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Certo
L8666
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
§ 4 A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;
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Errado? Pq?
O § 4º do art. 17 da Lei From Hell prescreve que doação com encargo será licitada, salvo na hipótese de dispensa da licitação, quando houver interesse público devidamente justificado. A saber:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
[...]
§ 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;
Gabarito: CERTO
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Gabarito: CERTO
Doação de bem público: a doação de bem público imóvel pode ser feita mediante a instituição de encargos ou não.
Doação sem encargos: é aquela que vem desacompanhada de qualquer ônus ou encargo. Doação com encargos: também chamada de “modal”, é aquela em que a Administração Pública pode estabelecer um ônus de execução de uma prestação ou realização de uma atividade que, caso não seja realizada, poderá gerar a revogação da doação realizada.
Doação com encargos SEM interesse público:
Deverá ser licitada - na modalidade concorrência; Deverá constar em seu instrumento: os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão (OBRIGATÓRIO); Caso as regras não sejam obedecidas, pode haver nulidade do ato.
Doação com encargos COM interesse público:
A licitação será DISPENSADA; O interesse público deve ser justificado.
(Lei 8.666 - art. 17 § 4°)
Doutrina de Hely Lopes Meirelles sobre o tema:
"A administração pode fazer doações de bens móveis ou imóveis desafetados do uso público, e comumente o faz para incentivar construções e atividades particulares de interesse coletivo. Essas doações podem ser com ou sem encargos e em qualquer caso dependem de lei autorizadora, que estabeleça as condições para a sua efetivação, de prévia avaliação do bem a ser doado e de licitação. Só excepcionalmente poder-se-á promover concorrência para doações com encargos, a fim de escolher-se o donatário que proponha cumpri-los em melhores condições para a Administração ou para a comunidade. Em toda doação com encargo é necessária a cláusula de reversão para a eventualidade do seu descumprimento."
Bons estudos!
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GABARITO: CORRETO
Doação com encargo é licitada, em regra. Dispensada em caso de interesse público.
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A questão versa acerca da doação com encargo da Administração Pública,
devendo o candidato ter conhecimento do art. 17 da Lei 8.666/93.
Doação com encargo do Estado: O Estado DOA o terreno a uma empresa em troca, por exemplo, da
construção de seu estabelecimento, com cláusula de reversão. Os encargos devem constar expressamente, sob pena de nulidade do ato.
§ 4o A doação com encargo será licitada e de seu
instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento
e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação
no caso de interesse público devidamente justificado;
Aprofundando!
- Para
registrar esse bem em nome do particular é necessária uma lei específica de
desafetação, a autorização legislativa de doação e a avaliação prévia do bem.
- E se for necessário financiamento do bem doado, não há que se falar em garantia fiduciária, mas sim em hipoteca de 1º grau ao financiador (ex: banco) e hipoteca de 2º grau ao ente doador.
Vamos
à questão!
Lei 8.666/93, art. 17, § 4o: A doação com
encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os
encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de
nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público
devidamente justificado;
Gabarito da professora: CERTO.
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Não sendo caso de interesse público devidamente justificado, a doação com encargo deverá ser licitada, constando de seu instrumento, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato. CERTO
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 17. § 4 A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;
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LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: § 6º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de interesse público devidamente justificado.
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No que tange à doação, ressalte-se que, se ela for com encargo, como regra geral, deverá ser licitada, sendo dispensada apenas no caso de interesse público devidamente justificado (art. 17, §4º). Doação com encargo é aquela em que o doador impõe, como contrapartida, alguma obrigação a ser cumprida pelo donatário.
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§ 4º - A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado.
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Gabarito da professoraQC: CERTO.
Doação com encargo do Estado: O Estado DOA o terreno a uma empresa em troca, por exemplo, da construção de seu estabelecimento, com cláusula de reversão. Os encargos devem constar expressamente, sob pena de nulidade do ato.
§ 4o A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;
Aprofundando!
- Para registrar esse bem em nome do particular é necessária uma lei específica de desafetação, a autorização legislativa de doação e a avaliação prévia do bem.
- E se for necessário financiamento do bem doado, não há que se falar em garantia fiduciária, mas sim em hipoteca de 1º grau ao financiador (ex: banco) e hipoteca de 2º grau ao ente doador.
Vamos à questão!
Lei 8.666/93, art. 17, § 4o: A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;
Gabarito da professora: CERTO.
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O gabarito "Certo" se manteve com a lei 14.133
Art. 76 § 6º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de interesse público devidamente justificado.
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Pessoal, a questão estava com o gab trocado. A questão está CORRETA!!!