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Acredito que a questão esteja CORRETA.
O STF já definiu que não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o Governador de Estado seja processado por crime comum.
Segue a ementa:
Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Governador de Estado. Normas da Constituição Estadual sobre Crimes de Responsabilidade. Licença Prévia da Assembleia Legislativa para Instauração de Processos por Crimes Comuns . [...]
2. A Constituição Estadual não pode condicionar a instauração de processo judicial por crime comum contra Governador à licença prévia da Assembleia Legislativa. A república, que inclui a ideia de responsabilidade dos governantes, é prevista como um princípio constitucional sensível (CRFB/1988, art. 34, VII, a), e, portanto, de observância obrigatória, sendo norma de reprodução proibida pelos Estados-membros a exceção prevista no art. 51, I, da Constituição da República.
3. Tendo em vista que as Constituições Estaduais não podem estabelecer a chamada “licença prévia”, também não podem elas autorizar o afastamento automático do Governador de suas funções quando recebida a denúncia ou a queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça. É que, como não pode haver controle político prévio, não deve haver afastamento automático em razão de ato jurisdicional sem cunho decisório e do qual sequer se exige fundamentação (HC 101.971, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 21.06.2011, DJe 02.09.2011; HC 93.056 Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 16.12.2008, DJe 14.05.2009; e RHC 118.379 (Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. em 11.03.2014, DJe 31.03.2014), sob pena de violação ao princípio democrático.
4. Também aos Governadores são aplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, entre elas “a suspensão do exercício de função pública”, e outras que se mostrarem necessárias e cujo fundamento decorre do poder geral de cautela conferido pelo ordenamento jurídico brasileiro aos juízes.
5. Pedido julgado integralmente procedente, com declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da suspensão funcional automática do Governador do Estado pelo mero recebimento da denúncia ou queixa-crime. Afirmação da seguinte tese: “É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo".
(ADI 4764, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 14-08-2017 PUBLIC 15-08-2017)
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GABARITO: CERTO
CF, Art. 86, § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
• Orientação desta Corte, no que concerne ao art. 86, § 3º e § 4º, da Constituição, na ADI 1.028, de referência à imunidade à prisão cautelar como prerrogativa exclusiva do presidente da República, insuscetível de estender-se aos governadores dos Estados, que institucionalmente não a possuem. [ADI 1.634 MC]
• A imunidade do chefe de Estado à persecução penal deriva de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por traduzir consequência derrogatória do postulado republicano, só pode ser outorgada pela própria CF. [ADI 1.021]
• Os Estados-membros não podem reproduzir em suas próprias Constituições o conteúdo normativo dos preceitos inscritos no art. 86, § 3º e § 4º, da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental – por serem unicamente compatíveis com a condição institucional de chefe de Estado – são apenas extensíveis ao presidente da República. [ADI 978]
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art. 86, § 3º e § 4º, da Constituição, na ADI 1.028, de referência à imunidade à prisão cautelar como prerrogativa exclusiva do presidente da República, insuscetível de estender-se aos governadores dos Estados,que institucionalmente não a possuem.
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Certo
Orientação desta Corte, no que concerne ao art. 86, §§ 3º e 4º, da Constituição, na ADI 1.028, de referência à imunidade à prisão cautelar como prerrogativa exclusiva do presidente da República, insuscetível de estender-se aos governadores dos Estados, que institucionalmente não a possuem.
[ADI 1.634 MC, rel. min. Néri da Silveira, j. 17-9-1997, P, DJ de 8-9-2000.]
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GAB: CERTO. Trata-se de prerrogativa de chefe de Estado.
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CERTO. Ao contrário do que fez em relação ao Presidente da República, a Constituição Federal não outorgou expressamente nenhuma imunidade processual aos Governadores de estado e ao do DF. Em função dessa omissão da CF, várias Constituições estaduais repetiram no seu texto, para os respectivos Governadores, as mesmas três imunidades deferidas ao Presidente da República.
Entretanto, o STF firmou o entendimento de que as imunidades conferidas pela CF ao Presidente da República não podem ser estendidas aos Governadores.
* Imunidades do Presidente da República:
1) Materiais: NÃO dispõe.
2) Processuais ou formais: art. 86 da CF:
a) Quanto à necessidade de autorização da Câmara dos Deputados para a instauração do processo;
b) Quanto às prisões cautelares;
c) Quanto à prática de atos estranhos ao exercício de suas funções presidenciais.
Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 27.ª Edição. São Paulo: Editora Método, 2019.
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Tal prerrogativa é exclusiva do Presidente da República devido à sua condição de Chefe de ESTADO.
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Não se aplica a paridade aqui, governador pode ser preso preventivamente.
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Prerrogativa exclusiva do Presidente da República
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Complementando...
A C.F estabelece que o Presidente da Republica SOMENTE poderá ser preso por sentença condenatória do STF. Assim ele NÃO se submete a prisões de natureza CAUTELAR (Flagrante, Preventiva e Temporária).
abraços.
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É uma prerrogativa do chefe de Estado para preservar a soberania.
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CERTO
A imunidade formal do Presidente da República é uma prerrogativa de Chefe de Estado... Sendo assim, inextensível a Governadores e Prefeitos.
Na vigência do mandato o PR não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da função. (Cláusula de irresponsabilidade penal relativa)
Não está sujeito à prisão em flagrante, só pode ser preso após sentença judicial pelo STF
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GAB: C
STF: A garantia de imunidade presidencial não pode ser estendida a governadores (nem por via interpretativa, nem por atividade legiferante).
Mas atenção:
O STF, no julgamento de cautelar na ADI 1.628/SC, já adotou posição quanto à aplicabilidade do quórum de 2/3 previsto na CF como o a ser observado, pela assembleia legislativa, na deliberação sobre a procedência da acusação contra o governador do Estado, mesmo que não haja essa previsão nas respectivas Constituições Estaduais.
Em resumo:
GOVERNADORES:
- Imunidade presidencial = não se estende. Constituição Estadual não pode atribuir
- Quórum de 2/3 = se estende. Mesmo se Constituição Estadual não atribuir
Continue firme.
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Basta lembrar do meu lindo RJ!
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Gabarito: certo
>> Sobre os governadores:
O entendimento atual é o de que os Estados não têm competência para editar normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador, por crime comum, à prévia autorização da Assembleia Legislativa. O STJ poderá receber a denúncia contra o Governador, instaurando a ação penal, independentemente de qualquer autorização do Poder Legislativo Estadual.
Cabe destacar, ainda, que o recebimento da denúncia pelo STJ não implica em afastamento automático do Governador. O afastamento até pode acontecer, mas caso assim entenda necessário o STJ, que tem competência para decidir fundamentadamente quanto à aplicação de medidas cautelares.
É vedado à unidade federativa instituir norma constitucional que condicione a instauração de ação penal contra o governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor sobre a aplicação de medidas cautelares penais.
Fonte: estratégia concursos
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Aoo Witzel
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Norma constitucional de reprodução proibida.
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Aôôo Arruda, como tu tá ?
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Essa é uma prerrogativa de chefe de estado e por isso não se estende ao gov ou prefeitos ,que são apenas chefes de governo.
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IMUNIDADES DO PRESIDENTE: o presidente apenas possui imunidade Formal (relacionadas ao Processo), não possuindo imunidade Material (Bolsonaro pode ser responsabilizado por aquilo que fala). Somente pode ser responsabilizado por atos praticados no exercício da sua função (irresponsabilidade penal – não se aplica no âmbito cível). Após o término do mandato ele será responsabilizado. Os crimes alheios ao mandato ficam suspensos (inclusive a prescrição)
#Imunidade contra crimes comuns somente é aplicável para o presidente e não para Governadores e Prefeitos
Obs: não pode ser preso em flagrante, preventiva, prisão temporária
Obs: o presidente só pode ser processado por crime comum que tenha vínculo com a função (Ex: peculato).
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Deu mais trabalho entender o que a questão pedia do que saber o assunto.
Redação truncada!
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Prerrogativas do Presidente da República que nao sao extendidas a governadores e prefeitos:
1: necessidade de prévia licença da Casa Legislativa para a abertura de processos;
2: não ser preso antes da prolação de sentença condenatória; e
3: não ser processado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
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GABARITO: CERTO
• Orientação desta Corte, no que concerne ao art. 86, § 3º e § 4º, da Constituição, na ADI 1.028, de referência à imunidade à prisão cautelar como prerrogativa exclusiva do presidente da República, insuscetível de estender-se aos governadores dos Estados, que institucionalmente não a possuem. [ADI 1.634 MC]
Igualmente:
É vedado à unidade federativa instituir norma constitucional que condicione a instauração de ação penal contra o governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor sobre a aplicação de medidas cautelares penais.
Observações:
A imunidade formal à prisão é uma prerrogativa do Chefe do Estado.
Presidente só poderá ser preso após sentença judicial transitada em julgado.
Lembrar: Presidente (Cláusula de Irresponsabilidade Penal Relativa) - Presidente não pode ser processado durante o mandato por atos estranhos ao exercício de suas funções presidenciais.
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SOBRE O MESMO TEMA:
Ano: 2018Banca: FCC Órgão: DPE-RSProva: Defensor Público
Sobre o Poder Executivo, é correto afirmar que
e) as prerrogativas extraordinárias de caráter processual penal, consistentes na imunidade à prisão cautelar e a qualquer processo penal por atos estranhos ao exercício de suas funções, são inerentes ao Presidente da República enquanto Chefe de Estado, não podendo ser estendidas aos demais chefes do Poder Executivo pelas constituições estaduais e leis orgânicas. GABARITO
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IF 863 STF
O STJ pode iniciar a ação penal contra o governador sem nenhuma necessidade de autorização da Assembleia Legislativa. Se a constituição estadual prever essa possibilidade, é inconstitucional.
*Pergunta-se: quando o STJ inicia a ação contra o governador, este fica suspenso de suas funções, automaticamente, por 180 dias? Não. Segundo o STF, o governador não fica automaticamente suspenso de suas funções por 180 dias quando o STJ dá início à ação penal. E isso por não haver previsão na constituição federal. No entanto, não obsta que o STJ tome as medidas que entenda cabíveis no curso dessa ação penal, sendo possível que determine o afastamento do governador, podendo aplicar o art. 319, IV, VI, CPP, dentre outras medidas cautelares previstas em lei, bem como determinar a prisão preventa do art. 311, também do CPP.
Depende do STJ para determinar alguma medida cautelar ou até mesmo prisão preventiva contra o governador. Com relação aos governadores, o STF estabelece que é possível ser preso provisoriamente.
*Já em relação a prefeitos, estes são julgados, por crime comum, que guarde relação com o mandato, no Tribunal de Justiça do respectivo estado.
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A IMUNIDADE QUANTO AOS CRIMES COMUNS É EXCLUSIVA DO PRESIDENTE!
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A IMUNIDADE QUANTO AOS CRIMES COMUNS É EXCLUSIVA DO PRESIDENTE!
copiei para salvar
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É só lembrar dos governadores presos do estado do rio de janeiro.
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A IMUNIDADE PENAL RELATIVA DO PRESIDENTE, POR SER EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO REPUBLICANO, TRATA-SE DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL SENSÍVEL (art. 34) QUE NÃO PODE SER ESTENDIDO AOS DEMAIS CHEFES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL e MUNICIPAL
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Imunidade a crimes comuns: exclusiva do Presidente da República.
Bons estudos!
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A imunidade quanto à persecução penal é exclusiva de chefes de estado por força da Constituição Federal. De tal forma que governadores não são abarcados nesse dispositivo e tampouco podem as constituições estaduais fazerem tal previsão.
Gab. Errado.
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O que me matou foi esse "até o trânsito em julgado"
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Gabarito: CERTO
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
[...]
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
Controle concentrado de constitucionalidade
Orientação desta Corte, no que concerne ao art. 86, §§ 3º e 4º, da Constituição, na , de referência à imunidade à prisão cautelar como prerrogativa exclusiva do presidente da República, insuscetível de estender-se aos governadores dos Estados, que institucionalmente não a possuem.
[, rel. min. Néri da Silveira, j. 17-9-1997, P, DJ de 8-9-2000.]
O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da República. A norma constante da Constituição estadual – que impede a prisão do governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva – não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da CF.
[, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, j. 19-10-1995, P, DJ de 24-11-1995.]= , rel. min. Marco Aurélio, j. 4-3-2010, P, DJE de 7-5-2010
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A questão demanda o conhecimento acerca das imunidades conferidas aos chefes do Poder Executivo.
O artigo 86, §3º, da CRFB condiciona a prisão do Presidente da República à sentença condenatória, nas infrações comuns. O grande ponto é se essa prerrogativa seria aplicável aos Governadores de Estado/Distrito Federal.
De acordo com o entendimento do STF, a aludida prerrogativa presidencial não é aplicável aos governadores. De acordo com o STF:
" Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Expressões: "...depois de declarada, por aquela, pelo voto de dois terços de seus membros, a procedência da acusação", insertas no caput do art. 73, da Constituição do Estado de Santa Catarina e expressões: "por dois terços dos membros da Assembléia concluindo pelo recebimento da representação..." constantes do § 4º do art. 243, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina. 3. A Corte, no julgamento de cautelar na ADIN 1628- 8-SC, já adotou posição quanto à aplicabilidade do quorum de 2/3 previsto na Constituição Federal como o a ser observado, pela Assembléia Legislativa, na deliberação sobre a procedência da acusação contra o Governador do Estado. Fundamentos inacolhíveis para determinar a suspensão da vigência das expressões. 4. Orientação desta Corte, no que concerne ao art. 86, §§ 3º e 4º, da Constituição, na ADIN 1028, de referência à imunidade à prisão cautelar como prerrogativa exclusiva do Presidente da República, insuscetível de estender-se aos Governadores dos Estados, que institucionalmente, não a possuem. 5. Medida cautelar indeferida. (STF - ADI: 1634 SC, Relator: Min. NÉRI DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 17/09/1997, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 08-09-2000 PP-00003 EMENT VOL-02003-01 PP-00099)"
"(...) O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da Republica. - A norma constante da Constituição estadual - que impede a prisão do Governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva - não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da Constituição Federal. PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO. - Os Estados-membros não podem reproduzir em suas próprias Constituições o conteúdo normativo dos preceitos inscritos no art. 86, PAR.3. e 4., da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental - por serem unicamente compatíveis com a condição institucional de Chefe de Estado - são apenas extensíveis ao Presidente da Republica. (STF - ADI: 978 PB, Relator: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 19/10/1995, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 24-11-1995 PP-40377 EMENT VOL-01809-01 PP-00001)".
Gabarito: Certo.
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Gabarito: C
Bom, respondi essa questão baseado no seguinte:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Mas de qualquer forma, a prerrogativa de não ser preso por crimes comuns é exclusiva do PR, como foi julgado na ADI 1020 - DF
Bons estudos
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Os Estados-membros não podem reproduzir em suas próprias Constituições o conteúdo normativo dos
preceitos inscritos no art. 86, § 3º e § 4º, da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses
preceitos da Lei Fundamental – por serem unicamente compatíveis com a condição institucional de
chefe de Estado – são apenas extensíveis ao presidente da República. (ADI 978, rel. p/ o ac. min. Celso
de Mello)
Material PP Concursos.
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NÃO SE APLICA AO GOVERNADOR:
1° autorização pela AL (juízo de admissibilidade para os crimes comuns);
2° prisão somente após o trânsito em julgado da condenação;
3° responsabilização, durante o mandato, apenas se guardar pertinência (conexão) com o exercício das suas funções.
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A imunidade em crimes comuns é exclusiva do Presidente.
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A imunidade em crimes comuns é exclusiva do Presidente da República.
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Gabarito certo. É só tomar como exemplo o caso dos governadores do RJ. Temos não somente 1, mas
2;
3;
4;
5 governadores presos. Mais um e já podemos pedir 2 músicas no Fantástico.
A título de curiosidade são eles:
1) - Anthony Garotinho: preso pela Polícia Federal em 16 de novembro de 2016, num desdobramento da Operação Chequinho, que investigava a compra de votos durante eleição em Campos;
2) Rosinha Garotinho: presa junto com o marido no dia 22 de novembro na Operação Caixa d'Água, da Polícia Federal.
3) Sérgio Cabral: foi condenado a 11 anos e 10 meses de prisão na Lava Jato.
4) Luiz Fernando Pezão :Foi preso durante o exercício do mandato, em novembro de 2018, e solto por determinação do STJ.
5) Moreira Franco: março de 2019, o Ministério Público Federal do Rio apresentou duas denúncias contra Moreira, apontado como operador de Michel Temer em esquema de propinas.
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
PRESIDENTE DA REPÚBLICA (X) GOVERNADORES:
As seguintes imunidades do Presidente da República podem ser estendidas aos Governadores (E-DF) ?
I) O afastamento das prisões cautelares;
II) A irresponsabilidade, na vigência do mandato, por atos estranhos ao exercício de suas funções;
III) O julgamento ser condicionado à prévia autorização da Casa Legislativa; (*Crimes Comuns).
R: NÃO! Consoante o atual entendimento do STF, nenhuma dessas três imunidades podem ser estendidas aos governadores, e caso as constituições estaduais e LODF atribuam essas prerrogativas ao chefe do executivo Estadual/Distrital será inconstitucional tal dispositivo.
Vejamos por partes:
1) PRISÃO:
# É inconstitucional previsão em Constituição Estadual que fixe essa prerrogativa ao Governador:
(CESPE/AGU/2010) Para o STF, é inconstitucional norma inserida no âmbito de constituição estadual que outorgue imunidade formal, relativa à prisão, ao chefe do Poder Executivo estadual, por configurar ofensa ao princípio republicano.(CERTO)
# Assim, não se espera a sentença condenatória transitada em julgado para a prisão do Governador:
(CESPE/PC-RN/2009) O presidente da República não estará sujeito à prisão enquanto não sobrevier sentença condenatória transitada em julgado. Tal proteção poderá alcançar os governadores caso haja previsão nas constituições estaduais.(ERRADO)
(CESPE/TCE-RJ/2021) As constituições dos estados NÃO podem estender aos governadores a prerrogativa do presidente da República quanto à impossibilidade de prisão, em crimes comuns, até sentença condenatória transitada em julgado.(CERTO)
# Portanto, é LÍCITA a prisão do Governador:
(CESPE/MPS/2010) É ilegal a prisão de governador de estado ou do DF no caso de infrações penais comuns enquanto não sobrevier sentença penal condenatória.(ERRADO)
(CESPE/TJDFT/2015) É lícita a prisão em flagrante de governador de estado da Federação que cometa tentativa de homicídio, uma vez que os governadores NÃO gozam da prerrogativa extraordinária da imunidade a esse tipo de prisão.(CERTO)
2) Responsabilidade RELATIVA:
(CESPE/MPE-AC/2014) De acordo com o STF, são inaplicáveis aos governadores o instituto da imunidade formal relativa à prisão do presidente da República e a cláusula de responsabilidade relativa, mesmo que haja previsão a tal respeito nas constituições estaduais.(CERTO)
3) Inexistência de prévia AUTORIZAÇÃO da casa legislativa:
*(CLDF/2018) De acordo com as normas constitucionais que asseguram o exercício dos mandatos de parlamentares e do Chefe do Poder Executivo, e considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, diferentemente do tratamento dado ao Presidente da República, o Governador do Distrito Federal é processado e julgado pela prática de crime comum SEM prévia autorização da Câmara Legislativa.(CERTO)
Gabarito: Certo.
“Agradeça pelo que tem e continue correndo atrás do que lhe falta.”
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O STF firmou o entendimento que as imunidades do Presidente da República NÃO podem ser estendidas aos Governadores e caso as constituições estaduais e LODF atribuam essas prerrogativas ao chefe do executivo Estadual/Distrital será inconstitucional tal dispositivo.
Lembre-se que o Presidente da República possui apenas imunidades formais (prerrogativas relacionadas ao processo); em outras palavras, ele não possui imunidade material. Quais são essas imunidades:
1-Cláusula de irresponsabilidade penal relativa:
2-Vedação à prisão cautelar:
3- c) Autorização da Câmara dos Deputados: Para que o Presidente da República seja processado e julgado, nos crimes comuns ou de responsabilidade, há um prévio juízo de admissibilidade político pela Câmara dos Deputados. Dito de outra forma, o Presidente somente será processado e julgado após autorização da Câmara dos Deputados, por 2/3 dos seus membros, em votação nominal (aberta).
O atual entendimento do STF é no sentido de que os Estados não têm competência para editar normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador, por crime comum, à prévia autorização da Assembleia Legislativa
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- Orientação desta Corte, no que concerne ao art. 86, §§ 3º e 4º, da Constituição, na , de referência à imunidade à prisão cautelar como prerrogativa exclusiva do presidente da República, insuscetível de estender-se aos governadores dos Estados, que institucionalmente não a possuem.
- [, rel. min. Néri da Silveira, j. 17-9-1997, P, DJ de 8-9-2000.]
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Acrescentando:
CF, Art. 86, § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
Não é necessário o trânsito em julgado. Apenas a sentença condenatória.
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Gabarito - Certo.
Os Estados-membros não podem reproduzir em suas próprias constituições o conteúdo normativo dos preceitos inscritos no art. 86, §§ 3º e 4º, da CF, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental – por serem unicamente compatíveis com a condição institucional de chefe de Estado – são apenas extensíveis ao presidente da República. [ADI 978, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, j. 19-10-1995, P, DJ de 24-11-1995.]
Questão semelhante:
(MPF-2013):Assinale a alternativa que está de acordo com o entendimento do STF: não é possível a extensão, aos governadores de Estado, das regras que consagram a irresponsabilidade penal relativa e a imunidade à prisão cautelar do Presidente da República.
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uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.
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Quem é da área policial e errou,não fique frustrado,pois esse tipo de questão é pra quem tá no nível jurídico
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Somente a imunidade quanto à necessidade de autorização da Câmara dos Deputados (por 2/3 de seus membros) é extensível aos Governadores.
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GAB: CERTO
O Presidente da República possui imunidade formal quanto à prisão, de modo que ele só poderá ser preso após sentença penal condenatória, isto é, o presidente não pode ser preso nem em flagrante, nem de forma preventiva ou cautelar.
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Gab certo
Orientação desta Corte, no que concerne ao art. 86, §§ 3º e 4º, da Constituição, na , de referência à imunidade à prisão cautelar como prerrogativa exclusiva do presidente da República, insuscetível de estender-se aos governadores dos Estados, que institucionalmente não a possuem.
O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da República. A norma constante da Constituição estadual – que impede a prisão do governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva – não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da CF.
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Gabarito Correto!
A imunidade dos crimes comuns é exclusiva do Presidente da República.
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Só pensar no meu RJ! Todo governador é presokkkkkk
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Na verdade, a questão errou também em se referir à sentença condenatória transitada em julgado, no caso do Presidente da República, não tem nenhum menção na CF que delimite a eficácia da decisão ao trânsito em julgado.
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pensei no RJ, Governadores presos kkk
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Essa uma prerrogativa apenas do chefe de estado (PRESIDENTE), os governadores são apenas chefes de governo.
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Essa uma prerrogativa apenas do chefe de estado (PRESIDENTE), os governadores são apenas chefes de governo.
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Essa uma prerrogativa apenas do chefe de estado (PRESIDENTE), os governadores são apenas chefes de governo.
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Gabarito: C
Os Governadores podem ser presos pois o conteúdo do art. 86 §3 e §4 não se estende a eles:
Sobre conteúdo material dos preceitos inscritos no art. 86, 3o e 4o, da Carta Federal, as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental, por serem unicamente compatíveis com a condição institucional de Chefe de Estado, são apenas extensíveis ao Presidente da Republica.(STF ADIn 978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello).
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principio da simetria ou paralelismo das formas
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As prerrogativas próprias de Chefe de Estado não se estendem aos chefes de governo.
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Só lembrei dos governadores que são presos.
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só embrei do RIO DE JANEIRO kkkkkkkkkkkkkkkkkk
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O STF FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE AS IMUNIDADES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA( formais) NÃO PODEM SER ESTENDIDAS AOS GOVERNADORES DE ESTADO.7
LEMBRANDO QUE AS IMUNIDADES DO PRESIDENTE SÃO SOMENTE ESTAS:
- CLÁUSULA DE IRRESPONSABILIDADE RELATIVA
- VEDAÇÃO À PRISÃO CAUTELAR
- NÃO PODE SER PRESO SEM DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO
- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE PROCESSO POR 2/3 DA CÃMARA DOS DEPUTADOS.
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pode ser preso, sim.
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A proposição é falsa.
Inicialmente temos a ideia de reproduzir tudo que é federal, para os demais âmbitos federados por força do princípio da simetria, mas nem tudo pode reproduzir.
Esse caso é um exemplo disso, pois o PR além de ser chefe de governo, ou seja chefe do executivo assim como o governador ou o prefeito, ele também é chefe de Estado e esse status não é simétrico, pois só há um representante do país no exterior, nesse sentido(diferentemente do regime parlamentarista).
O chefe de Estado tem imunidade relativa contra prisões, só podendo ser preso após sentença penal condenatória transitada em julgado(art 83, §3)
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APENAS O PRESIDENTE POSSUI IMUNIDADE PARA OS CRIMES COMUNS ADI 1.634 MC
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Gab. Certo.
Comentários Dizer o Direito no informativo 816 STF >> Governadores e Prefeitos NÃO gozam da imunidade penal relativa prevista no § 3º e 4º do art. 86, da CF/88 .
- "Por se tratar de exceção ao princípio republicano, esta prerrogativa somente pode ser contemplada pela Constituição da República, não podendo ser estendida pelas Constituições estaduais a Governadores e Prefeitos. A nosso ver, o caráter excepcional desta norma impõe uma exegese estrita, o que impede a extensão desta imunidade temporária ao Vice-Presidente."
- (NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2014, p. 1326).
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Governadores não exercem a figura da chefia de estado. Essa chefia ocasiona a imunidade formal do presidente da república.
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As aulas com rodrigo gomes ta uma merd## ele n'ao falou nada desse assunto velho