SóProvas


ID
5041819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ sobre a atuação dos sujeitos do processo civil, as normas processuais civis, os processos nos tribunais e os meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item que se segue.


O exame originário de incidente de resolução de demandas repetitivas compete exclusivamente a tribunal de justiça ou a tribunal regional, sendo inviável, em qualquer hipótese, a instauração do incidente, de forma direta, no STJ.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Dizer o Direito:

    Competência para o IRDR:

    Em regra, o IRDR será julgado pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Regional Federal.

    É possível, no entanto, que seja instaurado um IRDR diretamente no STJ nos casos de:

    • competência recursal ordinária (art. 105, II, da CF/88); e de

    • competência originária (art. 105, I, da CF/88).

    Foi o que decidiu a Corte Especial do STJ:

    O novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas - nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -, a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional.

    A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC.

    STJ. Corte Especial. AgInt na Pet 11.838/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/08/2019.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/02/o-procedimento-de-distincao.html

  • ERRADO

    "O novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas - nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -, a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC". STJ. Corte Especial. AgInt na Pet 11.838/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/08/2019.

    Portanto, a questão erra ao dizer que é "inviável, em qualquer hipótese, a instauração do incidente, de forma direta, no STJ".

  • DOUTRINA [A fazenda pública em juízo / Leonardo Carneiro da Cunha. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 280]:

    O IRDR é cabível em tribunal superior. Não há nada, absolutamente nada, no texto normativo que impeça o IRDR em tribunal superior. Aliás, durante a tramitação legislativa do projeto de lei que deu origem ao CPC/2015, a versão final aprovada pela Câmara dos Deputados continha um parágrafo no art. 978 que dizia expressamente que o IRDR só era cabível em tribunal de justiça e em tribunal regional federal. Na versão final, não há essa restrição. O CPC foi aprovado, enfim, sem qualquer restrição quanto ao cabimento do IRDR.

    Não há nada, enfim, que vede o IRDR em tribunal superior. As referências à remessa necessária e ao cabimento de recursos extraordinário e especial nos textos normativos não constituem elementos linguísticos suficientes para denotar a exclusividade do incidente em tribunal de justiça e em tribunal regional federal. Imagine-se, por exemplo, o ajuizamento de múltiplos conflitos de competência entre diversos juízos estaduais e do trabalho que digam respeito a questões relacionadas com processos de recuperação judicial. É possível instaurar um IRDR, selecionando dois ou mais deles, com o sobrestamento dos demais, para que seja discutida e definida a questão, com a fixação da tese a ser seguida obrigatoriamente em todo o território nacional. O mesmo pode acontecer com diversos recursos ordinários repetitivos em mandado de segurança que tramitem no STJ. Não há qualquer vedação ao ajuizamento de um IRDR em tal hipótese ora aventada.

  • Errado

    Enunciado 343. O incidente de resolução de demandas repetitivas compete a tribunal de justiça ou tribunal regional.

  • IRDR

    • Regra: TJ ou TRF.
    • Exceção: STJ - competência recursal ordinária ou originária.
  • A questão em comento indaga se cabe incidente de demanda repetitiva (IRDI) diretamente no STJ.

    Para responder a questão, matéria do site CONJUR diz o seguinte:

    “O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pode ser instaurado diretamente no Superior Tribunal de Justiça em casos de competência recursal ordinária e de competência originária, desde que preenchidos os requisitos do CPC/2015. O entendimento foi firmado pela Corte Especial. O acórdão foi publicado no último dia 10.

    Cabe instauração de IRDR em competência originária e recursal ordinária, diz STJ

    STJ

    Prevaleceu o entendimento do ministro João Otávio de Noronha. Ele compreendeu que é cabível o IRDR no âmbito do Tribunal, já que não há proibição nos dispositivos legais destinados a regular o instrumento. No caso concreto, porém, negou provimento ao agravo, pois a demanda sobre a qual deveria incidir –a reclamação– foi inadmitida.

    O ministro afirmou que não se deve interpretar este subsistema processual de tratamento de processos repetitivos de modo literal, mas ao contrário, estendê-lo a todas situações que não destoam do ordenamento jurídico como um todo.

    "A doutrina especializada também entende cabível o IRDR no âmbito penal. Isso denota a importância do instituto ante a necessidade de implementação de sistema mais racional e harmônico", afirmou.

    O entendimento foi seguido pelos ministros Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão.

    Relatoria Vencida

    A relatora, ministra Laurita Vaz, já havia decido monocraticamente pelo não conhecimento do incidente. Para ela, conforme disciplina dos artigos 976 a 987 do CPC/15, o IRDR é instrumento processual com o inequívoco objetivo de imprimir celeridade e uniformização na solução de demandas de massa.

    Segundo Laurita, o instrumento restringe-se ao âmbito dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais para rápida solução de demandas de massa. “No tribunal, o instrumento afogaria a Corte de processos, o que inviabilizaria o bom andamento processual", disse.

    “Infere-se da sistemática adotada que o IRDR somente é cabível no âmbito dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, quando houver repetição de processos sobre a mesma questão de direito ou nas situações de risco à isonomia ou à segurança jurídica."

    A ministra negou provimento ao agravo interno interposto contra essa decisão. Para Laurita, o STJ tem a competência restrita por força da Constituição, e não caberia o incidente internamente. O entendimento foi seguido pelos ministros NancyAndrighi e Og Fernandes.

    Caso

    No caso, o requerentes, ao ingressarem com seu pleito por meio do peticionamento eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, indicaram a classe "Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR".

    O feito foi então distribuído à Comissão Gestora de Precedentes, que determinou a reautuação do feito na classe Petição e o por entender que a postulação refere-se à instauração originária no STJ de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR".

    Mecanismo Processual

    O CPC/2015, com a criação do IRDR e do Incidente de Assunção de Competência (IAC), estabeleceu práticas jurisdicionais e administrativas estreitamente relacionadas às dos recursos repetitivos, o que levou a comissão de ministros a identificar a necessidade de uma integração ainda maior entre os tribunais.

    O instrumento consiste em um mecanismo criado pelo Código de Processo Civil para lidar com demandas repetitivas. Por meio dele, poderão os tribunais definir teses jurídicas relativas a direito material ou processual que serão obrigatoriamente aplicadas em casos futuros no âmbito da respectiva região de competência do Tribunal."

    Diante do exposto, é possível falar em IRDR diretamente no STJ, especialmente em casos de competência originária do STJ.  Logo, a assertiva não procede



    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • GAB: ERRADO - SOBRE IRDR:

    -REQUISITOS (ART. 976): 1.repetição de processos; 2.controvérsia questão unicamente de direito; 3.risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; 4.inexistência de afetação de recurso repetitivo pelos tribunais superiores no âmbito de sua respectiva competência para a definição de tese sobre a questão de direito objeto do IRDR.

    -PONTOS IMPORTANTES:

    1. sofreu influência do procedimento-modelo alemão (musterverfahren).
    2. desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
    3. legitimados partes, o juiz, o relator, o MP e a Defensoria.
    4. não há custas processuais.
    5. se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente.
    6. não observada a tese fixada no IRDR, caberá reclamação (985, § 1º).

    -COMPETÊNCIA:

    • Em regra, será julgado pelo TJ ou pelo TRF. 
    • Poderá ser instaurado diretamente no STJ nos casos de: 1.competência recursal ordinária (art. 105, II, da CF/88); 2. de competência originária (art. 105, I, da CF/88).

    fonte: DIZER O DIREITO

  • CPC:

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

  • A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC.

    STJ. Corte Especial. AgInt na Pet 11.838/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/08/2019.

  • IRDR, em regra no TJ ou no TRF,

    e excepcionalmente no STJ: nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC;

    PETIÇÃO. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). REQUISITOS AUSENTES. PRECEDENTES.

    1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é instrumento processual com o inequívoco objetivo de imprimir celeridade e uniformização na solução de demandas de massa, sendo cabível somente no âmbito dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais quando houver repetição de processos sobre a mesma questão de direito ou nas situações de risco à isonomia ou à segurança jurídica.

    2. No âmbito do STJ, a Corte Especial entendeu que somente é cabível a instauração de IRDR nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do Código de Processo Civil (AgInt na Pet n. 11.838/MS, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 10/9/2019), hipótese que não se amolda à agravante, porquanto o recurso especial, ou o agravo interposto em razão de sua inadmissão, destina-se a abrir a jurisdição especial desta Corte, na forma do art. 105, III, da Constituição da República.

    Agravo interno improvido.

    (STJ, AgInt nos EDcl na Pet 13.602/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/05/2021, DJe 27/05/2021).

  • Livro: Marcus Vinícius Rios Gonçalves

    O IRDR será dirigido ao Presidente de tribunal local (basicamente TRF ou TJ).

    É possível, no entanto, que seja instaurado um IRDR diretamente no STJ nos casos de:

    • competência recursal ordinária (art. 105, II, da CF/88); e de

    • competência originária (art. 105, I, da CF/88).

    A instauração de IRDR diretamente no STJ é cabível apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC. STJ. Corte Especial. AgInt na Pet 11.838/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/08/2019.

  • Incidente de resolução de demandas repetitivas:

    • Natureza jurídica: Incidente Processual que tem por finalidade assegurar um julgamento único da questão jurídica que seja objeto de demandas repetitivas, com eficácia vinculante sobre os processos em curso. Pressupõe-se, portanto, múltiplas demandas envolvendo a mesma questão de direito nas instâncias ordinárias.

    Cabimento: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito+risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica+ ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior.

    • Ademais, é cabível somente se houver causa pendente no tribunal:

    Enunciado n. 344 do FPPC - (art. 978, parágrafo único) A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal. (Grupo: Precedentes; redação revista no V FPPC-Vitória).

    • Pode ser proposto ainda que os processos estejam somente no 1º grau:

    Competência: O IRDR será dirigido ao Presidente do Tribunal, já o órgão competente para o julgamento será o indicado no regimento interno do tribunal, dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência, conforme art. 978 do CPC.

    IRDR no STJ: O novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas - nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -, a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. 2. A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC. 3. Quando a reclamação não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não cabe a instauração do incidente de demandas repetitivas no Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido (STJ – Corte Especial, AgInt na Pet 11838 / MS, rel. Min. Lurita Vaz, rel. p. o ac. Min João Otávio de Noronha, DJe10/09/2019)

    • Recursos: da decisão do IRDR cabem embargos de declaração, RE ou REsp.

    • Segundo entendimento do STJ, no sentido de que é irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.

    FONTE: PP CONCURSOS

  • IRDR

    • Como regra: TJ ou TRF. Pode no STJ? Sim, competência recursal ordinária ou originária.

  • O NCPC prevê procedimento específico em Recursos Extraordinário e Especial repetitivos, ante a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, que consiste na seleção de alguns paradigmas que serão escolhidos para fins de afetação pelos Tribunais Superiores, com a suspensão do trâmite de todos os processos que estiverem pendentes, sejam individuais ou coletivos.

    Uma vez selecionados os recursos, será proferida decisão de afetação: a parte será intimada da decisão de afetação e da suspensão do seu processo, para que a ele seja aplicado o paradigma. No entanto, é possível que requeira o prosseguimento do processo desde que demonstre a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no Recurso Especial ou Extraordinário repetitivo. Trata-se do denominado distinguishing, prática de não aplicar dado precedente vinculante por se reconhecer que a situação sub judice (aquela que se está julgando imediatamente) não se encarta nos parâmetros de incidência do precedente.

    Assim como acontece no julgamento de Recursos Extraordinários e Especiais repetitivos, no IRDR também há suspensão de processos pendentes. Uma vez instaurado o IRDR, o Relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no estado ou na região, conforme o caso (CPC, art. 982, I).