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Certo
L13303
Art. 17. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:
§ 2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
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Q1680207 e Q1680206 são idênticas. Cada uma com um gabarito diferente C/E
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Realmente, Priscila Pontes é a mesma questão com gabaritos diferentes.
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Eu não entendi foi é nada agora.
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respondi essa questao umas 4 vezes..
e cada uma com gabarito diferente!!!
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ERREI NAS DUAS QUESTOES KKKKKKKKKKKK
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na outra ta certo, ué
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SIM!!!
Decida-se querida e amada CESPE !!
É certo ou errado ?
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Questão repetida Qconcursos.com! Resolvam isso por favor!
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errei na primeira... ai respondi a segunda no oposto da primeira (para acertar) e errei tbm! PQP! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Isso é o déjà-vu? KKKKKKK
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Art. 17, § 2º, da Lei n.13.303/16: É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
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NÃO VOU ME GASTAR CLICANDO ALI. OS CARA NÃO ATUALIZAM O NEGOCIO.
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Gabarito: CERTA. Conforme previsto no art. 17, I, §2º, da Lei 13.303/2016.
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Gabarito: CERTA. Conforme previsto no art. 17, I, §2º, da Lei 13.303/2016.
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Ué...
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Estava como errada, mas o Gabarito é CERTO!
Art. 17, § 2º, da Lei n.13.303/16: É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
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Não sabia a questão, mas acertei quando tentei pensar em algum parlamentar que tivesse de licença do mandato e fosse para a administração de alguma estatal, não lembrei de nenhum.( Até porque, se pudesse, seria bem mais lucrativo dirigir uma estatal do atuar como deputado/senador, para os corruptos)
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GAB.: CERTO!
Art. 17, § 2º, da Lei n.13.303/16: É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
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Nessa linha, veda-se a indicação (art. 17, § 2º):
a) de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
b) de pessoa que atuou, nos últimos 36 meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
c) de pessoa que exerça cargo em organização sindical;
d) de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade em período inferior a três anos antes da data de nomeação; e) de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa políticoadministrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade.
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Para se evitar ingerências políticas externas, e "troca de favores", zelando pela probidade etc..
Art. 17, § 2º, da Lei n.13.303/16: É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
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O artigo 17 da
Lei nº 13.303/2016, “dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade
de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios" determina quais são as condições e
impedimentos para indicação de pessoas para composição dos conselhos de
administração e diretorias de estatais (empresas públicas e sociedades de
economia mista), incluídos aí os cargos de presidente,
diretor-geral e diretor-presidente.
Assim, nos termos do
artigo 17, caput, da Lei nº 13.303/2016, as pessoas indicadas para o
conselho de administração e diretoria de estatais deve ter reputação ilibada e
notório conhecimento.
Além disso, na forma
do artigo 17, I, as pessoas indicadas devem atender a um dos seguintes
requisitos:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação
da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela
para a qual forem indicados em função de direção superior; ou
b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou
objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia
mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois)
níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou
superior, no setor público;
3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da
empresa pública ou da sociedade de economia mista;
c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em
atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa
pública ou sociedade de economia mista.
Por fim, os indicados, além da
experiência profissional em uma das formas indicadas acima deve atender, cumulativamente,
às exigências dos incisos II e III do artigo 17 que são as seguintes:
II
- ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e
III
- não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do caput
do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 ,
com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de
2010.
O artigo 17, §2º, da Lei nº
13.303/2016 estabelece também quais pessoas não podem ser indicadas para
atuar no conselho de administração e na diretoria de estatais, são elas:
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representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de
economia mista está sujeita;
-
Ministro de Estado;
-
Secretário de Estado,
-
Secretário Municipal;
- titular de cargo, sem vínculo permanente com
o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior
na Administração Pública;
-
dirigente estatutário de partido político;
- titular de mandato no Poder Legislativo de
qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
-
pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de
estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização,
estruturação e realização de campanha eleitoral;
- pessoa que exerça cargo em organização
sindical;
-
pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador,
demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa
político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de
economia mista ou com a própria empresa ou sociedade em período inferior a 3
(três) anos antes da data de nomeação;
-
pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a
pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade
de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade.
- parentes consanguíneos ou afins até o
terceiro grau das pessoas acima mencionadas.
Verificamos, então, que, por
força de disposição expressa constante do artigo 17, § 2º, I, da Lei nº
13.303/2016, é vedada a indicação para a composição de conselho de
administração ou diretoria de estatal de titular
de mandato no Poder Legislativo, ainda que o parlamentar esteja licenciado do
cargo, logo, a afirmativa da questão é CORRETA.
Gabarito do professor: certo.
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Entendi foi nada. Alguém explica didaticamente, porque o artigo enbananou tudo.
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Esse não é o caso do delator Paulo Roberto Costa, diretor da petrobrás. Nunca pode? Ou podia e não pode mais?
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No que se refere a compliance e à composição do conselho de administração e da diretoria de empresas estatais, é correto afirmar que: Ainda que licenciado do cargo, titular de mandato no Poder Legislativo não pode ser indicado para atuar no conselho de administração ou na diretoria de estatais.
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Gabarito: CERTO
Art. 17, § 2º, da Lei n.13.303/16: É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
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Art. 17, § 2º, da Lei n.13.303/16: É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
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GAB: CERTO
(Art. 17, § 2º, I, Lei13.303/16:) - É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
- REPRESENTANTE DO ÓRGÃO REGULADOR AO QUAL A EP OU A SEM ESTÁ SUJEITA;
- MINISTRO DE ESTADO, DE SECRETÁRIO DE ESTADO, DE SECRETÁRIO MUNICIPAL;
- TITULAR DE CARGO, SEM VÍNCULO PERMANENTE COM O SERVIÇO PÚBLICO, DE NATUREZA ESPECIAL OU DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR NA ADM. PUB.;
- DIRIGENTE ESTATUTÁRIO DE PARTIDO POLÍTICO;
- TITULAR DE MANDATO NO PODER LEGISLATIVO DE QUALQUER ENTE DA FEDERAÇÃO, AINDA QUE LICENCIADOS.
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Art. 17, § 2º, da Lei n.13.303/16: É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
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É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
REPRESENTANTE DO ÓRGÃO REGULADOR AO QUAL A EP OU A SEM ESTÁ SUJEITA;
MINISTRO DE ESTADO, DE SECRETÁRIO DE ESTADO, DE SECRETÁRIO MUNICIPAL;
TITULAR DE CARGO, SEM VÍNCULO PERMANENTE COM O SERVIÇO PÚBLICO, DE NATUREZA ESPECIAL OU DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR NA ADM. PUB.;
DIRIGENTE ESTATUTÁRIO DE PARTIDO POLÍTICO;
TITULAR DE MANDATO NO PODER LEGISLATIVO DE QUALQUER ENTE DA FEDERAÇÃO, AINDA QUE LICENCIADOS.
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É, acho que está na hora de ler a bendita lei das estatais...
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Gabarito: CERTO!
Art. 17, § 2º, da Lei n.13.303/16:
É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
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Em 22/09/21 às 07:24, você respondeu a opção E.
Você errou!Em 16/08/21 às 07:21, você respondeu a opção E.
Você errou!Em 11/04/21 às 06:50, você respondeu a opção E.
Você errou!Em 01/03/21 às 22:32, você respondeu a opção C.
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Art. 17, § 2º, da Lei n.13.303/16:
É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
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C
A lei nº13.303/16 que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e suas subsidiárias destaca em seu art. 17, §2º que:
§ 2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
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FIZ 4 X ESSA QUESTÃO E ERREI AS 4....
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Quado li: "Ainda que" pensei é pegadinha.
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O senso comum me levou ao erro. lembrei do Temer que indicou o Marun diretoria da Itaipu, daí achei q seria possível. Ocorre que por ser binacional, então, a itaipu não se enquadraria nessa lei de estatais. (?)