SóProvas


ID
5041708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a licitações e contratos, julgue o item seguinte.


Situação hipotética: Uma Secretaria de Estado do Rio de Janeiro contratou determinada sociedade empresária para realização de obra no prédio que ocupa. Entretanto, após alguns meses, a Secretaria contratante suprimiu parte da obra e modificou o valor inicial do contrato. Assertiva: Nessa situação, as alterações da obra e do contrato são motivos que possibilitam a rescisão do contrato, a depender do valor da supressão.

Alternativas
Comentários
  • E a parte que diz: a depender do valor da supressão, nao torna a alternativa correta?

  • CERTO

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

  • Gabarito: Certo.

    Nessa situação, as alterações da obra e do contrato são motivos que possibilitam a rescisão do contrato, a depender do valor da supressão.

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    § 1  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • GABARITO: CERTO

    Complementando o tema, válido relembrar que no caso de SUPRESSÃO além do limite poderá ser realizado um acordo entre os contratantes evitando a rescisão.

    Art. 65, L. 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    §1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    §2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (...) II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.   

    ***Cuidar que no caso de Empresa Pública/Sociedade de Economia Mista o contratado PODERÁ aceitar os acréscimos ou supressões (não fica OBRIGADO a aceitar), conforme o art. 81, §1º da L. 13.303/16 (detalhe cobrado na #Q1010533).

  • Rescisão: culpa da administração

    Encampação: interesse público

    Caducidade: extinção de contrato administrativo por inadimplência do particular

  • Obras 25 pra mais ou pra menos

    Reforma 25 pra menos ou até 50 pra mais

  • gaba CERTO

    ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES

    obras, serviços ou compras → até 25%

    reforma de edifício ou equipamento → até 50%

    pertencelemos!

  • CERTO

    LEI 8.666

    ART 78 XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1  do art. 65 desta Lei;

    ART 65 § 1   O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Sim, caso a suspensão seja acima do valor permitido é um motivo de rescisão contratual.

  • DETALHE CRUCIAL!!

    Para SUPRESSÃO o valor limite é de 25% independentemente se for OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS ou REFORMA de EDIFÍCIO ou de EQUIPAMENTO (para todos)

    Para ACRÉSCIMO o valor limite é que se altera entre OBRAS, SERVIÇOS ou COMPRAS = 25% e REFORMA de Edifício ou de Equipamento = 50%

  • Alteração Unilateral

    (Qualitativa/Quantitativa)

    Para:

    +25%

    –25%

    ((Regra))

    Admite-se supressão maior, por acordo entre as partes!

    Caso Especial:

    Reforma de Edifício/Equipamentos →acréscimo 50%

    GABA C

  • RESCISÃO DE CONTRATO POR ALTERAÇÃO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO

    Sabe-se que um contrato pode ser alterado unilateralmente pela Administração.

    A alteração pode ser:

    1.   Qualitativa: quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

     

    2.  Quantitativa: quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto.

     

    Essa alteração é motivo para rescisão do contrato?

    Depende.

    Se a alteração for qualitativa, não será motivo para rescisão.

    Se a alteração for quantitativa, também depende.

    Quantitativa para suprimir: é motivo para rescisão.

    Quantitativa para acrescer: não é motivo para rescisão.

     

     

    ALTERAÇÃO ACEITÁVEL

    ·      OBRAS, SERVIÇOS OU COMPRAS

    o  Acréscimo: 25%

    o  Supressão: 25%

    ·      REFORMA OU EQUIPAMENTO

    o  Acréscimo: 50%

    o  Supressão: 25%

  • 8.666

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    • XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

    65 ----> obras, serviços ou compras → até 25% 

    reforma de edifício ou equipamento → até 50%

  • A presente questão versa acerca do contrato administrativo e de sua alteração unilateral por parte da Administração Pública.


    - Alteração unilateral: É uma das cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos e só será legítima se objetivar melhor adequação às finalidades de interesse público e incidir sobre cláusulas de serviço. Deve haver um motivo superveniente ou, no mínimo, desconhecido por ocasião da elaboração do contrato.

    Em regra, a Administração Pública somente poderá alterar as cláusulas econômico-financeiras do contrato administrativo com a concordância do contratado.

    Lei 8.666/93, art. 58, § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    Exceção: art. 65, § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.


    Vamos à questão!

    CERTO. A alteração unilateral do contrato administrativa pela Administração Pública deverá ser aceita se os acréscimos ou supressões forem até 25% do valor inicial atualizado do contrato, caso contrário, poderá o contratado rescindir o contrato, conforme art. 65, § 1o , Lei 8.666/93 supracitado.

    Gabarito da professora: CERTO

  • CERTO, uma vez que a alteração unilateral do contrato administrativa pela Administração Pública deverá ser aceita se os acréscimos ou supressões forem até 25% do valor inicial atualizado do contrato, caso contrário, poderá o contratado rescindir o contrato, conforme art. 65, § 1o , Lei 8.666/93 supracitado.

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    • XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

    Gabarito: CERTO

  • Gabarito: B

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    (...)

    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1  do art. 65 desta Lei;

    Acréscimos ou supressões em obras, serviços ou compras:

    • até 25% do valor inicial

    Reforma de edifício ou de equipamento:

    • até o limite de 50% para os seus acréscimos.
  • Discordo totalmente. A Lei é muito clara: as supressões além do percentual do art. 65 é permitida por acordo entre as partes. Logo, a rescisão não depende do valor da supressão mas sim da discordância das partes.

  • Questão correta, conforme o art.78 da lei 8.666/93 preceitua:

    Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

  • Assertiva: Nessa situação, as alterações da obra e do contrato são motivos que possibilitam a rescisão do contrato, a depender do valor da supressão. CORRETA

    De acordo com a LEI Licitações e Contratos, art. 78, inciso XIII.

  • CERTO

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

    "Nessa situação, as alterações da obra e do contrato são motivos que possibilitam a rescisão do contrato, a depender do valor da supressão."

  • Isso mesmo, a lei sobre contratos administrativos estipula limites para as alterações quantitativas. Ao passo que a lei das estatais não admite a alteração unilateral do contrato.

  • Questão certa conforme a nova lei de licitações 14133/2021 e a antiga lei de licitações 8666/93

    lei 8666

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1  do art. 65 desta Lei;

    art 65 - § 1   O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    lei 14133/2021

    art 137 - § 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:

    I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 desta Lei;

    Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o  inciso I do caput do art. 124 desta Lei , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

  • Se sair dos limites para mais ou para menos, vai depender do contratado aceitar. Se não aceitar, é motivo para rescisão.