Vamos analisar a questão.
A questão trata do SISTEMA DE PLANEJAMENTO
E ORÇAMENTO FEDERAL, conforme a Lei n.º 10.180/2001 e, também, o Manual Técnico do Orçamento Federal (MTO).
De acordo com art. 1 da Lei n.º 10180/2001:
“Serão organizadas sob a forma de sistemas as atividades
de planejamento e de orçamento
federal, de administração
financeira federal, de contabilidade
federal e de controle interno
do Poder Executivo Federal".
Conforme o art. 4 da Lei n.º 10.180/2001: “Integram o Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal:
I - o Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, como órgão central;
II - órgãos
setoriais;
III - órgãos específicos.
§ 1º - Os órgãos setoriais são as unidades
de planejamento e orçamento dos Ministérios, da Advocacia-Geral da
União, da Vice-Presidência e da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º - Os órgãos específicos são aqueles vinculados ou subordinados ao órgão
central do Sistema, cuja missão está voltada para as atividades de planejamento
e orçamento.
§ 3º - Os órgãos setoriais e específicos ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica
do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja
estrutura administrativa estiverem integrados.
§ 4º - As unidades de planejamento
e orçamento das entidades vinculadas ou subordinadas aos Ministérios e órgãos
setoriais ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão
técnica do órgão central e também, no que couber, do respectivo órgão setorial.
§ 5º - O órgão setorial da Casa Civil
da Presidência da República tem como área de atuação todos os órgãos
integrantes da Presidência da República, ressalvados outros determinados em
legislação específica".
Segundo o art. 7 da Lei n.º 10.180/2001:
“Compete
às unidades responsáveis pelas atividades
de planejamento:
I - elaborar e supervisionar a execução de
planos e programas nacionais e setoriais de desenvolvimento econômico e social;
II - coordenar a elaboração dos projetos de
lei do plano plurianual e o item, metas e prioridades da Administração Pública
Federal, integrantes do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, bem como de
suas alterações, compatibilizando as propostas de todos os Poderes, órgãos e
entidades integrantes da Administração Pública Federal com os objetivos
governamentais e os recursos disponíveis;
III - acompanhar física e financeiramente
os planos e programas referidos nos incisos I e II deste artigo, bem como
avaliá-los, quanto à eficácia e efetividade, com vistas a subsidiar o processo
de alocação de recursos públicos, a política de gastos e a coordenação das
ações do governo;
IV - assegurar que as unidades
administrativas responsáveis pela execução dos programas, projetos e atividades
da Administração Pública Federal mantenham rotinas de acompanhamento e
avaliação da sua programação;
V - manter sistema de informações
relacionados a indicadores econômicos e sociais, assim como mecanismos para
desenvolver previsões e informação estratégica sobre tendências e mudanças no
âmbito nacional e internacional;
VI - identificar, analisar e avaliar os
investimentos estratégicos do Governo, suas fontes de financiamento e sua
articulação com os investimentos privados, bem como prestar o apoio gerencial e
institucional à sua implementação;
VII - realizar estudos e pesquisas
sócio-econômicas e análises de políticas públicas;
VIII - estabelecer políticas e diretrizes
gerais para a atuação das empresas estatais".
Observe o art. 8 da Lei n.º 10180/2001:
“Compete
às unidades responsáveis pelas atividades
de orçamento:
I - coordenar, consolidar e supervisionar a
elaboração dos projetos da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária da União, compreendendo os orçamentos fiscal, da seguridade social
e de investimento das empresas estatais;
II - estabelecer normas e procedimentos
necessários à elaboração e à implementação dos orçamentos federais,
harmonizando-os com o plano plurianual;
III - realizar estudos e pesquisas
concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário
federal;
IV - acompanhar e avaliar a execução
orçamentária e financeira, sem prejuízo da competência atribuída a outros
órgãos;
V - estabelecer classificações
orçamentárias, tendo em vista as necessidades de sua harmonização com o
planejamento e o controle;
VI - propor medidas que objetivem a
consolidação das informações orçamentárias das diversas esferas de governo".
Segue o item 1.2 do MTO:
“1.2. - PAPEL DOS AGENTES DO
SISTEMA DE PLANEJAMENTO E DE ORÇAMENTO FEDERAL
1.2.2. - ÓRGÃO SETORIAL
O órgão setorial
desempenha o papel de articulador no âmbito da sua estrutura,
coordenando o processo decisório no nível subsetorial (UO). Sua atuação no processo
orçamentário envolve:
- estabelecimento de
diretrizes setoriais para elaboração e alterações orçamentárias;
- definição e divulgação de
instruções, normas e procedimentos a serem observados no âmbito do órgão
durante o processo de elaboração e alteração orçamentária;
- avaliação da adequação da
estrutura programática e mapeamento das alterações necessárias;
- coordenação do processo de
atualização e aperfeiçoamento das informações constantes do cadastro de
programas e ações;
- fixação, de acordo com as
prioridades setoriais, dos referenciais monetários para apresentação das
propostas orçamentárias e dos limites de movimentação e empenho e de pagamento
de suas respectivas UO;
- análise e validação das propostas e das alterações
orçamentárias de suas UOs; e
- consolidação e formalização da proposta e das alterações
orçamentárias do órgão.
1.2.3.
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
As UOs, apesar de não integrarem o Sistema
de Planejamento e Orçamento previsto no caput do art. 4º da Lei n.º 10.180, de
2001, ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central
e também, no que couber, do respectivo órgão setorial, e desempenham o papel de coordenação
do processo de elaboração da proposta orçamentária no seu âmbito de atuação,
integrando e articulando o trabalho das suas unidades administrativas, tendo em
vista a consistência da programação de sua unidade.
As UOs
são responsáveis pela apresentação da programação orçamentária detalhada da
despesa por programa, ação e subtítulo. Sua atuação no processo orçamentário compreende:
-
estabelecimento de diretrizes no âmbito da UO para elaboração da proposta e
alterações orçamentárias;
- estudos de adequação da estrutura
programática;
- formalização, ao órgão setorial, da
proposta de alteração da estrutura programática sob a responsabilidade de suas
unidades administrativas;
- coordenação do processo de atualização e
aperfeiçoamento das informações constantes do cadastro de ações orçamentárias;
- fixação dos referenciais monetários para
apresentação das propostas orçamentárias e dos limites de movimentação e
empenho e de pagamento de suas respectivas unidades administrativas;
-
análise e validação das propostas orçamentárias das unidades administrativas; e
-
consolidação e formalização de sua proposta orçamentária".
Portanto, é competência da Unidade
Orçamentária a elaboração da
sua proposta orçamentária, que será encaminhada ao Órgão Setorial a que está vinculada para análise e validação.
Gabarito do Professor: ERRADO.