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CF/88, Art. 149, § 1º. A União, os Estados, o DF e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentadores e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
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Certo
CF.88
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais (CS), de intervenção no domínio econômico (CIDE) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º (Contribuição social para seguridade social: só pode ser exigida após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150,III, "b"), relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
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No RGPS seria possível a referida progressividade?
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CERTO
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A questão fala de contribuição previdenciária do regime próprio de seguridade social dos servidores públicos e não de previdência social. Por isso marquei errada
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A contribuição para previdência social poderá ter alíquota progressiva tanto no RPPS quanto no RGPS, conforme rendimentos dos contribuintes.
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CERTO.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. .
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CERTO
CF/88
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
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registre-se que a NOVA EMENDA CONSTITUICIONAL 103/2019, que trouxe a REFORMA DA PREVIDENCIA: estabeleceu mudança no texto da Constituição Federal, mais especificamente no parágrafo 1º do art. 149, para permitir a instituição, pela a União, os Estados, o DF, os Municípios, de contribuição para custeio do regime próprio de Previdência Social, cobradas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da contribuição ou dos proventos de aposentadoria e pensão.
Assim, o que temos atualmente é o STF entendendo que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos possui efeito confiscatório em decisão que antecede recente reforma da previdência que permite a alíquota progressiva no caso.
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GAB C- § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
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ESSA É FÁCIL, O QUE É PARA COBRAR PODER.
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Essa progressividade é uma novidade da EC 103/19, tendo por escopo o atendimento aos princípios da capacidade contributiva (quem pode mais, paga mais) e da solidariedade.
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Art. 148, §1º § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
Gabarito: Certo
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Anulada - A Emenda Constitucional nº 103/2019 passou a prever expressamente a progressividade das alíquotas da contribuição do servidor público no art. 149, § 1º, da Constituição, no que diz respeito à previdência social, não à seguridade, que é um conceito mais amplo.