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Errado
As Cortes de Contas do país, conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento, como resulta da interpretação lógico-sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, d, da Constituição Federal. (...) O ultraje à prerrogativa de instaurar o processo legislativo privativo traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência indubitavelmente reflete hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente concretizado.
[ADI 4.643] rel. min. Luiz Fux, j. 15-5-2019, P, DJE de 3-6-2019.]
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Tribunais de Conta possuem competência privativa para propor leis sobre organização e funcionamento. A lei de iniciativa parlamentar torna-se inconstitucional. STF. Plenário. ADI 4643/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/5/2019 (Info 940).
Os tribunais de Contas Estaduais possuem competência privativa para apresentar PL objetivando tratar a sua organização ou funcionamento. Sendo portanto, inconstitucional Lei Estadual ou emenda a CE, de iniciativa de Deputado Estadual neste sentido. STF. Plenário. ADI 5323/RN, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/4/2019 (Info 937)
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GABARITO ERRADO
É inconstitucional lei estadual, de origem (iniciativa) parlamentar, que discipline a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas estadual (TCE). Isso porque os Tribunais de Contas possuem reserva de iniciativa (competência privativa) para apresentar os projetos de lei que tenham por objetivo tratar sobre a sua organização ou o seu funcionamento (art. 96, II c/c arts. 73 e 75 da CF/88). Trata-se de uma prerrogativa que decorre da independência e autonomia asseguradas às Cortes de Contas (STF, ADI 4.191, 2020).
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É inconstitucional emenda à Constituição do Estado, de iniciativa parlamentar, que trate sobre organização ou funcionamento do TCE (STF, ADI 5.323, 2019).
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Gabarito: ERRADO!
É inconstitucional lei estadual, de origem (iniciativa) parlamentar, que discipline a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas estadual (TCE). Isso porque os Tribunais de Contas possuem reserva de iniciativa (competência privativa) para apresentar os projetos de lei que tenham por objetivo tratar sobre a sua organização ou o seu funcionamento (art. 96, II c/c arts. 73 e 75 da CF/88). Os Tribunais de Contas, conforme reconhecido pela CF/88 e pelo STF, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento. STF. Plenário. ADI 4191, Rel. Roberto Barroso, julgado em 22/05/2020 (Info 986 – clipping).
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ERRADO
Agregando...
os tribunais de contas possuem iniciativa reservada de projeto de lei sobre a sua organização e funcionamento; lei de iniciativa parlamentar que trate sobre a organização e funcionamento dos tribunais de contas é inconstitucional, por vício de iniciativa.
Os Tribunais de contas possuem:
- os tribunais de contas dispõem das prerrogativas de autonomia e autogoverno;
- os tribunais de contas possuem iniciativa reservada de projeto de lei sobre a sua organização e funcionamento;
- lei de iniciativa parlamentar que trate sobre a organização e funcionamento dos tribunais de contas é inconstitucional, por vício de iniciativa.
Fonte: Herbert Almeida, Estratégia .
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Os Tribunais de Contas possuem legitimidade para propor PROJETOS DE LEIS RELATIVOS A ALTERAÇÃO DE SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. Isso decorreria da autonomia financeira, administrativa que eles detêm ( STF, ADI nº 4418)
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GABARITO: ERRADO
Atentar que embora os Tribunais de Contas tenham reserva de iniciativa para deflagrar o processo legislativo para alterar a sua organização/funcionamento (Info 937, STF), a Constituição Federal não proíbe a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios através de emenda à Constituição Estadual, ainda que de iniciativa parlamentar (Info 883, STF), segue síntese do DoD:
Info 883, STF: A Constituição Federal não proíbe a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios.
(...) O art. 31, §§ 1º e 4º, da CF/88 não proíbem a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios. A Constituição permitiu (facultou) que os Estados-membros concentrassem toda a fiscalização no Tribunal de Contas do Estado (TCE) ou que criassem um outro órgão (Tribunal de Contas dos Municípios) exclusivamente com a finalidade de fiscalizar as contas dos Municípios daquele respectivo Estado. Não há, assim, qualquer norma na Constituição Federal que proíba a extinção do Tribunal de Contas dos Municípios por meio da promulgação de emenda à Constituição Estadual.
A Constituição Federal afirmou que cabe aos Tribunais de Contas dispor sobre a própria organização e funcionamento, e o fez com o propósito de assegurar-lhes a autonomia necessária para exercer atividade fundamental à integridade do erário.
Isso não impede, contudo, que haja a extinção de Tribunal de Contas dos Municípios mediante emenda cujo processo de elaboração tenha sido deflagrado por Deputados Estaduais. Não há qualquer dispositivo constitucional que leve à conclusão de que é impossível emenda à Constituição, de iniciativa parlamentar, tratando sobre a extinção de Tribunal de Contas dos Municípios. (...)
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A Constituição Federal não proíbe a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 02/03/2021
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Questão CESPE de raciocínio lógico. Ela se contradiz na segunda parte. Fique ligado!!
AVANTE!
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"Os tribunais de contas estaduais gozam dos poderes de autogoverno e autonomia, todavia isso não inclui iniciativa privativa para propor leis relativas a sua organização e seu funcionamento."
O autogoverno e autonomia decorrem do art. 73 da CF:
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal (autonomia) e jurisdição (autogoverno) em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
Art. 96. Compete privativamente:
ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
-->O art. 73, ao afirmar que os Tribunais de Contas exercerão as atribuições previstas no art. 96, confere a eles a iniciativa de leis que se refiram a sua organização, já que se trata de um tribunal autônomo.
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É inconstitucional lei estadual, de origem (iniciativa) parlamentar, que discipline a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas estadual (TCE).
Isso porque os Tribunais de Contas possuem reserva de iniciativa (competência privativa) para apresentar os projetos de lei que tenham por objetivo tratar sobre a sua organização ou o seu funcionamento (art. 96, II c/c arts. 73 e 75 da CF/88).
Os Tribunais de Contas, conforme reconhecido pela CF/88 e pelo STF, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento.
STF. Plenário. ADI 4191, Rel. Roberto Barroso, julgado em 22/05/2020 (Info 986 – clipping).
fonte:DOD
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Percebo que muitas questões do cespe exigem mais interpretação de texto a conhecimento jurídico.
Ora, como pode ter autonomia e autogoverno e não poder propor lei para sua organização e funcionamento? é no mínimo contraditória a assertiva.
Conclusão: Estude as leis, doutrina e jurisprudência, mas não esqueça do básico - O bom e velho português.
Simboraaa, a vitória está logo ali.
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Os tribunais de contas estaduais gozam dos poderes de autogoverno e autonomia, todavia isso não inclui iniciativa privativa para propor leis relativas a sua organização e seu funcionamento.
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O examinador cobrou um
entendimento estabelecido pelo STF em precedente recente, de 2019. Nele ficou
estabelecido que os Tribunais de Conta gozam de autonomia e autogoverno, e que
têm iniciativa para lei que disponham sobre sua organização e funcionamento.
Transcrevemos o julgado abaixo:
As Cortes de Contas do país,
conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam
das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente,
a iniciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar
sua organização e funcionamento, como resulta da interpretação
lógico-sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, d, da Constituição Federal.
(...) O ultraje à prerrogativa de instaurar o processo legislativo privativo
traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência
indubitavelmente reflete hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a
infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente
concretizado. (STF, ADI 4.643, rel. min. Luiz Fux, j. 15-5-2019, DJE de
3-6-2019)
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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se tem autonomia, tem que fazer pelo menos sua organização. Gab. Errado