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ID
5041789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne a obrigações civis, contratos e prova do fato jurídico, julgue o item que se segue.


Conforme regra geral prevista na lei civil vigente sobre a prova dos atos jurídicos, a validade do instrumento particular para demonstrar a existência de obrigação convencional depende da subscrição de, pelo menos, duas testemunhas.

Alternativas
Comentários
  • Não se deve confundir o plano da existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos, também conhecida por ESCADA PONTEANA.

    Plano da existência são os elementos mínimos:

    a) partes;

    b) objeto

    c) forma; e

    d) vontade.

    Plano da validade consiste em adjetivar os planos de existência, está no art. 104 do Código Civil:

    a) agente capaz;

    b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    c) forma prescrita ou não defesa em lei; e

    d) vontade livre.

    Em regra, preenchidos os requisitos de validade, o negócio jurídico estará formado, independente de forma especial. A regra geral é a forma livre dos negócios. De forma excepcional, a lei exigirá formalidade. É o que dispõe o Art. 107 do CC:

    Art. 107. A validade de declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir.

    No mesmo sentido, quanto à prova, o Art. 221 do CC dispõe que o instrumento particular assinado é meio hábil de prova das obrigações convencionais, não se exigindo assinatura de testemunhas:

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; ,as os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

  • Gabarito: Errado

    A necessidade de assinatura do instrumento particular por duas testemunhas visa unicamente lhe conferir eficácia de título executivo extrajudicial, e não para demonstrar a existência da obrigação. Nesse sentido:

    CPC - Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    O contrato particular sem assinatura das testemunhas representa a existência da obrigação por si só, uma vez preenchidos os requisitos do art. 104/CC, e poderia embasar a propositura de uma ação monitória para lhe conferir eficácia de título executivo judicial.

    CPC - Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    Bons estudos.

  • QUESTÃO:

    No que concerne a obrigações civis, contratos e prova do fato jurídico, julgue o item que se segue.

    Conforme regra geral prevista na lei civil vigente sobre a prova dos atos jurídicos, a validade do instrumento particular para demonstrar a existência de obrigação convencional depende da subscrição de, pelo menos, duas testemunhas.

    RESPOSTA:

    Errada.

    FUNDAMENTO:

    A questão visa confundir "documento particular" como meio de prova do negócio jurídico, com o título executivo extrajudicial consistente no "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas".

    O documento participar, como meio de prova do negócio jurídico, não exige a assinatura de duas testemunhas, ao que se interpreta do art. 221, caput, do CC.

    A fim de que seja conferido executividade ao documento particular, o art. 784, III, do CPC, exige que este seja assinado por duas testemunhas.

  • Gabarito: ERRADO

    Cabe destacar que o CPC não prevê a necessidade de assinatura por duas testemunhas para a força probante do documento particular, conforme se verifica:

    Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado

    presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Diferentemente, para que possua força de título executivo, o documento deverá ser assinado por duas testemunhas, conforme art. 784, inciso III, do CPC.

  • DECLARAÇÕES CONSTANTES DE DOCUMENTO PARTICULAR - BASTA: (Art. 408 CPC)

    • ESTAR ESCRITO E ASSINADO OU SOMENTE ASSINADO.

    AGORA, PARA TER FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PRECISA: (Art. 784, inciso III, do CPC)

    • SER ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
  • ERRADO- É VALIDO, O FATO DE NÃO CONTER A ASSINATURA SE REFERE A EFICÁCIA

  • CC, Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor;

  • A questão trata das provas no Direito Civil, conforme previsão dos arts. 212 e seguintes do Código Civil.

    Pois bem, conforme inciso II do art. 212, o documento é instrumento hábil probatório, sendo que ele pode ser público ou particular.

    Vejamos o que o art. 221 dispõe sobre os instrumentos particulares:
    “Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal".

    Ou seja, o documento particular como meio de prova das obrigações independe da assinatura de testemunhas.

    Cuidado! Não se deve confundir o fato de que são exigidas duas testemunhas para que um instrumento particular possua a característica de título executivo extrajudicial (art. 784, III do CPC).
    Portanto, a assertiva está incorreta.

     

     

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO.

    A regra geral para a validade do instrumento particular não exige a assinatura de duas testemunhas.

    A regra geral pode ser observada em vários dispositivos do CC:

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado

    presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

  • A necessidade de assinatura do instrumento particular por duas testemunhas confere eficácia de título executivo extrajudicial, mas existência da obrigação está provada com as assinatura do instrumento pela parte que se obriga:

    CC - Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    CPC - Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    CPC - Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

  • Cuidado! Não se deve confundir o fato de que são exigidas duas testemunhas para que um instrumento particular possua a característica de título executivo extrajudicial (art. 784, III do CPC). Portanto, a assertiva está incorreta.
  • Cópia para revisão:

    DECLARAÇÕES CONSTANTES DE DOCUMENTO PARTICULAR - BASTA: (Art. 408 CPC)

    • ESTAR ESCRITO E ASSINADO OU SOMENTE ASSINADO.

    AGORA, PARA TER FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PRECISA: (Art. 784, inciso III, do CPC)

    • SER ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS

  • ERRADO. A questão tenta confundir o candidato com o código anterior, pois a exigência da assinatura de duas testemunhas existia no Código Civil de 1.916:

    CC/1916: "Art. 135. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por duas testemunhas, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros ( ), antes de transcrito no registro público."

    O Código Civil de 2002, contudo, retirou a exigência da assinatura de duas testemunhas:

    CC/02: "Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público."

  • “Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal".

    Ou seja, o documento particular como meio de prova das obrigações independe da assinatura de testemunhas.

    Cuidado! Não se deve confundir o fato de que são exigidas duas testemunhas para que um instrumento particular possua a característica de título executivo extrajudicial (art. 784, III do CPC).