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ID
5041813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz das regras do direito processual civil acerca dos atos processuais, dos elementos da ação, da intervenção de terceiros e do procedimento comum, julgue o item a seguir.


A alegação de ilegitimidade passiva deduzida pelo réu em sua contestação possibilita que o autor realize, no prazo legal e após manifestação do juiz, a alteração da petição inicial para substituição do polo passivo.

Alternativas
Comentários
  • CPC/2015, Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do .

    #OBS: a doutrina chama de CORREÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA.

    Antigamente, no regime do CPC/1973 era chamado de nomeação à autoria.

  • "após manifestação do juiz". Ué, eu só posso fazer a substituição apenas quando o juiz se manifestar? Não posso fazer antes? Não entendi essa.

  • CPC/2015 Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Gabarito: CERTO.

  • Conforme o CPC/2015:

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Gabarito: CERTO.

  •  Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.

    Art. 85. 

    § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

    § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

  • Essa faculdade é a concretização da lógica da economia e da instrumentalidade processual (e na busca de uma decisão futura de mérito), pois, não faz sentido simplesmente encerrar o processo sem resolução de mérito, para que o autor ingresse com uma nova ação contra o réu correto. Além disso, pelo princípio da boa-fé e da cooperação entre os agentes processuais, é razoável que o autor, ao indicar erroneamente alguém como réu, pague pelos custos financeiros deste (há uma relação de causalidade). É uma racionalidade que beneficia os envolvidos (ou, ao menos, minimiza os prejuízos).

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.

  • Sucessão processual.

  • A questão em comento versa sobre sucessão no polo passivo.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 338 do CPC:

    “Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º."

     

     

    Diante do exposto, vemos que a assertiva é verdadeira.

    GABARITO DO PROFESSOR: CORRETO

  • Questão recentíssima sobre a correção do polo passivo da demanda.

    Bom, ao alegar a sua ilegitimidade passiva na contestação, o réu deverá indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento.

    Se o réu nada souber, o autor será ouvido no prazo de 15 dias, podendo optar por alterar a petição inicial para retirar o réu original e incluir no processo aquele que acredita ser o verdadeiro legitimado ou o responsável pelo prejuízo alegado, o que torna nosso item correto.

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • Correção da legitimidade passiva: Réu alega na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado:

    o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Realizada a substituição, o autor :

    REEMBOLSARÁ AS DESPESAS

    PAGARÁ OS HONORÁRIOS AO PROCURADOR DO RÉU EXCLUÍDO, que serão fixados entre 3% e 5% do valor da causa

    Sendo o valor da causa irrisório:  juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando:

    o grau de zelo do profissional

    a natureza e a importância da causa

    o lugar de prestação do serviço

    o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

  • Aos que estavam na dúvida sobre o termo "após manifestação do juiz", olha o art. 338 diz expressamente:

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Quem faculta ao autor a possibilidade de alterar o polo passivo é o juiz, ao deferir prazo de 15 dias para tanto.

    Não há uma alteração automática, a critério do próprio autor, pela literalidade da lei.

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    Salve, concurseiros! Meu nome é João Cechet, sou técnico judiciário do TRT 4 desde os 19 anos e atualmente estudo para a magistratura. Tenho um Instagram de concursos onde compartilho dicas e técnicas de estudo! Segue lá!

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    Bora junto!

  • CPC/2015 Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Gabarito: CERTO.

  • Só se pode alcançar um grande êxito quando nos mantemos fiéis a nós mesmos

    CPC/2015, Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

  • Da leitura da lei seca dos artigos 338, caput e artigo 339, §1º pode surgir a seguinte dúvida:

    O artigos apontados não possuem a mesma regra?

    Resposta: Não, são regras diferentes.

    Artigo 338, caput - O RÉU AFIRMA QUE É PARTE ILEGÍTIMA DA DEMANDA E O PRÓPRIO RÉU AQUI NÃO INDICA NINGUÉM. CABE O AUTOR INDICAR. 

    X

    Artigo 339, §1º - O RÉU JÁ INDICA QUEM É O LEGITIMADO PASSIVO. CABE O AUTOR ACEITAR E PROMOVER A ALTERAÇÃO.

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    Sobre o artigo 338, §único, CPC:

    Eles apontam uma porcentagem de honorários de 03 a 05 % do valor da causa.

    Existem outras porcentagens que caem no TJ SP Escrevente de TODAS AS MATÉRIAS:

    São elas:

    PORCENTAGENS que caem no TJSP Escrevente:

    - 50% - Art. 254, §2º do Estatuto dos Servidores de SP.

     

    - 50% de capital da empresa público Sujeito Passivo (Direito Material) – Art. 1 + §único da Lei 8.429/92. 

     

    - 5% = Art. 4, § 2º Cada órgão do Poder Judiciário deverá dispor de, pelo menos, cinco por cento (5% por cento) de servidores, funcionários e terceirizados capacitados para o uso e interpretação da Libras. - RESOLUÇÃO 230/2016 – CNJ 

     

    - 2% = Art. 4, §6º a reserva de vagas em estacionamentos, para pessoas com deficiência é de, no mínimo, 2%. - RESOLUÇÃO 230/2016 – CNJ Estacionamentos para atendimento ao público se submetem à regra de 2% ou, pelo menos, uma vaga. Estacionamentos internos dos órgãos do Poder Judiciário deverão contar tantas vagas reservadas quantos forem os servidores com deficiência. (Art. 25, §1º da Resolução 230/2016)

     

    - 60% OU 3/5 – Art. 5, §3º da CF – Tratado Internacional aprovação nas duas casas, dois turnos, 3/5 dos votos ou maioria qualificada serão EC.

     

    - 50% - remuneração do serviço extraordinário a superior a 50% a do normal – Art. 7, inciso XVI, CF

    - 2% - não comparecimento em audiência de conciliação. Multa vai para o Estado – Art. 334, §8º, CPC.

    - 3% a 5% - Feita a substituição do réu, o autor deverá pagar as despesas ao advogado do réu antigo – Art. 338, §único, CPC. 

    - Até 50% - Honorários Perito para início dos trabalhos – Art. 465, §4º, CPC

    - 10% - Multa por não pagamento no cumprimento de sentença definitivo de pagar quantia – Art. 523, §1º - Não aplicada na Fazenda Pública – Art. 534, §2º

    - 10% - Honorários por não pagamento no cumprimento de sentença definitivo de pagar quantia – Art. 523, §1º

    - 10% - Pagamento espontâneo seja insuficiente Multa – Art. 526, §2º

    - 10% - Pagamento espontâneo seja insuficiente Honorários – Art. 526, §2º

    - 50% - porcentagem que não pode ultrapassar os descontos em caso de pensão alimentícia – Art. 529, §3º

    - 1 a 5% do valor da causa – Agravo Interno Inadmitido- Art. 1.021, §4º CPC – Multa para a parte contrária.

    - Até 2% - Embargos de declaração protelatórios – Art. 1.026, §2º, CPC. Multa para a parte contrária.

    - até 10% - Embargos de Declaração reiteração dos protelatórios – Art. 1.026, §3º, CPC. Multa para a parte contrária.

    Comentário exclusivo para quem estuda para o Escrevente do TJSP.

  • Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre 3 e 5% do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    FPPC152. (arts. 338, caput; 339, §§ 1º e 2º; 350 e 351) O autor terá prazo único para requerer a substituição ou inclusão de réu (arts. 338, caput; 339, §§ 1º e 2º), bem como para a manifestação sobre a resposta (arts. 350 e 351)

    FPPC296. (arts. 338 e 339) Quando conhecer liminarmente e de ofício a ilegitimidade passiva, o juiz facultará ao autor a alteração da petição inicial, para substituição do réu, nos termos dos arts. 339 e 340, sem ônus sucumbenciais.

    FPPC511. (art. 338, caput; art. 339; Lei n. 12.016/2009) – A técnica processual prevista nos arts. 338 e 339 pode ser usada, no que couber, para possibilitar a correção da autoridade coatora, bem como da pessoa jurídica, no processo de mandado de segurança.

  • CPC, art. 338:

    " Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .".

  • CERTO

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do .

  • Também lembrar que: 4. A incidência da previsão do art. 338 do CPC/15 é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada no parágrafo único do art. 338 do CPC/15. 5. Hipótese dos autos em que foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de um dos dois executados, prosseguindo o processo, no entanto, em face do outro, sem "substituição" da parte ré. Aplicabilidade da regra geral de fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC/15. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1895919/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021)
  • Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do .

  • Gabarito: Certo

    CPC

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .

  • Certo, e o prazo pra isso é de 15 dias!

  • GABARITO: CERTO

    Complementando:

    ##Atenção: REGIME DE ESTABILIZAÇÃO PROGRESSIVA DA DEMANDA:. Segundo ele, o autor pode alterar o pedido ou a causa de pedir do feito, sem a anuência do réu, até a citação; a partir daqui, a concordância do demandado é necessária para a alteração, a qual somente poderá ocorrer até a fase de saneamento do processo. Essa regra NÃO SE APLICA quando houver arguição de ilegitimidade pelo réu, afinal, ao requerer ele próprio a alteração, não se mostra lógico nem necessário seu posterior consentimento, sobretudo em razão do venire contra factum proprium. (Fonte: Eduardo Belisário)

  • Lembrando que quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos.

    #retafinalTJRJ

  • O parágrafo único do art. 338 do CPC/2015 prevê o seguinte: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Esse dispositivo só se aplica na hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu. Apenas neste caso será possível a fixação dos honorários nos percentuais reduzidos. STJ. 3ª Turma. REsp 1.895.919-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (info 699)