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                                Aprendendo o jogo do CESPE!!!   PREÂMBULO: 1) NÃO tem força normativa: (CESPE/TCE-RJ/2021) O preâmbulo da CF tem força normativa assim como as demais disposições constitucionais.(ERRADO) (CESPE/DPE-RN/2015) O preâmbulo da CF possui caráter dispositivo.(ERRADO) (CESPE/PGE-AM/2016) Embora o preâmbulo da CF NÃO tenha força normativa, podem os estados, ao elaborar as suas próprias leis fundamentais, reproduzi-lo, adaptando os seus termos naquilo que for cabível.(CERTO) 2) NÃO se situa no âmbito do DIREITO, mas SIM no domínio da POLÍTICA: (CESPE/AGU/2007) O preâmbulo constitucional possui destacada relevância jurídica, situando-se no âmbito do direito e não simplesmente no domínio da política.(ERRADO) (CESPE/Telebrás/2015) No entendimento do STF, o preâmbulo da Constituição Federal NÃO se situa no âmbito do direito, mas no domínio da política, pois reflete posição ideológica do constituinte, de caráter principiológico.(CERTO) 3) NÃO é norma de observância obrigatória pelos estados-membros: (CESPE/TCU/2011) O preâmbulo da CF é uma norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.(ERRADO) 4) NÃO serve de parâmetro para declaração de inconstitucionalidade das leis: (CESPE/TJ-SE/2014) O preâmbulo da CF tem eficácia positiva e pode servir de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo.(ERRADO)   (CESPE/AGU/2013) A jurisprudência do STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele NÃO é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.(CERTO) 5) NÃO faz parte do texto constitucional propriamente dito: (CESPE/SECONT-ES/2004) O preâmbulo da Constituição Federal, por não trazer disposições de ordem político-estruturais do Estado, NÃO é considerado texto constitucional propriamente dito. (CERTO)   6) É Vetor Interpretativo:   (CESPE/TCU/2015) Por não ser dotado de caráter normativo, o preâmbulo da CF não pode ser utilizado pelo aplicador como vetor de interpretação.(ERRADO)   7) Invocação da proteção de Deus NÃO é obrigatória nas Constituições dos estados-membros: (CESPE/ANP/2013) A invocação da proteção de Deus, prevista no preâmbulo da CF, deve ser reproduzida obrigatoriamente em todas as constituições estaduais.(ERRADO) (CESPE/TJ-PA/2006) A invocação da proteção de Deus, presente no preâmbulo da Constituição Federal, não é norma central, cuja reprodução seja obrigatória nas constituições estaduais, pois não possui força normativa.(CERTO)   8) Invocação de Deus NÃO enfraquece o fato de o Estado Brasileiro ser LAICO:   (CESPE/AGU/2007) A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF, reflete um sentimento religioso, o que não enfraquece o fato de o Estado brasileiro ser laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica.(CERTO)   Gabarito: Errado.   "Acredite mais em você." 
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                                Errado   Para resolver o problema, o Supremo Tribunal Federal construiu (STF, ADI 2076/AC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 08.08.2003) uma solução bem interessante: entendeu que o preâmbulo não tem força normativa, ou seja, representa um texto situado muito mais no terreno da Política do que do Direito. 
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                                GABARITO -  ERRADO   Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.   [ADI 2.076, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-8-2002, P, DJ de 8-8-2003.] 
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                                O Acre é o único Estado que não invoca a proteção de Deus em seu preâmbulo. Advinha quem ingressou a ADI 2076? kkkk 
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                                GABARITO: ERRADO! O preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas sim no domínio da política. Ele apenas reflete a posição ideológica do constituinte. Desse modo, o preâmbulo NÃO possui relevância jurídica. Vale ressaltar, ainda, que o preâmbulo não constitui norma central da Constituição, não sendo de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros. STF. Plenário. ADI 2076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 15/08/2002. 
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                                gaba ERRADO   O Estado do Acre queria promulgou uma constituição Estadual sem a frase "Sob  a Proteção de Deus" O PSL ingressou com uma ADI dizendo que era inconstitucional, visto que o preâmbulo possuía força normativa.    resultado:   O Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou improcedente, por unanimidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2076) do Partido Social Liberal (PSL), contra a Assembléia Legislativa do Acre, por omissão no preâmbulo da Constituição daquele estado da expressão “sob a proteção de Deus”.   preâmbulo não tem força normativa     pertencelemos! 
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                                ERRADO   Em relação à sua natureza jurídica, são três as posições apontadas pela doutrina. Senão vejamos:   - a) tese da IRRELEVÂNCIA JURÍDICA: o preâmbulo está no âmbito da política, portanto, não possui relevância jurídica;
- b) tese da plena eficácia: o preâmbulo tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais;
- c) tese da relevância jurídica indireta: o preâmbulo faz parte das características jurídicas da Constituição Federal, entretanto, não deve ser confundido com as demais normas jurídicas desta.
   O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a questão, concluiu que o preâmbulo constitucional não se situa no âmbito do direito, mas somente no âmbito da política, transparecendo a IDEOLOGIA DO CONSTITUINTE e servindo como "proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta" [ADI 2.076, voto do rel. min. Carlos Velloso, j. 15-8-2002, P, DJ de 8-8-2003.]   Em suma:   - Não é norma de repetição obrigatória.
- Não tem força normativa e não é norma central
- Não pode ser emendado 
- Não é parâmetro de interpretação das normas na declaração de inconstitucionalidade
- Não se deve incluir a expressão “sob a proteção de Deus”. E se incluir? não inconstitucionalidade, pois, embora seja laíco, o Estado não propaga uma cultura laicista.
   Neste ponto, vale dizer que todas as constituições brasileiras citam Deus, exceto a Constituição de 1891, em conformidade com a ideia de firme separação entre Estado e Igreja. A primeira Constituição do Brasil (1824) trazia, inclusive, uma religião oficial: a religião católica.   Atualmente, todas constituições estaduais no Brasil mencionam a proteção de Deus, salvo a Constituição do Estado do Acre. 
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                                GABARITO ERRADO. As Constituições, de forma geral, dividem-se em três partes: preâmbulo, parte dogmática e disposições transitórias.  * PREÂMBULO, ele serve para definir as intenções do legislador constituinte proclamando os novos princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior.  * De acordo com o STF o preâmbulo: >Não é norma constitucional: não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. >Não são de reprodução obrigatória pelas constituições Estaduais. >Não tem caráter vinculante e não é uma norma constitucional.  
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                                O Preâmbulo e normas ADCT exauridas não têm força normativa.    Bons estudos.  
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                                “O preâmbulo (...) não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte. É claro que uma Constituição que consagra princípios democráticos, liberais, não poderia conter preâmbulo que proclamasse princípios diversos. Não contém o preâmbulo, portanto, relevância jurídica. O preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro. O que acontece é que o preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta: princípio do Estado Democrático de Direito, princípio republicano, princípio dos direitos e garantias, etc. Esses princípios, sim, inscritos na Constituição, constituem normas centrais de reprodução obrigatória, ou que não pode a Constituição do Estado-membro dispor de forma contrária, dado que, reproduzidos, ou não, na Constituição estadual, incidirão na ordem local.” (ADI 2.076, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.) 
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                                O preâmbulo da constituição Federal de 1988: - Não se situa no âmbito do Direito Constitucional;
- não tem força normativa;
- não é norma de observância obrigatória pelo estados-membros, Distrito Federal e municípios;
- não serve de parâmentro para a declaração de inconstitucionalidade das leis;
- não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional.
   
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                                O Preâmbulo e normas ADCT exauridas não têm força normativa. 
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                                GABARITO INCORRETA Outra clássica Cespe: PREÂMBULO NÃO TEM FORÇA NORMATIVA. 
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                                FOCO RAPAZIADAAA! 
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                                O Preâmbulo e normas exauridas não têm força normativa. 
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                                O preâmbulo não é uma norma jurídica. 
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                                STF já pacificou que não tem força normativa, apenas serve como orientação política. ORIENTADOR INTERPRETATIVO! 
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                                Preambulo NÃO tem força normativa, logo não é de reprodução obrigatória. 
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                                não tem força normativa! 
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                                Elemento de aplicabilidade 
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                                PREÂMBULO: 1) NÃO tem força normativa: 
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                                Segundo o Supremo Tribunal Federal, o preâmbulo não é norma constitucional. Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. Por isso, o STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Segundo o STF, o Preâmbulo não dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante. Apesar disso, a doutrina não o considera juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser uma das linhas mestras interpretativas do texto constitucional. 
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                                O preâmbulo da constituição não se situa no âmbito jurídico, mas no domíniop da política, servindo de mera posição ideológica do constituinte.   Vale lembrar que o STF se filia a tese de irrelevância jurídica do preâmbulo da constituição, afastando-se da tese de plena eficácia e da tese de eficácia indireta. 
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                                Em resumo, o STF reconhece o valor histórico e valorativo do preâmbulo, mas sem força normativa para servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade. Essa é a teoria da irrelevância jurídica do preâmbulo. 
                            
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                                O STF já pacificou o entendimento
de que o preâmbulo não é formalmente uma norma constitucional, servindo apenas
como vetor interpretativo:
 
 "Preâmbulo da
Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não
se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo
força normativa". (ADI 2.076, rel. min. Carlos Velloso, j. 15/8/2002)
 
 GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
 
 
 
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                                Em resumo, o STF reconhece o valor histórico e valorativo do preâmbulo, mas sem força normativa para servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade. Essa é a teoria da irrelevância jurídica do preâmbulo. 
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                                    Preâmbulo: Parte preliminar em que se anuncia a promulgação de uma lei ou decreto.   
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                                É certo que a jurisprudência do STF inclina-se à teoria da irrelevância jurídica do preâmbulo. No entanto, em que pese o preâmbulo não se tratar de norma central da Constituição, ele não é totalmente destituído de valor (caso contrário, nem precisaria existir). Ele serve de elemento de interpretação e integração. Nas palavras de Alexandre de Moraes ("Direito Constitucional", 26º ed., pág. 20): "Apesar de não fazer parte do texto constitucional propriamente dito e, consequentemente, não conter normas constitucionais e valor jurídico autônomo, o preâmbulo não é juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem."  
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                                Única coisa que a CESPE não altera o entendimento. Igual ao STF. 
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                                Tomara que caia uma dessa na PF ..  
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                                  Atualizada até a EC 109/2021. Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.   →  O Preâmbulo e o ADCT são exemplos dos denominados elementos formais de aplicabilidade. →  O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo. O preâmbulo, por não trazer disposições de ordem político-estruturais do Estado, não é considerado texto constitucional propriamente dito. →  O STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa. →  STF: "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 15/8/2002, Plenário, DJ 8/8/2003)   =  CESPE 2021: Q1680247 = CESPE - 2016 - PGE-AM - Procurador do Estado:   =  CESPE 2015: Q563850 =  CESPE 2015: Q544451 =  CESPE 2014: Q387894   CESPE - 2013 - AGU - Procurador Federal:   =  CESPE 2013: Q355737 =  CESPE 2013: Q304087 =  CESPE 2013: Q292434 =  CESPE 2012: Q280752 =  CESPE 2012: Q234784 =  CESPE 2011: Q209599 =  CESPE 2011: Q199115 =  CESPE 2011: Q107010 =  CESPE 2009: Q98160 =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal:   =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal: Q38405 =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal: Q38404 =  CESPE 2004: Q1198427   FONTE: VADE MECUM TURBINADO: O ÚNICO COM LINKS DE QUESTÕES NOS ARTIGOS MAIS COBRADOS EM CONCURSO. 
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                                 E eu que pensava que este tipo de questões não caiam mais. Jesus.               Só no café e relaxando, enquanto não sai concurso, só de boa, liso e desempregado. Só na luz e na paz.          Uma hora minha vez chega. Se DEUS quiser vai ser em 2021 ! AINDA             
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                                ERRADO. O preâmbulo da CF tem força normativa assim como as demais disposições constitucionais. COMENTÁRIO: Segundo Lenza, o preâmbulo NÃO TEM relevância jurídica, NÃO tem força normativa, NÃO CRIA direitos e obrigações, NÃO TEM força obrigatória, servindo apenas, como norte interpretativo das normas constitucionais. NÃO É de reprodução obrigatória nos preâmbulos das Constituições estaduais e leis orgânicas  do DF e dos Municípios.     
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                                ADI 2.076/AC 
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                                O STF já pacificou o entendimento de que o preâmbulo não é formalmente uma norma constitucional, servindo apenas como vetor interpretativo:   "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa". (ADI 2.076, rel. min. Carlos Velloso, j. 15/8/2002)   GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO. 
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                                Gabarito Errado  Segundo o Supremo Tribunal Federal, o preâmbulo não é norma constitucional. Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. Por isso, o STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. 
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                                O preâmbulo da CF tem força normativa assim como as demais disposições constitucionais. QUESTÃO ERRADA! ✘✘   Comentário: A CF/88 é dividida em três partes -  - Preâmbulo
- Parte permanente (dogmática)
- ADCTs
   A ÚNICA PARTE que NÃO TEM FORÇA NORMATIVA ↪ PREÂMBULO.   O preâmbulo é apenas uma carta de intenções, é apenas uma introdução, portanto, não é de observância obrigatória. Lembrando, o preâmbulo pode ter importância história, pode ter importância política, mas FORÇA NORMATIVA: NÃO!!!!!!!! 
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                                errado, não tem força normativa. 
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                                Direto ao ponto: Errado.  
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                                O Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que o preâmbulo não se situa no mundo normativo, consistindo em exortações e exposições dos princípios adotados pelo constituinte originário no momento de elaboração do texto constitucional:   EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 2076, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2002, DJ 08-08-2003 PP-00086 EMENT VOL-02118-01 PP-00218) 
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                                Teoria da Irrelevância Jurídica: o preâmbulo não é dotado de força normativa, sendo mera declaração política, de cunho simbólico, sendo irrelevante juridicamente. 
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                                O preambulo não tem força normativa.  
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                                Minha contribuição.   STF: O preâmbulo não possui força normativa, não pode servir de parâmetro para tornar normas inconstitucionais e não é de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Trata-se de uma síntese das intenções dos constituintes e deve ser utilizado para fins interpretativos.    “O fato de usar no preâmbulo a expressão ‘sob a proteção de Deus’ por si não faz o Estado brasileiro um Estado religioso. O Brasil é um país ‘laico’ ou ‘leigo’, não possui elos de relação com religiões, embora inclua entre suas proteções o sentimento de liberdade religiosa e de crença”.  Fonte: Vitor Cruz, Constituição Federal anotada para concursos.     Abraço!!! 
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                                  ►O preâmbulo da CF tem força normativa assim como as demais disposições constitucionais. ►Item de outra questão: Tanto o Supremo Tribunal Federal, em jurisprudência pacificada, quanto a doutrina, com poucas exceções, não admitem função normativa ou argumentativa (sim!) para o Preâmbulo (O Preâmbulo é o conjunto de enunciados formulado pelo legislador constituinte originário, situado na parte preliminar do texto constitucional, que veicula a promulgação, a origem, as justificativas, os objetivos, os valores e os ideais de uma Constituição, servindo de vetor interpretativo para a compreensão do significado das suas prescrições normativas e solução dos problemas de natureza constitucional) Constituição de 1988. Preâmbulo tem natureza política, mas não jurídica. Isto é, para o STF, o Preâmbulo não é norma jurídica, não é norma constitucional, mas um enunciado de princípios políticos, sem força jurídica para obrigar, proibir ou permitir com uma eventual sanção por seu descumprimento. Fontes: Jus.com.br 
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                                Anotações da aula do Mauro Almeida:   PREÂMBULO: 1) NÃO tem força normativa. 2) NÃO se situa no âmbito do DIREITO, mas SIM no domínio da POLÍTICA.  3) NÃO é norma de observância obrigatória pelos estados-membros.  4) NÃO serve de parâmetro para declaração de inconstitucionalidade das leis.  5) NÃO faz parte do texto constitucional propriamente dito:  6) É Vetor Interpretativo.