-
DOUTRINA: CAUSA DE PEDIR - O autor tem o ônus de indicar na petição inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Deve apresentar, em outras palavras, a sua causa de pedir, que consiste no motivo pelo qual está em juízo, nas razões fático-jurídicas que justificam o seu pedido. O direito brasileiro positivou a teoria da substanciação da causa de pedir, para a qual interessa a descrição do contexto fático em que as partes se encontram envolvidas. O Código de Processo Civil brasileiro não acolheu a teoria da individualização da causa de pedir. Pouco interessa, a propósito, a natureza do direito afirmado em juízo: toda e qualquer petição inicial deve trazer a descrição dos fatos da causa. [NCPC Comentado, Marinoni, Arenhart e Mitidiero, 2017, p. 420].
CESPE, Q32962: Afirmar que o CPC adotou a teoria da substanciação do pedido em detrimento da teoria da individuação significa dizer que, para a correta identificação do pedido, é necessário que constem da inicial os fundamentos de fato e de direito, também identificados como causa de pedir próxima e remota. - C
-
Certo
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente no sentido de que “O Processo Civil Brasileiro adota a Teoria da Substanciação da Causa de Pedir, de forma que não há resumir a "matéria unicamente de direito" da lide ao puro exame da norma jurídica.”
-
Gabarito: CERTO!
A teoria da substanciação, com origem no direito alemão, dispõe que a causa de pedir é formada pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos narrados pelo autor, independentemente da natureza da ação. Conforme entendimento do STJ, o ordenamento jurídico pátrio adotou a referida teoria (RESP 1.634.069/SP).
Nesse sentido, embora obrigatória, a causa de pedir (próxima) não vincula o julgador, sendo certo que é possível atribuir qualificação jurídica que entender adequada no momento da decisão (STJ. REsp 1.682.986/RJ):
"[...]8. No direito brasileiro, aplica-se a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou rejeição do pedido, como fruto dos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius.[...]" (REsp 1682986/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)
Por sua vez, a teoria da individuação sustenta que a causa de pedir é composta apenas pela relação jurídica afirmada pelo autor. Cumpre pontuar que, atualmente, a teoria da individuação possui interesse meramente histórico.
-
Julguei o item incorreto, especificamente pelo trecho final, aplicando o princípio da congruência ou adstrição. Em aprofundamento, por meio de pesquisa bibliográfica, encontrei o contraponto que buscava, em Renato Montans de Sá, segundo o qual:
" (...). Aos poucos vem se relativizando essa ideia arraigada da teoria da substanciação (adotada no Brasil) em que o magistrado poderia alterar o enquadramento jurídico do caso desde que mantenham os fatos incólumes (ex.: numa ação de reparação de danos alterar a responsabilidade objetiva trazida apresentada pelo autor por responsabilidade subjetiva, ou numa ação de rescisão contratual alterar “dolo” por “erro”). Por isso, criticável, em nossa opinião, o Enunciado n. 1 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), que dispõe: “Entende-se por “fundamento” referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes”. E o Enunciado n. 6: “Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório”. Dessa forma estar-se-ia tolhendo o contraditório quando o magistrado alterasse o fundamento jurídico eleito pela parte".
(SÁ. R. M. de. Manual de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 104 - sem destaques no original).
-
Beleza. Uma coisa é qualificação jurídica da causa de pedir, com base na teoria da substanciação, conforme já explanado pelos colegas. Outra coisa é consequência jurídica, como trouxe a questão. Ao meu ver, esta última remete mais a sentença ultra petita ou extra petita.
Por isso, marquei errado. Alguém mais interpretou dessa maneira?
-
É evidente que o juiz está adstrito às consequências jurídicas indicadas pelo autor - elas é que constituem o pedido e o juiz está adstrito ao pedido. Data venia, a parte final da afirmativa a torna errada!
-
Então juntando meus resumos com os ótimos comentários dos colegas, tem-se que:
TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO (Adotada pelo Direito Processual Civil nacional):
Causa de pedir remota → Representa os FATOS da causa. Não pode ser alterada, em decorrência do princípio da adstrição/congruência.
Causa de pedir próxima → Representa a FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. Pode ser alterada pelo juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado/persuasão racional.
Favor corrigir se alguma coisa estiver errada.
Sabemos que o juiz está vinculado aos pedidos do autor pelo princípio da congruência, mas realmente soa estranho dizer que o magistrado estaria adstrito às CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS alegadas pelo autor, uma vez que é a autoridade quem julga e aplica a lei ao caso concreto. Marquei como correta usando esse raciocínio, mas não achei uma questão fácil não...
-
O pedido vincula. A causa de pedir, jamé.
-
Questão escorregadia
-
Realmente não entendi essa, e numa boa, os comentários dos colegas não conseguiram justificar a questão. Essa parte final deixou tudo bem estranho.
Como diabo essa questão tá certa??
-
GABARITO CERTO
1º) O ordenamento processual civil brasileiro adota, quanto à causa de pedir, a teoria da substanciação (...)
A) Substanciação: impõe ao demandante o ônus de indicar, na petição inicial, qual o fato jurídico e qual a relação jurídica dele decorrente que dão suporte ao seu pedido (adotada pelo CPC).
B) Individuação: basta indicar a relação jurídica.
(DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1. 19ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 623).
2º) Portanto, ainda que o autor indique as consequências jurídicas que pretende extrair dos fatos descritos em sua petição inicial, o juiz não está vinculado à pretensão autoral referente a essas consequências.
A quais consequências o juiz não está vinculado? "Às consequências jurídicas que pretende extrair dos fatos descritos em sua petição inicial".
O magistrado não está vinculado ao fundamento legal invocado pelas partes ou mesmo adotado pela instância a quo, podendo qualificar juridicamente os fatos trazidos ao seu conhecimento, conforme o brocardo jurídico mihi factum, dabo tibi jus (dá-me o fato, que te darei o direito) e o princípio jura novit curia (o juiz conhece o direito).
Não importa julgamento extra petita, nem violação ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, a adoção, pelo juiz, de fundamento legal diverso do invocado pela parte, sem modificar a causa de pedir. Aplicação do princípio jura novit curia (STJ, AgRg no Ag 936.003, 2010).
-
Interpretei o final da questão como causa extra petita. Péssima redação
-
Juiz não muda os fatos. Causa de pedir vincula o juiz? Sim, em regra. Mas a causa de pedir interpretada pelo autor pode ser diferente da causa de pedir interpretada pelo juiz. Assim,o autor entende que o fato agrediu uma norma jurídica e automaticamente pede algo baseado na consequência do fato. Por outro lado, o Juiz pode entender que o fato não gerou agressão da norma como o autor pretendia.
Juiz pode entender que houve uma outra violação/agressão, como pode entender que não houve agressão à norma.
Problema: quando juiz entende que houve uma consequência jurídica diferente da interpretada pelo autor e não submete isso ao contraditório, sem deixar o autor contradizer o interpretado pelo juiz. Normalmente autor só descobre isso na sentença!
Juiz tem que analisar a causa de pedir do autor, mas não impede de entender que existe uma causa de pedir não mencionada pelo autor. Aí ele usa esse entendimento não mencionado e julga sem submeter à analise das partes.
-
À luz das regras do direito processual civil acerca dos atos processuais, dos elementos da ação, da intervenção de terceiros e do procedimento comum, é correto afirmar que: O ordenamento processual civil brasileiro adota, quanto à causa de pedir, a teoria da substanciação, portanto, ainda que o autor indique as consequências jurídicas que pretende extrair dos fatos descritos em sua petição inicial, o juiz não está vinculado à pretensão autoral referente a essas consequências.
-
Também não gostei da redação do enunciado, deu a entender que estava perguntando sobre os "pedidos", quando ele escreveu "pretensão autoral referente às consequências". O juiz está preso a decidir no limite dos fatos e dos pedidos, mas não está preso à argumentação/fundamentação jurídica usada.
-
A questão em comento demanda que exige
conhecimento axiomático de doutrina.
A teoria da substanciação mostra
que o juiz está adstrito aos fatos, não à consequência jurídica narrada por
quem pede em juízo.
Com efeito, são os fatos que vinculam
o julgador, que pode conferir a eles os efeitos jurídicos que lhe interpretar.
GABARITO DO PROFESSOR: CORRETO
-
DE FORMA SIMPLES:
consequência jurídica=fundamento dos fatos narrados.
Qual a possível consequência do descumprimento do dever familiar dos pais quanto aos filhos?
Resposta: a perda do poder familiar (esse seria o fundamento da petição inicial de um processo de destituição do poder familiar).
O juiz fica obrigado (vinculado) a destituir o poder familiar?
Claro que não, ele pode decidir conforme entenda ser o caso ou não.
-
Gab.: C
Teoria da individuação X Teoria da substanciação
- A doutrina traz duas teorias acerca da causa de pedir.
- A teoria da individuação, advinda do direito alemão e atualmente com mero interesse histórico, defende que a causa de pedir é composta apenas pela relação jurídica afirmada pelo autor.
- A teoria da substanciação, por outro lado, também criada pelo direito alemão, determina que a causa de pedir, independentemente da natureza da ação, é formada pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos narrados pelo autor.
- A princípio, cumpre esclarecer que, acompanhando o Código Processual Civil de 2015, nosso ordenamento jurídico adotou a teoria da substanciação, segundo, inclusive, o entendimento adotado pelo STJ no RESP 1.634.069/SP, nos seguintes termos: "De acordo com o STJ, acerca da causa de pedir, o nosso ordenamento jurídico processual adotou a teoria da substanciação ao exigir que o autor, na petição inicial, indique os fatos (causa de pedir remota) e os fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) do seu pedido". (STJ. REsp 1.634.069-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Julgamento em 20/08/2019)
- Em provas objetivas, é necessário saber que a teoria da substanciação é a adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Todavia, caso seja indagado acerca do tema em prova discursiva ou oral, é de suma importância conhecer ambas as teorias.
- Aprofundando um pouco no tema, o candidato deve estar atento, pois, embora obrigatória, a causa de pedir (próxima) não vincula o julgador, sendo certo que é possível atribuir qualificação jurídica que entender adequada no momento da decisão. (STJ. REsp 1.682.986/RJ)
Fonte: https://www.revisaopge.com.br/blog-noticias/teoria-da-individuacao-x-teoria-da-substanciacao
-
O Brasil adota a teoria da Substanciação, que entende que os fatos são mais importantes que a fundamentação jurídica.
Adota-se tal teoria pois “iura novit curiae” e “da mihi factum dabo tibi jus”. Consequentemente, o i. juiz não está adstrito aos fundamentos jurídicos e ii. o autor, poderá, no curso do processo, mantendo os fatos incólumes, alterar a fundamentação jurídica.
A teoria da Substanciação se contrapõe à teoria da Individualização, esta entendendo que os fundamentos jurídicos são mais importantes que os fatos.
-
Cadê o "Mauro Aprendendo o Jogo do Cespe" pra fazer nossa alegria, hein?
-
Aprendendo o jogo do CESPE!!!
@ Alexandre Girardi (Aqui estou rsrsrs, vamos lá!)
TEORIAS DA CAUSA DE PEDIR:
# As teorias que se relacionam à causa de pedir são:
- Teoria da Individuação/Individualização;
- Teoria da Substanciação/Substancialização;
I) Teoria da INDIVIDUAÇÃO:
--> Segundo essa teoria, basta que o autor exponha a relação jurídica em que está inserido, dispensando a descrição dos fatos jurídicos dos quais se originou.
II) Teoria da SUBSTANCIAÇÃO:
--> De acordo com essa teoria, a causa de pedir, independentemente da natureza da ação, é formada pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos narrados pelo autor.
# Qual delas foi adotada?
--> É majoritário o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o ordenamento jurídico processual brasileiro se vinculou à teoria da substanciação.
(CESPE/TJ-AC/2012) No que se refere aos requisitos intrínsecos e extrínsecos da petição inicial, prevalece o entendimento de que, no CPC, se adota a teoria da substanciação, ou seja, exige-se que o autor formule sua pretensão ao juízo de forma clara, narrando o fato gerador do seu alegado direito e os fundamentos jurídicos do pedido.(CERTO)
TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO:
De acordo com o STJ, acerca da causa de pedir, o nosso ordenamento jurídico processual adotou a teoria da substanciação ao exigir que o autor, na petição inicial, indique:
- Os fatos (causa de pedir remota); e
- Os fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) do seu pedido.
(CESPE/AGU/2009) Afirmar que o CPC adotou a teoria da substanciação do pedido em detrimento da teoria da individuação significa dizer que, para a correta identificação do pedido, é necessário que constem da inicial os fundamentos de fato e de direito, também identificados como causa de pedir próxima e remota.(CERTO)
I) Causa de Pedir Remota ou Fática:
--> A descrição do fato que deu origem a lide, com indicação da efetiva e concreta lesão ou ameaça de lesão ao direito do autor.
II) Causa de Pedir Próxima ou Jurídica:
--> É o próprio direito, a descrição das consequências jurídicas decorrentes do fato alegado, ou seja, a retirada da norma do abstrato para o concreto.
--> Mas NÃO é necessária a descrição do fundamento legal preciso que dê sustentáculo ao pedido, isto é, não precisa mencionar em que lei, artigo, ou dispositivo de norma, encontra-se o direito requerido, uma vez que há o princípio do iura novit cúria (O Juiz conhece o direito).
-->Assim sendo, a fundamentação legal, caso apresentada pelo autor, NÃO vincula o juiz, que poderá dar outra interpretação e aplicação jurídica para os mesmos fatos.
(CESPE/TCE-RJ/2021) O ordenamento processual civil brasileiro adota, quanto à causa de pedir, a teoria da substanciação, portanto, ainda que o autor indique as consequências jurídicas que pretende extrair dos fatos descritos em sua petição inicial, o juiz NÃO está vinculado à pretensão autoral referente a essas consequências.(CERTO)
Gabarito: Certo.
“Se não puder fazer tudo, faça tudo que puder.”
-
gabarito correto. E o pior... tem muito colega invertendo os conceitos ai pra prejudicar. E pior... as mais curtidas são as erradas.... a onda de egoísmo ta sinistra....
-
A questão em comento demanda que exige conhecimento axiomático de doutrina.
A teoria da substanciação mostra que o juiz está adstrito aos fatos, não à consequência jurídica narrada por quem pede em juízo.
Com efeito, são os fatos que vinculam o julgador, que pode conferir a eles os efeitos jurídicos que lhe interpretar.
GABARITO DO PROFESSOR: CORRETO
-
Embora cite no início da questão causa de pedir, a parte final "pretensão autoral referente a essas consequências" não seria o pedido? Se o juiz não pode alterar o pedido, em atenção ao artigo 492 do CPC (princípio da congruência), a parte final estaria errada..."o juiz não está vinculado à pretensão autoral referente a essas consequências".
Não sou da área jurídica, alguém pode me ajudar??
-
Concordo com o colega abaixo, uma coisa são os fundamentos jurídicos, outra coisa são as consequências jurídicas. Os fatos e os fundamentos jurídicos servem de premissas para o pedido. O juiz tem liberdade para dispor sobre os fundamentos (premissa), mas não sobre o pedido em si (consequência).
-
tb entendo que consequência jurídica seria diferente .. Mas pensando muito afundo .. se é a qualificação jurídica que em última análise estipula a consequência.. entendendo o juiz por outra qualificação consequentemente o resultado/consequencia seriadiverso
-
De acordo com a teoria da substanciação, a causa de pedir é composta pelos fatos e fundamentos jurídicos.
Mas somente a descrição dos fatos será determinante e vinculará o juiz ao final.
Ao prolatar sua sentença, o juiz poderá aplicar norma legal, ou aplicar direito, diferente daquele indicado na petição inicial, sem que, por isso, sua sentença seja extra ou ultra petita.
Por exemplo, uma pessoa viaja de ônibus e, durante o percurso, sofre um acidente. O autor postula, em face da empresa de ônibus, indenização pelos danos que sofreu, imputando culpa ao motorista que agiu imprudentemente. Funda, pois, a demanda em responsabilidade subjetiva.
Mas o juiz não fica adstrito ao direito alegado na inicial e pode condenar a empresa com fundamento na responsabilidade objetiva das empresas permissionárias de serviço público.
O mesmo não ocorre com os fatos. Esses vinculam o juiz, e é deles que o réu se defende. Se o juiz condenar o réu com base em fato não descrito na petição inicial, estará julgando ação diferente da que foi proposta e sua sentença será extra petita.
Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves.
-
TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO - Adotada pelo CPC no que toca a causa de pedir
De acordo com essa teoria adotada, é imprescindível a exposição dos fatos para que se possa verificar o nexo jurídico destes com o pedido.
Muito embora seja indispensável a exposição dos fundamentos jurídicos, é desnecessária a indicação dos fundamentos legais, ou seja, o autor não precisa indicar o texto legal aplicável à sua pretensão, eis que essa tarefa é do julgador. Basta ao autor trazer na petição inicial os fatos e os fundamentos jurídicos que darão suporte ao seu pedido, visto que é inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
-
"[...] Não há se falar em violação ao princípio da congruência, devendo ser aplicada à espécie a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fulcro nos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius e no art. 462 do CPC/1973 [...]". (STJ, REsp 1442440/AC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/02/2018).
+
Os parâmetros da congruência são os fatos e o pedido:
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
+
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
-
A causa de pedir é composta pelos fatos e fundamentos jurídicos .
Os fatos são aqueles que se dão na vida cotidiana e que sobre eles recaem as normas do ordenamento jurídico tornamdo-se um fato jurídico.
Os fundamentos jurídicos são ,ao meu ver, as consequências juridicas apontadas na questão , pois são os direitos que o autor pretende ver reconhecido pelo judiciário e que não vinculam o magistrado .
-
A doutrina traz duas teorias acerca da causa de pedir.
A teoria da individuação, advinda do direito alemão e atualmente com mero interesse histórico, defende que a causa de pedir é composta apenas pela relação jurídica afirmada pelo autor.
A teoria da substanciação, por outro lado, também criada pelo direito alemão, determina que a causa de pedir, independentemente da natureza da ação, é formada pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos narrados pelo autor.
A princípio, cumpre esclarecer que, acompanhando o Código Processual Civil de 2015, nosso ordenamento jurídico adotou a teoria da substanciação, segundo, inclusive, o entendimento adotado pelo STJ no RESP 1.634.069/SP, nos seguintes termos:
De acordo com o STJ, acerca da causa de pedir, o nosso ordenamento jurídico processual adotou a teoria da substanciação ao exigir que o autor, na petição inicial, indique os fatos (causa de pedir remota) e os fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) do seu pedido. (STJ. REsp 1.634.069-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Julgamento em 20/08/2019)
Em provas objetivas, é necessário saber que a teoria da substanciação é a adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Todavia, caso seja indagado acerca do tema em prova discursiva ou oral, é de suma importância conhecer ambas as teorias.
Aprofundando um pouco no tema, o candidato deve estar atento, pois, embora obrigatória, a causa de pedir (próxima) não vincula o julgador, sendo certo que é possível atribuir qualificação jurídica que entender adequada no momento da decisão. (STJ. REsp 1.682.986/RJ)
Fonte: Blog Revisão PGE (https://www.revisaopge.com.br/blog-noticias/teoria-da-individuacao-x-teoria-da-substanciacao)
-
A teoria da individualização (...) afirma que a causa de pedir é composta somente pela relação jurídica afirmada pelo autor.
(...) Por outro lado, a teoria da substanciação (...) é formada apenas pelos fatos jurídicos narrados pelo autor.
A doutrina pátria amplamente majoritária afirma que o direito brasileiro adotou a teoria da substanciação, sustentando a exigência da narrativa dos fatos na petição inicial derivada do art. 319, III, do CPC seria uma demonstração cabal da filiação de nosso ordenamento jurídico a tal teoria. O curioso, entretanto, é que essa mesma doutrina que aponta para a adoção da teoria da substanciação afirma que a causa de pedir não é composta exclusivamente por fatos, também a fundamentação jurídica compõe a causa de pedir, inclusive como determinado no art. 319, III, do CPC.
(...) não vinculam o juiz em sua decisão ao fundamento jurídico narrado pelo autor, de forma que essa vinculação só existe quanto aos fatos jurídicos narrados. Com a afirmação de que o fundamento jurídico que obrigatoriamente deve narrar o aturo é uma mera proposta ou sugestão endereçada ao juiz, defende essa corrente doutrinária a possibilidade de o juiz decidir com base em outro fundamento jurídico distinto daquele contido na petição incial (narra mihi factum dabo tibi jus).
Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 153-154.
-
Excelente questão
O Direito Processual Civil brasileiro adotou a teoria da substanciação da causa de pedir - isso significa que o autor deve indicar os fatos e os fundamentos jurídicos como elementos da causa de pedir.
O juiz encontra-se vinculado à descrição dos fatos, não podendo decidir a causa de forma diversa, além ou aquém do que foi pedido.
Embora o autor indique os fundamentos jurídicos, o juiz não está vinculado a fundamentação legal apresentada pelo autor, podendo decidir a causa de acordo com o princípio da livre convicção ou persuasão racional.
Também o STJ entende desta forma: "Não há se falar em violação ao princípio da congruência, devendo ser aplicada à espécie a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fulcro nos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius e no art. 462 do CPC/1973". (REsp 1442440/AC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/02/2018)
-
"Iura novit curia - O juiz(o) conhece o Direito"!
"Da mihi factum, dabo tibi ius - Dá-me os fatos que lhe darei o Direito"!
https://www.migalhas.com.br/depeso/296525/o-juizo-conhece-o-direito-a-lei--e-a-argumentacao-juridica
-
O direito brasileiro adota, quanto à causa de pedir a teoria da substanciação, e não a teoria da individuação, para a qual conta a qualificação jurídica dos fatos. Ainda que a parte deva indicar, na petição inicial, quais consequências jurídicas pretende extrair dos fatos descritos na inicial, o juiz não está vinculado, nesse ponto, ao que pretendeu o autor.
-
CAUSA DE PEDIR – ART. 319, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
⤷ o Código de Processo Civil Brasileiro adotou a teoria da substanciação, segundo a qual “a causa de pedir, independentemente da natureza jurídica da ação é formada apenas pelos fatos jurídicos narrados pelo autor”.
Tal concepção se extrai do artigo 319, III, que exige a narrativa dos fatos na peça vestibular.
[OBSERVAÇÃO] para todas as correntes doutrinárias, os fatos compõem a causa de pedir.
Por FUNDAMENTO LEGAL, entende-se a indicação do artigo de lei no qual se fundamenta a decisão; esse fundamento legal é dispensável e não vincula o autor ou o juiz, não fazendo parte da causa de pedir.
Por FUNDAMENTO JURÍDICO, entende-se como o liame jurídico entre os fatos e o pedido, ou seja, é a explicação à luz do ordenamento jurídico do porquê o autor merece o que está pedindo.
-
A teoria da substanciação mostra que o juiz está adstrito aos fatos, não à consequência jurídica narrada por quem pede em juízo.
Com efeito, são os fatos que vinculam o julgador, que pode conferir a eles os efeitos jurídicos que lhe interpretar.
A teoria da substanciação tem origem no princípio da congruência, segundo qual o juiz está limitado àquilo que lhe for trazido.
-
Correto! Pela teoria da substanciação, o autor deve indicar, na petição inicial, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
-
eu entedi que mesmo a parte querendo x, o juiz n fica limitado a isso, podendo a questão julgada acabar extravasando para mais ou para menos.
-
Pela teoria da substanciação mostra que o juiz está adstrito aos fatos, não à consequência jurídica narrada por quem pede em juízo.
Com efeito, são os fatos que vinculam o julgador, que pode conferir a eles os efeitos jurídicos que lhe interpretar.
-
Pela teoria da substanciação mostra que o juiz está adstrito aos fatos, não à consequência jurídica narrada por quem pede em juízo.
Com efeito, são os fatos que vinculam o julgador, que pode conferir a eles os efeitos jurídicos que lhe interpretar.