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Questão errada.
O CNJ é controle interno, enquanto o TCU é controle externo.
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CF 1988 - art 103-B CNJ
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
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Errado, pois, primeiramente, as funções do CNJ são distintas do TCU; segundo, a questão tenta confundir com as atribuições do CJF (Conselho da Justiça Federal), o qual funciona junto ao STJ e é responsável pela supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal em 1° e 2° graus (vida art. 105, § único, inciso II, da CF).
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Resposta:Errado
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O CNJ não realiza supervisão orçamentária !
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CESPE - 2018 - MPU - Analista do MPU - Direito
O CNJ exerce a supervisão orçamentária da justiça federal de primeiro e de segundo graus.(ERRADO)
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CESPE - 2012 - STJ - Todos os Cargos - Conhecimentos Básicos (Exceto Cargo 5 )
O Conselho da Justiça Federal, que funciona junto ao STJ, tem competência para exercer a supervisão administrativa e orçamentária da justiça federal tanto de primeiro quanto de segundo grau de jurisdição.(CERTO)
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Errado
As principais finalidades do CNJ são o controle da atuação administrativa e financeira dos órgãos do Judiciário e fiscalização no cumprimento de seus deveres funcionais. (controle interno)
O TCU auxilia o Congresso Nacional, mediante (controle externo), na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração direta e indireta.
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CNJ não toca questões orçamentárias.
GAB: ERRADO.
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
CNJ (X) TCU:
OBS 1:
- CNJ --> Controle Interno;
(CESPE/STJ/2015) O controle interno exercido pelo CNJ não alcança atos de conteúdo jurisdicional emanados de tribunais.(CERTO)
- TCU --> Controle Externo;
(CESPE/Correios/2011) O Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, auxilia tecnicamente o Poder Legislativo em suas atividades fiscalizadoras.(CERTO)
OBS 2:
# A atuação do CNJ NÃO substitui a atuação do TCU:
(CESPE/TCE-RJ/2021) O Conselho Nacional de Justiça substitui o Tribunal de Contas da União no que tange à supervisão orçamentária dos atos dos tribunais federais.(ERRADO)
(CESPE/TST/2007) Para o exercício do controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, foi criado o Conselho Nacional de Justiça, que substituiu o Tribunal de Contas da União nesse papel.(ERRADO)
(CESPE/TJDFT/2007) O controle da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário é de competência do Conselho Nacional de Justiça, com exclusão, em qualquer hipótese, da competência do respectivo tribunal de contas.(ERRADO)
(CESPE/TRE-ES/2011) Ao apreciar a legalidade de ato administrativo praticado por membros ou órgãos do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça pode desconstituí-lo, SEM PREJUÍZO da competência do Tribunal de Contas da União.(CERTO)
OBS 3:
# CNJ pode apreciar de OFÍCIO ou por PROVOCAÇÃO a legalidade de ato administrativo sem prejuízo da competência do TCU:
(CESPE/TCE-RO/2013) O Conselho Nacional de Justiça NÃO pode apreciar de ofício a legalidade de ato administrativo praticado por membro do Poder Judiciário, mas, uma vez provocado, pode desconstituí-lo ou revê-lo, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União (TCU). (ERRADO)
(CESPE/SEFAZ-ES/2013) Considere que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao apreciar de OFÍCIO a legalidade de ato administrativo praticado por membro do Poder Judiciário, tenha determinado a desconstituição do ato, que também era objeto de apreciação pelo Tribunal de Contas da União. Nessa situação, o CNJ agiu nos limites de sua competência constitucional e sua atuação NÃO afasta a competência do Tribunal de Contas da União, ainda que o ato tenha sido desconstituído.(CERTO)
Gabarito: Errado.
“Mais cedo ou mais tarde aqueles que ganham são aqueles que acreditam!”
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Errado
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Com relação aos poderes da República, julgue o item a seguir.
O Conselho Nacional de Justiça substitui o Tribunal de Contas da União no que tange à supervisão orçamentária dos atos dos tribunais federais.
GAB. "ERRADO".
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CF/88.
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
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Lembrando que o CNJ não controla o cumprimento dos deveres funcionais dos servidores da justiça, mas apenas de juízes.
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TCU - Controle externo
CNJ - Controle atuação administrativa e financeira do PODER JUDICIÁRIO e do cumprimento dos deveres funcionais dos Juízes
CJF - Supervisão administrativa e orçamentária da JUSTIÇA FEDERAL
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Cumpre também lembrar o seguinte:
O CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo este o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito.
[ADI 3.367, rel. min. Cezar Peluso, j. 13-4-2005, P, DJ de 22-9-2006.]
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RESUMO SOBRE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
(1) É órgão administrativo de controle interno do Poder Judiciário;
(2) Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do PJ e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, zelando pela autonomia deste Poder e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
(3) A CF estabelece, de forma exemplificativa, suas mais importantes atribuições, que poderão ser acrescidas pelo Estatuto da Magistratura;
(4) É competente para receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do PJ, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso. Também pode rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
(5) O CNJ dispõe de poderes para, pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, determinar a remoção de magistrado, a disponibilidade deste ou a sua aposentadoria compulsória, com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, bem como para aplicar-lhe outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
(6) Pode atuar de modo originário (na ausência de investigação pelas corregedorias dos tribunais) ou concomitante com as corregedorias (na hipótese de elas já terem instaurado processo). Ademais, para a instauração desses processos administrativos disciplinares, o Conselho não precisa motivar a sua decisão;
(7) O CNJ tem atuação em todo o território nacional, mas não possui jurisdição nem função judicante/jurisdicional, uma vez que é órgão de natureza exclusivamente administrativa. Assim, o controle interno exercido pelo Conselho não alcança atos de conteúdo jurisdicional emanados por magistrados ou tribunais. Não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, embora possa apreciar a sua legalidade;
(8) O CNJ não possui qualquer competência sobre o STF e seus ministros;
(9) Compete originariamente ao STF julgar as ações propostas contra o CNJ. Tal competência se limita às questões mandamentais, tipicamente constitucionais. Ex.: mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data;
(10) Os atos e decisões do CNJ sujeitam-se ao controle jurisdicional do STF. Entretanto, as deliberações negativas do Conselho não estarão sujeitas a revisão por meio de mandado de segurança impetrado diretamente no STF
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A Constituição Federal atribui
competência ao CNJ para fiscalizar a atuação administrativa dos Tribunais, mas
ressalva expressamente a competência do TCU:
Art. 103-B (...) § 4º Compete ao
Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário
e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
(...)
II - zelar pela observância do
art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos
administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo
desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do
Tribunal de Contas da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004).
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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CNJ: Controle Interno
TCU: Controle Externo
um não substitui o outro.
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Cada um, é cada um.
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Vale a pena comparar:
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
[...]
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
[...]
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
Percebam que o CNJ é órgão do Poder Judiciário, ao passo que o CNMP não integra o Ministério Público. Logo, smj:
CNJ --> Controle interno;
CNMP --> Controle externo.
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O CNJ tem competência para apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário. Entretanto, não cabe ao Conselho examinar efeitos de atos de conteúdo jurisdicional.]
No controle dos atos administrativos, o CNJ poderá desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem providências necessárias ao exato cumprimento da lei. Tudo isso sem prejuízo da competência do TCU, que é órgão responsável pelo controle externo da Administração Pública e que, consequentemente, também exerce sua fiscalização sobre o Poder Judiciário.
CNJ- Órgão de controle interno
TCU-Órgão de controle externo .
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O CNJ tem competência para apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário. Entretanto, não cabe ao Conselho examinar efeitos de atos de conteúdo jurisdicional.]
No controle dos atos administrativos, o CNJ poderá desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem providências necessárias ao exato cumprimento da lei. Tudo isso sem prejuízo da competência do TCU, que é órgão responsável pelo controle externo da Administração Pública e que, consequentemente, também exerce sua fiscalização sobre o Poder Judiciário.
CNJ- Órgão de controle interno
TCU-Órgão de controle externo .
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ATENÇÃO ! VAI CAIR: Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
Se as indicações de membros para compor o CNJ não forem feitas no prazo legal pelos seus respectivos órgãos, a escolha caberá ao STF. NÃO É DO PR
A atuação do CNJ é concorrente e não subsidiária. Assim, ela não depende de prévia atuação da corregedoria do Tribunal.
- ATENÇÃO: Não é permitido ao CNJ apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, MAS SOMENTE SUA LEGALIDADE.
- O CNJ, embora seja órgão do Poder Judiciário (...), possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente SUA LEGALIDADE. (STF, Plenário, MS 28872 AgR / DF, j. 24/02/2011).
- Embora seja órgão do Poder Judiciário, o CNJ NÃO É DOTADO de função jurisdicional.
- Não há necessidade de exaurimento da instância administrativa ordinária para a atuação do CNJ. Competência concorrente, e não subsidiária. [MS 28.620, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-9-2014, 1ª T, DJE de 8-10-2014.]
CUIDADO ! O CNJ NÃO tem competência para apurar violações aos deveres funcionais dos SERVIDORES do Poder Judiciário.
NÃO CONFUNDIR: DEVERES FUNCIONAIS DOS JUÍZES COM ATOS DOS SERVIDORES
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A competência do CNJ não exclui a competência do Tribunal de Contas da União
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Gabarito: E
CJF
Art. 105
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
CNJ
Art. 103-B
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
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Direto ao ponto:
Errado, não é possível pois um realiza o controle interno (CNJ) e outro o controle externo (TCU).
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ERRADO
Art. 103-B (...) § 4º, II
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CNJ é controle interno.
TCU é controle externo.
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- A competência do CNJ não exclui a competência do Tribunal de Contas da União.
- TCU - Controle externo
- CNJ - Controle interno. atuação administrativa e financeira do PODER JUDICIÁRIO e do cumprimento dos deveres funcionais dos Juízes
- CJF - Supervisão administrativa e orçamentária da JUSTIÇA FEDERAL
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Art 103-B:
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).