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ID
5041900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Sistema Tributário Nacional, julgue o item que se segue.


A contribuição financeira devida pela exploração de recursos minerais é receita pública originária dos entes públicos e não está submetida ao regime jurídico tributário.

Alternativas
Comentários
  • Gab. CERTO

    CFEM (Compensação Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais).

    A natureza jurídica da CFEM gera uma discussão bastante divergente pela doutrina. Nesse sentido, alguns autores a consideram um tributo, outros um preço público, enquanto outros ainda a consideram uma taxa ambiental de natureza indenizatória.

    Parcela da doutrina pátria sustenta que a CFEM não está enquadrada no art.4º do CTN devido à ausência de fato gerador específico.

    https://jus.com.br/artigos/42836/a-natureza-juridica-da-compensacao-financeira-pela-exploracao-dos-recursos-minerais-cfem

    Além do mais é importante ressaltar que se encontra no §1º do art. 20 no título de Organização do Estado, e não no título de Tributação e Orçamento (arts. 145 e ss)

    CF. §1º do art. 20, e instaurada por meio da Lei nº 7.990 de 28/12/1989, que “Institui para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências”.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • ITEM CORRETO

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO FINANCEIRO. FEDERALISMO FISCAL. ESTADO PATRIMONIAL. ROYALTIES. REGIME CONSTITUCIONAL. PARTICIPAÇÃO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS – CFEM. RECEITA PÚBLICA NÃO TRIBUTÁRIA. RECEITAS ORIGINÁRIAS DA UNIÃO. RECEITAS TRANSFERIDAS AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. ESTADOS E MUNICÍPIOS PRODUTORES E CONFRONTANTES. RATEIO FEDERATIVO. LEI FEDERAL E ORDINÁRIA. ARTIGO 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

    1. Os royalties possuem natureza jurídica de receita transferida não tributária de cunho originário emanada da exploração econômica do patrimônio público, afastada sua caracterização seja como tributo, seja como indenização. Precedente: RE 228.800, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 16.11.2011.

    2. Os royalties são receitas originárias da União, tendo em vista a propriedade federal dos recursos minerais, e obrigatoriamente transferidas aos Estados e Municípios.

    3. A legislação prevista no parágrafo único do art. 20 da Constituição da República possui natureza ordinária e federal. Precedente: ADI 4.606, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 28.02.2019.

    4. É constitucional a imposição legal de repasse de parcela das receitas transferidas aos Estados para os municípios integrantes da territorialidade do ente maior.

    5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida a que se nega procedência. 

    (STF. ADI nº 4846. PLENÁRIO. Rel. Min. Edson Fachin. Julgado em 09/10/2019)

  • COMPLEMENTO:

    Como os royalties possuem natureza de receita originária (ADI 4846 supra), não integram o sistema tributário (não é tributo - receita derivada) e sua classificação financeira, segundo categoria econômica, é de outras receitas correntes [Harrison Leite, Manual de Direito Financeiro, 2018].

    • CESPE - Q949869: Receita decorrente de royalties da exploração de gás natural e auferida por município de estado federado é classificada como outras receitas correntes. - CERTO
    • CESPE - Q694294: Considere que determinado estado receba compensação financeira pela exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica em seu território. Nessa situação hipotética, em sua contabilidade, o estado deverá lançar as receitas da compensação financeira como outras receitas correntes. - CERTO

  • Certo

    1. Os royalties possuem natureza jurídica de receita transferida não tributária de cunho originário emanada da exploração econômica do patrimônio público, afastada sua caracterização seja como tributo, seja como indenização. Precedente: RE 228.800, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 16.11.2011.

    2. Os royalties são receitas originárias da União, tendo em vista a propriedade federal dos recursos minerais, e obrigatoriamente transferidas aos Estados e Municípios.

    ADI 4846 / ES

  • Gabarito: CERTO!

    Os royalties são receitas originárias da União, tendo em vista a propriedade federal dos recursos minerais, e obrigatoriamente transferidas aos Estados e Municípios. (...) É constitucional a imposição legal de repasse de parcela das receitas transferidas aos Estados para os municípios integrantes da territorialidade do ente maior. [ADI 4.846, rel. min. Edson Fachin, j. 9-10-2019, P, DJE de 18-2-2020.]

    "Os royalties possuem natureza jurídica de receita transferida não tributária de cunho originário emanada da exploração econômica do patrimônio público, afastada sua caracterização seja como tributo, seja como indenização" (ADI 4.846)

  • só uma leve retificação no comentário do colega IMSM

    outras receitas correntes é a classificação quanto a Origem. A categoria econômica é classificada em Corrente ou Capital.

    E um leve cuidado sobre royalties ser outras receitas correntes. No MTO 2021 a classificação está como Receita patrimonial

    Receita Patrimonial: são provenientes da fruição de patrimônio pertencente ao ente público, tais como as decorrentes de

    aluguéis, dividendos, compensações financeiras/royalties, concessões, entre outras

    Fonte: https://www1.siop.planejamento.gov.br/mto/doku.php

  • COMPLEMENTANDO...

    # CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS: 

    ·      PERIODICIADADE: 

    RECEITAS ORDINÁRIAS: são de entrada constante, periódica ou permanente. 

    Anualmente previstas, ingressam com regularidade. 

    São usadas para atender às despesas regulares do Estado

    Exemplo: impostos. 

    RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS: são aquelas cuja entrada é de caráter menos constante. 

    Não constam no orçamento, pois surgem em caráter excepcional, por força de uma situação momentânea que exigirá a intervenção do Estado no patrimônio do particular. 

    Exemplo: empréstimos compulsórios em caso de guerra e calamidade pública; imposto extraordinário em caso de guerra. 

    ·      ORIGEM: 

    RECEITA ORIGINÁRIA (ou RECEITA DE ECONOMIA PRIVADA): é aquela que tem origem no próprio patrimônio público imobiliário do Estado. 

    O ente público atua como empresário através de um acordo de vontades, e não por meio de seu . Não há . 

    Exemplo: concurso de prognóstico; locação de um bem público. 

    RECEITA DERIVADA (ou RECEITA DE ECONOMIA PÚBLICA): é aquela arrecadada compulsoriamente, derivando do patrimônio dos particulares. 

    Em face do caráter coercitivo da imposição, o Estado atua através do seu poder de império.

    Exemplo: tributo; penalidades pecuniárias referentes ao inadimplemento da obrigação tributária. 

    OBS: Diz-se também que as reparações de guerra também são consideradas como receita derivada, pois envolvem um caráter coercitivo. 

    ·      LEGAL:

    RECEITA CORRENTE: art. 11, § 1º da Lei n. 4.320/64. 

    É aquela decorrente de tributos, de execuções fiscais e da exploração dos bens estatais, entre outros.

    É imprescindível para o Estado e visa atender as despesas correntes, conforme dispuser a lei orçamentária.

    RECEITA DE CAPITAL: art. 11, § 2º, da Lei n. 4.320/64.

    É aquela proveniente da conversão em espécie de bens e direitos.

    Visa atender as despesas de capital.

  • Falou em contribuição já coloquei como errada pensando ser receita derivada. :/

    1. Os royalties possuem natureza jurídica de receita transferida não tributária de cunho originário emanada da exploração econômica do patrimônio público, afastada sua caracterização seja como tributo, seja como indenização. Precedente: RE 228.800, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 16.11.2011.

    2. Os royalties são receitas originárias da União, tendo em vista a propriedade federal dos recursos minerais, e obrigatoriamente transferidas aos Estados e Municípios.

  • Falou em contribuição já coloquei como errada pensando ser receita derivada. :/

    1. Os royalties possuem natureza jurídica de receita transferida não tributária de cunho originário emanada da exploração econômica do patrimônio público, afastada sua caracterização seja como tributo, seja como indenização. Precedente: RE 228.800, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 16.11.2011.

    2. Os royalties são receitas originárias da União, tendo em vista a propriedade federal dos recursos minerais, e obrigatoriamente transferidas aos Estados e Municípios.

  • Juris correlacionada: IMPORTANTE DECISÃO CLIPPING INFO 968 STF

    EMENTA: CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. FEDERALISMO. REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS. LEI 5.139/2007 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ATO EDITADO PARA VIABILIZAR “O ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO” DAS RECEITAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DESSES RECURSOS, COM PRESSUPOSTO NO ART. 23, XI, DA CF. LEGITIMIDADE DAS NORMAS QUE ESTABELECEM OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE NORMAS SOBRE AS CONDIÇÕES DE RECOLHIMENTO DESSAS COMPENSAÇÕES, INCLUSIVE AS RELATIVAS À SUA ARRECADAÇÃO DIRETA PELO ESTADO. 1. Segundo jurisprudência assentada nesta CORTE, as rendas obtidas nos termos do art. 20, § 1º, da CF constituem receita patrimonial originária, cuja titularidade – que não se confunde com a dos recursos naturais objeto de exploração – pertence a cada um dos entes federados afetados pela atividade econômica. 2. Embora sejam receitas originárias de Estados e Municípios, as suas condições de recolhimento e repartição são definidas por regramento da União, que tem dupla autoridade normativa na matéria, já que cabe a ela definir as condições (legislativas) gerais de exploração de potenciais de recursos hídricos e minerais (art. 22, IV e XII, da CF), bem como as condições (contratuais) específicas da outorga dessa atividade a particulares (art. 176, parágrafo único, da CF). Atualmente, a legislação de regência determina que seja o pagamento “efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União” (art. 8º da Lei 7.990/1989). 3. As providências enumeradas no art. 23, XI, da CF – registro, fiscalização e acompanhamento – possibilitam o controle pelos demais entes federativos das quotas-partes repassadas a título de compensação financeira pelos órgãos federais, com a possibilidade de criação de obrigações administrativas instrumentais, a serem observadas pelas concessionárias instaladas nos respectivos territórios.

    ####

    4. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não possuem competência para definir as condições de recolhimento das compensações financeiras de sua titularidade, ou mesmo para arrecadá-las diretamente, por intermédio de seus órgãos fazendários. 5. Extrapola a competência comum do art. 23, XI, da CF a instituição de infrações e penalidades pelo atraso no pagamento das compensações financeiras (obrigação principal), bem como sua arrecadação diretamente pela Secretaria de Fazenda Estadual. 6. Ação Direta julgada parcialmente procedente. 

  • BIZZUUUU............. TUDO QUE É PARA BENEFÍCIO DELES PODE.

  • A questão demanda conhecimento sobre a contribuição financeira devida pela exploração de recursos minerais e sua classificação tributária.   
    Primeiramente, diferenciemos as receitas que ingressam nos cofres públicos, que podem ser originárias ou derivadas. 
    As receitas originárias derivam da atividade econômica exercida pelo Estado. O ente atua por meio de acordo de vontades, não por meio do Poder de Império. Exemplo: locação de um bem público, alienação de bem público. Essas receitas não se submetem ao regime jurídico tributário. De outro lado, temos as receitas derivadas, que derivam do poder de império do Estado, que, agindo de forma compulsória, exige o pagamento de tributos para fazer frente aos gastos públicos. Exemplo: tributos e multas tributárias. Essas receitas se submetem ao regime jurídico tributário.

    Segundo o entendimento do STF acerca da contribuição financeira devida pela exploração de recursos minerais, também chamada de royaties:
    "Os royalties são receitas originárias da União, tendo em vista a propriedade federal dos recursos minerais, e obrigatoriamente transferidas aos Estados e Municípios. (...) É constitucional a imposição legal de repasse de parcela das receitas transferidas aos Estados para os municípios integrantes da territorialidade do ente maior. [ADI 4.846, rel. min. Edson Fachin, j. 9-10-2019, P, DJE de 18-2-2020.]" 
    "Os royalties possuem natureza jurídica de receita transferida não tributária de cunho originário emanada da exploração econômica do patrimônio público, afastada sua caracterização seja como tributo, seja como indenização" (ADI 4.846)
    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO FINANCEIRO. FEDERALISMO FISCAL. ESTADO PATRIMONIAL. ROYALTIES. REGIME CONSTITUCIONAL. PARTICIPAÇÃO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS – CFEM. RECEITA PÚBLICA NÃO TRIBUTÁRIA. RECEITAS ORIGINÁRIAS DA UNIÃO. RECEITAS TRANSFERIDAS AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. ESTADOS E MUNICÍPIOS PRODUTORES E CONFRONTANTES. RATEIO FEDERATIVO. LEI FEDERAL E ORDINÁRIA. ARTIGO 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Os royalties possuem natureza jurídica de receita transferida não tributária de cunho originário emanada da exploração econômica do patrimônio público, afastada sua caracterização seja como tributo, seja como indenização. Precedente: RE 228.800, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 16.11.2011.  2. Os royalties são receitas originárias da União, tendo em vista a propriedade federal dos recursos minerais, e obrigatoriamente transferidas aos Estados e Municípios. 3. A legislação prevista no parágrafo único do art. 20 da Constituição da República possui natureza ordinária e federal. Precedente: ADI 4.606, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 28.02.2019. 4. É constitucional a imposição legal de repasse de parcela das receitas transferidas aos Estados para os municípios integrantes da territorialidade do ente maior. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida a que se nega procedência.  (STF. ADI nº 4846. PLENÁRIO. Rel. Min. Edson Fachin. Julgado em 09/10/2019)" 

    Gabarito: Correto.
  • É cada textao...

  •  Os royalties são receitas originárias da União, tendo em vista a propriedade federal dos recursos minerais, e obrigatoriamente transferidas aos Estados e Municípios.

  • É sério que vcs sabiam isso?

  • Bizu

    Receita Derivada = Tributos = Legislação Tributária

    Receita Originária = Exploração de Atividade Comercial

  • CERTO

  • Ementa: CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. FEDERALISMO. REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS. LEI 10.850/2007 E DECRETO 11.736/2009 DO ESTADO DA BAHIA. ATOS EDITADOS PARA VIABILIZAR “FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO E CONTROLE” DAS RECEITAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DESSES RECURSOS, COM PRESSUPOSTO NO ART. 23, XI, DA CF. LEGITIMIDADE DAS NORMAS QUE ESTABELECEM OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE NORMAS SOBRE AS CONDIÇÕES DE RECOLHIMENTO DESSAS COMPENSAÇÕES, INCLUSIVE AS RELATIVAS À SUA ARRECADAÇÃO DIRETA PELO ESTADO. 1. Segundo jurisprudência assentada nesta CORTE, as rendas obtidas nos termos do art. 20, § 1º, da CF constituem receita patrimonial originária, cuja titularidade – que não se confunde com a dos recursos naturais objetos de exploração – pertence a cada um dos entes federados afetados pela atividade econômica. 2. Embora sejam receitas originárias de Estados e Municípios, as suas condições de recolhimento e repartição são definidas por regramento da União, que tem dupla autoridade normativa na matéria, já que cabe a ela definir as condições (legislativas) gerais de exploração de potenciais de recursos hídricos e minerais (art. 22, IV e XII, da CF), bem como as condições (contratuais) específicas da outorga dessa atividade a particulares (art. 176, parágrafo único, da CF). Atualmente, a legislação de regência determina seja o pagamento “efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União” (art. 8º da Lei 7.990/1989). 3. As providências enumeradas no art. 23, XI, da CF – registro, fiscalização e acompanhamento – possibilitam o controle pelos demais entes federativos das quotas-partes repassadas a título de compensação financeira pelos órgãos federais, com a possibilidade de criação de obrigações administrativas instrumentais, a serem observadas pelas concessionárias instaladas nos respectivos territórios. 4. Os Estados, Distrito Federal e Municípios não possuem competência para definir as condições de recolhimento das compensações financeiras de sua titularidade, ou mesmo para arrecadá-las diretamente, por intermédio de seus órgãos fazendários. 5. Extrapola a competência comum do art. 23, XI, da CF a instituição de infrações e penalidades pelo atraso no pagamento das compensações financeiras (obrigação principal), bem como sua arrecadação diretamente pela Secretaria de Fazenda Estadual. 6. Ação direta julgada parcialmente procedente.

    (ADI 4606, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 03-05-2019 PUBLIC 06-05-2019)

  • Os royalties são receitas originárias da União, tendo em vista a propriedade federal dos recursos minerais, e obrigatoriamente transferidas aos Estados e Municípios. (...) É constitucional a imposição legal de repasse de parcela das receitas transferidas aos Estados para os municípios integrantes da territorialidade do ente maior. [ADI 4.846, rel. min. Edson Fachin, j. 9-10-2019, P, DJE de 18-2-2020.]

  • O Direito Tributário é ramo do direito público. Nessa exploração o Estado estava fazendo papel de particular.

  • Se a questão falasse que estava tratando de royalties.....

  • Conforme entendimento do STF:

     

    NOVO: Os royalties são receitas originárias da União, tendo em vista a propriedade federal dos recursos minerais, e obrigatoriamente transferidas aos Estados e Municípios. (...) É constitucional a imposição legal de repasse de parcela das receitas transferidas aos Estados para os municípios integrantes da territorialidade do ente maior.

    [, rel. min. Edson Fachin, j. 9-10-2019, P, DJE de 18-2-2020.]

     

    Para reforçar:

     

    1. Os royalties possuem natureza jurídica de receita transferida não tributária de cunho originário emanada da exploração econômica do patrimônio público, afastada sua caracterização seja como tributo, seja como indenização. Precedente: RE 228.800, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 16.11.2011.

     

    2. Os royalties são receitas originárias da União, tendo em vista a propriedade federal dos recursos minerais, e obrigatoriamente transferidas aos Estados e Municípios.

     

    Certo 

      

     

  • Resolvendo na base do ódio. :))))

  • DESTRINCHANDO:

    A contribuição financeira devida pela exploração de recursos minerais:

    1) é receita pública originária dos entes públicos: CERTO, pois não é proveniente do PODER OU IMPOSIÇÃO DO ESTADO, característica das receitas derivadas, como, por exemplo, os tributos

    2) e não está submetida ao regime jurídico tributário = CERTO, pois tal receita, que são os royalties não se enquadra no conceito de TRIBUTO. Logo, ROYALTIES NÃO SÃO TRIBUTOS.

    GAB CERTO.

  • CERTO

    Os royalties são receitas originárias da União, tendo em vista a propriedade federal dos recursos minerais, e obrigatoriamente transferidas aos Estados e Municípios. (...) É constitucional a imposição legal de repasse de parcela das receitas transferidas aos Estados para os municípios integrantes da territorialidade do ente maior.

  • Para provas da ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL (AGU/PFN/PGF): Receita Corrente – Patrimonial = patrimônio : ROYALTIES DA UNIÃO.

    São receitas provenientes da fruição do patrimônio de ente público, como por exemplo, bens mobiliários e imobiliários ou, ainda, bens intangíveis e participações societárias. São classificadas no orçamento como receitas correntes e de natureza patrimonial.

    Entender que os royalties são receitas originárias da União (§ 1º do art. 20 CF/88), ressalvando que o Ministro Alexandre de Moraes entende diferente: que os royalties são receitas originárias dos E/DF e Municípios, embora tratados por Lei Federal (lei 7990/89)

    O Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (“MCASP” para os íntimos) admite duas classificações para a receita de royalties, uma para a União, outra para os demais entes:

    A União deve classificá-la como Receita corrente de origem patrimonial.

    X

    Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios classificam os royalties como receita corrente, mas originada de transferências correntes (outras receitas correntes), da espécie intergovernamental.