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Gab. C
As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber. (art. 6º. § 1º, l. 4.320)
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
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Certo
L4320
Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
§ 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o calculo das cotas terá por base os dados apurados no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do governo obrigado a transferência.
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MCASP 8ª edição, item “3.6.4.2. Registros das Transferências Intergovernamentais”, diz que:
“As transferências intergovernamentais constitucionais ou legais [ou seja: obrigatórias] podem ser contabilizadas pelo ente transferidor como uma despesa ou como dedução de receita, dependendo da forma como foi elaborado o orçamento do ente.
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Gab: CERTO
De acordo com o Art. 6°, §1° da Lei 4.320/64, As cotas de receitas que uma entidade pública deva TRANSFERIR a outra incluir-se-ão, como DESPESA, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
E ainda...
- No registro das Transferências Intergovernamentais, as transferências constitucionais ou legais (OBRIGATÓRIAS), podem ser contabilizadas pelo ente transferidor como uma despesa ou como dedução de receita, dependendo da forma como foi elaborado o orçamento do ente.
- No entanto, quando se tratar de transferências VOLUNTÁRIAS, a contabilização DEVE ser como despesa, visto que NÃO existe norma determinando legalmente essa transferência, sendo necessário a existência de dotação específica para permiti-la. MCASP -2020 - pág. 64.
OBS: Vendo meu resumo da Lei 4.320/64 e AFO. Interessados, solicitem amostra: Soresumo.com.br@gmail.com
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Errei pq lembrei do entendimento do MCASP. Não deve ser incluída como despesa, mas sim pode, ou também como dedução de receita. Porém, acredito que esteja certa pq o examinador pede de acordo com o entendimento da LRF e lei 4.320.
MCASP 8ª edição, item “3.6.4.2. Registros das Transferências Intergovernamentais”, diz que:
“As transferências intergovernamentais constitucionais ou legais [ou seja: obrigatórias] podem ser contabilizadas pelo ente transferidor como uma despesa ou como dedução de receita, dependendo da forma como foi elaborado o orçamento do ente.
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A questão trata de dispositivos constantes da Lei n.º 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro.
Segue art. 6, Lei n.º
4.320/64:
“Todas as receitas e despesas
constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
§ 1º - As cotas de receitas que uma
entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no
orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da
que as deva receber.
§ 2º - Para cumprimento do disposto no
parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados apurados no
balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária
do governo obrigado a transferência".
O mencionado dispositivo, em seu caput,
trata do Princípio do Orçamento Bruto.
Porém, banca cobrou a literalidade da norma. Portanto,
a alternativa ESTÁ de acordo
com a norma.
Gabarito do Professor: CERTO.
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certa
Art. 6º. § 1º, l. 4.320: As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
Pode ser incluída também como dedução da receita.
MCASP 8ª edição: As transferências intergovernamentais constitucionais ou legais podem ser contabilizadas pelo ente transferidor como uma despesa ou como dedução de receita, dependendo da forma como foi elaborado o orçamento do ente.
Princípio do orçamento bruto: receitas e despesas devem ser incluídas no orçamento em sua totalidade, sem deduções
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Questão repetida!!!!!!!!!!!! AFFFF
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Lei 4320 x MCASP
RESUMO:
Lei 4320:
Transferencias CONSTITUCIONAIS, LEGAIS ou VOLUNTÁRIAS: OBRIGATÓRIO
- DEVEM sempre constar o orçamento dos entes, como despesas e receitas, respectivamente (Transferidor/Arrecadador e Recebedor/Beneficiário) (Lei 4320, art. 6°)
MCASP
Transferencias CONSTITUCIONAIS e LEGAIS: FACULTATIVO
- PODEM constar no orçamento dos entes como receitas e despesas (ou como ajuste da receita no ente arrecadador) (Nao ofendem o Princípio do Orçamento Bruto - MCASP 3.6.1.2)
- Portanto, PODEM ser contabilizadas como DEDUÇAO da RECEITA ou uma DESPESA.
(MCASP 3.6.4.2)
Transferencias VOLUNTÁRIAS: OBRIGATÓRIO
- DEVEM constar nos orçamentos como despesas e receitas (MCASP 3.6.4.2)
CESPE - 2008 - INSS - Analista do Seguro Social
"A receita e a despesa constantes no OGU, exceto os descontos constitucionais, a exemplo das transferências constitucionais, devem aparecer no OGU pelo valor total ou pelo valor bruto, sem deduções de nenhuma espécie." (CERTO)
*OGU = Orçamento Geral da Uniao
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Operação de transferência de recursos:
Despesa --> Transferir
Receita---> Receber
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Para quem recebe = Receita
Para quem transfere = Despesa
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Mas a questão está se referindo, por exemplo, a fração do IPVA que o Estado precisa repassar ao município, é? Porque, neste caso (repartição de impostos) seria dedução de receita...
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Pessoal, dica rápida pra quem busca carreiras policiais e quer rapidez e qualidade nos estudos, meu esposo foi aprovado na PRF estudando por:
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- Questões do QC
ESPERO TER AJUDADO!!!
- Seja constante essa é a única formula do sucesso.