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CERTO
Primeiramente, é necessário saber que, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); enquanto que na responsabilidade contratual os juros moratórios são contados a partir da citação (art. 405, CC).
Porém, "se a condenação for por responsabilidade extracontratual, mas o juiz fixar pensão mensal, neste caso, sobre as parcelas já vencidas incidirão juros de mora a contar da data em que venceu cada prestação. Sobre as parcelas vincendas, em princípio não haverá juros de mora, a não ser que o devedor atrase o pagamento, situação na qual os juros irão incidir sobre a data do respectivo vencimento". STJ. 4ª Turma. REsp 1.270.983-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/3/2016 (Info 580).
Em relação aos juros, eu posso sintetizar isso da seguinte forma:
- Responsabilidade EXTRACONTRATUAL --> do EVENTO danoso, salvo pensionamento (cada parcela)
- Responsabilidade CONTRATUAL --> da CITAÇÃO
Do mesmo modo, em caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária flui a partir do evento danoso (Súmula 43/STJ), ao passo que, em caso de responsabilidade contratual, a correção monetária flui a partir do evento danoso (art. 389 do CC).
Em suma, quando se tratar de obrigação contratual, a atualização monetária deve incidir desde o evento danoso, enquanto que os juros de mora devem ser contados a partir do ato citatório.
Mas há uma exceção a isso: a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ)
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Gabarito : Certo
Súmula 54/STJ: responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.
Art. 405, CC: responsabilidade contratual, os juros moratórios são contados a partir da citação.
Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
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Confundi o que sempre confundo: correção monetária com juros moratórios em danos morais.
No caso de correção monetária, tem-se como termo inicial a data do arbitramento.
No caso de incidência de juros, conta-se da data do fato, no caso de responsabilidade extracontratual. Em caso de responsabilidade contratual, contam-se os juros da citação.
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Certo
O STJ reconheceu, na súmula 362, que a correção monetária do valor da indenização do dano moral tem inicio com a data do arbitramento, pois é a partir desse instante que o dever de indenizar passa a existir.
STJ: súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"
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Gab.: C
1. JUROS MORATÓRIOS
- Responsabilidade Extracontratual: juros moratórios desde o Evento danoso (Súmula 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.)
- Responsabilidade Contratual: juros moratórios desde a Citação. (Art. 405, CC: Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.)
2. CORREÇÃO MONETÁRIA: incide desde a data do Arbitramento. Súmula 362, STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
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GABARITO: QUESTÃO CORRETA
Súmula 54/STJ: Na responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
I) Responsabilidade EXTRACONTRATUAL:
Súmula nº 54 do STJ:
Responsabilidade Extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do Evento danoso.
- Extracontratual --> Evento danoso.
1) NÃO é a partir da citação:
(CESPE/DPE-AL/2017) Na fixação do valor indenizatório correspondente a uma única prestação pecuniária, os juros moratórios fluem a partir da citação em caso de responsabilidade extracontratual. (ERRADO)
(CESPE/TRF 2ª/2011) Em caso de condenação do Estado nas ações de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir da data da citação válida.(ERRADO)
2) NÃO é a partir do trânsito em julgado:
(CESPE/TRF 1ª/2011) Em se tratando de responsabilidade extracontratual do Estado, os juros moratórios fluem a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que determina o ressarcimento. (ERRADO)
3) NÃO é a partir da data do ajuizamento da ação.
(CESPE/TCU/2015) Na hipótese de ocorrência de responsabilidade extracontratual do Estado, os juros moratórios incidem a partir da data do ajuizamento da ação.(ERRADO)
(CESPE/TRF 5ª/2013) O início do prazo para a fluência dos juros de mora, nos casos de condenação a indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, ocorre na data do ajuizamento da ação.(ERRADO)
4) É a partir do EVENTO DANOSO.
(CESPE/Prefeitura de Boa Vista/2004) Em caso de indenização proveniente de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluirão a partir do evento danoso.(CERTO)
(CESPE/TCE-RJ/2021) Na hipótese de condenação judicial em ação de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, a contagem dos juros da mora se inicia da data do evento danoso.(CERTO)
II) Responsabilidade CONTRATUAL:
CC, Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
(CESPE/Prefeitura de Rio Branco/2007) O inadimplemento contratual se presume culposo e acarreta a responsabilidade de indenizar os prejuízos causados ao credor. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios é o da data da citação do réu para responder a ação de reparação de danos.(CERTO)
III) Súmula nº 362 do STJ:
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
(CESPE/DPE-SE/2012) A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ajuizamento da ação.(ERRADO)
(CESPE/MPE-RR/2012) A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data de seu arbitramento.(CERTO)
(CESPE/MPE-PI/2012) A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.(CERTO)
(CESPE/TJ-RR/2013) A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento desse valor. (CERTO)
Gabarito: Certo.
"Aprenda com o ontem. Viva o hoje. tenha esperança para o amanhã."
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Em caso de responsabilidade EXTRACONTRATUAL:
1) JUROS: incide a partir do EVENTO danoso, sempre. (Súmula 54/STJ)
2) CORREÇÃO MONETÁRIA:
a) Regra geral: incide a partir do EFETIVO PREJUÍZO. (Súmula 43/STJ)
b) DANOS MORAIS: incide a partir do ARBITRAMENTO. (Súmula 362/STJ)
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Esquema de quem já cansou de erra esse tipo de questão:
-termo incial em caso de responsabilidade civil:
1) JUROS MORATÓRIOS:
Responsabilidade Extracontratual (aquiliana; ato ilícito): do Evento danoso (súm.54 STJ).
Responsabilidade Contratual (ato lícito):
Dívida ilíquida: Citação (art.405 CC).
Dívida líquida: do vencimento.
2) CORREÇÃO MONETÁRIA:
Danos MATERIAIS:
Responsabilidade Extracontratual (aquiliana; ato ilícito): do Efetivo prejuízo (súm.43 STJ).
Responsabilidade Contratual (ato lícito): da Contratação.
Danos MORAIS: arbitramento (súm.362 STJ).
(responsabilidade extracontratual ou contratual)
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JUROS MORATÓRIOS
Responsabilidade Extracontratual: juros moratórios desde o Evento danoso (Súmula 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.)
Responsabilidade Contratual: juros moratórios desde a Citação. (Art. 405, CC: Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.)
CORREÇÃO MONETÁRIA: incide desde a data do Arbitramento. Súmula 362, STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
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Então, no caso como é dano moral em face de responsabilidade extracontratual, a correção monetária seria a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e os juros moratórios a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ)? Não faz sentido para mim, os juros correrem antes do arbitramento do dano moral, que ocorre na sentença. Se alguém puder ajudar.
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Juros moratórios
Responsabilidade extracontratual: Data do evento danoso;
Responsabilidade contratual: Obrigação líquida - Data do vencimento;
Responsabilidade contratual: Obrigação ilíquida - Citação.
Correção monetária
Dano material: Efetivo prejuízo;
Dano moral: Data do arbitramento.
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responsabilidade Contratual - desde a Citação
responsabilidade Extracontratual - desde o Evento danoso
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Exige-se conhecimento sobre o entendimento do STJ acerca do termo
inicial para fluência de juros em caso de responsabilidade civil extracontratual.
Vejamos a Súmula 54 do referido Tribunal Superior:
“Na hipótese de condenação judicial em ação de danos morais
decorrentes de responsabilidade extracontratual, a contagem dos juros da mora
se inicia da data do evento danoso".
Logo, observa-se que a afirmativa está correta.
Gabarito do professor: CERTO.
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na responsabilidade extracontratual (ato ilícito, ex: acidente), há que se diferenciar se a indenização se deu em parcela única (juros de mora fluem a partir do evento danoso, 398, CC), ou em parcelas sucessivas (juros de mora fluem a partir do vencimento de cada prestação – entendimento do STJ).
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Resumão/macete para nunca mais errar essa matéria!
Juros de mora - termo inicial:
Responsabilidade Extracontratual ---> do Evento danoso (salvo pensionamento, que é do vencimento de cada parcela) - Súm. 54, STJ;
Responsabilidade Contratual ---> da Citação - Art. 405, CC;
Correção monetária - termo inicial:
Danos materiais (oriundos de responsabilidade extracontratual ou contratual) ---> do efetivo prejuízo - Súm. 43, STJ;
Danos morais (oriundos de responsabilidade extracontratual ou contratual) ----> do arbitramento pelo juízo - Súm. 362, STJ.
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Certo,
contratual - Citação;
Extracontratual - Evento do dano.
seja forte e corajosa.
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Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Responsabilidade Contratual: juros moratórios desde a Citação.
Responsabilidade Extracontratual: juros moratórios desde o Evento danoso (Súmula 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.)
CORREÇÃO MONETÁRIA: incide desde a data do Arbitramento. Súmula 362, STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
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1) Responsabilidade extracontratual: os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
2) Responsabilidade contratual:
2.1) Obrigação líquida (mora ex re): contados a partir do VENCIMENTO. (art. 397 CC)
2.2) Obrigação ilíquida (mora ex persona): contados a partir da CITAÇÃO. (art. 405 CC)
a) Regra geral: incide a partir da data do EFETIVO PREJUÍZO. (Súmula 43/STJ)
b) DANOS MORAIS: incide a partir do ARBITRAMENTO. (Súmula 362/STJ)
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Resumo:
Danos materiais: "sei que devo e quanto devo" desde os fatos, logo, juros e correção desde então.
Danos morais: "sei que devo, desde os fatos, e já conta moratórios, mas, quanto devo, dependo do juizão, logo, correção apenas e tão somente à partir de então: do arbitramento.
APROFUNDAMENTO PRA QUEM TÁ SEM PRESSA...
Paulo bateu em João causando-lhe danos hospitalares no importe de 5 mil reais no dia 01/01/2000, também o xingou de "cifrudo" no mesmo dia: 01/01/2000.
Pergunto, desde quando sabemos que João foi lesado em seu patrimônio moral e material? No dia que o juiz está com a caneta sentenciando ou desde à data dos fatos: 01/01/2000?
Por evidente que, desde 01/01/2000, já sabemos que houve ambas as lesões, vale dizer, patrimônio moral e material foram atingidos nesta data. Logo, o "quantum debeatur" é conhecido e, portanto, possível a contagem dos juros moratórios, em outras palavras, João ficou com seu patrimônio moral e material aquém do normal desde 01/01/2000.
Agora, veja que, desde 01/01/2000, já sabemos que a lesão material era de 5 mil reais, imagine-se em Alice no País das Maravilhas e, arrependido, Paulo, o agressor, já consulta e verifica os danos causados pagando pelo injusto sem precisar ser processado, ou seja, não precisou que o juiz declare-se a sua responsabilidade, ele mesmo a reconheceu. Perceba que, desde a data dos fatos, ele mesmo poderia alcançar o "quantum debeatur", ou seja, o quanto ele devia, e pagar imediatamente a quantia referente aos danos materiais, por isso, correção também, desde à data dos fatos, mas apenas em relação aos danos materiais.
Ficamos assim: para realizar cálculo de correção preciso de valor exato, senão o contador não trabalha.
Quanto aos danos morais, ainda que quisesse, Paulo não poderia saber quanto pagar, não há dúvidas de que ele sabe que lesou a moral de João naquele dia, logo, os moratórios são contados desde então, mas os danos morais são constituídos em seu valor apenas pelo juiz e como a correção só é possível de ser contada se soubermos o valor exato, no caso dos danos morais, só serão contados à partir do arbitramento.
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CORRETO
Juros de mora: arts. 397, 398 e 405 do CC/02
a. Contratual: Vencimento (obrigação líquida) ou Citação (obrigação ilíquida)
b. Extracontratual: Dano
Correção monetária: Súmulas 362 e 43 do STJ
a. Moral: Arbitramento
b. Material: Dano
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JUROS DE MORA:
1) RESP. EXTRACONTRATUAL: EVENTO DANOSO
2) RESP. CONTRATUAL: DATA DA CITAÇÃO
CORREÇÃO MONETARIA:
1) RESP. EXTRACONTRATUAL: EVENTO DANOSO
2) RESP. CONTRATUAL: EVENTO DANOSO
EXCETO: INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS: DATA DO ARBITRAMENTO (SENTENÇA)
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Termo inicial - juros moratórios:
Resp. extracontratual: evento danoso
Resp. contratual:
- Líquida: vencimento
- Ilíquida: citação
Termo inicial - correção monetária:
- Danos morais: arbitramento
- Danos materiais: data do prejuízo
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Ta aí, uma questão de civil que nunca vou acertar de forma voluntária. Só no chute! PQP