Crime de ABUSO DE AUTORIDADE. Detraindo do Art. 4º, a, da Lei 4.898/65, conclui que ABUSO DE PODER é uma conduta do agente, que pode vir a configurar em Abuso de Autoridade... Mas o mero abuso de poder é conduta e não crime.


    Pode-se cometer um abuso de poder, sem que o mesmo enseje incidência penal...

    Acredito que a questão foi mal formulada."

    Fico analisando os comentários, vejo os candidatos concordando e justificando o gabarito da banca, como se estivesse tudo perfeito, quando levam ferro na prova ficam revoltados, melhor não comentar e perder esse tempo analisando material. 

    Tudo é facil e ótimo até o dia da prova né!?!?!?!

     

     

  • CORRETO

     

    Responde por denunciação caluniosa, e se funcionário público também por abuso de autoridade

  • Erre está questão por que falou que abuso do poder ser crime, abuso do poder e direito administrativo, no meu entendimento isto configura abuso de autoridade que e do âmbito do direito penal
  • É o chamado flagrante esperado

  • Certo. Flagrante forjado: é uma prisão ilegal
  • Wanessa, seu comentário está errado, flagrante forjado não se confude com o esperado. 

     

    No flagrante forjado, como o próprio nome diz, foi forjado, não ocorreu crime, foi armado. É ilegal. Todavia, o flagrante esperado é admitido, é legal. Neste caso, a autoridade policial ou administrativa sabendo que irá ocorrer a prática criminosa espera o melhor momento para atuar, podendo assim conseguir mais provas, prender mais suspeitos. 

     

    Com todo respeito, todos somos passiveis de erros, mas temos que procurar termos responsabilidades ao comentarmos, a questão já tem 36 comentários, ai a pessoa vem e joga uma frase solta aqui e que ainda por cima está errada.

  • O STF, inclusive, editou a Súmula 145, a qual estabelece que

    “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.

  • Não concordo. Pelo que eu entendo não é abuso de poder, seria caso de denunciação caluniosa... Cespe sempre tem questões polêmicas.

  • Policial prende o bandido e é o policial quem está errado.

    Aqui é assim, a banana que morde o gorila!

  • Algumas pessoas dizendo que nao concordam tá @Doid@ !?!?

    Imagina um policial te abordar e mandar você se virar e o outro policial colocar drogas em seu carro como se você tivesse com a droga . isso tá certo ?

  • Podendo ser penalmente responsabilizado o agente que forjou o flagrante. Acertei a questão, mas acho que o policial deveria ser penalmente responsabilizado se forjou o flagrante, pois quem comete crime deve ser punido pelo Estado.

  • O ITEM ESTÁ CERTO EM RELAÇÃO AO FLAGRANTE, MAS ABUSO DE PODER É DIFERENTE DE ABUSO DE AUTORIDADE HEIN. *GABARITO ERRADO*

  • GAB.: CERTO

    O flagrante forjado ou fabricado é aquele armado para incriminar uma pessoa inocente.

    É uma modalidade ilícita de flagrante, logo, não é admitido.

    PS: O agente responde por denunciação caluniosa e caso seja agente público também responderá por abuso de autoridade. 

  • O flagrante forjado é a modalidade de flagrante na qual não há a efetiva prática de delito, mas uma simulação de sua ocorrência com vistas à incriminação de alguém inocente. É ABSOLUTAMENTE VEDADO EM NOSSO ORDENAMENTO.

    ASSIM, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • FLAGRANTE PREPARADO (PROVOCADO)

    Ocorre quando alguém (particular ou autoridade policial), de forma insidiosa, instiga o agente à prática do delito com o objetivo de prendê-lo em flagrante, ao mesmo tempo em que adota todas as providências para que o delito não se consume.

    Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    No que se refere ao flagrante preparado, portanto, a prisão será considerada ilegal quando restar caracterizada a indução à prática delituosa por parte do denominado agente provocador, aliada à ineficácia absoluta dos meios empregados pelo agente para se atingir a consumação do ilícito.

  • Gabarito C

    Flagrante forjado é o flagrante maquiado ou fabricado, totalmente artificial. O agente forjador comete crime

  • DICA SOBRE OUTRAS DENOMINAÇÕES

    Conceito de flagrante forjado - criar provas de um crime inexistente a fim de legitimar (falsamente) uma prisão em flagrante. Um flagrante totalmente artificial.

    Consequências para quem comete tal ato:

    Agente público - responde criminalmente pelo delito de abuso de autoridade (Lei nº 13869/19, art.9º, caput), caso o delito seja praticado em razão das suas funções.

    Particular - responde pelo crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339)

    O examinador irá cobrar a denominação menos conhecida. Sinônimos de flagrante forjado: flagrante fabricado, maquinado ou urdido

  • abuso de poder?

  • Flagrante forjado é de fato ilegal. Agora, falar que ''abuso de poder'' é crime, não sei não, viu.

  • Flagrante forjado = ILEGAL (agente pode ser responsabilizado)

  • Sobre o ABUSO DE PODER:

    EXCESSO: O agente atua fora dos limites de sua COMPETÊNCIA

    DESVIO: O agente atua dentro da sua competência, mas busca alcançar efeito diverso do qual a lei permite. Uma outra FINALIDADE

  • Aconselho irmos pela lei de ABUSO DE PODER, pois teremos respaldo LEGAL. A banca vai nos induzir a taxar condutas que não estão inseridas na lei nova de abuso de poder. Então, atentos, amigos.

  • errei por confundir flagrante preparado (crime de ensaio ou crime de experiência) com flagrante forjado.

  • E quando quem forjou nem sequer autoridade é?

  • Súmula 145

    Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    gabarito correto

  • Como assim podendo ser penalmente responsabilizado? Ele deverá ser punido, eu ein. Planta drogas na mala de uma pessoa inocente, e fazer ela ser presa, o agente poderá ser punido? só rindo

  • cuidado, com o flagrante preparado e com o flagrante forjado.

    No flagrante preparado: o agente é instigado/ induzido a praticar o crime.

    Já no flagrante forjado : a própria pessoa forja o flagrante. ( Ex: colocar droga na bolsa).

    Nos dois casos, não são admitidos!!!

  • Lembrando que o Artigo 26 da nova lei de abuso de autoridade (Lei 13869/2019), que era o artigo que tratava da modalidade conhecida como "Flagrante forjado", está vetado. Então, creio que não é mais hipótese de responsabilização penal do agente.

  • CERTO!

    PRISÃO EM FLAGRANTE (Quanto à abordagem)

    1} Esperado:

    A autoridade policial se antecipa, aguarda e realiza a prisão quando os atos executórios são iniciados

    • Ou seja,

    ☛ A autoridade sabendo que a conduta criminosa irá ocorrer apenas aguarda a possível prática delituosa!

    ____

    2} Preparado ou Provocado:

    Quando o agente teria sido induzido a prática da infração penal

    • Ou seja,

    É quando o criminoso é levado, por alguma determinada situação, a provocar o crime, sem saber que está sob a vigilância de outras pessoas (seja autoridade policial ou não).

    Obs.: Neste caso, o flagrante não poderá ser efetivado, pois, de acordo com artigo 17 do Código Penal, trata-se de um crime impossível.

    Art. 17 do CP: “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."

    ____

    Conclusão:

    O Provocado é ILEGAL

    O Esperado é LEGAL

    [...]

    3} Forjado ou Fabricado:

    Realizado para incriminar um inocente e no qual quem prática ato ilícito é aquele que forja a ação.

    • É ABSOLUTAMENTE ILEGAL!

    ____

    DIFERENÇA ENTRE PREPARADO x FORJADO

    Quem prepara gosta de PROVOCAR, ENSAIAR o flagrante...(AQUI O CRIME EXISTE)

    • Ocorre quando alguém instiga o agente a praticar o delito.

    _

    Quem forja gosta de FABRICAR, MAQUINAR o flagrante...(AQUI O CRIME Ñ EXISTE)

    • Ocorre quando alguém cria um crime inexistente.

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Processual Penal (CPP); Código Penal (CP).

  • Resumo com questões .

    1. Flagrante preparado/provocado é crime impossível. = quando alguém instiga o agente a praticar o delito.

    EXEMPLO:

    (CESPE / CEBRASPE - 2015 - PRF) Configura-se o flagrante fabricado ou forjado na situação em que o sujeito passivo é induzido ou instigado por outro a cometer a prática delituosa. Nessa situação, sendo impossível a consumação do delito, a prisão é inválida ou ilegal. (ERRADA) não é flagrante forjado mas sim PREPARADO.

    (CESPE - 2007 - DPU)Ocorre o flagrante esperado quando alguém provoca o agente à prática do crime e, ao mesmo tempo, toma providência para que tal crime não se consume. Nesse caso, entende o STF que há crime impossível. (ERRADO) É FLAGRANTE PREPARADO.

    1. Flagrante forjado/fabricado NÃO é crime impossível. = quando alguém cria um crime inexistente.

    EXEMPLO:

    (CESPE - 2009 - Polícia Federal - Agente)Por completa falta de amparo legal, não se admite o flagrante forjado, que constitui, em tese, crime de abuso de poder, podendo ser penalmente responsabilizado o agente que forjou o flagrante. (CERTA)

    GAB: C

  • A questão estava bonitinha demais. Achei que era pegadinha kkkkk

  • No flagrante forjado cria-se um crime inexistente, artificial.

  • O esperado possui previsão legal, todavia, o forjado não!

  • Flagrante:

    F. próprio = ocorre durante a execução do crime.

    F. impróprio = ocorre a captura na perseguição.

    F. presumido ou ficto = quando ocorre após o cometimento do fato, sendo o acusado encontrado com os instrumentos do crime.

    Flagrante Forjado = Cria situação, planta provas.

    Flagrante Provocado = Induz ou instiga o agente a cometer a conduta criminosa.

    Flagrante Esperado = Quando por vigilância espera-se o cometimento do delito para prender.

    Flagrante Prorrogado/ Diferido/ Ação controlada = Quando o delito está acontecendo e a polícia aguarda o momento mais oportuno para realizar a prisão.

  • Está tão evidente que da até medo de responder essa questão. rs