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ID
5040748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o seguinte item.


O preâmbulo da CF tem força normativa assim como as demais disposições constitucionais.

Alternativas
Comentários
  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    PREÂMBULO:

    1) NÃO tem força normativa:

    (CESPE/TCE-RJ/2021) O preâmbulo da CF tem força normativa assim como as demais disposições constitucionais.(ERRADO)

    (CESPE/DPE-RN/2015) O preâmbulo da CF possui caráter dispositivo.(ERRADO)

    (CESPE/PGE-AM/2016) Embora o preâmbulo da CF NÃO tenha força normativa, podem os estados, ao elaborar as suas próprias leis fundamentais, reproduzi-lo, adaptando os seus termos naquilo que for cabível.(CERTO)

    2) NÃO se situa no âmbito do DIREITO, mas SIM no domínio da POLÍTICA:

    (CESPE/AGU/2007) O preâmbulo constitucional possui destacada relevância jurídica, situando-se no âmbito do direito e não simplesmente no domínio da política.(ERRADO)

    (CESPE/Telebrás/2015) No entendimento do STF, o preâmbulo da Constituição Federal NÃO se situa no âmbito do direito, mas no domínio da política, pois reflete posição ideológica do constituinte, de caráter principiológico.(CERTO)

    3) NÃO é norma de observância obrigatória pelos estados-membros:

    (CESPE/TCU/2011) O preâmbulo da CF é uma norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.(ERRADO)

    4) NÃO serve de parâmetro para declaração de inconstitucionalidade das leis:

    (CESPE/TJ-SE/2014) O preâmbulo da CF tem eficácia positiva e pode servir de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo.(ERRADO)

    (CESPE/AGU/2013) A jurisprudência do STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele NÃO é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.(CERTO)

    5) NÃO faz parte do texto constitucional propriamente dito:

    (CESPE/SECONT-ES/2004) O preâmbulo da Constituição Federal, por não trazer disposições de ordem político-estruturais do Estado, NÃO é considerado texto constitucional propriamente dito. (CERTO)

    6) É Vetor Interpretativo:

    (CESPE/TCU/2015) Por não ser dotado de caráter normativo, o preâmbulo da CF não pode ser utilizado pelo aplicador como vetor de interpretação.(ERRADO)

    7) Invocação da proteção de Deus NÃO é obrigatória nas Constituições dos estados-membros:

    (CESPE/ANP/2013) A invocação da proteção de Deus, prevista no preâmbulo da CF, deve ser reproduzida obrigatoriamente em todas as constituições estaduais.(ERRADO)

    (CESPE/TJ-PA/2006) A invocação da proteção de Deus, presente no preâmbulo da Constituição Federal, não é norma central, cuja reprodução seja obrigatória nas constituições estaduais, pois não possui força normativa.(CERTO)

    8) Invocação de Deus NÃO enfraquece o fato de o Estado Brasileiro ser LAICO:

    (CESPE/AGU/2007) A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF, reflete um sentimento religioso, o que não enfraquece o fato de o Estado brasileiro ser laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica.(CERTO)

    Gabarito: Errado.

    "Acredite mais em você."

  • Errado

    Para resolver o problema, o Supremo Tribunal Federal construiu (STF, ADI 2076/AC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 08.08.2003) uma solução bem interessante: entendeu que o preâmbulo não tem força normativa, ou seja, representa um texto situado muito mais no terreno da Política do que do Direito.

  • GABARITO - ERRADO

    Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.

    [ADI 2.076, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-8-2002, P, DJ de 8-8-2003.]

  • O Acre é o único Estado que não invoca a proteção de Deus em seu preâmbulo. Advinha quem ingressou a ADI 2076? kkkk

  • GABARITO: ERRADO!

    O preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas sim no domínio da política. Ele apenas reflete a posição ideológica do constituinte. Desse modo, o preâmbulo NÃO possui relevância jurídica. Vale ressaltar, ainda, que o preâmbulo não constitui norma central da Constituição, não sendo de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros. STF. Plenário. ADI 2076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 15/08/2002.

  • gaba ERRADO

    O Estado do Acre queria promulgou uma constituição Estadual sem a frase "Sob a Proteção de Deus" O PSL ingressou com uma ADI dizendo que era inconstitucional, visto que o preâmbulo possuía força normativa.

    resultado:

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou improcedente, por unanimidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2076) do Partido Social Liberal (PSL), contra a Assembléia Legislativa do Acre, por omissão no preâmbulo da Constituição daquele estado da expressão “sob a proteção de Deus”.

    preâmbulo não tem força normativa

    pertencelemos!

  • ERRADO

    Em relação à sua natureza jurídica, são três as posições apontadas pela doutrina. Senão vejamos:

    • a) tese da IRRELEVÂNCIA JURÍDICA: o preâmbulo está no âmbito da política, portanto, não possui relevância jurídica;
    • b) tese da plena eficácia: o preâmbulo tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais;
    • c) tese da relevância jurídica indireta: o preâmbulo faz parte das características jurídicas da Constituição Federal, entretanto, não deve ser confundido com as demais normas jurídicas desta.

    O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a questão, concluiu que o preâmbulo constitucional não se situa no âmbito do direito, mas somente no âmbito da política, transparecendo a IDEOLOGIA DO CONSTITUINTE e servindo como "proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta" [ADI 2.076, voto do rel. min. Carlos Velloso, j. 15-8-2002, P, DJ de 8-8-2003.]

    Em suma:

    • Não é norma de repetição obrigatória.
    • Não tem força normativa e não é norma central
    • Não pode ser emendado
    • Não é parâmetro de interpretação das normas na declaração de inconstitucionalidade
    • Não se deve incluir a expressão “sob a proteção de Deus”. E se incluir? não inconstitucionalidade, pois, embora seja laíco, o Estado não propaga uma cultura laicista.

    Neste ponto, vale dizer que todas as constituições brasileiras citam Deus, exceto a Constituição de 1891, em conformidade com a ideia de firme separação entre Estado e Igreja. A primeira Constituição do Brasil (1824) trazia, inclusive, uma religião oficial: a religião católica.

    Atualmente, todas constituições estaduais no Brasil mencionam a proteção de Deus, salvo a Constituição do Estado do Acre.

  • GABARITO ERRADO.

    As Constituições, de forma geral, dividem-se em três partes: preâmbulo, parte dogmática e disposições transitórias.

     * PREÂMBULO, ele serve para definir as intenções do legislador constituinte proclamando os novos princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior.

     * De acordo com o STF o preâmbulo:

    >Não é norma constitucional: não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente.

    >Não são de reprodução obrigatória pelas constituições Estaduais.

    >Não tem caráter vinculante e não é uma norma constitucional.

  • O Preâmbulo e normas ADCT exauridas não têm força normativa.

    Bons estudos.

  • “O preâmbulo (...) não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte. É claro que uma Constituição que consagra princípios democráticos, liberais, não poderia conter preâmbulo que proclamasse princípios diversos. Não contém o preâmbulo, portanto, relevância jurídica. O preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro. O que acontece é que o preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta: princípio do Estado Democrático de Direito, princípio republicano, princípio dos direitos e garantias, etc. Esses princípios, sim, inscritos na Constituição, constituem normas centrais de reprodução obrigatória, ou que não pode a Constituição do Estado-membro dispor de forma contrária, dado que, reproduzidos, ou não, na Constituição estadual, incidirão na ordem local.” (ADI 2.076, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.)

  • O preâmbulo da constituição Federal de 1988:

    • Não se situa no âmbito do Direito Constitucional;
    • não tem força normativa;
    • não é norma de observância obrigatória pelo estados-membros, Distrito Federal e municípios;
    • não serve de parâmentro para a declaração de inconstitucionalidade das leis;
    • não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional.

  • O Preâmbulo e normas ADCT exauridas não têm força normativa.

  • GABARITO INCORRETA

    Outra clássica Cespe: PREÂMBULO NÃO TEM FORÇA NORMATIVA.

  • FOCO RAPAZIADAAA!

  • O Preâmbulo e normas exauridas não têm força normativa.

  • O preâmbulo não é uma norma jurídica.

  • STF já pacificou que não tem força normativa, apenas serve como orientação política. ORIENTADOR INTERPRETATIVO!

  • Preambulo NÃO tem força normativa, logo não é de reprodução obrigatória.

  • não tem força normativa!

  • Elemento de aplicabilidade

  • PREÂMBULO:

    1) NÃO tem força normativa:

  • Segundo o Supremo Tribunal Federal, o preâmbulo não é norma constitucional. Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. Por isso, o STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Segundo o STF, o Preâmbulo não dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante. Apesar disso, a doutrina não o considera juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser uma das linhas mestras interpretativas do texto constitucional.

  • O preâmbulo da constituição não se situa no âmbito jurídico, mas no domíniop da política, servindo de mera posição ideológica do constituinte.

    Vale lembrar que o STF se filia a tese de irrelevância jurídica do preâmbulo da constituição, afastando-se da tese de plena eficácia e da tese de eficácia indireta.

  • Em resumo, o STF reconhece o valor histórico e valorativo do preâmbulo, mas sem força normativa para servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade. Essa é a teoria da irrelevância jurídica do preâmbulo.
  • O STF já pacificou o entendimento de que o preâmbulo não é formalmente uma norma constitucional, servindo apenas como vetor interpretativo:

    "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa". (ADI 2.076, rel. min. Carlos Velloso, j. 15/8/2002)

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Em resumo, o STF reconhece o valor histórico e valorativo do preâmbulo, mas sem força normativa para servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade. Essa é a teoria da irrelevância jurídica do preâmbulo.

  • Preâmbulo: Parte preliminar em que se anuncia a promulgação de uma lei ou decreto.

  • É certo que a jurisprudência do STF inclina-se à teoria da irrelevância jurídica do preâmbulo. No entanto, em que pese o preâmbulo não se tratar de norma central da Constituição, ele não é totalmente destituído de valor (caso contrário, nem precisaria existir). Ele serve de elemento de interpretação e integração. Nas palavras de Alexandre de Moraes ("Direito Constitucional", 26º ed., pág. 20): "Apesar de não fazer parte do texto constitucional propriamente dito e, consequentemente, não conter normas constitucionais e valor jurídico autônomo, o preâmbulo não é juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem." 

  • Única coisa que a CESPE não altera o entendimento. Igual ao STF.

  • Tomara que caia uma dessa na PF ..

  • Atualizada até a EC 109/2021.

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

    →  O Preâmbulo e o ADCT são exemplos dos denominados elementos formais de aplicabilidade.

    →  O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo. O preâmbulo, por não trazer disposições de ordem político-estruturais do Estado, não é considerado texto constitucional propriamente dito.

    →  O STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.

    →  STF: "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 15/8/2002, Plenário, DJ 8/8/2003)

    =  CESPE 2021: Q1680247

    CESPE - 2016 - PGE-AM - Procurador do Estado:

    =  CESPE 2015: Q563850

    =  CESPE 2015: Q544451

    =  CESPE 2014: Q387894

      CESPE - 2013 - AGU - Procurador Federal:

    =  CESPE 2013: Q355737

    =  CESPE 2013: Q304087

    =  CESPE 2013: Q292434

    =  CESPE 2012: Q280752

    =  CESPE 2012: Q234784

    =  CESPE 2011: Q209599

    =  CESPE 2011: Q199115

    =  CESPE 2011: Q107010

    =  CESPE 2009: Q98160

    =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal:  

    =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal: Q38405

    =  CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal: Q38404

    =  CESPE 2004: Q1198427

    FONTE: VADE MECUM TURBINADO: O ÚNICO COM LINKS DE QUESTÕES NOS ARTIGOS MAIS COBRADOS EM CONCURSO.

  • E eu que pensava que este tipo de questões não caiam mais. Jesus.

    Só no café e relaxando, enquanto não sai concurso, só de boa, liso e desempregado. Só na luz e na paz.

    Uma hora minha vez chega. Se DEUS quiser vai ser em 2021 ! AINDA

  • ERRADO. O preâmbulo da CF tem força normativa assim como as demais disposições constitucionais. COMENTÁRIO: Segundo Lenza, o preâmbulo NÃO TEM relevância jurídica, NÃO tem força normativa, NÃO CRIA direitos e obrigações, NÃO TEM força obrigatória, servindo apenas, como norte interpretativo das normas constitucionais. NÃO É de reprodução obrigatória nos preâmbulos das Constituições estaduais e leis orgânicas do DF e dos Municípios.

  • ADI 2.076/AC

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  • O STF já pacificou o entendimento de que o preâmbulo não é formalmente uma norma constitucional, servindo apenas como vetor interpretativo:

    "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa". (ADI 2.076, rel. min. Carlos Velloso, j. 15/8/2002)

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Gabarito Errado

    Segundo o Supremo Tribunal Federal, o preâmbulo não é norma constitucional. Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. Por isso, o STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais.

  • O preâmbulo da CF tem força normativa assim como as demais disposições constitucionais. QUESTÃO ERRADA! ✘✘

    Comentário:

    A CF/88 é dividida em três partes -

    1. Preâmbulo
    2. Parte permanente (dogmática)
    3. ADCTs

    A ÚNICA PARTE que NÃO TEM FORÇA NORMATIVA PREÂMBULO.

    O preâmbulo é apenas uma carta de intenções, é apenas uma introdução, portanto, não é de observância obrigatória. Lembrando, o preâmbulo pode ter importância história, pode ter importância política, mas FORÇA NORMATIVA: NÃO!!!!!!!!

  • errado, não tem força normativa.

  • Direto ao ponto:

    Errado.

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  • O Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que o preâmbulo não se situa no mundo normativo, consistindo em exortações e exposições dos princípios adotados pelo constituinte originário no momento de elaboração do texto constitucional:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

    (ADI 2076, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2002, DJ 08-08-2003 PP-00086 EMENT VOL-02118-01 PP-00218)

  • Teoria da Irrelevância Jurídica: o preâmbulo não é dotado de força normativa, sendo mera declaração política, de cunho simbólico, sendo irrelevante juridicamente.

  • O preambulo não tem força normativa.

  • Minha contribuição.

    STF: O preâmbulo não possui força normativa, não pode servir de parâmetro para tornar normas inconstitucionais e não é de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Trata-se de uma síntese das intenções dos constituintes e deve ser utilizado para fins interpretativos.

    “O fato de usar no preâmbulo a expressão ‘sob a proteção de Deus’ por si não faz o Estado brasileiro um Estado religioso. O Brasil é um país ‘laico’ ou ‘leigo’, não possui elos de relação com religiões, embora inclua entre suas proteções o sentimento de liberdade religiosa e de crença”.

    Fonte: Vitor Cruz, Constituição Federal anotada para concursos.

    Abraço!!!

  • O preâmbulo da CF tem força normativa assim como as demais disposições constitucionais.

    Item de outra questão: Tanto o Supremo Tribunal Federal, em jurisprudência pacificada, quanto a doutrina, com poucas exceções, não admitem função normativa ou argumentativa (sim!) para o Preâmbulo (O Preâmbulo é o conjunto de enunciados formulado pelo legislador constituinte originário, situado na parte preliminar do texto constitucional, que veicula a promulgação, a origem, as justificativas, os objetivos, os valores e os ideais de uma Constituiçãoservindo de vetor interpretativo para a compreensão do significado das suas prescrições normativas e solução dos problemas de natureza constitucional) Constituição de 1988.

    Preâmbulo tem natureza política, mas não jurídica. Isto é, para o STF, o Preâmbulo não é norma jurídica, não é norma constitucional, mas um enunciado de princípios políticos, sem força jurídica para obrigar, proibir ou permitir com uma eventual sanção por seu descumprimento.

    Fontes: Jus.com.br

  • Anotações da aula do Mauro Almeida:

    PREÂMBULO:

    1) NÃO tem força normativa.

    2) NÃO se situa no âmbito do DIREITO, mas SIM no domínio da POLÍTICA.

     3) NÃO é norma de observância obrigatória pelos estados-membros.

     4) NÃO serve de parâmetro para declaração de inconstitucionalidade das leis.

     5) NÃO faz parte do texto constitucional propriamente dito:

     6) É Vetor Interpretativo.