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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
CF/88, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - Processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Analisando por partes:
I) Compete ao STJ:
(CESPE/TCE-PE/2017) Em caso de crime de responsabilidade, caberá à assembleia legislativa local processar e julgar membros do tribunal de contas estadual, desde que a Constituição do estado assim determine.(ERRADO)
II) STJ irá Processar & Jugar:
(CESPE/STJ/2008) Membro de tribunal de contas estadual que praticar crime comum deverá ser processado pelo tribunal de justiça, ficando a cargo do STJ apenas o julgamento.(ERRADO)
III) Nos crimes COMUNS & RESPONSABILIDADE:
(CESPE/MPC-PA/2019) Membro de tribunal de contas estadual que cometer crimes comuns e(ou) crime de responsabilidade responderá no STJ.(CERTO)
IV) Membros/Conselheiros do TCE; TCDF; TCMs:
(CESPE/TRT 10ª/2013) Considere que um conselheiro do tribunal de contas de determinado estado da Federação tenha praticado crime comum e tenha sido denunciado pelo Ministério Público. Nesse caso, o conselheiro será julgado originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça.(CERTO)
(CESPE/TCDF/2021) Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal que praticar crime de homicídio para assegurar a sua impunidade na prática do crime de estelionato será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.(CERTO)
(CESPE/TRT 17ª/2013) Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos conselhos ou tribunais de contas dos municípios.(CERTO)
Portanto:
(CESPE/TCE-RJ/2021) Compete ao STJ julgar os membros dos tribunais de contas estaduais que tenham cometido crime de responsabilidade.(CERTO)
# Explorando um pouco mais ...
Se for Ministros do TCU a competência é do STF:
(CESPE/TCE-PE/2017) Os membros do Tribunal de Contas da União e dos tribunais de contas dos estados e do DF que cometam crimes comuns serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.(ERRADO)
(CESPE/CD/2012) Tratando-se de crime comum, a competência para processar e julgar membro do tribunal de contas estadual é do Superior Tribunal de Justiça (STJ); para processar e julgar membro do Tribunal de Contas da União, nos crimes comuns, a competência é do Supremo Tribunal Federal (STF).(CERTO)
Gabarito: Certo:
"A melhor preparação para amanhã é fazer o seu melhor hoje."
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Gabarito: Certo
Foro por prerrogativa de função!
PODER EXECUTIVO
- Presidente da República
Crime Comum: STF (art. 102, I, b)
Crime de Responsabilidade: SF (art. 52, I)
- Vice-Presidente da República
Crime Comum: STF (art. 102, I, b)
Crime de Responsabilidade: SF (art. 52, I)
- Governador de Estado e do DF
Crime Comum: STJ (art. 105, I, a)
Crime de Responsabilidade: Tribunal Especial Misto (art. 78, § 3º, da Lei nº 1.079/50)
- Prefeito
Crime Comum: TJ (art. 29, X, da CF/88); TRF; ou TRE (conforme a matéria). Súmula 702 do STF
Crime de Responsabilidade: Câmara Municipal (próprio, art. 4); TJ, TRF, TRE (impróprio, art. 1) - DL nº 201/67
- Ministro de Estado
Crime Comum: STF (art. 102, I, c)
Crime de Responsabilidade: STF (art. 102, I, c). Exceção: SF crime conexo com PR
- Chefes de missão diplomática
Crime Comum: STF (art. 102, I, c)
Crime de Responsabilidade: STF (art. 102, I, c). Vide Ministro de Estado
PODER LEGISLATIVO
- Senador
Crime Comum: STF (art. 102, I, b)
Crime de Responsabilidade: Quebra do decoro parlamentar
- Deputado Federal
Crime Comum: STF (art. 102, I, b)
Crime de Responsabilidade: Vide Senador
- Deputado Estadual e Distrital
Crime Comum: TJ (art. 27, § 1, da CF/88)
Crime de Responsabilidade: Vide Senador
PODER JUDICIÁRIO
- Ministros de Tribunal Superior
Crime Comum: STF (art. 102, I, c)
Crime de Responsabilidade: STF (art. 102, I, c)
- Membros do CNJ
Crime Comum: Cada membro responderá perante o seu foro de origem
Crime de Responsabilidade: SF (art. 52, II)
- Desembargadores De 2ª instância
Crime Comum: STJ (art. 105, I, a)
Crime de Responsabilidade: STJ (art. 105, I, a)
- Juízes De 1ª instância
Crime Comum: TJ (art. 96, III, da CF/88); ou TRF (art. 108, I, a) se for juiz da União
Crime de Responsabilidade: TJ (art. 96, III, da CF/88); ou TRF (art. 108, I, a) se for juiz da União
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- MPU
Crime Comum: STJ (art. 105, I, a) que oficiem perante tribunais; ou TRF (art. 108, I, a) que atue só na 1ª Instância
Crime de Responsabilidade: STJ (art. 105, I, a) que oficiem perante tribunais; ou TRF (art. 108, I, a) que atue só na 1ª Instância
- MPEs
Crime Comum: TJ (art. 96, III, da CF/88)
Crime de Responsabilidade: TJ (art. 96, III, da CF/88)
- Membros CNMP
Crime Comum: Vide CNJ
Crime de Responsabilidade: SF (art. 52, II)
MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTA
- Ministros do TCU
Crime Comum: STF (art. 102, I, c)
Crime de Responsabilidade: STF (art. 102, I, c)
- Membros dos TCEs e DF
Crime Comum: STJ (art. 105, I, a)
Crime de Responsabilidade: STJ (art. 105, I, a)
- Membros dos Conselhos ou TCMs
Crime Comum: STJ (art. 105, I, a)
Crime de Responsabilidade: STJ (art. 105, I, a)
MESMO FORO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
- Ministros do STF
Crime Comum: STF (art. 102, I, b)
Crime de Responsabilidade: SF (art. 52, I)
- PGR
Crime Comum: STF (art. 102, I, b)
Crime de Responsabilidade: SF (art. 52, I)
- AGU
Crime Comum: STF (art. 102, I, b)
Crime de Responsabilidade: SF (art. 52, I)
Obs.: Ficou grande, mas vai ajudar muita gente!
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✅Correta
Competências originárias do STJ = Processar e julgar.
Autoridades nos casos de crime comum = Governador, desembargadores dos TJs, membros dos TCEs, membros do TRF, TRE E TRT, membros dos TCMs e membros do MPU perante os tribunais.
Obs: Essas autoridades acima são julgadas também pelo STJ nos CRIMES DE RESPONSABILIDADE, exceto o GOVERNADOR, pois, em caso de crime de responsabilidade, ele é julgado perante TRIBUNAL ESPECIAL.
Erros? Só avisar!!! Bons estudos!!!!
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G: Certo
Embora os integrantes dos tribunais de alçada, como juízes estaduais, estejam submetidos, nos crimes comuns e de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça local, cumpre ao STJ processar e julgar os habeas impetrados contra os atos por eles praticados.
Foco, força e fé!
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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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Não confundir:
Membro do TCE em crime comum ou de responsabilidade: Competência originária do STJ.
Membro do TCE em Habeas Corpus (sendo o coagido ou coator): Competência originária do STJ.
Mandado de Segurança e Habeas Data contra o próprio TCE: Competência do Tribunal de Justiça Estadual.
To the moon and back
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Basta saber que todo mundo da segunda instância (membros do TJ, TRF, TRT, TRE), os membros dos TC's dos Estados e do DF e TCMs, além dos membros do MPU que oficiem perante tribunais serão julgados por Crimes Comuns e de Responsabilidade pelo STJ.
A exceção fica por conta dos membros do Tribunais SUPERIORES (STJ, STM, TSE) e os do TCU que serão julgados por crimes Comuns e de Responsabilidade pelo STF:
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Artigo 105
STJ julga em crimes comuns e de responsabilidade = Desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais e do DF, os membros dos TCs dos Estados e do DF, dos TRFs, dos TREs, dos TRTs, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais.)
Governador + crime comum = STJ
Governador + crime de responsabilidade = Dependerá da Constituição Estadual (Lei 1.079, Art. 78)
*DICA: RESOLVER A Q574350 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS
DICA QUE USEI PARA MEMORIZAR:
Membros dos tribunais de segundo grau (Desembargador) -> STJ
Membros dos tribunais de terceiro grau (Ministro) -> STF ("maior o cargo, maior será o órgão que vai julgar")
COMPLEMENTO
Artigo 102 + Artigo 52
STF julga em crimes comuns e o Senado Federal julga nos crimes de responsabilidade = Presidente e Vice da República, Ministros do STF, Procurador Geral da República (PGR), Advogado Geral da União (AGU + Jurisprudência definiu o STF como órgão julgador nos casos de crimes comuns).
STF julga em crimes comuns e responsabilidade = Membros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST E STM), membros do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente.
MUITO COBRADO PELAS BANCAS:
Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + crime comum = STF
Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + crime de responsabilidade = Respectiva Casa {(Deputados Federais = Câmara dos Deputados) (Senadores = Senado Federal)} [Artigo 55]
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime comum = STF
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + não conexos com o Presidente da República = STF
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + conexos com o Presidente da República = Senado Federal.
Segue quadro comparativo sobre as competências do STF e STJ:
https://www.espacojuridico.com/blog/tabela-comparativa-sobre-competencias-do-stf-e-do-stj/
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A questão demanda o conhecimento acerca da competência para julgamento de crimes de responsabilidade cometidos por membros do TCE.
Depreende-se a importância da leitura atenta das normas constitucionais, pois as bancas tendem a efetuar modificações na literalidade textual com o intento de confundir as pessoas.
O art. 105, I "a", da CRFB aduz que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os e membros dos Tribunais de Contas dos Estados do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
Assim, o item em análise coaduna-se ao art. 105, I, "a", da CRFB.
Gabarito: Certo.
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Com relação aos poderes da República, é correto afirmar que: Compete ao STJ julgar os membros dos tribunais de contas estaduais que tenham cometido crime de responsabilidade.
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CORRETO
Compete ao STJ julgar os membros dos tribunais de contas estaduais que tenham cometido crime de responsabilidade.
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li stf kkk
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Membros dos TCE's/TJ's/TRF's/TRT's/TRE's
•crime comum→STJ
•crime de responsabilidade →STJ
GABA certo
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STF
- Crime comum e de responsabilidade
★ Ministros de Estado
★ Comandantes do EMA (Exército, Marinha e Aeronáutica)
★ Membros dos Tribunais Superiores
★ Membros do TCU
★ Chefes de missão diplomática.
★ Presidente da República e Vice
★ Membros do Congresso Nacional (Deputados federais e estaduais e senadores)
★ Seus próprios Ministros
★ PGR
STJ
- Crime comum e de responsabilidade
★ Desembargadores do TJE/TJDFT
★ Membros do TCE/TCDF
★ Membros do TRF/TRE/TRT
★ Membros dos Conselhos ou TC dos Municípios e MPU que oficiem perante Tribunais.
★ Governadores de Estado e DF
TRF
- Crime comum e de responsabilidade
★ Juízes Federais (Justiça Militar e Trabalho)
★ Membros do MPU
★ Prefeitos (crimes federais)
TJ
- Crime comum e de responsabilidade
★ Juízes dos Estados/DF
★ Membros do MP
★ Prefeitos (crimes estaduais)
SENADO FEDERAL
- Crime de responsabilidade
★ Presidente da República e Vice
★ Ministros de Estado (quando conexos com o PR)
★ Comandantes do EMA (quando conexos com o PR)
★ Ministros do STF
★ Membros do CNJ
★ Membros do CNMP
★ PGR
★ AGU
TRIBUNAL ESPECIAL
- Crime de responsabilidade
★ Governador
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Compete ao STJ julgar os membros dos tribunais de contas estaduais que tenham cometido crime de responsabilidade.
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Direto ao ponto:
Certo.
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fonte> Fabiano K. ANOTAR PARA estudar
STF
- Crime comum e de responsabilidade
★ Ministros de Estado
★ Comandantes do EMA (Exército, Marinha e Aeronáutica)
★ Membros dos Tribunais Superiores
★ Membros do TCU
★ Chefes de missão diplomática.
★ Presidente da República e Vice
★ Membros do Congresso Nacional (Deputados federais e estaduais e senadores)
★ Seus próprios Ministros
★ PGR
STJ
- Crime comum e de responsabilidade
★ Desembargadores do TJE/TJDFT
★ Membros do TCE/TCDF
★ Membros do TRF/TRE/TRT
★ Membros dos Conselhos ou TC dos Municípios e MPU que oficiem perante Tribunais.
★ Governadores de Estado e DF
TRF
- Crime comum e de responsabilidade
★ Juízes Federais (Justiça Militar e Trabalho)
★ Membros do MPU
★ Prefeitos (crimes federais)
TJ
- Crime comum e de responsabilidade
★ Juízes dos Estados/DF
★ Membros do MP
★ Prefeitos (crimes estaduais)
SENADO FEDERAL
- Crime de responsabilidade
★ Presidente da República e Vice
★ Ministros de Estado (quando conexos com o PR)
★ Comandantes do EMA (quando conexos com o PR)
★ Ministros do STF
★ Membros do CNJ
★ Membros do CNMP
★ PGR
★ AGU
TRIBUNAL ESPECIAL
- Crime de responsabilidade
★ Governador
-
CF/88, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - Processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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O STJ processa e julga originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade, tanto os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal quanto os dos Tribunais de Contas dos Municípios; (Art. 105, I, a)