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CPC/2015, Art. 1.015, Parágrafo único - Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Jurisprudência do STJ: Na hipótese de decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva (liquidação e cumprimento de sentença), no processo de execução e na ação de inventário, há ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões.
A relatora afirmou que a razão de ser ampla e irrestrita a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à de conhecimento deriva de duas circunstâncias.
A primeira é o fato de a maioria desses processos não se findar por sentença, consequentemente, sem a interposição de recurso de apelação.
A segunda é que as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou nesses processos possuem aptidão para atingir a esfera jurídica das partes, sendo "absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do artigo 1.015 do CPC/2015".
(REsp nº 1736285 / MT)
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o cpc 1015 tem taxatividade mitigada. só lembrando.
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Gabarito: CERTO!
O CPC/2015 prevê dois regimes de cabimento do agravo de instrumento:
1) Incisos do art. 1.015 do CPC: preveem uma lista de situações nas quais caberá agravo de instrumento. Trata-se de rol com taxatividade mitigada (Tema 988). No entanto, os incisos do art. 1.015 somente se aplicam para decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento;
2) Parágrafo único do art. 1.015: cabe agravo de instrumento, de forma ampla e geral, contra decisões interlocutórias proferidas:
• na fase de liquidação de sentença;
• no cumprimento de sentença;
• no processo de execução;
• no processo de inventário.
Desse modo, a tese da taxatividade mitigada somente se aplica para a fase de conhecimento, não sendo empregada nas fases ou processos previstos no parágrafo único do art. 1.015. Nesse sentido:
Somente as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal disciplinado pelo art. 1.015, do CPC/2015. Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias. Assim, tendo sido proferida decisão interlocutória - que indeferiu o pedido de nulidade das intimações após a prolatação da sentença - após o trânsito em julgado e antes do efetivo cumprimento do comando sentencial, cabível, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. STJ. 3ª Turma. REsp 1736285/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/05/2019.
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"Interlocutórias proferidas em liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário – parágrafo único. O parágrafo único significa que, como os casos que alistam terminam por decisão que não comporta apelação, as interlocutórias (todas) proferidas ao longo da fase de liquidação, do cumprimento de sentença, da execução ou do inventário têm de ser impugnáveis pela via do agravo de instrumento". (ARRUDA ALVIM, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao : artigo por artigo. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.617).
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Errei porque pensei no agravo em EXECUÇÃO e na IMPUNGAÇÃO.
Gab C
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Hesitei em marcar errado por conta da palavra "ampla", apesar da taxatividade mitigada, existe o art1.015, n há que se falar em ampla. Mas enfim....
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GAB: CERTO
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FGV - 2020 - TJ-RS - Oficial de Justiça: Quanto ao agravo de instrumento, é correto afirmar que: é cabível para impugnar decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença; C.
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AMPLA o ca#%$@
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REGISTRANDO: para o CESPE, o STJ já formou maioria quanto a recorribilidade ampla nas execuções.
Todavia, existe uma decisão (penso que isolada) e tratada pelo PROF UBIRAJARA CASADO no Youtube, senão vejamos
Depois do rol do art. 1.015 do CPC/15, temos o parágrafo único que diz: “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Veja que, no processo de execução, por exemplo, o código não estabelece um rol, apenas diz que: “das decisões interlocutórias cabe agravo”.
Pergunta-se: cabe agravo de instrumento de qualquer decisão interlocutória no processo de execução?
Por exemplo: a decisão do juiz que determina que os cálculos obedecerão ao Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização do valor devido e o encaminha para a Contadoria Judicial poderá ser agravada?
1. Pela literalidade do CPC, me parece que o legislador não criou um rol de decisões dentro da execução passíveis de agravo, deixando outras decisões de fora.
2. Mas, não foi assim que o STJ entendeu.
A Corte disse: “Não cabe agravo de instrumento contra decisão do juiz que determina a elaboração dos cálculos judiciais e estabelece os parâmetros de sua realização.” E fundamentou dizendo: “para a otimização do Código de Processo Civil, deve o exegeta interpretar restritivamente o dispositivo legal no sentido de que o agravo de instrumento não pode ser utilizado como meio de impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no processo de execução, porquanto tal liberdade iria de encontro à celeridade que se espera do trâmite processual.”
Logo, para as provas, vá anotando aí o rol do STJ para as decisões não agraváveis na execução:
1. 2ª Turma – Não cabe agravo de instrumento contra decisão do juiz que determina a elaboração dos cálculos judiciais e estabelece os parâmetros de sua realização – REsp 1.700.305-PB.
2. Teremos que aguardar as futuras decisões. Exemplo: a 3ª turma entendeu em julho/2019 que todas as decisões em sede de execução e liquidação de sentença são agraváveis. Disse o STJ: "Consequentemente, para as fases e os processos indicados no parágrafo único do artigo 1.015, a regra a ser aplicada é distinta, de modo que caberá agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário."
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Eu tirei por causa do AMPLO!
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Também errei, mas, pelo que entendi no comentário dos colegas, sistematizei desta forma:
- AMPLA recorribilidade: Decisões na fase de Liquidação e Cumprimento de Sentença
- RESTRITA recorribilidade: Decisões da fase de Conhecimento
Qualquer erro, favor me avisem.
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Interessante notar: em razão dessa ampla recorribilidade, podemos dizer que a taxatividade mitigada não se aplica nas fases ou processos indicados no parágrafo único do art. 1.015.
Outro lembrete importante para não cair em pegadinhas do examinador desalmado - Qual é o recurso cabível contra o pronunciamento que julga a impugnação ao cumprimento de sentença?
• Se o pronunciamento judicial extinguir a execução: será uma sentença e caberá APELAÇÃO.
• Se o pronunciamento judicial não extinguir a execução: será uma decisão interlocutória e caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assim, o recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. STJ. 4ª Turma. REsp 1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22/5/18 (Info 630).
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Apesar da hesitação em marcar a opção em marcar a opção 'certo, É IMPORTANTE FRISAR que o legislador utilizou uma técnica de redação pouco proveitosa, de modo que, as hipóteses do parágrafo único, por serem mais amplas, e aceitarem ampla recorribilidade, deveriam ser as regras e as constantes do caputs seriam as exceções, apesar da taxatividade mitigada.
Inobstante, nesse sentido, o STJ assim define:
'Cabe Agravo de Instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário.' (Resp 1.803.925/SP)
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A questão em comento versa sobre
recorribilidade de decisões em sede de liquidação, execução e cumprimento de
sentença.
A resposta para a questão está na
literalidade do CPC.
Diz o art. 1015, parágrafo único,
do CPC:
“ Art. 1.015
(....)Parágrafo único - Também
caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário."
De fato, em sede de execução, liquidação e cumprimento de
sentença o recurso cabível, via de regra, das interlocutórias, é o agravo de
instrumento.
Diante do exposto, a assertiva resta incorreta.
GABARITO DO PROFESSOR: CORRETO
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Gabarito: CERTO
Acredito tratar-se da aplicação do entendimento da Corte Especial do STJ (julgado em 01/08/2019, Info 653):
"Cabe agravo de instrumento contra TODAS as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário."
Fundamento: art. 1.015, § único: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Fonte: DOD.
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Gabarito: CERTO
Acredito tratar-se da aplicação do entendimento da Corte Especial do STJ (julgado em 01/08/2019, Info 653):
"Cabe agravo de instrumento contra TODAS as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário."
Fundamento: art. 1.015, § único: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Fonte: DOD.
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Correto. Fundamento: Artigo 10015.
Corrijo redações em até 24 horas. Exercícios textuais, dicas e orientações baseadas na banca. Correção direcionada. Valor: 10 reais.
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Pensei no Art. 5º da CRFB mais o Art. 1.015,, pú, CPC
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR: A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser atacada por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não se emprega o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: AgRg no AREsp 538.442/RJ
Art. 1.015 CPC Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
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Sobre o tema o STJ entende que:
1º: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (INFO 639, STJ).
Entende-se que o legislador foi infeliz ao tentar criar um rol exaustivo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento na fase de conhecimento, vez que o rol do art. 1.015 do CPC é insuficiente, pois deixa de abarcar uma série de questões urgentes e que demandariam reexame imediato pelo Tribunal.
2º: Cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário. (INFO 653, STJ)
Dessa forma, nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1015, há ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões.
Atenção: No INFO 638 o STJ entendeu que não cabe agravo de instrumento contra decisão do juiz que determina a elaboração dos cálculos judiciais e estabelece os parâmetros de sua realização, vez que não há discussão do mérito propriamente dito.
Logo, o agravo de instrumento não pode ser utilizado como meio de impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no processo de execução. Trata-se de uma exceção!
3º: Por fim, no INFO 635 o STJ entendeu ser cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias em processo falimentar e recuperacional, ainda que não haja previsão específica de recurso na Lei nº 11.101/2005 (LREF).
O mesmo raciocínio que inspirou a permissão do agravo de instrumento para o processo de execução e para o processo de inventário, deve ser aplicado para a aplicação deste recurso ao processo falimentar e recuperacional.
Fonte: Anotações próprias e DOD.
Bons estudos!
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SEM MUITO MIMIMI: CABIMENTO DE "AGRAVO DE INSTRUMENTO".
✓ANOTE AÍ, PEQUENO GAFANHOTO!!
FASE DE CONHECIMENTO (COGNITIVA) = SOMENTE AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIA DO ROL DO ART 1015 CPC.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/PROCESSO DE EXECUÇÃO/PROCESSO DE INVENTÁRIO = QUALQUER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PARA QUE TEXTÃO?? SOMOS CONCURSEIRO K7.
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correto
decisão do STJ nesse sentido. não cabe ao tribunal limitar onde a lei não o fez
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Item correto! O STJ entende considera que a limitação no cabimento do agravo de instrumento em razão do conteúdo da decisão interlocutória somente se aplica à fase de conhecimento.
Dessa forma, para as fases e os processos indicados no parágrafo único do artigo 1.015, a regra a ser aplicada é distinta, de modo que caberá agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário.
Art. 1.015 (...) Parágrafo único - Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Resposta: C
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Recorribilidade restrita, embora se entenda pela taxatividade mitigada pela urgência-inutilidade, cabendo interpretação extensiva-analógica: STJ, REsp 1704520 - Tema Repetitivo 988, durante a fase de conhecimento para o Agravo de Instrumento: 1.015, CPC
x
Ampla recorribilidade após trânsito em julgado mediante o AI: 1.015, pú, CPC
+
"[...] Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015. [...]". (STJ, REsp 1736285/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019).
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(...) 3- Somente as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal disciplinado pelo art. 1.015, caput e incisos do CPC/2015, segundo o qual apenas os conteúdos elencados na referida lista se tornarão indiscutíveis pela preclusão se não interposto, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, devendo todas as demais interlocutórias aguardar a prolação da sentença para serem impugnadas na apelação ou nas contrarrazões de apelação, observado, quanto ao ponto, a tese da taxatividade mitigada fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos recursos especiais repetitivos nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT. 4- Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva – liquidação e cumprimento de sentença –, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015. (...)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.803.925 - SP (2019/0075584-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
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O rol do art. 1.015 do CPC é de TAXATIVIDADE MITIGADA, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).
Obs.: a tese jurídica fixada e acima explicada somente se aplica às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do REsp 1704520/MT, o que ocorreu no DJe 19/12/2018.
Cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na LIQUIDAÇÃO e no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no PROCESSO EXECUTIVO e na AÇÃO DE INVENTÁRIO. STJ. Corte Especial. REsp 1.803.925-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/08/2019 (Info 653).
É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias em processo FALIMENTAR e RECUPERACIONAL, ainda que não haja previsão específica de recurso na Lei nº 11.101/2005 (LREF). STJ. 4ª Turma. REsp 1.722.866-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/09/2018 (Info 635).
Fundamento: interpretação extensiva do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
Aplica-se à AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA o previsto no art. 19, § 1º, da Lei da Ação Popular, segundo o qual das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.
A decisão interlocutória proferida no bojo de uma ação de improbidade administrativa pode ser impugnada por agravo de instrumento, com base no art. 19, §1º, da Lei nº 4.717/65, ainda que a hipótese não esteja prevista no rol do art. 1.015 do CPC.
Nas ações de improbidade administrativa, o CPC aplica-se apenas subsidiariamente, privilegiando-se as normas do Microssistema Processual Coletivo, para assegurar a efetividade da jurisdição no trato dos direitos coletivos. STJ. 2ª Turma. REsp 1.925.492-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/05/2021 (Info 695).
Fonte: DoD
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Cabimento: contra decisões interlocutórias, mas não todas. Somente as que versarem sobre as questões trazidas no artigo 1.015 do CPC. Lembrando que as decisões interlocutórias são os pronunciamentos de cunho decisório que não sejam sentenças. *Necessário lembrar que as decisões que não admitem o agravo de instrumento podem ser impugnadas em preliminar de apelação.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário
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Cabimento: contra decisões interlocutórias, mas não todas. Somente as que versarem sobre as questões trazidas no artigo 1.015 do CPC. Lembrando que as decisões interlocutórias são os pronunciamentos de cunho decisório que não sejam sentenças. *Necessário lembrar que as decisões que não admitem o agravo de instrumento podem ser impugnadas em preliminar de apelação.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário