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ID
5041888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

   Maurício recebeu em sua residência o carnê do IPVA do exercício de 2015, em 5 de janeiro daquele ano. A notificação foi acompanhada de opção de pagamento à vista, com vencimento em 26 de janeiro de 2015. Caso Maurício não realizasse o pagamento nesta data, seria automaticamente incluído na opção de parcelamento, com vencimento da primeira parcela em 26 de fevereiro de 2015 e das demais no mesmo dia dos cinco meses subsequentes, independentemente de sua anuência. Maurício não realizou o pagamento à vista nem o parcelado. Ao tentar vender seu veículo em 2020, identificou o débito e pagou as parcelas vencidas do IPVA de 2015, acrescidas de juros e multa, em 17 de fevereiro de 2020.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


O envio do carnê de IPVA com instruções para efetivação do pagamento consiste em lançamento de ofício e constitui o crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    A cientificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para o pagamento. STJ. 1ª Seção. REsp 1320825/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/08/2016.

    A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. STJ. 1ª Seção. REsp 1320825/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/08/2016 (recurso repetitivo) (Info 588).

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    • Lembrando:

    O IPVA é um imposto sujeito a lançamento de ofício.

    O lançamento de ofício (ou direto) é aquele no qual o Fisco, sem a ajuda do contribuinte, calcula o valor do imposto devido e o cobra do sujeito passivo. Dessa forma, a Administração tributária já possui de antemão os elementos informativos para realizar a constituição do crédito tributário, não dependendo de nenhuma providência do contribuinte para isso.

    Após o Fisco realizar o lançamento, ele precisa comunicar que fez isso ao sujeito passivo para que este possa pagar o tributo ou impugná-lo, caso não concorde com o que está sendo cobrado.

    A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição do crédito tributário.

    O CTN não prevê a forma como o contribuinte deverá ser notificado de que houve o lançamento de ofício e de que ele deverá pagar o tributo. Diante dessa lacuna, a jurisprudência entende que a legislação que rege cada tributo poderá disciplinar o meio idôneo para essa notificação.

    Veja a decisão do STJ novamente: A cientificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para o pagamento.

    • Aprofundando:

    Caso o contribuinte, mesmo depois de notificado, não pague o IPVA, o Fisco poderá ajuizar execução fiscal cobrando este imposto.

    O prazo prescricional para essa execução fiscal é de 5 anos (art. 174 do CTN) e inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento do imposto. Isso porque, antes dessa data, o pagamento não é exigível do contribuinte.

    Vejamos de novo a decisão do STJ colacionada acima: A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.

    Fonte: BUSCADOR DIZER O DIREITO

  • (CERTO)

    Súmula STJ 397 - O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

  • Certo

    Acresce:

    A autoridade administrativa constitui o crédito tributário relativo ao IPVA utilizando-se das informações que constam no seu banco de dados relativos à propriedade de veículos automotores licenciados no Estado.

    Até o momento em que é notificado, o sujeito passivo não participa do procedimento de lançamento, pois não elabora declarações nem participa quaisquer valores.

    O imposto é, portanto, sujeito a lançamento de ofício.

  • GAB: CERTO

    .

    2016 - CESPE / CEBRASPE - Procuradoria Geral do Município de Fortaleza: Considera-se válida e regular a notificação do lançamento de ofício do imposto predial e territorial urbano por meio de envio de carnê ou da publicação de calendário de pagamento juntamente com as instruções para o cumprimento da obrigação tributária. C.

  • Gabarito: CERTO!

    O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação. A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. STJ. 1ª Seção. REsp 1320825-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 588).

    Súmula 397-STJ: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

  • SEÇÃO II

    Modalidades de Lançamento

           Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

           § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

           § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

           Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

           I - quando a lei assim o determine;

           II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

            III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

           IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

            V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

           VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

           VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

           VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

           IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

           Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

            

  • GABARITO: CERTO

    LANÇAMENTOS: o CTN utiliza como critério o grau de participação do sujeito passivo (contribuinte) para constituição do crédito tributário.

    #De ofício ou direto: art. 149 do CTN.

    Não há participação do sujeito passivo e todo procedimento é realizado pela autoridade administrativa.

    Exemplos:

    • Diante de irregularidades (erro ou fraude) na modalidade originária, qualquer tributo poderá ser submetido ao lançamento de ofício;
    • Por lavratura de auto de infração ou aplicação de multa;
    • Contribuições dos conselhos profissionais (natureza jurídica de tributo);
    • IPTU: Súmula 397 do STJ - O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
    • IPVA;

    #Por homologação ou autolançamento: art. 150 do CTN

    O sujeito passivo tem maior participação e faz quase tudo sozinho, pois antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade. Modalidade mais utilizada por facilitar a atuação da administração tributária, justamente pela ação preponderante do contribuinte e posterior fiscalização por meio de sistemas informatizados.

    OBS: o Sujeito passivo faz o cálculo do valor do tributo.

    Exemplos:

    • ICMS
    • ISS
    • II
    • IE
    • ITR, que, nos termos da Lei nº 9.393/1996, permite a exclusão, da sua base de cálculo, da área de preservação permanente, sem necessidade de Ato Declaratório Ambiental do IBAMA.
    • IR, em regra, o principal exemplo da modalidade, valendo ressaltar que o imposto de renda não é lançado por declaração;

    #Por declaração ou misto: arts. 147 e 148 do CTN

    Equilíbrio entre a atuação dos sujeitos, sendo imprescindível que o sujeito passivo entregue o elemento de fato à autoridade administrativa. Há possibilidade de participação de terceiro como fornecedor de matéria de fato, a exemplos dos cartórios de registros. A modalidade tem ficado em desuso.

    OBS: A administração faz o cálculo do valor do tributo.

    Exemplos:

    • ITBI
    • ITCMD
  • Vale lembrar que:

    A cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pode ser realizada pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário. STF. Plenário. RE 1016605, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 708).

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/11/info-588-stj.pdf

  • A constituição do tributo ocorre com o envio do carnê, mas a prescrição só começa a contar do dia seguinte ao do vencimento.

    Além disso, se houver opção de pagamento em parcelas, não há a postergação do início da prescrição, que se dá no dia seguinte ao do vencimento do principal, não havendo que se falar em interrupção da prescrição, já que não se pode dizer que o contribuinte anuiu de forma automática ao parcelamento, sendo que ele sequer pagou o tributo.

  • O lançamento de ofício ou direto é também conhecido como unilateral, visto que é realizado pela Administração Tributária independentemente de informações prestadas pelo contribuinte ou responsável.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    Em regra, o lançamento é realizado quando a lei determina. Por exemplo, a lei do IPTU de determinado município determina que o lançamento deve ser efetuado de ofício. Além disso, conforme entendimento do STJ, o envio do carnê constitui definitivamente o crédito tributário, veja:

    O STJ através da sistemática dos recursos repetitivos assentou que "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação" 

    (REsp 1320825/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 10.08.16, DJe 17.08.16).

    Resposta: Certa

  • Uma coisa é o LANÇAMENTO (no momento anterior), outra coisa é NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO (momento posterior, efetivando o lançamento).

    O envio do carnê, conforme a jurisprudência, representa NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO, e não o lançamento em si.

    JURISPRUDÊNCIA:

    Súmula STJ 397 - O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. (logo, o envio do carnê é a NOTIFICAÇÃO do lançamento, não o lançamento em si, como disse a questão)

    x

    QUESTÃO:

    O envio do carnê de IPVA com instruções para efetivação do pagamento consiste em lançamento de ofício e constitui o crédito tributário.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Lançamento tributário.

     

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar a seguinte súmula do STJ:

    STJ - Súmula 397 - O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

     

    Logo, a assertiva o envio do carnê de IPVA com instruções para efetivação do pagamento consiste em lançamento de ofício e constitui o crédito tributário é correta.

     

    Gabarito do Professor: Certo.

  • O lançamento é que constitui o crédito e não o envio do carnê.

  • A ocorrência do fato gerador dá nascimento à obrigação tributária, ao passo que o crédito tributário (direito de o Fisco cobrar) surge com o lançamento.

    Após a realização do lançamento, a autoridade administrativa precisa comunicá-lo oficialmente ao sujeito passivo (notificação) para que o contribuinte possa pagar ou impugnar.

    No caso do IPTU, considera-se o sujeito passivo notificado pelo envio do carnê em sua residência.

    Súmula STJ 397 - O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

    No caso do IPVA, a notificação pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação. 

    O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação. A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. STJ. 1ª Seção. REsp 1320825-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 588)

  • Questão errada..

    A questão diz que o envio do carnê constitui o lançamento de ofício..

    O lançamento já ocorreu, pois o fato gerador ocorreu e a adm tributário o verificou.

    A notificação do lançamento já e outro assunto.

  • (MPRN-2009-CESPE): Acerca do lançamento na constituição do crédito tributário, assinale a opção correta: O lançamento se torna eficaz, via de regra, com a notificação do sujeito passivo da obrigação tributária.. Fundamento: art. 145, caput, CTN.

  • Nunca vou aceitar que envio de carnê é lançamento!

    No máximo será notificação do lançamento

  • Eu errei essa questão, pois, para mim, o envio do carnê trata-se da NOTIFICAÇÃO do lançamento, como bem diz essa súmula do STJ que os colegas estão citando.

    Envio do carnê não é o lançamento em si. É a notificação do lançamento.

    Enfim...