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Certo
A Lei de Finanças Públicas L4320 foi considerada revolucionária à época de sua sanção e teve dispositivos alterados poucas vezes desde então, a última delas em maio de 1982. Ela foi recepcionada como lei complementar pela Constituição de 1988.
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Gab. C
“A exigência de previa lei complementar estabelecendo condições gerais para a instituição de fundos, como exige o art. 165, § 9º, II, da Constituição, está suprida pela Lei nº 4.320, de 17/03/64, recepcionada pela Constituição com status de lei complementar; embora a Constituição não se refira aos fundos especiais, estão eles disciplinados nos arts. 71 a 74 desta Lei, que se aplica à espécie ...” (ADI 1.726-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 30/04/04).
Em outras palavras, a Lei 4.320/64 possui o status de complementar em função do fenômeno da recepção. Assim, é materialmente complementar e formalmente ordinária.
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
A HISTÓRIA da Lei 4.320/1964:
# O MOTIVO:
CF/88, Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - Finanças públicas;
# O PROCESSO:
A constituição federal é 1988 e quando da sua promulgação já existia e era válida uma lei que disciplinava sobre finanças públicas, que a época da sua elaboração tratava-se de uma lei ordinária, acontece que com o advento do novo ordenamento jurídico a carta magna exigia que lei de finanças públicas ingressasse com o rito de lei complementar. Entretanto, os parlamentares (por ter muito trabalho e muitas leis para elaborar rsrsr) pensaram o seguinte: “Nós já temos uma lei de finanças públicas que é de 1964, apesar dela ser formalmente ordinária nós podemos recepcioná-la materialmente com “status” de lei complementar, e daqui para frente qualquer lei que queira alterá-la deverá ser uma lei complementar". Pausa para descontrair (Nesse momento o congresso vibrou, eu voto sim kkkk, e outro perguntou “doutor não dá para a gente fazer esse artifício em várias outras leis, facilitaria o nosso trabalho heheh"), brincadeiras a parte, vamos continuar.
# O RESULTADO:
Assim, a Lei Federal nº 4.320/1964 que já disciplinava normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal (DF) passou a fazer parte do novo ordenamento jurídico.
A ideia era que a Lei n.º 4.320/1964, recepcionada pela CF como lei complementar, fosse válida até a edição da norma prevista no art. 165, § 9.º.
Mas como no Brasil as coisas acontecem rapidamente rsrsr (sqn) a lei até hoje NÃO foi editada, permanecendo válida e em vigor a Lei 4320/1964. O resultado é que muitas alterações ocorreram e a lei, apesar da sua suma importância na administração pública, encontra-se defasada em diversos pontos.
Entendido isto, vejamos as questões:
(CESPE/PGE-PI/2014) A Lei n.º 4.320/1964, apesar de ser lei ordinária, foi recepcionada pela CF com status de lei complementar, só podendo, hoje, ser alterada por lei dessa estatura.(CERTO)
(CESPE/TCE-RJ/2021) A Lei n.º 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços do poder público em geral, foi recepcionada com status de lei complementar pela Constituição Federal de 1988.(CERTO)
Gabarito: Certo.
"Não desista de nada só porque é difícil. Pois o que é difícil de se conquistar, também é difícil de se perder!"
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Bizu:
Lei Ordinária: Leis Orçamentárias (LOA, LDO e PPA).
Lei Complementar: Leis que versem sobre finanças públicas (ex.: LRF e L. 4.320/64, esta recepcionada como lei complementar).
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A Lei Federal nº 4.320/1964 é materialmente uma lei complementar e possui abrangência nacional, aplicando-se à União, aos estados, ao DF e aos municípios.
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A Constituição da República determina:
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
Como a Lei nacional nº 4.320/1964 já tratava dessa matéria quando a Constituição de 1988 entrou em vigor, passou aquela legislação a ser reconhecida pela Constituição como uma lei materialmente complementar, em que pese formalmente ela não o ser. Tecnicamente se diz que essa Lei 4.320/64 foi recepcionada como lei complementar pela CR/88.
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Realmente, a Lei n° 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços do poder público em geral, foi recepcionada com status de lei complementar pela Constituição Federal de 1988. Podemos confirmar essa informação na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“A exigência de previa lei complementar estabelecendo condições
gerais para a instituição de fundos, como exige o art. 165, § 9º, II, da
Constituição, está suprida pela Lei nº 4.320, de 17/03/64, recepcionada pela
Constituição com status de lei complementar; embora a Constituição não se
refira aos fundos especiais, estão eles disciplinados nos arts. 71 a 74 desta
Lei, que se aplica à espécie ..." (ADI 1.726-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ
30/04/04).
GABARITO DO PROFESSOR: CORRETO.
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GABARITO: ' CERTO'
Complementando as excelentes respostas dos colegas, colaciono excerto alusivo ao tema, retirado da doutrina de Harrison Leite (2017, p. 37). In verbis:
"A Lei nº 4.320/64 foi sancionada sob a égide da Constituição Federal de 1946. Àquele tempo não havia distinção constitucional entre leis complementares e ordinárias, pela inexistência de lei complementar. Foi a EC nº 18/65 que previu a lei complementar, o que restou hospedado pela Constituição de 1967 e pela EC nº 1/69. A partir de então, a distinção entre essas leis ganhou fôlegos doutrinário e jurisprudencial, ainda persistindo na atualidade diversas celeumas envolvendo os seus âmbitos de atuação.
O certo é que a Lei nº 4.320/64, por si mesmo, não é uma lei complementar. O fenômeno que a torna lei acolhida como lei complementar se dá, não porque ela guarde, na sua essência, inclusive origem, as características próprias da lei complementar, mas, isto sim, porque está a Constituição a indicar que as matérias nela versadas, na sua imensa maioria, só poderão ser modificadas ou veiculadas por lei complementar, daqui em diante. Daí o seu acolhimento com tal conteúdo.
Sendo assim, muito embora a Lei n.º 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro, seja lei ordinária, quanto à forma, ela tem status de lei complementar, já que a sua matéria possui essa reserva dada pela CF. Logo, como a sua matéria passou a ser expressamente objeto de lei complementar nas Constituições seguintes, foi-lhe atribuído o status dessa lei. Nesse sentido a ADI n.º 1.726-5/DF, que lhe reconheceu a materialidade de lei complementar.
Por fim, resta lembrar que nem toda matéria reservada à lei complementar pela CF foi alcançada pelas LRF e Lei n.º 4.320/64, pois existem ainda questões pertinentes ao art. 163 e art. 165, § 9º que não foram regulamentadas. Exemplo clássico é o § 2º do art. 35 da ADCT, que ainda está em vigor pela falta de lei complementar para regular o § 9º do art. 165 da CF."
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A Lei 4.320/64 “estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”. E ela originalmente, é uma lei ordinária, mas foi recepcionada com status de lei complementar pela Constituição Federal de 1988.
Gabarito: Certo
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essa foi pra não zerar, pae!
mete marcha!
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Só fiquei na dúvida pelo fato de que na matéria está sendo colocada "com o advento das Constituições de 1967 e 1988", e como na questão só afirmava a de 1988, acreditei que a questão se daria errada por esse motivo. Alguém pode me orientar sobre?
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QUESTÃO CORRETA! ✅
- Lembrando: A LRF é COMPLEMENTAR TBM!
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Interpreto da seguinte forma:
Quando a assertiva diz que foi recepcionada com "status" de lei complementar, já sei que é um lei originalmente ordinária, mas que, para se harmonizar à nova constituição, passou a ser considerada como se complementar fosse.