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Certo
LRF
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
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Gab. C
Dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos [despesa contratual para execução da obra], convênios ou tratados e da realização de operações de crédito [empréstimos para construção da obra], para amortização em prazo superior a doze meses; (art. 29, I, LRF).
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
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Gabarito: CERTO!
LRF, Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
OBS: Art. 29, § 3º, da LRF - Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
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LRF
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
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Pra mim esse gabarito deveria constar como "ERRADA". Fundamento:
1) com relação contrato (despesa contratual para execução da obra): DEVE ter amortização superior a 12 meses para ser considerado dívida consolidada ou fundada (CORRETO - art. 29, I da L. 101/2000);
2) com relação ao empréstimo (operação de crédito): NÃO NECESSARIAMENTE deve ter amortização superior a 12 meses para ser considerado dívida consolidada ou fundada.
Por se tratar de uma OPERAÇÃO DE CRÉDITO, mesmo se seu prazo for inferior a 12 meses, ela também integrará a dívida consolidada, como dispõe a LRF:
"Lei 101/2000, Art. 29, § 3. Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento."
Ou seja, a operação de crédito é faz parte da dívida consolidada tanto se for superior a 12 meses (Art. 29, I), quanto se for inferior a 12 meses (art. 29, §3º).
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A questão afirma que a operação de crédito só integrará a dívida consolidada se tiver amortização superior a 12 meses ("desde que"), quando a própria lei dispõe o contrário.
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Alguém teve o mesmo raciocínio?
Por favor, peço que me corrijam se estiver errado, e me mandem mensagem no privado para me corrigir.
Bons estudos.
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A dívida fundada ou consolidada se refere aquela que compreende os
compromissos para amortização em prazo SUPERIOR a 12
meses.
A Lei 4.320 afirma isso em seu artigo 98:
“Art. 98. A dívida fundada compreende os compromissos de
exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio
orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos".
A LRF também afirma esse mesmo entendimento:
“Art. 29. [..]
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado
sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em
virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações
de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; [...]
§ 3º Também integram a dívida pública consolidada as
operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham
constado do orçamento".
Porém, atentem que essa questão apresenta um erro. Realmente, a operação referente ao contrato para execução da obra é
claramente contabilizada como dívida fundada porque tem amortização superior a
12 meses. No entanto, o empréstimo (operação de crédito), conforme o art.
29, § 3, da LRF, é considerado dívida fundada mesmo se tiver amortização inferior
a 12 meses. Esse seria o erro da questão.
Logo, entendo que a questão está incorreta. A banca, por sua vez,
compreendeu como correta a questão.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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Uma coisa que aprendi nessa jornada: PARAR DE "CAÇAR PÊLO EM OVO"
Entendedores entenderão ... rs
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Dívida pública consolidada ou fundada – Art. 29 da LRF:
> A dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses.
Quanto a duração – fundada ou consolidada
> Depende de autorização.
Lei 4.432/1964:
> Compromissos de exigibilidade superior a 12 meses.
>Atender o desequilíbrio orçamentário ou financeiro de obras e serviços públicos.
Decreto 93.873/1986:
> Compromissos de exigibilidade superior a 12 meses.
> Contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário; ou
> Financiamento de obras e serviços públicos, e que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
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O problema do enunciado é quando a banca inseriu a expressão "desde que"....o que acabou por limitar a operação de crédito somente quando for superior a 12 meses, o que não é verdade conforme comentário do professor e do colega Matheus Eurico.
Essa questão realmente deveria ter sido anulada ou mudado seu gabarito para errado.
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Concordo com o colega Matheus Eurico. Pensei da mesma forma. A questão restringiu demais.
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Não tem nada a ver com "Caçar pelo em ovo". A questão descreve uma operação de crédito e o Cespe frequentemente cobra o fato de que operações de crédito inferiores a 12 meses fazem parte da dívida fundada. Não tem como justificar esse gabarito.
LRF - Art. 29
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
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DÍVIDA PÚBLICA - DÍVIDA FUNDADA OU CONSOLIDADA
• Regra Geral: tanto na Lei 4.320/64 (Art. 98) e LRF (Art. 29, I), dívida fundada corresponde a uma obrigação financeira decorrente de obrigações públicas, com prazo de exigibilidade superior a 12 meses;
• Conceito: dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
• Exceção: ocorre que, na LRF, diz que as operações de crédito que tenham constado no orçamento de prazo inferior a 12 meses também integram a dívida fundada ou consolidada.
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O pessoal tá citando o art. 29, par. 3 da LRF sem prestar atenção ao final do dispositivo: "... operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas *cujas receitas tenham constado do orçamento*".
Esse final não é mera redundância. A operação mais comum dessa natureza é a ARO, na qual a receita obtida não precisa constar do orçamento (art. 3, par. único, c/c leitura sistemática do art. 7 da Lei 4320).
Isso é uma questão contábil. Se vc permite que a receita não conste do orçamento, mas exige que ela integre a dívida fundada, ela será registrada apenas como déficit (sendo que este envolve apenas os encargos), deixando de refletir a realidade.
Nesse contexto, até dá pra falar que a questão é incompleta. Mas a regra geral, de fato, é que todas as operações só integram a dívida fundada se superiores a 12 meses, que é o que consta na questão.