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Errado
Código Civil
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
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Olá Pessoal
Questão 126 da prova
GABARITO ERRADO.
CC art. 50 §5º
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
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A questão é resolvida a partir das mudanças promovidas pela Lei da Liberdade Econômica
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Como se percebe, a simples alteração da finalidade original da atividade econômica específica de pessoa jurídica NÃO é, por si só, indicativo de desvio de finalidade para efeito de desconsideração da personalidade jurídica.
GABARITO: ERRADO
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GABARITO: Assertiva ERRADA
Teoria MAIOR:
O Direito Civil brasileiro adotou a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige, além da insolvência, que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).
Deve-se provar:
1) Insolvência e
2) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).
Teoria MENOR:
No Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, adotou-se a teoria menor da desconsideração. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental, basta provar a insolvência da pessoa jurídica.
Deve-se provar apenas a insolvência.
>>A desconsideração da personalidade jurídica inversa - que consiste na responsabilização da sociedade por obrigação do sócio - somente se justifica em situação de comprovada prática fraudulenta do devedor que transfere seus bens pessoais para a sociedade com o fim de ocultá-los e preservá-los de possível constrição judicial. Assim, somente é possível quando verificado o esvaziamento do patrimônio pessoal do sócio por meio da transferência de bens para a pessoa jurídica sobre a qual o devedor detém controle, com a única finalidade de ocultá-los de terceiros. Nesse particular, a responsabilidade ocorre no sentido oposto, ou seja, os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios.
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QUESTÃO:
Conforme as disposições legais sobre vigência e aplicação das leis, prescrição, pessoas naturais e jurídicas, julgue o item a seguir.
Segundo o Código Civil em vigor, a alteração da finalidade original da atividade econômica específica de pessoa jurídica é, por si só, indicativo de desvio de finalidade para efeito de desconsideração da personalidade jurídica.
RESPOSTA:
Errado.
FUNDAMENTO:
Art. 50, § 5º, CC: Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
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Errado
§5º do art. 50 do CC
Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
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errado - alteração legislativa
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Importantes alterações
LEI Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019
Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica;
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Com a desconsideração, os bens particulares dos administradores e sócios beneficiados serão atingidos.
O abuso da personalidade jurídica se dá de duas formas:
1. desvio de finalidade: É a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
Obs.: a mera expansão da pessoa jurídica ou a alteração da finalidade original da atividade econômica não significa desvio de finalidade.
2. confusão patrimonial: É a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
a. cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa
b. transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante
c. outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial
Duas pessoas podem pedir a desconsideração da personalidade quando ocorrer o abuso:
a. parte prejudicada
b. ministério público, somente quando intervir no processo
A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Ou seja, o fato de haver um grupo grande com vários segmentos, parcerias e etc, por si só não autoriza a desconsideração desses outros. Para haver desconsideração deverá haver o abuso da personalidade deles também.
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A questão ora analisada exige conhecimento sobre a desconsideração
da personalidade jurídica.
Tal instituto implica numa relativização do princípio da autonomia
patrimonial do Direito Societário. É que, de acordo com referido princípio, os
patrimônios da sociedade e dos sócios e administradores que dela fazem parte
são independentes.
No entanto, o Direito brasileiro admite que, em determinadas
situações, essa dissociação patrimonial seja desconsiderada, fazendo com que o
patrimônio de um seja afetado pelas dívidas de outro.
Sobre o assunto, o art. 50 do Código Civil dispõe que:
"Art. 50. Em caso de
abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou
pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para
que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos
aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica
beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do
disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica
com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer
natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação
de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio
ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas
contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§3º O disposto no caput e
nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios
ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de
grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo
não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio
de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da
atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Ou seja, conforme se observa, para aplicação da desconsideração da
personalidade jurídica, é preciso que tenha ocorrido abuso da personalidade
jurídica.
Como ocorre o abuso da personalidade jurídica? O próprio Código
Civil ensina que ele estará presente quando se constatar o desvio de
finalidade ou confusão patrimonial, sendo certo que os
parágrafos 1º e 2º do art. 50 ensinam o que são estes requisitos.
Pois bem, no que concerne ao desvio de finalidade, como se vê no §1º,
ele ocorre quando há “a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar
credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza". No entanto, o
§5º complementa explicando que “a mera expansão ou a alteração da finalidade
original da atividade econômica específica da pessoa jurídica" não constitui
desvio de finalidade.
Dessa forma, a assertiva está incorreta ao trazer que a simples
alteração da finalidade original seria indicativo de desvio de finalidade, em desacordo
com o §5º.
Gabarito do professor: ERRADO.
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Acredito que a insolvência da Pessoa jurídica , pela teoria maior , adotada pelo CC, não autoriza a desconsideração da personalidade.
somente o desvio de finalidade e a confusão patrimonial que autorizam eo CC não menciona a INSOLÊNCIA.
O CDC ja desconsidera pelado insolvência.
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Para agregar conhecimento:
A finalidade da fundação é inalterável.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
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Tomando como base a letra do artigo 50 do nosso Código Civil, temos que
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
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Teoria Maior, pq exige mais requisitos: abuso de personalidade, desvio de finalidade OU confusão patrimonial Art. 50 CC Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte (Credor-regra), ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. A mera insolvência, mero inadimplemento do fornecedor, mero encerramento na junta comercial, sem dar baixada empresa ou falência da empresa não geram desconsideração da personalidade jurídica.
A Teoria Menor é adotada pelo código de defesa do consumidor, direito tributário, direito ambiental e CLT. Para aplicar a desconsideração da personalidade jurídica não precisa de nenhum requisito, apenas descumprir sua obrigação. Ex: comprei produto com defeito e a empresa não tem $ para ressarcir o consumidor.
No Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, adotou-se a teoria menor da desconsideração. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental, basta provar a insolvência da pessoa jurídica.
Para a teoria maior, dois são os requisitos para aplicação da desconsideração:
a) abuso da personalidade jurídica caracterizado, por exemplo, pelo desvio de finalidade, confusão patrimonial, etc.; e
b) prejuízo ao credor.
Para a teoria menor, basta um único requisito para aplicação da desconsideração:
a) prejuízo ao credor (art. 4o, Lei no 9605/98 – DIREITO AMBIENTAL - e art. 28, §5o, Lei no 8078/90 – DIREITO DO CONSUMIDOR).
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gabarito: errado
A finalidade da fundação é inalterável.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
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CC
Art. 50. Em caso de Abuso da Personalidade Jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, PODE o Juiz, A REQUERIMENTO da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, Desconsiderá-la para que os efeitos de CERTAS E DETERMINADAS Relações de Obrigações sejam estendidos aos bens particulares de Administradores ou de Sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, Desvio de Finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o Propósito de Lesar Credores e para a Prática de Atos Ilícitos de Qualquer Natureza.
§ 2º Entende-se por Confusão Patrimonial a Ausência de Separação DE FATO Entre os Patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador OU VICE-VERSA;
II - Transferência de Ativos ou de Passivos sem efetivas Contraprestações, EXCETO os de Valor PROPORCIONALMENTE INSIGNIFICANTE ; e
III - Outros Atos de Descumprimento da Autonomia Patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A Mera Existência de Grupo Econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo NÃO AUTORIZA
a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º NÃO CONSTITUI Desvio de Finalidade a Mera Expansão ou a Alteração da Finalidade Original da Atividade Econômica Específica da Pessoa Jurídica.
Art. 51. Nos casos de DISSOLUÇÃO da PJ ou CASSADA a Autorização para seu funcionamento, ela SUBSISTIRÁ para os fins de LIQUIDAÇÃO, até que esta se conclua.
§ 1ºFar-se-á, no Registro Onde a PJ ESTIVER INSCRITA, a Averbação de sua Dissolução.
§ 2ºAs disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3º Encerrada a Liquidação, promover-se-á o Cancelamento da Inscrição da PJ.
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Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da Pessoa Jurídica → (Art. 50, § 5° do CC/02)
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Mesma questão caiu no MP SC