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Originalismo.
O intérprete deve revelar a vontade do próprio constituinte originário, quando da criação da constituição, devendo alcançar a finalidade, a vontade dos fouding fathers (pais fundadores).
Salvo melhor juízo, não acho que a afirmação da questão seja passível de ser cobrada em uma prova objetiva, por entender haver divergência sobre o assunto. O elemento histórico não é irrelevante, mas também não é decisivo.
Exemplo de quando o STF foi contra a vontade dos “fouding fathers”:
- Concluiu que a presunção de inocência (artigo 5º, LVII) não veda o cumprimento provisório da pena.
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quem puder, solicita comentário do professor pra ajudar, dei uma pesquisada mas não achei nada plausível
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TB DUVIDEI.
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ITEM CORRETO (questão totalmente doutrinária e, ao meu ver, irretocável)!
Daniel Sarmento e Cláudio Pereira = " Na hermenêutica jurídica contemporânea, a concepção OBJETIVA da interpretação trem prevalecido sobre a visão SUBJETIVA. Para a primeira (OBJETIVA), o que o intérprete deve busca é o sentido normativo da lei, e não a vontade do legislador, com o qual não se confunde. É conhecido o brocardo jurídico de que a lei é mais sábia do que o legislador, permitindo soluções para problemas de que o primeiro seque cogitara. Isso não significa, contudo, que o elemento histórico seja irrelevante, mas sim que ele não é necessariamente, decisivo. Dependendo do caso, tal elemento pode se revelar um instrumento útil na busca do sentido ATUAL da norma jurídica a ser aplicada.
[...] "o espírito da Constituição não está num significa estático que ele possa ser tido num mundo passado que já se foi, mas na adaptabilidade dos seus grandes princípio por lidarem com problemas e necessidade atuais"
“no cenário constitucional brasileiro, não se deve ignorar o elemento histórico da interpretação, até em reverência à especial legitimidade da nossa Assembleia Constituinte de 87/88; Porém, não se deve, tampouco, impedir a atualização da Constituição pela via hermenêutica, por meio da interpretação evolutiva e da mutação constitucional”.
FONTE 1 - Direito Constitucional: Teoria, História e Métodos de Trabalho. Ed. Fórum, 2016, p. 416-417).
Se é certo que a prática constitucional contemporânea admite diversos tipos de argumentos — como, por exemplo, os de cunho principiológico (moral), consequencialistas e de Direito Comparado —, não há dúvida de que o elemento histórico também exerce força atrativa.
Nesse sentido, a superação da intenção original do constituinte exige do intérprete o ônus argumentativo de demonstrar que, a partir de uma leitura construtiva do texto constitucional — que leve em consideração as vicissitudes do contexto atual —, as razões do constituinte não mais subsistem.
FONTE2: https://www.conjur.com.br/2018-set-01/observatorio-constitucional-supremo-ignorar-vontade-constituinte
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Se a afirmativa não fosse falsa, provavelmente não se reconheceria a união de casais homo afetivos, por ex...
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Então podemos dizer que não se admite a Mutação Constitucional!
Buguei
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A questão gira em torno da contraposição entre Originalismo x Living constitution.
- O originalismo constitucional diz que a constituição deve ser interpretada de acordo com as leituras da época de sua aprovação, primazia ao elemento histórico, original de quando foi criada. Corrente forte nos EUA.
- Por outro lado, o living constitution se refere à possibilidade de a constituição ser interpretada de uma maneira evolutiva, de modo que com o passar do tempo o conteúdo normativo possa ser interpretado de uma nova forma de acordo com a “nova” sociedade. (É o que mais se adequa ao Brasil, tendo como exemplo a mutação constitucional).
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Certo
Acresce:
Originalismo se baseia no princípio de que não cabe ao Judiciário criar, emendar ou rejeitar leis. Essa é uma função do Legislativo. A função do Judiciário é declarar a constitucionalidade ou não das leis, de acordo com a intenção original do texto constitucional de 1787 e de suas emendas.
A teoria da Constituição vivente (também conhecida como construcionismo solto) é uma visão de direito estado-unidense em que se acredita que a Constituição do país precisa ser interpretada de forma dinâmica ou como se tivesse as propriedades de um ser vivo. A ideia está associada à visão de que os pontos de vista majoritários de uma sociedade mais próxima do presente, devem ser levados em conta ao se interpretar o texto constitucional.
Fontes:
https://pt.wikipedia.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_vivente
https://www.conjur.com.br/2012-dez-26/originalismo-constitucional-perde-autor-principal-expoente-robert-bork
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GAB C
ENTENDI ASSIM :
O STF ATUALMENTE , POR EXEMPLO, INTERPRETA DIVERSOS PONTOS DA CF DE FORMA DIFERENTE DO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO.
Não é equivalente à busca da vontade original dos constituintes.
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Como eu odeio esse tipo de questão ultramega subjetiva
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Como diria Jorge e Mateus: O tempo passou, a vida mudou, mas eu continuo seu. A mutação constitucional é responsável pela perspectiva derivada do constituinte originário. Ela inova, mas não altera a CRFB/88.
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Tem que dar uma filosofada para responder a alguns enunciados do Cespe!
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Voluntas legislatoris x voluntas legis (volksgeist)
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Processo derivado difuso por MUTAÇÃO, o texto não altera, mas sofre nova interpretação.
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Conforme consta da própria prova, trata-se de questão para graduados em DIREITO. Na faculdade, passamos por essa fase ultramegasuper doutrinária, na Teoria da Constituição etc. É justamente isso que é ensinado, pois a interpretação do texto constitucional não objetiva entender o que os legisladores originários quiseram dizer, mas sim a melhor aplicação daquela norma para a sociedade atual. O direito é fluido, temporal e mutável.
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O enunciado é um caso típico de mutação constitucional.
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GAB: CERTO
Não é equivalente à busca da vontade original dos constituintes.
É o que mais se adequa ao Brasil, tendo como exemplo a mutação constitucional.
Living constitution ( Constituição Viva) se refere à possibilidade de a constituição ser interpretada de uma maneira evolutiva, de modo que com o passar do tempo o conteúdo normativo possa ser interpretado de uma nova forma de acordo com a “nova” sociedade.
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GAB C
O STF ATUALMENTE , POR EXEMPLO, INTERPRETA DIVERSOS PONTOS DA CF DE FORMA DIFERENTE DO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO.
Não é equivalente à busca da vontade original dos constituintes.
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deves-e buscar a mens legis e não a mens legislatoris na hermeneutica constitucional
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Daniel Sarmento e Cláudio Pereira Neto, por seu turno, defendem que “no cenário constitucional brasileiro, não se deve ignorar o elemento histórico da interpretação, até em reverência à especial legitimidade da nossa Assembleia Constituinte de 87/88; Porém, não se deve, tampouco, impedir a atualização da Constituição pela via hermenêutica, por meio da interpretação evolutiva e da mutação constitucional”
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Tio Gilmar e o Luiz Edson Fachin me fizeram acertar essa questão.
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A hermenêutica é muito maior que a simples leitura histórica de um texto, portanto está CORRETA a afirmação!
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É exatamente por esse motivo que o STF tem ca ga do em cima da CF atual
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A questão exigiu conhecimentos doutrinários sobre Direito Constitucional, notadamente acerca da interpretação constitucional.
A Teoria da Constituição Vivente prega justamente que a Carta Magna evolua conforme os reclames da sociedade. Afinal, o Direito não é imutável e atemporal. Muito pelo contrário, o Direito se faz plástico, acompanhando as necessidades referentes a determinado tempo e costumes. Essa mudança pode se dar de modo positivo ou negativo. Como primeiro exemplo, tivemos mudanças em relações à proteção de relações homoafetivas e ações afirmativas. No segundo caso, na descriminalização da “traição" no casamento. Portanto, não se pode conceber que a Constituição seja vista da maneira como foi ditada pelo Poder Originário, já que as vicissitudes sociais, políticas e econômicas mudam conforme o tempo.
Gabarito: Certo.
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Basta pensar que se ficássemos restritos à vontade do constituinte de 88, não haveria a possibilidade de emendas constitucionais e mutação constitucional.
Simboraaa... A vitória está logo ali !
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Caso ficássemos adstritos a interpretação da vontade original dos constituintes, o preâmbulo da constituição teria algum valor jurídico, o que não é o caso.
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GABARITO: CERTO.
A Constituição Federal é de 1988, meus caros colegas, e, desde então, muita coisa mudou, isto é, entre a população, no mundo, as necessidades, entre outras coisas.
Logo, a sua interpretação deve ser adequada à atualidade.
A exemplo disso é a Lei de Cotas Raciais e Sociais - Lei nº 12.711/2012 - que, a princípio, tem que ser reavaliada em um prazo de dez anos, pois no momento em que foi aprovada, a situação do país era uma e depois desse período pode mudar e não mais precisar das cotas raciais e sociais ou então alterar o percentual destinado a elas.
Esse é o PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
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Afirmar que a constituição deve ser interpretada de acordo com a vontade do legislador original constituinte, é negar que a nossa sociedade está em constante mudanças, e costumes e valores de hoje, podem não ser o mesmo de amanhã. Podemos até mesmo associar ao princípio de interpretação da máxima efetividade, no qual a norma deve buscar a mais ampla eficácia social, com o intuito de alcançar a justiça a todos.
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Gab: C
Thomas Jefferson tem um texto chamado “Governo dos mortos sobre os vivos” que diz que a vinculação da vontade política de uma maioria atual é vinculada à vontade política de uma maioria passada. Por isso, conforme Thomas Jefferson, os mortos estão governando no lugar dos vivos e, por isso, o autor chegou a propor uma ratificação ou retificação da Constituição a cada 19 anos pelo povo atual. Isso traz à tona a dificuldade de caráter temporal da Constituição. Por isso, a interpretação deve levar em conta também os valores atuais.
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Sigo errando essa questão;.
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tá faltando professor pra comentar EIN QCONCURSO
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A questão gira em torno da contraposição entre Originalismo x Living constitution.
- O originalismo constitucional diz que a constituição deve ser interpretada de acordo com as leituras da época de sua aprovação, primazia ao elemento histórico, original de quando foi criada. Corrente forte nos EUA.
- Por outro lado, o living constitution se refere à possibilidade de a constituição ser interpretada de uma maneira evolutiva, de modo que com o passar do tempo o conteúdo normativo possa ser interpretado de uma nova forma de acordo com a “nova” sociedade. (É o que mais se adequa ao Brasil, tendo como exemplo a mutação constitucional).
fonte: outro aluno ai, galeno
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Hermenêutica mal de todos os males......
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Não é equivalente posto que a busca da vontade original do constituinte é apenas um dos métodos de interpretação da Constituição, e não o único. Não vejo complexidade do conteúdo ou comparação de teorias.
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"Não se admite o governo dos mortos sobre os vivos". A geração constituinte originária não deve governar dos túmulos. A questão tem relação com a ideia de democracia inter geracional. Vide Daniel Sarmento.
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Duas linhas de pensamento que existem, sobretudo, nos Estados Unidos que é o Interpretativismo e o Não Interpretativismo.
Interpretativismo: A interpretação constitucional do Judiciário deve se ater o máximo possível ao texto normativo da constituição. Então, não é dado ao intérprete, segundo o interpretativismo, a possibilidade de buscar valores externos ao texto normativo.
Não Interpretativismo: A Constituição é uma obra viva, uma living Constitution, a Constituição não é a imposição dos mortos sobre os vivos, da geração passada sobre a atual. Essa Constituição deve ser interpretada sob uma forma dinâmica, sendo sempre reconstruída e atualizada de acordo com os valores dominantes naquela época, naquela geração e não na geração passada.
Resumo da aula do Prof. João Andrade (curso Ênfase)
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Essa gente inventa cada coisa
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Constituição plástica, q evolui com a sociedade e q as interpretações (mutação constitucional) acontecem e devem acontecer para se adaptar às novas necessidades surgidas ao longo do tempo.
pensamento de Luis Roberto Barroso
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Entenda, a CF não é mais interpretada pensando nos objetivos de 1988, pelo menos não totalmente.
A sociedade mudou e a interpretação deve ser feita com base nos valores cultuais atuais (2021 ou o ano que você estiver lendo).
Pensar de forma contrária é apostar na petrificação da constituição, e no restante do ordenamento pelo efeito cascata decorrente da hierarquia.
Um exemplo extraído direto da constituição é o casamento homoafetivo, que não era permitido em 1988, ou o reconhecimento dos diversos "tipos de família"; além da revogação de alguns crimes, que demonstra claramente a constante mudança da sociedade.
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poder constituinte difuso
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Deve ser esse o fundamento dos Ministros julgarem até contrariando o texto constitucional. Pra mim significa ativismo judicial e usurpação de poderes, afinal eles não são legisladores. Não se confunde com interpretação.
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Há limites na interpretação constitucional. Necessidade de parâmetros objetivos e critérios firmes de interpretação, à luz da ideia de certeza e segurança jurídica.
1) A interpretação é OBJETIVA, buscando a vontade da lei e não do legislador;
2) a interpretação é INTRÍNSECA, porque se move dentro dos padrões constitucionais;
3) inadmissibilidade da interpretação autêntica, porque EC não é derivada do poder constituinte originário;
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CERTO
CONTRIBUIÇÃO DA DOUTRINA ESTADUNIDENSE
Interpretativismo x não interpretativismo
No caso, os INTERPRETATIVISTAS defendem que deve-se pautar pela originalidade da norma constitucional, ao tempo da criação, não se alterando o significado com o passar do tempo.
Já os NÃO INTERPRETATIVISTAS argumentam que cada geração tem direito a sua interpretação e uma melhor aplicação da norma, de acordo com a atual situação.
Diante disso, a questão debate qual aplicável no Brasil, e nesse caso, a que melhor se amolda, tomando por base jurisprudência do STF, será a NÃO INTERPRETATIVISTA, já que diversos conceitos pautados anteriormente, hoje se interpreta de forma mais abrangente, como o casamento homo sexual, o aborto, entre outros.
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Vou comentar esta questão aqui com base nas explicações do prof ricardo vales:
Quem são os intérpretes da Constituição?
Para Peter Haberie → Sociedade aberta dos intérpretes.
Correntes Doutrinárias
Interpretativismo→ Originalismo→ Sentido original de cada termo, pois rejeitam a noção de uma constituição aberta e devem considerar os preceitos expressos na constituição e os claramente implícitos;
Não – Interpretativismo→ "Constituição aberta" (Interpretacionismo) diz que os juízes devem aplicar valores substantivos ao caso concreto.
Isso me lembrou o Método Normativo - estruturante onde a norma ≠ texto da norma ou seja, a interpretação deve considerar o texto e o contexto a realidade social na qual aquela norma se insere. (Super atual digue lá?!)
Fonte: Minhas anotações das aulas do professor Ricardo Vales estratégia.
Portanto o GABA é Certo
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O ativismo judicial não quer ter amarras, logo a busca da vontade do legislador inexiste.
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Tendo em conta o constante movimento social, a questão se torna menos complexa; basta lembrar da mutação constitucional, por exemplo. A "vontade" buscada é o que está em voga, não a vontade do legislador; à luz do dos dias atuais, o anseio original poderia causar discriminação.
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infelizmente a matéria de direito constitucional nas provas do cespe deixou de ser uma matéria objetiva e passou a ser filosófica puramente doutrinaria.
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a velha e boa desculpa da hermeneutica
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É Sociologia e Filosofia. É Direito e não Matemática. Resposta: Certa.
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Tudo bem gente, a interpretação contemporânea de fato deve levar em conta a mutação constitucional, o que deixa de equivaler ao desejo do constituinte originário. Ok. Ocorre que isso não é absoluto, a ponto de elevar tal ocorrência a uma condição de regra. Ora, há por vezes interpretações que ainda estão de acordo com a pretensão inicial do constituinte originario. Vejo como temerário e leviano afirmar que "o exercício de interpretação constitucional não é equivalente à busca da vontade original dos constituintes". Que barbaridade certas doutrinas. Venhamos e convenhamos. Nada objetiva essa cobrança, não acham?!!
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Certo.
Interpretação constitucional = texto + contexto (REALIDADE SOCIAL e não as vontades do velho constituinte conservador e preconceituoso).