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ID
5041726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do controle da administração pública e a intervenção do Estado na propriedade, julgue o item que se segue.


Situação hipotética: Dois bens foram desapropriados no Rio de Janeiro: um deles foi doado a um particular, não tendo sido empregado na finalidade pública que fundamentou a desapropriação; ao outro foi dada destinação pública diversa da especificada inicialmente. Assertiva: Nessa situação, deverá ocorrer a retrocessão dos dois bens desapropriados anteriormente.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A resposta está relacionada ao conceito de tredestinação.

    A tredestinação é o DESVIO de finalidade na destinação do bem objeto da expropriação. O administrador não dá a destinação prevista no ato declaratório. O administrador público, quando diante de situação de necessidade pública, utilidade pública, ou interesse social, poderá realizar a desapropriação. Entretanto, se o Estado desapropria o bem e não o utiliza no interesse público, à luz do ordenamento, dando destinação diversa (no interesse privado ou no interesse econômico, por exemplo), tem lugar a tredestinação.

    A tredestinação pode ser lícita ou ilícita.

    Tredestinação lícita ocorre quando o administrador destina o bem desapropriado em finalidade diversa daquela declarada no decreto expropriatório, mas dentro do interesse público (exemplo, desapropria para construção de uma escola pública e constrói um hospital público). Não há, aqui, um desvio de finalidade que mereça uma sanção, não ensejando retrocessão.

    [...] Alterado o decreto expropriatório com previsão de um parque ecológico, para a implantação de um centro de pesquisas ambientais, um polo industrial mecânico e um terminal intermodal de cargas rodoviárias e estacionamento, não considerou o acórdão não ter ocorrido desvio de finalidade pública (REsp909.781/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/04/2008)

    Cuidado porque há uma exceção no PARCELAMENTO POPULAR, em que, mesmo permanecendo o bem destinado a outra finalidade pública, estará configurada a tredestinação ilícita.

    De outro lado, acaso o desvio de finalidade consista no não atendimento do interesse público, atendendo, em verdade, a um interesse particular, estaremos diante da tredestinação ilícita, ensejando a retrocessão.

    Repare que, no primeiro caso, houve um tredestinação ILÍCITA, visto que um bem público foi doado a um particular e ele não o empregou na finalidade pública que fundamentou a desapropriação;

    No segundo caso, há tredestinação LÍCITA, pois foi dada destinação pública diversa da especificada inicialmente.

    Assim, somente o primeiro caso dará ensejo à retrocessão, que é a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório

  • Tredestinação lícita não dá ensejo à retrocessão.

  • Código Civil Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

  • A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita.

    A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo . 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005)

    Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação. Vale ressaltar que a demora na utilização do bem não significa tredestinação (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada . Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9394&p=3. Acessado em 09/05/2008).

    Reversão ou reaquisição é a devolução do domínio expropriado, para que se integre ou regresse ao patrimônio daquele de quem foi tirado, pelo mesmo preço da desapropriação.

    Assim, retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/628618/retrocessao-e-tredestinacao

  • Aumentando nossos conhecimentos:

    TREDESTINAÇÃO é o desvio de finalidade por parte do Poder Público que utiliza o bem desapropriado para atender finalidade ilegítima. Quando ilícita, gera o direito à retrocessão.

    ADESTINAÇÃO significa a ausência de qualquer destinação ao bem desapropriado, revelando hipótese de completa omissão do Poder Público. Não gera direito à retrocessão (ver divergência citada pela colega abaixo!).

    DESDESTINAÇÃO envolve a supressão da afetação do bem desapropriado. Aqui, o bem desapropriado é inicialmente afetado ao interesse público, mas, posteriormente, ocorre a desafetação. Nesse caso, não há que se falar em retrocessão, pois o bem chegou a ser utilizado na satisfação do interesse público.

  • Regra: a tredestinação lícita não gera direito à retrocessão.

    Entende-se por lícito o desvio de finalidade que mantém a destinação pública.

    Exceção: parcelamento popular.

    DL nº 3.365/41 - Desapropriação por utilidade pública.

    Art. 5º, § 3º. Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão

    O QUE OCORRE COM O BEM, ENTÃO?

    Configura-se ilícita a referida destinação, desconforme com o plano inicialmente previsto, pelo que o Ministério Público poderá pleitear a invalidação do edital, exigindo judicialmente que se cumpra o destino para o qual se desapropriou o bem.

    Vide Q952040

  • Tredestinação lícita - não enseja retrocessão

    Tredestinação ilícita - enseja a retrocessão

  • Tredestinação

    Lícita -> Não dá ensejo à retrocessão

    Ilícita -> Dá ensejo à retrocessão.

    Retrocessão: possibilidade do particular exigir seu bem de volta.

  • Código Civil Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
  • Gabarito ERRADO

    DL 3365/41 - Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

  • Direito de retrocessão é o direito do proprietário de exigir o bem de volta, caso seja-lhe dado destino não declarado na desapropriação. Há, no caso, tredestinação do bem, podendo ser lítica ou ilícita, apenas esta pode gerar o direito de retrocessão.

    “O direito de retrocessão só será cabível se a nova destinação não for pública (tredestinação ilícita). Para que o expropriado tenha direito à devolução do imóvel é necessário que o Poder Público dê ao bem, destinação que não atenda ao interesse público (STJ, REsp 1025801)”.

    A adestinação ocorre quando não se utiliza o bem expropriado em qualquer finalidade, ela também pode justificar a retrocessão.

    Direito de extensão é o direito do expropriado de exigir (administrativamente ou em ação própria) que a desapropriação seja complementada, alcançando parte do bem que não foi incluída no ato declaratório, mas tornada inútil, pela desapropriação.

    Bons estudos!

    Fonte: Direito Administrativo — Vol. 9 (Sinopses para Concursos)

  • Tredestinação é a mudança de destinação (motivo) do ato administrativo. Pode ser lícita ou ilícita.

    • Será lícita apenas quando se tratar de desapropriação e a finalidade diversa da que se planejou inicialmente também atende ao interesse público. Exemplo: Desapropria-se para a construção de uma escola, mas se opta pela construção de um hospital.

    • A tredestinação ilícita provoca a retrocessão, que é a reversão da expropriação por desvio de finalidade, sem atenção ao interesse público.

    fonte: gerson aragão..jusbrasil.

  • Tredestinação é a mudança de destinação (motivo) do ato administrativo. Pode ser lícita ou ilícita.

    • Será lícita apenas quando se tratar de desapropriação e a finalidade diversa da que se planejou inicialmente também atende ao interesse público. Exemplo: Desapropria-se para a construção de uma escola, mas se opta pela construção de um hospital.
    • A tredestinação ilícita provoca a retrocessão, que é a reversão da expropriação por desvio de finalidade, sem atenção ao interesse público.

    fonte: gerson aragão..jusbrasil.

  • Retrocessão: é a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório

    Galeral, apenas no primeiro caso cabe Retrocessão, pois houve um tredestinação ILÍCITA, já que o bem público foi doado a um particular e ele não o empregou na finalidade pública que fundamentou a desapropriação;

    No segundo caso, houve tredestinação LÍCITA, pois foi dada destinação pública diversa da especificada inicialmente, não cabendo retrocessão.

    GAB. ERRADO

  • Retrocessão: é a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório

    Galeral, apenas no primeiro caso cabe Retrocessão, pois houve um tredestinação ILÍCITA, já que o bem público foi doado a um particular e ele não o empregou na finalidade pública que fundamentou a desapropriação;

    No segundo caso, houve tredestinação LÍCITA, pois foi dada destinação pública diversa da especificada inicialmente, não cabendo retrocessão.

    GAB. ERRADO

  • A presente questão versa acerca da intervenção do Estado na propriedade, mais especificamente a desapropriação, devendo o candidato ter conhecimento acerca da retrocessão.

    O que é a Desapropriação? É o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização em dinheiro, salvo os casos em que a própria CF determina que o pagamento seja feito com títulos da dívida pública.





    O que é tredestinação? Ocorre quando há o desvio na finalidade da destinação do bem objeto da expropriação. O administrador não dá a destinação prevista no ato declaratório. 

    1)Tredestinação lícita: Mudança da finalidade específica da desapropriação, mas mantendo o interesse público. (Ato válido)

    2)Tredestinação ilícita: Mudança da finalidade específica da desapropriação e sem destinação pública ao bem. (Ato ilícito) DIREITO DE RETROCESSÃO

    O que é Retrocessão? É o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou. Cabe quando o Poder Público não dê ao imóvel a utilização para a qual se fez a desapropriação.

    OBS: O desvio só se verifica quando o bem desapropriado não foi usado no prazo de 05 anos ou se não teve um destino de interesse público.

    Prescrição: Após 05 anos da desapropriação sem a destinação declarada. É preciso que se revele a intenção do Poder Público de não utilizar o bem para o interesse coletivo. O desapropriado pode pretender a retrocessão, devendo devolver a indenização devidamente corrigida.

    Súmula 111, STF- É legítima a incidência do imposto de transmissão inter vivos sobre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir a finalidade da sua desapropriação.





    Vamos à questão!

    ERRADO. Na primeira situação, cabe direito a retrocessão, pois se trata de uma tredestinação ILÍCITA em que o bem desapropriado foi utilizado para uma finalidade particular. Já a segunda situação, não cabe direito a retrocessão, pois se trata de uma tredestinação LÍCITA em que o bem desapropriado, embora não utilizado para aquela finalidade da expropriação especificada, foi utilizado em outra finalidade pública.

    Gabarito da professora: ERRADO
  • Apenas ao bem que foi dada destinação diversa e não atendendo nenhuma finalidade pública , poderá haver a retrocessão.

  • ERRADO, uma vez que na primeira situação, cabe direito a retrocessão, pois se trata de uma tredestinação ILÍCITA em que o bem desapropriado foi utilizado para uma finalidade particular. Já a segunda situação, não cabe direito a retrocessão, pois se trata de uma tredestinação LÍCITA em que o bem desapropriado, embora não utilizado para aquela finalidade da expropriação especificada, foi utilizado em outra finalidade pública.

    Gabarito ERRADO

  • Em um houve a tredestinação lícita e no outro a ilícita.

  • Gabarito >> Errado.

    A Tredestinação ocorre quando a Adm pública desapropria o imóvel alegando uma finalidade, mas após efetivar a desapropriação, muda essa finalidade. Pode ser: 

    • Lícita >> a nova finalidade dada ao bem continua alcançando o interesse público (ex. era para construir uma escola, mas AP construiu um hospital).

    • Ilícita >> a nova finalidade não busca o interesse público (ex. era para construção de uma escola, mas AP deixa o terreno abandonado // era para construir um hospital, mas doa para um particular). 

    Conforme doutrina e jurisprudência, apenas a tredestinação ILÍCITA gera o direito de RETROCESSÃO, ou seja, direito de exigir a devolução do bem desapropriado.

    Info 331 STJ (2007) >> Não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório. A esse tipo de situação a doutrina vem dando o nome de "tredestinação lícita".

    --> Assim, apenas no primeiro caso cabe a Retrocessão, pois foi uma tredestinação ilícita.

  • Alguns conceitos relacionados à desapropriação:

    Desapropriação indireta: é a realizada sem a observância do devido processo legal.

    Desapropriação por zona: é aquela que recai sobre área maior do que a necessária, a fim de absorver a futura valorização dos imóveis vizinhos em decorrência da obra realizada.

    Desapropriação extraordinária: a indenização é paga por meio de TDP ou TDA; ocorre nos casos de descumprimento da função social.

    Desapropriação confiscatória: não há indenização ---> culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou trabalho escravo.

    Retrocessão: é a reversão do bem expropriado ao antigo dono, pelo preço atual, se não lhe for atribuída uma destinação pública (tredestinação ilícita).

    Tredestinação lícita: o bem é usado para uma finalidade pública diversa da inicialmente pretendida.

    Direito de extensão na desapropriação: o proprietário do bem pode pleitear que se inclua a parte restante do bem expropriado, que se tornou inútil ou de difícil utilização.

    (Fonte: livro do Alexandre Mazza).

  • Errada, somente haverá retrocessão do bem que foi doado ao particular.

    O bem ainda que tenha destinação pública diversa da especificada inicialmente, ainda sim possui destinação pública, exemplo: Inicialmente construiria uma escolha, mas mudou-se o projeto e foi feito um posto der saúde, atende a necessidade pública.

  • gabarito ERRADO.

    RETROCESSÃO

    É a devolução do domínio expropriado, para que se integre ou regresse ao patrimônio daquele de quem foi tirado, pelo mesmo preço da desapropriação.

    >>QUAL MODALIDADE DE TREDESTINAÇÃO GERA DIREITO A RETROCESSÃO?

    Apenas a tredestinação ilícita acarreta a retrocessão, pois na tredestinação lícita o Poder Público concede destinação pública ao bem, ainda que diversa da inicialmente programada (STJ, REsp 968.414, 2007).

  • Tredestinação – Destinação diferente da prevista no ato declaratório.

    Se divide em:

    a) Tredestinação lícita - Destinação diferente, mas dentro do interesse público. Não enseja retrocessão.

    b) Tredestinação ilícita - Não atende o interesse público. Enseja a retrocessão.

    Retrocessão Não é dada destinação pública.

  • E

    Conforme a doutrina, a tredestinação pode ser lícita ou ilícita. 

    A tredestinação lícita ocorre quando o administrador destina o bem desapropriado em finalidade diversa daquela declarada no decreto expropriatório, porém a destinação atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista. Nesse caso não há que se falar em retrocessão. 

    Já a tredestinação ilícita autoriza a retrocessão, pois é traduzida na verdadeira desistência da expropriação. 

  • Situação hipotética: Dois bens foram desapropriados no Rio de Janeiro: um deles foi doado a um particular, não tendo sido empregado na finalidade pública que fundamentou a desapropriação; ao outro foi dada destinação pública diversa da especificada inicialmente.

    O primeiro caso: bem doado a um particular, não tendo sido empregado na finalidade pública que fundamentou a desapropriação, ocorreu a tredestinação ilícita (também chamada de adestinação). Nesse caso, surge ao ex-proprietário o direito de retrocessão, ou seja, a devolução.

    No segundo caso: foi dada destinação pública diversa da especificada inicialmente, ou seja, houve o que a doutrina chama de tredestinação lícita. Nesse caso, desde que mantida a busca pelo interesse público, a alteração é possível, não havendo a retrocessão.

  • Tredestinação e Retrocessão.