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ID
5041855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação a aspectos constitucionais, legais, doutrinários e jurisprudenciais do direito financeiro, julgue o item subsequente.


Caso o Poder Executivo estadual discorde de proposta orçamentária encaminhada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que obedece aos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o governador não poderá alterar essa proposta ao encaminhar o projeto de lei orçamentária anual à Assembleia Legislativa.

Alternativas
Comentários
  • O STF, na ADI 5287, decidiu que a proposta orçamentária elaborada de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias não pode ser alterada pelo Poder Executivo, neste sentido a única alternativa para o Poder Executivo é encaminhar a proposta ao Poder Legislativo para votação. O caso dizia respeito à Defensoria Pública e pode ser aplicado ao Poder Judiciário, em razão do princípio da separação de poderes e por ambos gozarem de autonomia financeira e orçamentária. Segue a ementa:

    3. À Defensoria Pública Estadual compete a prerrogativa de elaborar e apresentar sua proposta orçamentária, a qual está condicionada tão somente a (i) obedecer a Lei de Diretrizes Orçamentárias; (ii) ser encaminhada em conformidade com a previsão do art. 99, § 2º, da CRFB/88.

    4. O Poder Executivo, que detém a competência para deflagrar o processo legislativo (art. 165, I, II e III, da CRFB/88), uma vez atendida essa dupla de requisitos, não pode realizar qualquer juízo de valor sobre o montante ou o impacto financeiro da proposta orçamentária apresentada pela Defensoria Pública Estadual, preconizada nos termos dos artigos 99, § 2º, c/c 134, § 2º, da CRFB/88, cabendo-lhe tão somente consolidar a proposta encaminhada e remetê-la ao órgão legislativo correspondente, sem introduzir nela quaisquer reduções ou modificações.

    5. A lei orçamentária deve ser apreciada pelo Poder Legislativo correspondente, ao qual caberá deliberar sobre a proposta apresentada pela Defensoria Pública Estadual, fazendo-lhe as modificações que julgar necessárias dentro dos limites constitucionalmente estabelecidos (§§ 3º e 4º do art. 166 da CRFB/88).

    6. In casu, a redução unilateral do valor da proposta orçamentária elaborada pela Defensoria Pública estadual apresentada em consonância com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais requisitos constitucionais, por ato do Governador do Estado da Paraíba no momento da consolidação do projeto de lei orçamentária anual a ser enviada ao Poder Legislativo, revela verdadeira extrapolação de sua competência, em clara ofensa à autonomia da referida instituição (art. 134, § 2º, da CRFB/88) e à separação dos poderes (arts. 2º e 166, da CRFB/88).

    [...]

    (ADI 5287, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 09-09-2016 PUBLIC 12-09-2016)

  • Cf. ADI 5287 (SUPRA): se a proposta do órgão ou poderes com autonomia financeira/orçamentária estiver DE ACORDO com os limites estipulados na LDO, o Executivo, inicialmente, nada poderá fazer: deve consolidar a proposta no projeto de LOA e encaminha-lo ao Legislativo. No caso, ele consolida da forma como encaminhado e, querendo, caso não concorde com a proposta encaminhada, poderá propor uma emenda modificativa à comissão mista permanente do Congresso (art. 166, §5, CF), a fim de que o Legislativo discuta a matéria. O que não pode é o Executivo alterar a proposta orçamentária do Judiciário (caso da questão) quando ela é compatível com a LDO. [Manual de Direito Financeiro, Harrison Leite, 2018, p. 168]

    Situação diferente ocorre quando a proposta do órgão ou poderes com autonomia financeira/orçamentária está em DESACORDO COM A LDO:

    CF, Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

  • Correto, pois a questão deixa claro que a proposta obedece aos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, então não pode o poder executivo interferir na autonomia financeira do poder judiciário, caso contrário, se estivesse em desacordo, ai o governadores poderia fazer as devidas alterações respeitando os limites da lei de diretrizes orçamentárias e com base na proposta anterior do TJ. Qualquer equivoco, coloquem abaixo.

  • Gabarito: CERTO!

    Em se tratando de proposta orçamentária enviada pelo Judiciário ou demais poderes com observância aos limites estipulados na LDO, o Executivo não poderá encaminhar ao Legislativo um projeto de LOA com disposições diversas, sob risco de incorrer em violação ao princípio da separação dos poderes. Admite-se, todavia, a propositura de uma emenda modificativa à Comissão Mista Permanente (art. 166, §5º, da CF/88) para que o Legislativo discuta sobre a matéria.

    Por sua vez, caso a proposta encaminhada pelo Judiciário não observe os limites da LDO, aplica-se o disposto no art.99, §4º, da CF: § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela EC 45/2004)

  • Pelo que entendi essa questão está ERRADA. A questão fala que o Poder Executivo DISCORDA da proposta por ela está em DESACORDO (não discorda por discordar). O que se encaixa no artigo abaixo:

    ART. 99

    § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

    ALGUÉM MAIS ENTENDEU ASSIM?

    Abraço!!!

  • Só questão ALTO NÍVEL. Que coisa bonita de se ver.

  • Concurseira estressada, perceba que o próprio artigo citado por você responde a tua dúvida:

    ART. 99

    § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

    Ele faz referência ao § 1º o que prescreve que as propostas devem ser de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, para que o Poder Executivo possa proceder aos ajustes.

    Na situação proposta na questão o Tribunal de Justiça elaborou o orçamento de acordo com a LDO, portanto, não poderia o Governador alterar a proposta do TJ.

  • Tribunal encaminhou proposta de acordo com a LDO Executivo não pode fazer ajustes (caso da questão)

    Tribunal encaminhou proposta em desacordo com a LDO Executivo faz ajustes dentro dos limites da LDO

    Tribunal não encaminhou proposta no prazo Executivo considera os valores aprovados na LOA vigente (ajustados de acordo com limites da LDO)

    Gabarito: CERTO

  • GABARITO QUESTÃO INCORRETA

    Fonte: CF88

    Art. 99. § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.           

  • Contido poderá encaminhar mensagem propondo alterações.

  • Tribunal encaminhou proposta de acordo com a LDO  Executivo não pode fazer ajustes, mas pode sugerir mudanças na mensagem enviada.

    Tribunal encaminhou proposta em desacordo com a LDO  Executivo faz ajustes dentro dos limites da LDO

    Tribunal não encaminhou proposta no prazo  Executivo considera os valores aprovados na LOA vigente (ajustados de acordo com limites da LDO)

  • O Poder Executivo só pode fazer ajustes na proposta encaminhada pelo Poder Judiciário se esta estiver em desacordo como a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Caso contrário, seria uma violação da independência entre os Poderes.

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
    (...)
    § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
       

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • Com relação a aspectos constitucionais, legais, doutrinários e jurisprudenciais do direito financeiro, é correto afirmar que: Caso o Poder Executivo estadual discorde de proposta orçamentária encaminhada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que obedece aos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o governador não poderá alterar essa proposta ao encaminhar o projeto de lei orçamentária anual à Assembleia Legislativa.

  • CERTO

    Se a proposta estiver de acordo com os limites estipulados na LDO, não cabe ao Poder Executivo proceder ajustes.

    CF88

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

    § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.   

          

    § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

  • CUIDADO !!      

    O Ministério Público NÃO tem poder de iniciativa de proposta de lei orçamentária, devendo esta integrar o orçamento geral a ser submetido pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.

    Autor: Pedro Segadas, Procurador Federal (AGU). Especialista em Direito Público., de Direito Constitucional

    O Poder Executivo só pode fazer ajustes na proposta encaminhada pelo Poder Judiciário se esta estiver em desacordo como a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Caso contrário, seria uma violação da independência entre os Poderes.

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    (...)

    § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.   

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    PODER JUDICIÁRIO:

    # Ao poder judiciário é assegurada autonomia:

    • Administrativa; e
    • Financeira;

    (CESPE/FNDE/2012) Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira, devendo os tribunais elaborar suas propostas orçamentárias, dentro dos limites estipulados, conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias.(CERTO)

    # Assim, os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias:

    • Dentro dos limites estipulados;
    • Conjuntamente com os demais Poderes;
    • Na LDO;

    (CESPE/TRF 1ª/2015) No exercício da autonomia administrativa e financeira de que dispõe o Poder Judiciário, os tribunais têm competência para elaborar suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais poderes na lei de diretrizes orçamentárias. (CERTO)

    # O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    --> No âmbito da União:

    • Presidente do STF;
    • Presidentes dos Tribunais Superiores (STJ; STM; TST; TSE)

    --> No âmbito dos Estados, DF e Territórios:

    • Presidentes dos TJs.

    (CESPE/TJ-RJ/2008) O TJRJ tem autonomia administrativa e financeira, devendo elaborar a sua própria proposta orçamentária, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os outros poderes, na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a por meio de seu presidente.(CERTO)

    # Se (STF; STJ; STM; TST; TSE; TJsNÃO encaminharem as propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na LDO;

    # Então, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual;

    • Os valores aprovados da LOA Vigente;
    • Ajustados de acordo com os limites da LDO;

    (CESPE/DETRAN-ES/2010) O encaminhamento da proposta orçamentária do Poder Judiciário no âmbito dos estados e do Distrito Federal cabe aos presidentes dos tribunais de justiça. Entretanto, se essa proposta NÃO for encaminhada no prazo legal, o Poder Executivo pode considerar como proposta os valores aprovados na lei orçamentária vigente, devendo ajustá-los aos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.(CERTO)

    # SE as propostas orçamentárias forem encaminhadas:

    I) Em desacordo com os limites da LDO, o Poder Executivo procederá:

    • Os ajustes necessários;
    • Para fins de consolidação da proposta orçamentária anual;

    II) Em acordo com os limites da LDO, o Poder Executivo:

    • NÃO poderá alterar a proposta orçamentária.

    (CESPE/TCE-RJ/2021) Caso o Poder Executivo estadual discorde de proposta orçamentária encaminhada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que obedece aos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o governador NÃO poderá alterar essa proposta ao encaminhar o projeto de lei orçamentária anual à Assembleia Legislativa.(CERTO)

    # Resumindo:

    1º) NÃO encaminhar --> LOA Vigente;

    2º) Encaminhar:

    • Desacordo --> Ajustes necessários;
    • Acordo --> Não altera.

    *Referência: Limites da LDO.

    Gabarito: Certo.

    “Tenha paciência, siga sempre em frente e nunca deixe de sonhar!”

  • Só questão de interpretação...

    Caso o Poder Executivo estadual discorde de proposta orçamentária encaminhada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que obedece aos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o governador não poderá alterar essa proposta ao encaminhar o projeto de lei orçamentária anual à Assembleia Legislativa.

    Os poderes são independestes e harmônicos entre si. Se a proposta está dentro dos limites não há motivo por alteração do outro poder.

    GABARITO: CERTO!

  • Tribunal encaminhou proposta de acordo com a LDO  Executivo não pode fazer ajustes (caso da questão)

    Tribunal encaminhou proposta em desacordo com a LDO  Executivo faz ajustes dentro dos limites da LDO

    Tribunal não encaminhou proposta no prazo  Executivo considera os valores aprovados na LOA vigente (ajustados de acordo com limites da LDO)

    Gabarito: CERTO

  • O STF deferiu parcialmente a medida liminar, assegurando-se ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro o direito de receber, até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, sendo, contudo, facultado ao Poder Executivo fazer um desconto de 19,6% da Receita Corrente Líquida prevista na LOA.

    A crise do Estado e a queda na arrecadação não justificam que o Poder Executivo deixe de repassar o duodécimo ao Poder Judiciário. No entanto, deve ser autorizado que o Executivo diminua os valores a serem entregues ao TJ de forma proporcional à redução que houve na arrecadação inicialmente prevista pela Lei Orçamentária Anual. STF. 1ª Turma. MS 34483-MC/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/11/2016 (Info 848). 

    A autonomia financeira do Poder Judiciário consiste na prerrogativa que ele possui de ter assegurado todos os meses recursos para o seu funcionamento, tendo também a liberdade, nos termos da lei, de utilizar tais verbas sem interferência dos outros Poderes. Para garantir esta autonomia financeira, a Constituição Federal assegura ao Poder Judiciário a prerrogativa de:

    • elaborar sua proposta orçamentária (proposta de orçamento) dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na LDO (art. 99, § 1º);
    • receber do Poder Executivo, até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes ao seu orçamento, em forma de duodécimo (art. 168).

    A autonomia financeira instrumentaliza o postulado da separação de Poderes, impedindo a sujeição dos demais Poderes e órgãos autônomos da República a arbítrios e ilegalidades perpetradas no âmbito do Executivo.

    Obs.: dizer que o Poder Judiciário receberá seus recursos em forma de duodécimo significa que se dividirá o orçamento anual em 12 parcelas e cada mês ele terá direito a uma delas. Duodécimo = uma das doze partes iguais em que se dividiu um todo.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-848-stf1.pdf

  • Gabarito: C

    Ao Governador não compete imiscuir-se na proposta orçamentária do Poder Judiciário, visto que este tem autonomia administrativa e financeira. Caso esta proposta esteja em desacordo com a lei de diretrizes orçamentárias - LDO -, ai sim o Chefe do Executivo tem competência para ajustá-la de acordo com os limites estipulados na LDO.

  • Gabarito: Correto.

    O Poder Executivo só poderá fazer ajuste no seguinte caso:

    § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os

    demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação

    dos respectivos tribunais;

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a

    aprovação dos respectivos tribunais.

    § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo

    estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta

    orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na

    forma do § 1º deste artigo.

    § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da

    proposta orçamentária anual.

  • (art.99,§4, CF)

    • O poder executivo, ao qual compete consolidar as propostas orçamentárias de todos os Poderes, não poderá alterar a proposta encaminhda pelos Tribunais, EXCETO se apresentada em desacordo com os limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
  • Fonte: CF88

    Art. 99. § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.