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CRFB/88 Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Ante o exposto, não é necessário um assento na Assembleia Legislativa, tampouco um quantum minimo de constituição da associação. Uso como fundamento a CRFB/88, porque as Constituições Estaduais devem respeitar o princípio da simetria.
Gab. E
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Errado
L8443
Art. 53. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
§ 3º A denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do responsável.
§ 4º Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados a oportunidade de ampla defesa.
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ERRADA
CF
Art. 74 § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU.
Macete : Quem pode denunciar irregularidades ao TCU são as CAPS
Cidadão
Associação
Partido Politico
Sindicato
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A questão tenta confundir o candidato com os requisitos para impetração do MS coletivo. L12.016/09 (MS):
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. (...)
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CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO
Art. 132.
Qualquer cidadão, partido político, associação, ou sindicato é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCE/RJ.
Mnemônico - CAPS