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ID
5041780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne a obrigações civis, contratos e prova do fato jurídico, julgue o item que se segue.


Por constituir forma de pagamento indireto, a novação deve, impreterivelmente, ser declarada de forma expressa, não admitindo modalidade tácita.

Alternativas
Comentários
  • É bem verdade que, para a configuração do instituto, é necessário o chamado ânimo/intenção de novar (animus novandi).

    Isto, contudo, não significa que não possa haver novação de forma tácita. Aliás, tal raciocínio pode ser extraído da própria leitura do art. 361 do CC:

    • Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    Também por conta disso, a doutrina considera existir uma novação objetiva tácita no art. 330 do Código Civil, o qual disciplina que "o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato". Note que, além de tal situação encontrar-se diretamente relacionada ao princípio da boa-fé objetiva, constitui uma novação objetiva, pois há a alteração de um dos elementos da obrigação.

  • OBSERVAÇÕES RÁPIDAS SOBRE NOVAÇÃO:

    Ocorre quando:

    1. Nova dívida entre devedor e credor para substituir a antiga;
    2. Troca de devedor (não depende do consentimento do DEVEDOR antigo - mas do CREDOR sim)
    3. Troca de credor.

    Pode ser EXPRESSA ou TÁCITA

    Extingue os acessórios e as garantias (SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO)

    Exonera o FIADOR se foi feita SEM SEU CONSENTIMENTO

    Obrigações ANULÁVEIS PODEM SER OBJETO DE NOVAÇÃO

    • NULAS E EXTINTAS NÃO PODEM
  • Exemplo de NOVAÇÃO TÁCITA trazido por Flávio Tartuce:

    Quando ocorrer a substituição de duplicata por cheque.

  • 1º - Conceito: Novação é a transformação de uma dívida em outra, com extinção da antiga. Desta forma surge uma nova dívida do devedor em relação ao credor, com o desaparecimento da original.

    2º - Ocorre quando:

    1. Nova dívida entre devedor e credor para substituir a antiga;
    2. Troca de devedor (não depende do consentimento do DEVEDOR antigo - mas do CREDOR sim); (novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor)
    3. Troca de credor. (por obrigação nova, outro credor é substituído pelo antigo, ficando o devedor quite com este)

    GAB: ERRADO

  • Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

  • Conforme o artigo 361 do Código Civil, o ânimo de novar pode ser expresso ou tácito, mas deve ser inequívoco, ou seja, não pode haver dúvida quanto à sua existência.

    Art. 361 CC Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    Não havendo intenção de novar, a segunda obrigação simplesmente confirma a primeira.

  • FORMAS DE PAGAMENTO:

    DIRETO => extinção da obrigação pela satisfação exata da prestação. INDIRETO => extinção da obrigação por meio diverso da originariamente convencionada.

    a) pagamento em consignação.

    b) pagamento com sub-rogação.

    c) imputação do pagamento.

    d) dação em pagamento.

    e) novação.

    f) compensação.

    g) transação.

    h) compromisso.

    i) confusão.

    j) remissão das dívidas.

  • Vunesp já cobrou esse artigo também. Vejamos:

    VUNESP CERTO --> a novação pode se dar de forma expressa ou tácita.

    VUNESP CERTO --> o ânimo de novar pode ser tácito, mas inequívoco.

  • A questão exige conhecimento sobre o direito das obrigações.

    Neste caso, a assertiva aborda a novação, que é uma modalidade de extinção das obrigações, na qual extingue-se uma e cria-se uma outra em substituição, ou seja, o devedor contraí nova dívida com o credor, para extinguir e substituir a antiga. Ela ocorre nas hipóteses do art. 360 do Código Civil.


    Pois bem, sobre o tema, o art. 361 prevê que:
    “Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira".
     

    Assim, verifica-se que a assertiva está incorreta por duas razões:
    1 – a novação é modalidade de extinção das obrigações e não de pagamento indireto;
    2 – ela pode se dar de forma expressa ou tácita (art. 361).

     

     

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • errado, tácito ou expresso.

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    seja forte e corajosa.

  • Terceiro interessadosempre sub-roga

     

    Terceiro não interessadonunca sub-roga

     

    Qdo paga em nome próprio: não sub-roga, mas tem direito reembolso.

     

    - Qdo paga em nome do devedornão sub-roga, e NÃO tem direito reembolso

  •  Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    Doutrina: "O ânimo de novar pode ser expresso ou tácito. Mais comum que não seja expresso. Desse modo, no caso concreto, deve ser concluído que houve inequívoca intenção de novar, caso contrário haverá mera confirmação da obrigação sob exame".

    Fonte: VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2019, p. 364.

  • Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    Doutrina: "O ânimo de novar pode ser expresso ou tácito. Mais comum que não seja expresso. Desse modo, no caso concreto, deve ser concluído que houve inequívoca intenção de novar, caso contrário haverá mera confirmação da obrigação sob exame".

  • (ERRADO)

    Crie uma nova obrigação substituindo o devedor pra ver se ele (o devedor antigo) vai se opor.

    Agora substitua o antigo credor (sem o consentimento dele) por um novo pra ver se o antigo (credor) não fica put@#$@T#@%#@.

    hahaha