A questão trata de TRANSFERÊNCIAS DE
RECURSOS, conforme disposto no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor
Público (MCASP).
De acordo com o item 3.6.4. Transferências
de Recursos Intergovernamentais, pág. 63, MCASP:
“3.6.4.1. Conceito
As Transferências
Intergovernamentais compreendem a entrega
de recursos, correntes ou de capital, de
um ente (chamado “transferidor") a outro (chamado “beneficiário", ou
“recebedor"). Podem ser voluntárias,
nesse caso destinadas à cooperação, auxílio ou assistência, ou decorrentes de determinação constitucional ou legal.
Ainda sobre o conceito de transferência
intergovernamental, é importante destacar que, como seu próprio nome indica, essas transferências ocorrem entre esferas
distintas de governo, não guardando relação, portanto, com as operações
intraorçamentárias ocorridas no âmbito do orçamento de cada ente.
3.6.4.2. Registros das Transferências
Intergovernamentais
As transferências
intergovernamentais constitucionais ou legais podem ser contabilizadas pelo ente transferidor como uma despesa ou
como dedução de receita, dependendo da forma como foi elaborado o
orçamento do ente. No entanto, em se tratando de transferências voluntárias, a contabilização deve ser como despesa, visto que não há uma
determinação legal para a transferência, sendo
necessário haver, de acordo com o disposto no art. 25 da LRF, existência de
dotação específica que permita a transferência.
Para contabilização no ente recebedor,
faz-se necessário distinguir os dois
tipos de transferências: as constitucionais
e legais e as voluntárias.
3.6.4.3. Transferências Constitucionais
e Legais
Enquadram-se nessas transferências aquelas
que são arrecadadas por um ente, mas devem ser transferidas a outros entes por
disposição constitucional ou legal.
Exemplos de transferências constitucionais:
Fundo de Participação dos Municípios (FPM), Fundo de Participação dos Estados
(FPE), Fundo de Compensação dos Estados Exportadores (FPEX) e outros.
Exemplos de transferências Legais:
Transferências da Lei Complementar n.º 87/96 (Lei Kandir), Transferências do
FNDE como: Apoio à Alimentação Escolar para Educação Básica, Apoio ao
Transporte Escolar para Educação Básica, Programa Brasil Alfabetizado, Programa
Dinheiro Direto na Escola.
O ente recebedor deve reconhecer um direito
a receber (ativo) no momento da arrecadação pelo ente transferidor em
contrapartida de variação patrimonial aumentativa, não impactando o superávit
financeiro.
No momento do ingresso efetivo do recurso,
o ente recebedor deverá efetuar a baixa do direito a receber (ativo) em
contrapartida do ingresso no banco, afetando neste momento o superávit
financeiro. Simultaneamente, deve-se registrar a receita orçamentária realizada
em contrapartida da receita a realizar nas contas de controle da execução do
orçamento.
Esse procedimento evita a formação de um
superávit financeiro superior ao lastro financeiro existente no ente recebedor.
3.6.4.4. Transferências Voluntárias
Conforme o art. 25 da Lei Complementar n.º
101/2000, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos
correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação,
auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional,
legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Em termos orçamentários, a transferência
voluntária da União para os demais entes deve estar prevista no orçamento do
ente recebedor (convenente), conforme o disposto no art. 35 da Lei n.º 10.180/2001,
que dispõe:
Art. 35. Os órgãos e as entidades da
Administração direta e indireta da União, ao celebrarem compromissos em que
haja a previsão de transferências de recursos financeiros, de seus orçamentos,
para Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecerão nos instrumentos
pactuais a obrigação dos entes recebedores de fazerem incluir tais recursos nos
seus respectivos orçamentos.
No entanto, para o reconhecimento contábil,
o ente recebedor deve registrar a receita orçamentária apenas no momento da
efetiva transferência financeira, pois sendo uma transferência voluntária não
há garantias reais da transferência. Por esse motivo, a regra para
transferências voluntárias é o beneficiário não registrar o ativo relativo a
essa transferência.
Apenas nos casos em que houver cláusula
contratual garantindo a transferência de recursos após o cumprimento de
determinadas etapas do contrato, o ente beneficiário, no momento em que já
tiver direito à parcela dos recursos e enquanto não ocorrer o efetivo recebimento
a que tem direito, deverá registrar um direito a receber no ativo. Nesse caso
não há impacto no superávit financeiro, pois ainda está pendente o registro da
receita orçamentária para que esse recurso possa ser utilizado, conforme
definições constantes no art. 105 da Lei n.º 4.320/1964: (...)".
Então, nos caso das Transferências Intergovernamentais Voluntárias, a
contabilização pelo ente transferidor
será realizada como despesa. Portanto,
a alternativa ESTÁ de acordo
com a norma.
Gabarito do Professor: CERTO.