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CPC/2015, Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do .
#OBS: a doutrina chama de CORREÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA.
Antigamente, no regime do CPC/1973 era chamado de nomeação à autoria.
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"após manifestação do juiz". Ué, eu só posso fazer a substituição apenas quando o juiz se manifestar? Não posso fazer antes? Não entendi essa.
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CPC/2015 Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Gabarito: CERTO.
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Conforme o CPC/2015:
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Gabarito: CERTO.
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Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.
Art. 85.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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Essa faculdade é a concretização da lógica da economia e da instrumentalidade processual (e na busca de uma decisão futura de mérito), pois, não faz sentido simplesmente encerrar o processo sem resolução de mérito, para que o autor ingresse com uma nova ação contra o réu correto. Além disso, pelo princípio da boa-fé e da cooperação entre os agentes processuais, é razoável que o autor, ao indicar erroneamente alguém como réu, pague pelos custos financeiros deste (há uma relação de causalidade). É uma racionalidade que beneficia os envolvidos (ou, ao menos, minimiza os prejuízos).
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.
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Sucessão processual.
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A questão em comento versa sobre
sucessão no polo passivo.
A resposta está na literalidade
do CPC.
Diz o art. 338 do CPC:
“Art. 338. Alegando o réu, na
contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo
invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da
petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a
substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao
procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do
valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º."
Diante do exposto, vemos que a
assertiva é verdadeira.
GABARITO DO PROFESSOR: CORRETO
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Questão recentíssima sobre a correção do polo passivo da demanda.
Bom, ao alegar a sua ilegitimidade passiva na contestação, o réu deverá indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento.
Se o réu nada souber, o autor será ouvido no prazo de 15 dias, podendo optar por alterar a petição inicial para retirar o réu original e incluir no processo aquele que acredita ser o verdadeiro legitimado ou o responsável pelo prejuízo alegado, o que torna nosso item correto.
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
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Correção da legitimidade passiva: Réu alega na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado:
o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Realizada a substituição, o autor :
REEMBOLSARÁ AS DESPESAS
PAGARÁ OS HONORÁRIOS AO PROCURADOR DO RÉU EXCLUÍDO, que serão fixados entre 3% e 5% do valor da causa
Sendo o valor da causa irrisório: juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando:
o grau de zelo do profissional
a natureza e a importância da causa
o lugar de prestação do serviço
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço
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Aos que estavam na dúvida sobre o termo "após manifestação do juiz", olha o art. 338 diz expressamente:
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Quem faculta ao autor a possibilidade de alterar o polo passivo é o juiz, ao deferir prazo de 15 dias para tanto.
Não há uma alteração automática, a critério do próprio autor, pela literalidade da lei.
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Salve, concurseiros! Meu nome é João Cechet, sou técnico judiciário do TRT 4 desde os 19 anos e atualmente estudo para a magistratura. Tenho um Instagram de concursos onde compartilho dicas e técnicas de estudo! Segue lá!
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Bora junto!
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CPC/2015 Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Gabarito: CERTO.
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Só se pode alcançar um grande êxito quando nos mantemos fiéis a nós mesmos
CPC/2015, Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
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Da leitura da lei seca dos artigos 338, caput e artigo 339, §1º pode surgir a seguinte dúvida:
O artigos apontados não possuem a mesma regra?
Resposta: Não, são regras diferentes.
Artigo 338, caput - O RÉU AFIRMA QUE É PARTE ILEGÍTIMA DA DEMANDA E O PRÓPRIO RÉU AQUI NÃO INDICA NINGUÉM. CABE O AUTOR INDICAR.
X
Artigo 339, §1º - O RÉU JÁ INDICA QUEM É O LEGITIMADO PASSIVO. CABE O AUTOR ACEITAR E PROMOVER A ALTERAÇÃO.
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Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP
Sobre o artigo 338, §único, CPC:
Eles apontam uma porcentagem de honorários de 03 a 05 % do valor da causa.
Existem outras porcentagens que caem no TJ SP Escrevente de TODAS AS MATÉRIAS:
São elas:
PORCENTAGENS que caem no TJSP Escrevente:
- 50% - Art. 254, §2º do Estatuto dos Servidores de SP.
- 50% de capital da empresa público Sujeito Passivo (Direito Material) – Art. 1 + §único da Lei 8.429/92.
- 5% = Art. 4, § 2º Cada órgão do Poder Judiciário deverá dispor de, pelo menos, cinco por cento (5% por cento) de servidores, funcionários e terceirizados capacitados para o uso e interpretação da Libras. - RESOLUÇÃO 230/2016 – CNJ
- 2% = Art. 4, §6º a reserva de vagas em estacionamentos, para pessoas com deficiência é de, no mínimo, 2%. - RESOLUÇÃO 230/2016 – CNJ Estacionamentos para atendimento ao público se submetem à regra de 2% ou, pelo menos, uma vaga. Estacionamentos internos dos órgãos do Poder Judiciário deverão contar tantas vagas reservadas quantos forem os servidores com deficiência. (Art. 25, §1º da Resolução 230/2016)
- 60% OU 3/5 – Art. 5, §3º da CF – Tratado Internacional aprovação nas duas casas, dois turnos, 3/5 dos votos ou maioria qualificada serão EC.
- 50% - remuneração do serviço extraordinário a superior a 50% a do normal – Art. 7, inciso XVI, CF
- 2% - não comparecimento em audiência de conciliação. Multa vai para o Estado – Art. 334, §8º, CPC.
- 3% a 5% - Feita a substituição do réu, o autor deverá pagar as despesas ao advogado do réu antigo – Art. 338, §único, CPC.
- Até 50% - Honorários Perito para início dos trabalhos – Art. 465, §4º, CPC
- 10% - Multa por não pagamento no cumprimento de sentença definitivo de pagar quantia – Art. 523, §1º - Não aplicada na Fazenda Pública – Art. 534, §2º
- 10% - Honorários por não pagamento no cumprimento de sentença definitivo de pagar quantia – Art. 523, §1º
- 10% - Pagamento espontâneo seja insuficiente Multa – Art. 526, §2º
- 10% - Pagamento espontâneo seja insuficiente Honorários – Art. 526, §2º
- 50% - porcentagem que não pode ultrapassar os descontos em caso de pensão alimentícia – Art. 529, §3º
- 1 a 5% do valor da causa – Agravo Interno Inadmitido- Art. 1.021, §4º CPC – Multa para a parte contrária.
- Até 2% - Embargos de declaração protelatórios – Art. 1.026, §2º, CPC. Multa para a parte contrária.
- até 10% - Embargos de Declaração reiteração dos protelatórios – Art. 1.026, §3º, CPC. Multa para a parte contrária.
Comentário exclusivo para quem estuda para o Escrevente do TJSP.
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Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre 3 e 5% do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
FPPC152. (arts. 338, caput; 339, §§ 1º e 2º; 350 e 351) O autor terá prazo único para requerer a substituição ou inclusão de réu (arts. 338, caput; 339, §§ 1º e 2º), bem como para a manifestação sobre a resposta (arts. 350 e 351)
FPPC296. (arts. 338 e 339) Quando conhecer liminarmente e de ofício a ilegitimidade passiva, o juiz facultará ao autor a alteração da petição inicial, para substituição do réu, nos termos dos arts. 339 e 340, sem ônus sucumbenciais.
FPPC511. (art. 338, caput; art. 339; Lei n. 12.016/2009) – A técnica processual prevista nos arts. 338 e 339 pode ser usada, no que couber, para possibilitar a correção da autoridade coatora, bem como da pessoa jurídica, no processo de mandado de segurança.
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CPC, art. 338:
" Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .".
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CERTO
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do .
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Também lembrar que:
4. A incidência da previsão do art. 338 do CPC/15 é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada no parágrafo único do art. 338 do CPC/15.
5. Hipótese dos autos em que foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de um dos dois executados, prosseguindo o processo, no entanto, em face do outro, sem "substituição" da parte ré. Aplicabilidade da regra geral de fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC/15.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1895919/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021)
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Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do .
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Gabarito: Certo
CPC
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .
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Certo, e o prazo pra isso é de 15 dias!
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GABARITO: CERTO
Complementando:
##Atenção: REGIME DE ESTABILIZAÇÃO PROGRESSIVA DA DEMANDA:. Segundo ele, o autor pode alterar o pedido ou a causa de pedir do feito, sem a anuência do réu, até a citação; a partir daqui, a concordância do demandado é necessária para a alteração, a qual somente poderá ocorrer até a fase de saneamento do processo. Essa regra NÃO SE APLICA quando houver arguição de ilegitimidade pelo réu, afinal, ao requerer ele próprio a alteração, não se mostra lógico nem necessário seu posterior consentimento, sobretudo em razão do venire contra factum proprium. (Fonte: Eduardo Belisário)
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Lembrando que quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos.
#retafinalTJRJ
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O parágrafo único do art. 338 do CPC/2015 prevê o seguinte: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Esse dispositivo só se aplica na hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu. Apenas neste caso será possível a fixação dos honorários nos percentuais reduzidos. STJ. 3ª Turma. REsp 1.895.919-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (info 699)