-
Constituição Federal:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
-
Errado
CF.88
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
PERTENCEM AOS MUNICÍPIO
IR -> 100%
ITR -> 50% ou 100% se ficar responsável por fiscalizar e cobrar
IPVA -> 50%
ICMS -> 25%
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 708. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). RECOLHIMENTO EM ESTADO DIVERSO DAQUELE QUE O CONTRIBUINTE MANTÉM SUA SEDE OU DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
4. A presente lide retrata uma das hipóteses de “guerra fiscal” entre entes federativos, configurando-se a conhecida situação em que um Estado busca aumentar sua receita por meio da oferta de uma vantagem econômica para o contribuinte domiciliado ou sediado em outro.
5. A imposição do IPVA supõe que o veículo automotor circule no Estado em que licenciado. Não por acaso, o inc. III do art. 158 da Constituição de 1988 atribui cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores aos Municípios em que licenciados os automóveis.
RE 1016605, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-293 DIVULG 15-12-2020 PUBLIC 16-12-2020)
-
São devidos ao município de domicílio de Maurício 50% do produto da arrecadação do IPVA, independentemente do local de licenciamento do veículo.
50% do IPVA pago ao Estado vai para o Município onde o veículo está licenciado, e não para o domicílio do dono do carro, como dia a questão (artigo 158, CF/1988)
GABARITO: ERRADO.
-
Discordo do gabarito.
Segundo o tema 708 da RG, o IPVA é devido no local do domicilio tributário do proprietário e, segundo o CTN (art. 127, I), na falta de eleição, considera-se como domicilio tributário da pessoa natural "a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade".
Além disso, o licenciamento, nos termos do CTB, art. 120, "todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei".
Pra mim, a questão deveria ser considerada correta.
-
que odio kk li o texto associado pra nada
-
50% do IPVA vai para o municipio onde o veículo foi licenciado. Em MACEIÓ se foi liceniado para lá, em ARACAJÚ se licenciado pra lá, enfim. Tá lá na Constitução (lei suprema) Art. 158 Par 3º.
-
São devidos ao município de domicílio de Maurício 50% do produto da arrecadação do IPVA, independentemente do local de licenciamento do veículo.
Deferido com anulação
Justificativa: Por haver acórdão que determina algo que não se aplica à cobrança, prejudicou-se o julgamento objetivo do item.
[https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tce_rj_20/arquivos/TCE_RJ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAO_DE_GABARITO.PDF]
——
NÃO COMPREENDI A JUSTIFICATIVA DE ANULAÇÃO, POIS A MEU VER NÃO TEM NENHUMA PREJUDICIALIDADE PARA O JULGAMENTO OBJETIVO DO ITEM, VEJA ABAIXO PARTE DO VOTO DO ACÓRDÃO:
[...]
O Tribunal assentou configurada a repercussão geral da matéria constitucional suscitada, nos termos da seguinte ementa:
REPERCUSSÃO GERAL – IPVA – LOCAL DE RECOLHIMENTO – ARTIGOS 146, INCISOS I E III, E 155, INCISO III, DA CARTA DA REPÚBLICA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca do local a ser pago o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, se em favor do estado no qual se encontra sediado ou domiciliado o contribuinte ou onde registrado e licenciado o veículo automotor cuja propriedade constitui fato gerador do tributo.
(Repercussão geral no recurso extraordinário com agravo no 784.682, da relatoria de Vossa Excelência, acórdão publicado no Diário da Justiça de 25 de abril de 2014)
Logo, há uma ratio indissociável e coincidente entre licenciamento e domicílio, de maneira que não há permissão para licenciamento de veículo fora do domicílio do proprietário, uma vez que se o Estado de Minas Gerais é onerado com a circulação do automóvel em sua região, não pode ser submetido à perda de receitas públicas decorrentes dessa guerra fiscal, pois evidente que o artifício impediu o “ingresso de dinheiro aos cofres do Estado para atendimento de suas finalidades”, como leciona KIYOSHI HARADA (Direito Financeiro e Tributário. 28a ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 42).
Ante o exposto, proponho a seguinte tese: “A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.”.
(RE 1016605, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-293 DIVULG 15-12-2020 PUBLIC 16-12-2020)
-
São devidos ao município de domicílio de Maurício 50% do produto da arrecadação do IPVA, independentemente do local de licenciamento do veículo. ERRADO
Para Rigo"é de se observar que o fundamento inicial estampado no voto do ministro Alexandre de Moraes é o que, exatamente, norteia os demais — a denominada 'guerra fiscal' erigida, principalmente, pela diferença entre alíquotas definidas pelos estados, em detrimento das balizas legais e fáticas que deveriam ser observadas".
Rigo considera acertado o encerramento do julgamento ao decidir que a cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores é devida ao estado em que é licenciado o veículo, o qual deve corresponder ao do domicílio fiscal do contribuinte.
RE 1.016.605
ADI 4.612
-
PERTENCEM AOS MUNICÍPIOS
IR -> 100%
ITR -> 50% ou 100% (se ficar responsável por fiscalizar e cobrar)
IPVA -> 50%
ICMS -> 25%
-
Thiago Costa acertou em cheio. Essa questão refere-se ao tema 708 de repercussão geral votado a pouco tempo. É meio bizarro, mas a maioria aqui se manifestou pela interpretação óbvia utilizando o art. 158, III da CF, mas é de fazer o queixo cair, o que determina o sujeito ativo é o domicilio do contribuinte e não o local onde foi licenciado. Hoje é dia 25/5/2021 e vou apresentar um trabalho sobre essa anomalia e mais esse julgado ruim do STF em matéria de IPVA.
-
A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Repartição de verbas tributárias.
Para pontuarmos aqui,
temos que dominar a seguinte recente jurisprudência do STF (Tese 708):
RE 1016605 - Repercussão
Geral – Mérito
Órgão julgador:
Tribunal Pleno
Relator(a): Min. MARCO
AURÉLIO. Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES
Julgamento: 16/09/2020.
Publicação: 16/12/2020
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 708. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). RECOLHIMENTO EM
ESTADO DIVERSO DAQUELE QUE O CONTRIBUINTE MANTÉM SUA SEDE OU DOMICÍLIO
TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem,
de ação por meio da qual empresa proprietária de veículos automotores busca
declaração judicial de que não está sujeita à cobrança do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) por parte do Estado em que se
encontra domiciliada, mas sim pelo Estado em que licenciados os veículos.
2. O Estado de Minas
Gerais, no qual a empresa tem sua sede, defende a tributação com base na Lei
Estadual 14.937/2003, cujo art. 1º, parágrafo único, dispõe que “o IPVA incide
também sobre a propriedade de veículo automotor dispensado de registro,
matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que seu proprietário seja
domiciliado no Estado”.
3. Embora o IPVA esteja
previsto em nosso ordenamento jurídico desde a Emenda 27/1985 à Constituição de
1967, ainda não foi editada a lei complementar estabelecendo suas normas
gerais, conforme determina o art. 146, III, da CF/88. Assim, os Estados poderão
editar as leis necessárias à aplicação do tributo, conforme estabelecido pelo
art. 24, § 3º, da Carta, bem como pelo art. 34, § 3º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT.
4. A presente lide
retrata uma das hipóteses de “guerra fiscal” entre entes federativos,
configurando-se a conhecida situação em que um Estado busca aumentar sua
receita por meio da oferta de uma vantagem econômica para o contribuinte
domiciliado ou sediado em outro. 5. A imposição do IPVA supõe que o veículo automotor
circule no Estado em que licenciado. Não por acaso, o inc. III do art. 158 da
Constituição de 1988 atribui cinquenta por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores aos Municípios em
que licenciados os automóveis.
6. Portanto, o art. 1º,
parágrafo único da Lei Mineira 14.937/2003 encontra-se em sintonia com a
Constituição, sendo válida a cobrança do IPVA pelo Estado de Minas Gerais
relativamente aos veículos cujos proprietários se encontram nele sediados.
7.
Tese para fins de repercussão geral: “A Constituição autoriza a cobrança do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado
em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.”
8. Recurso
extraordinário a que se nega provimento.
Logo,
a assertiva é correta.
O
normal, sem o julgado citado acima, seria buscar a resposta nesse artigo
constitucional:
Art. 158. Pertencem aos
Municípios:
III - cinqüenta por
cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de
veículos automotores licenciados em seus territórios;
Gabarito
da Banca: Errado.
Gabarito
do professor: Certo.
-
A metade do IPVA pertence ao Município em que licenciado o veículo, desde que seja dentro do Estado em que domiciliado o contribuinte.
-
50% do IPVA vai para o municipio onde o veículo foi licenciado.
-
Na prática não é bem assim;
Art. 19. Do produto da arrecadação do imposto, inclusive os acréscimos moratórios correspondentes, 50% (cinqüenta por cento) constituirão receita do Estado e 50% (cinquenta por cento) do município onde estiver licenciado, inscrito OU matriculado o veículo.