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E a parte que diz: a depender do valor da supressão, nao torna a alternativa correta?
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CERTO
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
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Gabarito: Certo.
Nessa situação, as alterações da obra e do contrato são motivos que possibilitam a rescisão do contrato, a depender do valor da supressão.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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GABARITO: CERTO
Complementando o tema, válido relembrar que no caso de SUPRESSÃO além do limite poderá ser realizado um acordo entre os contratantes evitando a rescisão.
Art. 65, L. 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (...) II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
***Cuidar que no caso de Empresa Pública/Sociedade de Economia Mista o contratado PODERÁ aceitar os acréscimos ou supressões (não fica OBRIGADO a aceitar), conforme o art. 81, §1º da L. 13.303/16 (detalhe cobrado na #Q1010533).
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Rescisão: culpa da administração
Encampação: interesse público
Caducidade: extinção de contrato administrativo por inadimplência do particular
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Obras 25 pra mais ou pra menos
Reforma 25 pra menos ou até 50 pra mais
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gaba CERTO
ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES
obras, serviços ou compras → até 25%
reforma de edifício ou equipamento → até 50%
pertencelemos!
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CERTO
LEI 8.666
ART 78 XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1 do art. 65 desta Lei;
ART 65 § 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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Sim, caso a suspensão seja acima do valor permitido é um motivo de rescisão contratual.
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DETALHE CRUCIAL!!
Para SUPRESSÃO o valor limite é de 25% independentemente se for OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS ou REFORMA de EDIFÍCIO ou de EQUIPAMENTO (para todos)
Para ACRÉSCIMO o valor limite é que se altera entre OBRAS, SERVIÇOS ou COMPRAS = 25% e REFORMA de Edifício ou de Equipamento = 50%
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Alteração Unilateral
(Qualitativa/Quantitativa)
Para:
+25%
–25%
((Regra))
Admite-se supressão maior, por acordo entre as partes!
Caso Especial:
Reforma de Edifício/Equipamentos →acréscimo 50%
GABA C
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RESCISÃO DE CONTRATO POR ALTERAÇÃO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO
Sabe-se que um contrato pode ser alterado unilateralmente pela Administração.
A alteração pode ser:
1. Qualitativa: quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
2. Quantitativa: quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto.
Essa alteração é motivo para rescisão do contrato?
Depende.
Se a alteração for qualitativa, não será motivo para rescisão.
Se a alteração for quantitativa, também depende.
Quantitativa para suprimir: é motivo para rescisão.
Quantitativa para acrescer: não é motivo para rescisão.
ALTERAÇÃO ACEITÁVEL
· OBRAS, SERVIÇOS OU COMPRAS
o Acréscimo: 25%
o Supressão: 25%
· REFORMA OU EQUIPAMENTO
o Acréscimo: 50%
o Supressão: 25%
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8.666
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
- XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
65 ----> obras, serviços ou compras → até 25%
reforma de edifício ou equipamento → até 50%
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A presente questão versa
acerca do contrato administrativo e de sua alteração unilateral por parte da
Administração Pública.
- Alteração unilateral: É uma das
cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos e só será legítima se
objetivar melhor adequação às finalidades de interesse público e incidir sobre
cláusulas de serviço. Deve haver um motivo superveniente ou, no mínimo,
desconhecido por ocasião da elaboração do contrato.
Em regra, a Administração Pública
somente poderá alterar as cláusulas econômico-financeiras do contrato
administrativo com a concordância do contratado.
Lei 8.666/93, art. 58, § 1o As cláusulas econômico-financeiras e
monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia
concordância do contratado.
Exceção: art. 65, § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras,
serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial
atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de
equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus
acréscimos.
Vamos à questão!
CERTO. A alteração unilateral do contrato administrativa pela Administração
Pública deverá ser aceita se os acréscimos ou supressões forem até 25% do valor
inicial atualizado do contrato, caso contrário, poderá o contratado rescindir o
contrato, conforme art. 65, § 1o , Lei 8.666/93 supracitado.
Gabarito
da professora: CERTO
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CERTO, uma vez que a alteração unilateral do contrato administrativa pela Administração Pública deverá ser aceita se os acréscimos ou supressões forem até 25% do valor inicial atualizado do contrato, caso contrário, poderá o contratado rescindir o contrato, conforme art. 65, § 1o , Lei 8.666/93 supracitado.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
- XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
Gabarito: CERTO
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Gabarito: B
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1 do art. 65 desta Lei;
Acréscimos ou supressões em obras, serviços ou compras:
Reforma de edifício ou de equipamento:
- até o limite de 50% para os seus acréscimos.
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Discordo totalmente. A Lei é muito clara: as supressões além do percentual do art. 65 é permitida por acordo entre as partes. Logo, a rescisão não depende do valor da supressão mas sim da discordância das partes.
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Questão correta, conforme o art.78 da lei 8.666/93 preceitua:
Constituem motivo para rescisão do contrato:
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
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Assertiva: Nessa situação, as alterações da obra e do contrato são motivos que possibilitam a rescisão do contrato, a depender do valor da supressão. CORRETA
De acordo com a LEI Licitações e Contratos, art. 78, inciso XIII.
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CERTO
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
"Nessa situação, as alterações da obra e do contrato são motivos que possibilitam a rescisão do contrato, a depender do valor da supressão."
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Isso mesmo, a lei sobre contratos administrativos estipula limites para as alterações quantitativas. Ao passo que a lei das estatais não admite a alteração unilateral do contrato.
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Questão certa conforme a nova lei de licitações 14133/2021 e a antiga lei de licitações 8666/93
lei 8666
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1 do art. 65 desta Lei;
art 65 - § 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
lei 14133/2021
art 137 - § 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 desta Lei;
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
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Se sair dos limites para mais ou para menos, vai depender do contratado aceitar. Se não aceitar, é motivo para rescisão.