SóProvas


ID
5041768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme as disposições legais sobre vigência e aplicação das leis, prescrição, pessoas naturais e jurídicas, julgue o item a seguir.


Segundo o Código Civil em vigor, a alteração da finalidade original da atividade econômica específica de pessoa jurídica é, por si só, indicativo de desvio de finalidade para efeito de desconsideração da personalidade jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Código Civil

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

  • Olá Pessoal

    Questão 126 da prova

    GABARITO ERRADO.

    CC art. 50 §5º

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

  • A questão é resolvida a partir das mudanças promovidas pela Lei da Liberdade Econômica

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

    Como se percebe, a simples alteração da finalidade original da atividade econômica específica de pessoa jurídica NÃO é, por si só, indicativo de desvio de finalidade para efeito de desconsideração da personalidade jurídica.

    GABARITO: ERRADO

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    Teoria MAIOR:

    Direito Civil brasileiro adotou a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige, além da insolvência, que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).

    Deve-se provar:

    1) Insolvência e

    2) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).

    Teoria MENOR:

    No Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, adotou-se a teoria menor da desconsideração. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental, basta provar a insolvência da pessoa jurídica.

    Deve-se provar apenas a insolvência.

    >>A desconsideração da personalidade jurídica inversa - que consiste na responsabilização da sociedade por obrigação do sócio - somente se justifica em situação de comprovada prática fraudulenta do devedor que transfere seus bens pessoais para a sociedade com o fim de ocultá-los e preservá-los de possível constrição judicial. Assim, somente é possível quando verificado o esvaziamento do patrimônio pessoal do sócio por meio da transferência de bens para a pessoa jurídica sobre a qual o devedor detém controle, com a única finalidade de ocultá-los de terceiros. Nesse particular, a responsabilidade ocorre no sentido oposto, ou seja, os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios.

  • QUESTÃO:

    Conforme as disposições legais sobre vigência e aplicação das leis, prescrição, pessoas naturais e jurídicas, julgue o item a seguir.

    Segundo o Código Civil em vigor, a alteração da finalidade original da atividade econômica específica de pessoa jurídica é, por si só, indicativo de desvio de finalidade para efeito de desconsideração da personalidade jurídica.

    RESPOSTA:

    Errado.

    FUNDAMENTO:

    Art. 50, § 5º, CC: Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

  • Errado

    §5º do art. 50 do CC

    Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

  • errado - alteração legislativa

  • Importantes alterações

    LEI Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019

    Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica;

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    Com a desconsideração, os bens particulares dos administradores e sócios beneficiados serão atingidos.

    O abuso da personalidade jurídica se dá de duas formas:

    1.     desvio de finalidade: É a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

    Obs.: a mera expansão da pessoa jurídica ou a alteração da finalidade original da atividade econômica não significa desvio de finalidade.

    2.     confusão patrimonial: É a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

    a.     cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa

    b.     transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante

    c.     outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial

    Duas pessoas podem pedir a desconsideração da personalidade quando ocorrer o abuso:

    a.     parte prejudicada

    b.     ministério público, somente quando intervir no processo

    A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

    Ou seja, o fato de haver um grupo grande com vários segmentos, parcerias e etc, por si só não autoriza a desconsideração desses outros. Para haver desconsideração deverá haver o abuso da personalidade deles também. 

  • A questão ora analisada exige conhecimento sobre a desconsideração da personalidade jurídica.

    Tal instituto implica numa relativização do princípio da autonomia patrimonial do Direito Societário. É que, de acordo com referido princípio, os patrimônios da sociedade e dos sócios e administradores que dela fazem parte são independentes.

    No entanto, o Direito brasileiro admite que, em determinadas situações, essa dissociação patrimonial seja desconsiderada, fazendo com que o patrimônio de um seja afetado pelas dívidas de outro.

    Sobre o assunto, o art. 50 do Código Civil dispõe que:
    "Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    § 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

    §3º  O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

    § 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

    § 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

     
    Ou seja, conforme se observa, para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, é preciso que tenha ocorrido abuso da personalidade jurídica.

    Como ocorre o abuso da personalidade jurídica? O próprio Código Civil ensina que ele estará presente quando se constatar o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo certo que os parágrafos 1º e 2º do art. 50 ensinam o que são estes requisitos.

    Pois bem, no que concerne ao desvio de finalidade, como se vê no §1º, ele ocorre quando há “a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza". No entanto, o §5º complementa explicando que “a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica" não constitui desvio de finalidade.

    Dessa forma, a assertiva está incorreta ao trazer que a simples alteração da finalidade original seria indicativo de desvio de finalidade, em desacordo com o §5º.

     

     

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • Acredito que a insolvência da Pessoa jurídica , pela teoria maior , adotada pelo CC, não autoriza a desconsideração da personalidade.

    somente o desvio de finalidade e a confusão patrimonial que autorizam eo CC não menciona a INSOLÊNCIA.

    O CDC ja desconsidera pelado insolvência.

  • Para agregar conhecimento:

    A finalidade da fundação é inalterável.

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

  • Tomando como base a letra do artigo 50 do nosso Código Civil, temos que

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

  • Teoria Maior, pq exige mais requisitos: abuso de personalidade, desvio de finalidade OU confusão patrimonial Art. 50 CC Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte (Credor-regra), ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. A mera insolvência, mero inadimplemento do fornecedor, mero encerramento na junta comercial, sem dar baixada empresa ou falência da empresa não geram desconsideração da personalidade jurídica. 

    A Teoria Menor é adotada pelo código de defesa do consumidor, direito tributário, direito ambiental e CLT. Para aplicar a desconsideração da personalidade jurídica não precisa de nenhum requisito, apenas descumprir sua obrigação. Ex: comprei produto com defeito e a empresa não tem $ para ressarcir o consumidor.

    No Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, adotou-se a teoria menor da desconsideração. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental, basta provar a insolvência da pessoa jurídica.

    Para a teoria maior, dois são os requisitos para aplicação da desconsideração:

    a) abuso da personalidade jurídica caracterizado, por exemplo, pelo desvio de finalidade, confusão patrimonial, etc.; e

    b) prejuízo ao credor.

    Para a teoria menor, basta um único requisito para aplicação da desconsideração:

    a) prejuízo ao credor (art. 4o, Lei no 9605/98 – DIREITO AMBIENTAL - e art. 28, §5o, Lei no 8078/90 – DIREITO DO CONSUMIDOR).

  • gabarito: errado

    A finalidade da fundação é inalterável.

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

  • CC

    Art. 50. Em caso de Abuso da Personalidade Jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, PODE o Juiz, A REQUERIMENTO da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, Desconsiderá-la para que os efeitos de CERTAS E DETERMINADAS Relações de Obrigações sejam estendidos aos bens particulares de Administradores ou de Sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, Desvio de Finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o Propósito de Lesar Credores e para a Prática de Atos Ilícitos de Qualquer Natureza. 

    § 2º Entende-se por Confusão Patrimonial a Ausência de Separação DE FATO Entre os Patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador OU VICE-VERSA

    II - Transferência de Ativos ou de Passivos sem efetivas Contraprestações, EXCETO os de Valor PROPORCIONALMENTE INSIGNIFICANTE ; e 

    III - Outros Atos de Descumprimento da Autonomia Patrimonial

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    § 4º A Mera Existência de Grupo Econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo NÃO AUTORIZA

    a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    § 5º NÃO CONSTITUI Desvio de Finalidade a Mera Expansão ou a Alteração da Finalidade Original da Atividade Econômica Específica da Pessoa Jurídica

    Art. 51. Nos casos de DISSOLUÇÃO da PJ ou CASSADA a Autorização para seu funcionamento, ela SUBSISTIRÁ para os fins de LIQUIDAÇÃO, até que esta se conclua.

    § 1ºFar-se-á, no Registro Onde a PJ ESTIVER INSCRITA, a Averbação de sua Dissolução.

    § 2ºAs disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.

    § 3º Encerrada a Liquidação, promover-se-á o Cancelamento da Inscrição da PJ.

  • Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da Pessoa Jurídica → (Art. 50, § 5° do CC/02)

  • Mesma questão caiu no MP SC