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Certo
L13303
Art. 17. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:
§ 2º, da Lei n.13.303/16: É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
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Foram longe, hein rsrs
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Em regra, é vedada a indicação. e na pratica ?
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Está como errada, mas o Gabarito é CERTO!
Art. 17, § 2º, da Lei n.13.303/16: É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
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Vão estudar e deixem a política de lado, pois até se colocarem o chapolim colorado, voces continuarao desempregados desse jeito!
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bizu: é vedada a indicacao para conselho da adm ou diretoria qq pessoa q tenha qq indocavao de cargo político, qq influencia política. ( ministro, secretario, assessor, dirgente...)
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Vc defende posições politicas? Acho q todo mundo defende, mas guarde elas para lugar adequado, aq não é o lugar. Uma dica, encha sua redação com dados de VIÉS IDEOLÓGICO, vai te ajudar bastante.
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O artigo 173, § 1º, da Constituição
Federal determina que a lei deverá estabelecer o estatuto jurídico das estatais
– empresas públicas e sociedades de economia mista -, estabelecendo o seguinte:
Art. 173. (...)
§1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da
sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade
econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços,
dispondo sobre:
I- sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela
sociedade;
II- a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e
alienações, observados os princípios da administração pública;
IV- a constituição e o funcionamento dos conselhos de
administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V- os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos
administradores.
Assim, foi editada a Lei Federal
nº 13.303/2016 que “dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da
sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
Com relação à indicação dos
membros do conselho de administração e diretoria de estatais, o artigo 17, §2º
e 3º, da Lei nº 13.303/2016 determina que é vedada a indicação das seguintes
pessoas para os composição do conselho de administração e da diretoria:
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representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de
economia mista está sujeita;
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Ministro de Estado;
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Secretário de Estado,
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Secretário Municipal;
- titular de cargo, sem vínculo permanente com
o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior
na Administração Pública;
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dirigente estatutário de partido político;
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titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda
que licenciados do cargo;
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pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de
estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização,
estruturação e realização de campanha eleitoral;
- pessoa que exerça cargo em organização
sindical;
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pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador,
demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa
político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de
economia mista ou com a própria empresa ou sociedade em período inferior a 3
(três) anos antes da data de nomeação;
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pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a
pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade
de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade.
- parentes consanguíneos ou afins até o
terceiro grau das pessoas acima mencionadas.
Assim, por força de disposição
expressa constante do artigo 17, § 2º, I, da Lei nº 13.303/2016 é vedada a
indicação para a composição de conselho de administração ou diretoria de
estatal de dirigente estatutário de partido político, de modo que a afirmativa
é CORRETA.
Gabarito do professor: certo.
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No que se refere a compliance e à composição do conselho de administração e da diretoria de empresas estatais, é correto afirmar que: Ainda que licenciado do cargo, titular de mandato no Poder Legislativo não pode ser indicado para atuar no conselho de administração ou na diretoria de estatais.
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GAB: CERTO
(Art. 17, § 2º, I, Lei13.303/16:) - É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
- REPRESENTANTE DO ÓRGÃO REGULADOR AO QUAL A EP OU A SEM ESTÁ SUJEITA;
- MINISTRO DE ESTADO, DE SECRETÁRIO DE ESTADO, DE SECRETÁRIO MUNICIPAL;
- TITULAR DE CARGO, SEM VÍNCULO PERMANENTE COM O SERVIÇO PÚBLICO, DE NATUREZA ESPECIAL OU DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR NA ADM. PUB.;
- DIRIGENTE ESTATUTÁRIO DE PARTIDO POLÍTICO;
- TITULAR DE MANDATO NO PODER LEGISLATIVO DE QUALQUER ENTE DA FEDERAÇÃO, AINDA QUE LICENCIADOS.
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No âmbito institucional e empresarial, compliance é o conjunto de disciplinas a fim de cumprir e se fazer cumprir as legais e regulamentares, as políticas e as diretrizes estabelecidas para o negócio e para as atividades da ou , bem como evitar, detectar e tratar quaisquer desvios ou inconformidades que possam ocorrer.
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Alguma alma caridosa pode me informar se a
Lei 13.303/16 cai no TJRJ?
Eu não achei no edital, mas quando vou responder questões de direito administrativo, sempre vejo essa lei.
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GAB: CERTO
(Art. 17, § 2º, I, Lei13.303/16:) - É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
- REPRESENTANTE DO ÓRGÃO REGULADOR AO QUAL A EP OU A SEM ESTÁ SUJEITA;
- MINISTRO DE ESTADO, DE SECRETÁRIO DE ESTADO, DE SECRETÁRIO MUNICIPAL;
- TITULAR DE CARGO, SEM VÍNCULO PERMANENTE COM O SERVIÇO PÚBLICO, DE NATUREZA ESPECIAL OU DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR NA ADM. PUB.;
- DIRIGENTE ESTATUTÁRIO DE PARTIDO POLÍTICO;
- TITULAR DE MANDATO NO PODER LEGISLATIVO DE QUALQUER ENTE DA FEDERAÇÃO, AINDA QUE LICENCIADOS.
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Ainda que licenciado do cargo, titular de mandato no Poder Legislativo não pode ser indicado para atuar no conselho de administração ou na diretoria de estatais. (C)
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Art. 17, § 2º, da Lei n.13.303/16: É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
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Art. 17, § 2º, da Lei n.13.303/16:
É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
1) de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita;
2) de Ministro de Estado;
3) de Secretário de Estado;
4) de Secretário Municipal;
5) de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública;
6) de dirigente estatutário de partido político; e
7) de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo.
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LEI 13.303/2016
§ 2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
AVANTE!
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Gabarito: CERTO!
Art. 17, § 2º, da Lei n.13.303/16: É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
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Passando pra deixar o link do material que me ajudou nas 3 aprovações q obtive em 2021.
https://abre.ai/dmaS
Obrigado por tudo Comunidade QC!
Bons estudos e sucesso a todos!