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ID
5041810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz das regras do direito processual civil acerca dos atos processuais, dos elementos da ação, da intervenção de terceiros e do procedimento comum, julgue o item a seguir.


O assistente litisconsorcial é aquele que possui interesse jurídico em ingressar no feito, enquanto o interesse que legitima a participação do assistente simples é meramente econômico.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A assistência é uma forma de intervenção de terceiros, na qual o assistente possuiu um interesse jurídico de que a parte por ele assistida se consagre vencedora na demanda. Há duas espécies: simples e litisconsorcial.

    A doutrina costuma dizer que na assistência SIMPLES há um interesse jurídico fraco porque o assistente não tem uma relação jurídica com a parte contrária. Em razão de tal fato, sua assistência está subordinada à manifestação da vontade da parte assistida, pois, nos termos do art. 122 “A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos”. Diz-se que o assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Por outro lado, na assistência litisconsorcial há um interesse jurídico forte, pois há uma relação jurídica com a parte adversária. Ex: O MP pode ingressar com ação pleiteando alimentos em favor de menor, que, por sua vez, pode atuar como assistente litisconsorcial.

    Por isso, como a sentença influirá na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido, o assistente será considerado uma PARTE principal. Não há subordinação.

    Conforme bem indicou Ana Larissa, "Seja assistente simples ou assistente litisconsorcial, sempre é exigido o interesse JURÍDICO para ingressar no feito".

    Daí o erro da alternativa.

  • O assistente litisconsorcial é cotitular do direito, enquanto o simples tem interesse reflexo em que a causa seja favorável ao assistido porque possui relação jurídica com este (interesse jurídico) que pode ser afetada caso seja derrotado na demanda.

  • À luz das regras do direito processual civil acerca dos atos processuais, dos elementos da ação, da intervenção de terceiros e do procedimento comum, julgue o item a seguir.

    O assistente litisconsorcial é aquele que possui interesse jurídico em ingressar no feito, enquanto o interesse que legitima a participação do assistente simples é meramente econômico.

    GAB. "ERRADO".

    ----

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE SIMPLES.(...) INTERESSE JURÍDICO. EXISTÊNCIA.

    1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo" (REsp 1.656.361/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019).

    (...)

    5. Agravo interno não provido.

    (STJ, AgInt no REsp 1560772/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020)

    CPC.

    Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

  •  Segundo o CPC/15 no Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Não confundir com terceiro economicamente interessado, por exemplo. O interesse DEVE ser jurídico!!

  • Item incorreto, pois será exigido interesse jurídico tanto para o assistente litisconsorcial quanto para o assistente simples ingressarem no feito.

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    Resposta: E

  • A questão versa sobre assistência e a resposta está na literalidade do CPC.

    Só falamos em assistência quando há interesse jurídico.

    Não há que se falar em assistência quando o interesse for meramente econômico.

    Diz o art. 119 do CPC:

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

     

    Diante do exposto, a assertiva é incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Assistência simples: - há relação jurídica com o assistido. Assistência litisconsorcial: - não há relação jurídica com o assistido. - há interesse jurídico na sentença, pois o ele tem relação jurídica com a parte contrária de quem ele vai assistir.
  • Gab: ERRADO

    ASSISTÊNCIA SIMPLES – o assistente tem um interesse jurídico que, embora diferente do interesse jurídico da parte, encontra-se em relação de dependência com esse. Ex: sublocatário que será atingido pela sentença desfavorável em ação movida pelo locador em face do locatário visando rescindir contrato de locação.

    ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL – a pretensão posta no processo entre as partes originárias é também de titularidade do assistente. Justifica-se o seu ingresso no processo porque a demanda formulada poderia ter sido proposta por ele mesmo (pelo assistente). O interesse jurídico consiste na perspectiva de a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. Ex: outros acionistas da sociedade anônima podem assistir litisconsorcialmente aquele que promoveu ação de anulação de assembleia geral da companhia.

    Logo, nas duas modalidades de assistência há interesse jurídico em ingressar no feito.

    FONTE: Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini. Curso Avançado de Processo Civil V.1. 2020 p.383

  • Tem que ter interesse JURÍDICO..

  • O assistente litisconsorcial também é chamado assistente qualificado, parte principal, podendo praticar atos independentes do assistido, defendendo direito próprio, com fulcro no art. 124 do CPC.

  • Lembrando que a única hipótese de "assistência" por interesse econômico é no caso de intervenção anômala!

    Lei no 9.469/97 - Art. 5o A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.”

  • Nas duas espécies de assistência (simples e litisconsorcial), exige-se a demonstração do INTERESSE JURÍDICO; não sendo suficiente o mero interesse econômico ou moral.

  • Para eu ler depois - diferença entre litisconsórcio, assistência litisconsorcial e assistência simples:

    O litisconsórcio e a assistência são institutos com características e objetivos diversos. Na assistência litisconsorcial, existe uma pretensão do assistente sobre o objeto material do processo e assemelha-se a uma espécie de litisconsórcio facultativo ulterior, ou seja, o assistente litisconsorcial é todo aquele que, desde o início do processo, poderia ter sido litisconsorte facultativo-unitário da parte assistida, mas que não compôs o polo processual desde o início da demanda e veio a nela intervir apenas posteriormente. A assistência litisconsorcial é espécie de intervenção litisconsorcial voluntária inserta na teoria do litisconsórcio. O interesse jurídico do assistente litisconsorcial e da parte assistida é o mesmo.

    O assistente simples é aquele que possui relação jurídica com o assistido que é apenas conexa àquela da demanda. O interesse de ambos não é idêntico, mas ambos possuem interesses jurídicos, não necessariamente meramente econômicos.

  • STJ: O acionista de uma sociedade empresária, a qual, por sua vez, tenha ações de outra sociedade, NÃO PODE ingressar em processo judicial na condição de assistente simples da última no caso em que o interesse em intervir no feito esteja limitado aos reflexos econômicos de eventual sucumbência da sociedade que se pretenda assistir. STJ. Corte Especial. AgRg nos EREsp 1262401-BA, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/4/2013 (Info 521).

    Interesse Jurídico aplica-se tanto à assistência SIMPLES quanto à LITISCONSORCIAL. Não existe essa distinção criada pela banca.

    “Somente será admitido como assistente o terceiro que demonstrar estar sujeito a ser afetado juridicamente pela decisão a ser proferida em processo do qual não participa, sendo IRRELEVANTE a justificativa no sentido de que sofrerá eventual prejuízo de ordem ECONÔMICA ou de qualquer natureza.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método, 2010, p. 220).

    GAB. ERRADO.

  • Assistência simples

    Conforme visto, só se permite a assistência se houver interesse jurídico do terceiro na solução da demanda, representado no caso pela existência de uma relação jurídica não controvertida, distinta daquela discutida no processo entre o assistente (terceiro) e o assistido (autor ou réu), que possa vir a ser afetada pela decisão a ser proferida no processo do qual não participa.

    (...)

    Nem sempre se mostra fácil a identificação da natureza do interesse do terceiro diante da decisão a ser proferida no processo, até mesmo porque o interesse jurídico invariavelmente tem reflexos econômicos, morais ou de outra natureza. Conforme corretamente decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a existência de um interesse econômico não desnatura o interesse jurídico, mas não basta para justificar a intervenção do terceiro como assistente.

    Assistência Litisconsorcial

    Prevista pelo art. 124 do CPC, a assistência litisconsorcial é excepcional, diferenciando-se substancialmente da assistência simples. A principal diferença entre essas duas espécies de assistência diz respeito à natureza da relação jurídica controvertida pata a permitir o ingresso do terceiro no processo como assistente.

    Na assistência litisconsorcial o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo, portanto, diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida. Dessa forma, o assistente litisconsorcial tem relação jurídica tanto com o assistido quanto com a parte contrária, afinal todos eles participam da mesma relação de direito material, diferente do que ocorre na assistência simples, na qual não há relação jurídica do assistente com o adversário do assistido.

    (...)

    A assistência litisconsorcial somente é possível nos casos de litisconsórcio facultativo.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 345-346.

  • a única hipótese de assistência em razão de interesse econômico admitida em nosso ordenamento jurídico é a intervenção anômala, conferida às pessoas jurídicas de direito público