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Acredito que se aplicam os artigos 234 e 237 do Código Civil:
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente [obrigação de dar coisa certa], a coisa se perder, SEM CULPA do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resulta de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Art. 237. Até a tradição [entrega] pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Assim, se o objeto [coisa certa] se perde antes da tradição, isso significa que ele ainda pertencia ao devedor, e se o devedor perdeu [deterioração total da coisa] sem culpa, o negócio jurídico estará resolvido para ambas as partes, significa que se encerrará e o devedor terá que devolver o preço pago pelo credor por meio do pagamento antecipado.
(Por gentileza me avise se houver algum erro pessoal)
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Resolvida para ambas as partes, consequentemente, sem devolução do valor? O artigo é expresso quando não há pagamento e a perda se dá antes da tradição. Portanto, achei duvidosa essa alternativa. Se alguém puder esclarecer, agradeço.
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Vamos tentar entender: "Antes da tradição o credor ainda não adquiriu a coisa, e portanto, se esta perece neste momento, quem suporta a perda é o devedor, que não deixou de ser seu proprietário. A regra aplicada nada mais é do que corolário de outros dois princípios fundamentais para a compreensão da distribuição dos riscos no inadimplemento das obrigações: o princípio de que a coisa perece para o dono - res perit domino - e o princípio de que ninguém responde pelo fortuito. Assim, perecendo a coisa antes da tradição torna-se impossível sua execução em espécie. Caso o devedor não tenha obrado com culpa, resolve-se a obrigação por falta de objeto. (Código Civil interpretado, Gustavo Tepedino, págs. 501/502). Portanto esta é a regra geral que eu acredito que foi a intenção do examinador cobrá-la.
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Vejamos o art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
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Achei a resposta: Comentários do artigo 234, CC: (...); b) Resolve-se a obrigação com a restituição ao status quo ante - devolução do preço com atualização da moeda se já houve o pagamento. (Código Civil Comentado, Nelson Nery Júnior. 9ª Edição, pág. 514).
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GAB. BANCA CERTO
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do
devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a
obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor,
responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Fonte: Código Civil comentado Nelson e Rosa Nery, 11ª ed, pg. 889
Perda da coisa, antes da tradição, sem culpa do devedor:
a) fica resolvida a obrigação para ambas as partes, não se podendo falar em perdas e danos, já que não houve culpa do devedor;
b) resolve-se a obrigação: restituição ao status quo ante – devolução do preço com atualização da moeda se já houve o pagamento;
c) se a obrigação é de restituir coisa certa, o credor sofre a perda e a obrigação se resolve, resguardados seus direitos até o dia da perda.
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COM CULPA DO DEVEDOR: RESPONDE PELO EQUIVALENTE + PD
SEM CULPA DO DEVEDOR: OBRIGAÇÃO RESOLVIDA
OBSERVAÇÃO: sempre que se falar em culpa no Direito Civil tem perdas e danos
FUNDAMENTO LEGAL
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
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Certo
Código Civil
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
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GABARITO: QUESTÃO CORRETA
Fundamento: Código Civil
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
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No que concerne a obrigações civis, contratos e prova do fato jurídico, julgue o item que se segue.
Em contrato de compra e venda de bem móvel com pagamento antecipado do preço, caso o objeto se perca antes da tradição, sem culpa do devedor, a obrigação ficará resolvida para ambas as partes.
GABARITO PRELIMINAR E DEFINITIVO: "CERTO".
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TODAVIA:
Conforme os artigos 233 e 234 do CC/02:
"Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos."
A meu ver, está errada a assertiva, uma vez que o credor DEVERÁ DEVOLVER O PREÇO PAGO PARA RESOLVER A OBRIGAÇÃO NESTE CASO HIPOTÉTICO, o que não fica evidente na redação e não se pode presumir.
Mais uma vez, não há como concluir pela redação da assertiva que o preço pago antecipadamente está sendo devidamente devolvido.
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O anunciado está incompleto, da a entender que ao encerrar a obrigação o dinheiro não retornaria para o devedor. Anulemmmmm
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Questão CORRETA!!
Resolver a obrigação significa colocar as partes na situação em que se encontravam antes de se obrigarem.
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Pera lá... deixa eu explicar como essa questão é SUBJETIVA/NULA.
Se o examinador dissesse que está ERRADA porque ele não mencionou que haveria a devolução do pagamento, você iria chorar, certo? Idem quando ele diz que está CORRETA, ignorando esse dado. Veja, você fica à mercê da sorte.
Não vamos justificar uma questão dessa, que nem serve para estudar, aprender etc.
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também achei que foi tendenciosa, pq não deixou claro que haveria a devolução do valor pago. A resolução ficaria incompleta sem a devolução, pois aquela só se efetiva com o retorno para o status quo ante.
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Percebi que o pessoal se indignou com a questão, também fiz o mesmo, pois ela não menciona a devolução do preço, no entanto ela cobrou a literalidade do art. 234 do CC, vejamos:
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
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Infelizmente é o estilo da banca:
Questão INCOMPLETA da CESPE não significa que está ERRADA.
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O assunto abordado na questão é o direito das obrigações.
Deve-se identificar o que a lei (Código Civil) prevê para o caso
de perecimento de um bem quando há obrigação de dar coisa certa (neste caso,
especificamente da venda de um bem móvel).
Vejamos o que dispõe o art. 234 que está situado justamente na
seção que trata da obrigação de dar coisa certa:
“Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder,
sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva,
fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa
do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos".
Ou seja, antes de o devedor (vendedor) entregar a coisa ao credor
(comprador) – tradição, caso ela se perca, a obrigação fica resolvida para
ambas as partes, independentemente de ter havido ou não pagamento antecipado.
Obs. Não confundam! Perda do objeto e deterioração. A perda é a
destruição total, a deterioração (art. 235) é a perda parcial.
Portanto, a assertiva está correta.
Gabarito do professor: CERTO.
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Mas nesse caso não deveria ser aplicado o art. 492 do CC?
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
Olhem essa questão:
(CESPE-2009) Considere que determinado indivíduo tenha comprado uma televisão, ficando pactuado o dia para a entrega do bem pelo estabelecimento comercial e que, na véspera da data combinada para a entrega, o estabelecimento tenha se incendiado por problema elétrico e todos os seus bens tenham sido destruídos. Nessa situação, o contrato de compra e venda ficará resolvido, porque o vendedor não tem obrigação, já que a televisão foi destruída. ERRADA.
Alguém sabe me explicar a diferença entre essa questão e a TCE/RJ? Parece nesta foi aplicado do art. 234 do CC e naquela o art. 492 do CC
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se interpretar "resolvida" como retornar ao status quo ante da para considerar correta.
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Tem pessoa usando a plataforma para fazer discurso de ódio. Aqui e lugar de Estudos e não de militância política.
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Vale lembrar:
SEM CULPA => ABATE ou RESOLVE
COM CULPA => PERDAS e DANOS
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aaaaaaaaaaaaaaa
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A questão não está nula e o enunciado não está incompleto. Bora parar de criar uma bengala pra se escorar e começar a ter mais brio pra enfrentar os nossos erros, porquê eles estarão lá, você querendo ou não, inventando uma razão pra ter errado ou não. Os erros fazem parte do nosso processo evolutivo e quanto mais cedo vocês aprenderem, melhor será a caminhada de vocês.
O comando da questão cobra a literalidade dos artigos 233 e 234 do Código Civil.
Boa sorte na caminhada.
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OBRIGAÇÃO DE DAR, art. 233:
1. PERDA:
ð SEM culpa: resolve-se obrigação
ð COM culpa: equivalente + perdas e danos
2. DETERIORAÇÃO:
ð SEM culpa: resolve-se obrigação ou aceita abatido preço
ð COM culpa: equivalente ou coisa no estado se encontra + perdas e danos
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Gabarito: CERTO. Art. 234, CC.
É importante destacar que quando o código diz: "fica resolvida a obrigação", significa que a situação volta ao status quo ante, ou seja, ficando implícito que o valor pago pelo credor será devolvido.
Espero ter ajudado de alguma forma. Um excelente estudo pra vc!
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Pessoal, cuidado com a técnica. Por vezes, o domínio dos termos se mostra relevante para a resolução de questões. Trago exemplo elucidativo do livro em coautoria do Tepedino e Schreiber (2021):
“Perda da coisa sem culpa do devedor
Se a perda da coisa se dá sem culpa do devedor, determina o Código Civil a resolução da relação obrigacional. Assim, por exemplo, o caso em que, por força de uma enchente, perdem-se as mercadorias que deveriam ser entregues a certo credor. A hipótese, não há dúvida, configura caso fortuito ou força maior. Se inexiste, portanto, culpa do devedor, resolve-se simplesmente a obrigação; vale dizer, o credor deixará de receber a coisa, e o devedor deverá restituir-lhe qualquer valor já recebido a título de contraprestação. Não há direito à cobrança de perdas e danos por quem quer que seja. Retorna-se simplesmente ao status quo ante: o credor retoma o preço, e o devedor permanece com a titularidade da coisa (nota: conceito de resolução). Como, porém, a coisa se perdeu, suportará o devedor este ônus da perda, justamente porque ainda era proprietário da coisa. Também aqui, portanto, vale a regra do res perit domino”.
foco no objetivo, abs.
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Certo, Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
seja forte e corajosa.
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O comentário mais curtido da Virgínia X está equivocado.
Questão está realmente CORRETA!
Resolver a obrigação significa colocar as partes na situação em que se encontravam antes de se obrigarem.
Logo, se a obrigação ficou resolvida, houve a devolução dos valores para o adquirente no caso da questão.
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Se inexiste, culpa do devedor, resolve-se simplesmente a obrigação; vale dizer, o credor deixará de receber a coisa, e o devedor deverá restituir-lhe qualquer valor já recebido a título de contraprestação.
Neste caso , como a coisa se perdeu o credor deve suportar o ônus, porquê ainda não era proprietário da coisa .
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1. DAS OBRIGAÇÕES DE DAR (art. 233, CC)
a) DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA
SE:
- Coisa se PERDER (destruição total):
SEM culpa do D: antes da tradição ou pendente condição resolutiva => resolvida para ambos
COM culpa do D: responde o D pelo Eq + P&D
- Coisa se DETERIORAR (perda parcial):
SEM culpa do D: C pode resolver a obrigação ou aceitar a coisa abatido do seu preço o valor que perdeu
COM culpa do D: C pode exigir o Eq ou aceitar a coisa no estado em que se acha com direito a R em ambos os casos por P&D
FONTES: lei + meus resumos
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Eu estipulei com João: me dá 100 pila e leva esse morro de areia na frente da minha casa.
Uma ventania muito forte leva a areia toda, e ele nem tinha me dado o dinheiro.
O objeto se perdeu antes da tradição, e como ele não me deu a grana ainda, não há que se falar em devolução de valor. Obrigação resolvida pra ambos.
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"1ª Regra - Havendo a obrigação de dar coisa certa e perdendo-se a coisa sem culpa do devedor, antes da tradição ou pendente condição suspensiva, resolve-se a obrigação para ambas as partes, sem o pagamento das perdas e danos (art. 234, primeira parte, do CC). A expressão resolver significa que as partes voltam à situação primitiva, anterior à celebração das obrigações. EXEMPLIFICANDO, convenciona-se a venda de um cavalo, com pagamento antecipado do preço. No dia anterior à entrega, o cavalo morre atingido por um raio. Nesse caso, o preço pago deverá ser devolvido, sem qualquer indenização suplementar."
(Manual de Direito Civil. Volume Único - Flávio Tartuce. 8ª edição. página 387)
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O fato de o devedor ter que devolver o que recebeu não altera o fato de que estamos diante de uma situação em que a obrigação fica resolvida para ambas as partes. Dizer que houve resolução da obrigação para ambas as partes é simplismente afirmar que nenhuma delas poderá exigir da outra a prestação que era devida a princípio, devendo ser restabelecido o status quo ante, e é justamente esse o fundamento da devolução do que foi recebido.
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Perda vs. deterioração:
PERDA:
1. sem culpa do devedor, resolvida a obrigação (art. 234, CC);
2. com culpa do devedor, o credor pode exigir o equivalente mais perdas e danos (art. 234, CC).
DETERIORAÇÃO:
1. sem culpa do devedor, o credo pode resolver a obrigação ou aceitar a coisa com abatimento do preço (art. 235, CC);
2. com culpa do devedor, o credor pode exigir o equivalente ou aceitar a coisa e mais, em um ou outro caso, perdas e danos (art. 236, CC).