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Súmula Vinculante 19 do STF:
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
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resumao: LIXO pode por taxa. Combate a incendio NAO pode taxa
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Certo
Súmula vinculante 19-STF: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, NÃO VIOLA o art. 145, II, da CF.
A jurisprudência deste Tribunal já firmou o entendimento no sentido de que o serviço de coleta de lixo domiciliar deve ser remunerado por meio de taxa, uma vez que se trata de atividade específica e divisível, de utilização efetiva ou potencial, prestada ao contribuinte ou posta à sua disposição. Ao inverso, a taxa de serviços urbanos, por não possuir tais características, é inconstitucional.
[AI 702.161 AgR voto do rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 15-12-2015, DJE 25 de 12-2-2016.]
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Gabarito: CERTO!
Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da CF.
Obs! Não confundir:
(...) as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. [RE 576.321 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-12-2008, P, DJE de 13-2-2009, Tema 146.]
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CERTO
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CERTO
Súmula Vinculante 19
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
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(CERTO)
CTN:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
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SÚMULAS SOBRE TAXAS:
Súmula vinculante 12-STF: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, inciso IV, da Constituição Federal.
OBS1: Aplicando-se o raciocínio da SV 12, as universidades públicas também não podem cobrar taxa para inscrição em processo seletivo seriado (aquele "vestibular" que ocorre, de forma contínua, durante todo o ensino médio. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. AI 748944 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 05/08/2014.
OBS2: SV 12 não se aplica para cursos de extensão e em tais casos poderá haver cobrança de taxa de matrícula.
OBS3: "a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização." (STF. Plenário. RE 597854/GO, Rel.
Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2017. Repercussão geral. Info 862).
Súmula vinculante 19-STF: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, NÃO VIOLA o art. 145, II, da CF.
Súmula vinculante 29-STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Súmula vinculante 41-STF: O serviço de iluminação pública NÃO PODE ser remunerado mediante taxa. OBS: os Municípios poderão instituir contribuição para custeio desse serviço (art.
149-A da CF/88) - COSIP
Súmula 595-STF: É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica a do imposto territorial rural.
Súmula 665-STF: É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89.
Súmula 667-STF: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.
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A Constituição Federal, em seu artigo 145, II, outorga a todos os entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) a competência pela instituição de taxas pela prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
É importante destacar, também, que a instituição das taxas de serviços deverão se restringir à competência administrativa atribuída a cada um dos entes.
Analisando a questão relativa à instituição da taxa de serviço público de coleta domiciliar de lixo, o STF editou a Súmula Vinculante 19, que assim estabelece:
“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da CF”.
Portanto, entendeu o STF que a coleta de lixo domiciliar é atividade dotada de especificade e divisibilidade, requisitos essenciais à instituição de toda sorte de taxa de serviço.
Entendeu a Corte Suprema que a atividade de coleta domiciliar de lixo que dá ensejo à cobrança da taxa não se confunde com a atividade de limpeza realizada em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como a de limpeza de logradouros e bens públicos.
Vale destacar, também, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos para a instituição da taxa de coleta domiciliar de lixo, que o STF admite a constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra.
Gabarito: certo
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- Pode ser tributado por TAXA:
- Coleta, remoção, tratamento ou destinação de lixo (Súmula vinculante 19-STF: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, NÃO VIOLA o art. 145, II, da CF).
- Não pode ser tributado por taxa:
- Contribuição de iluminação pública (Súmula Vinculante nº 41 do STF: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa).
-Combate a incêndio (A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) - Info 871).
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A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
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O raciocínio é o seguinte:
Se você consegue individualizar o serviço: TAXA
Ex: coleta de lixo domiciliar
Se não é possível individualizar o serviço: IMPOSTO
Ex: Contribuição de iluminação pública (Súmula Vinculante nº 41 do STF: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa)
Avante! A vitória está log ali....
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ESSA É FÁCIL, O QUE É PARA COBRAR PODER.
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O STF vem entendo que o serviço público de coleta de lixo é específico e divisível (uti singuli). Por outro lado, o serviço de limpeza de ruas e logradouros, por ser uti universi, deverá ser cobrado por meio dos impostos.
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O STF vem entendo que o serviço público de coleta de lixo é específico e divisível (uti singuli). Por outro lado, o serviço de limpeza de ruas e logradouros, por ser uti universi, deverá ser cobrado por meio dos impostos.
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A questão demanda conhecimento acerca da possibilidade de a coleta de lixo ser cobrada mediante taxa.
Primeiramente, cumpre-se destacar que o pagamento mediante taxa será possível quando existir o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, consoante artigo 77 do CTN.
Em complemento, a Súmula Vinculante nº 19 dispõe que a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Destaque-se que a manutenção da limpeza de logradouros e bens públicos não pode se dar por meio de taxa, uma vez que não é possível aferir a divisibilidade do serviço, conforme entendimento do STF.
Gabarito: Correto.
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CERTO
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Lembre-se:
Lixo em imóvel (particular): TAXA
Lixo em logradouro (público): IMPOSTO
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
TAXA DE LIXO:
Súmula Vinculante nº 19 do STF:
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis NÃO viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
# Ou seja, a taxa será constitucional ser for de lixo ou resíduos proveniente de Imóveis (Domiciliar):
(CESPE/TJ-PA/2012) É vedada a cobrança de taxa em razão do serviço público de coleta, remoção e tratamento de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.(ERRADO)
(CESPE/TCE-RJ/2021) O serviço público de coleta domiciliar de lixo pode ser financiado pela cobrança de taxa.(CERTO)
(CESPE/TCE-RO/2013) NÃO viola a CF a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis. (CERTO)
(CESPE/TRF 5ª/2011) A cobrança de taxa exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis NÃO viola o texto constitucional.(CERTO)
(CESPE/ANATEL/2014) Segundo o STF, é constitucional a cobrança de taxa em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo e resíduos provenientes de imóveis. (CERTO)
ATENÇÃO!!!
# A taxa será inconstitucional se for para conservação e limpeza de logradouros e bens públicos:
(CESPE/MPC-PA/2019) De acordo com a jurisprudência do STF, é constitucional a cobrança de taxa para o custeio de serviço de limpeza de logradouros públicos.(ERRADO)
(CESPE/DPE-RO/2012) É legal a instituição de taxa municipal para custear a limpeza dos logradouros públicos, já que tal serviço é específico, divisível e possível de ser vinculado a cada contribuinte.(ERRADO)
(CESPE/DPU/2010) Segundo o STF, são específicos e divisíveis os serviços públicos municipais de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral e de forma indivisível, a exemplo dos serviços de conservação e limpeza de bens públicos, como praças, calçadas, ruas e bueiros.(CERTO)
# Resumindo:
(CESPE/PC-RN/2009) As taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, no entanto é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.(CERTO)
Gabarito: Certo.
“Não desista agora dos seus sonhos. Você está mais perto que imagina!”
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Acrescento ainda que o STJ, em sua jurisprudencia em teses, assevera o seguinte:
É possível a utilização da metragem do imóvel como base de cálculo da cobrança da taxa de coleta de lixo. (edição 55)
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Só lembrei de taxa porque pago o IPTU e TCR todo ano.
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Direto ao ponto:
Certo.
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Lembrar que:
coleta de lixo domiciliar é algo divisível (eu sei exatamente a quem beneficia), por isso é TAXA.
Iluminação pública beneficia a todos que passam naquele percurso (é indivisível), por isso é CONTRIBUIÇÃO (no caso, COSIP, Contribuição de Iluminação Pública).
Já as atividades essenciais do Estado são remuneradas por IMPOSTO. É o caso, por exemplo, do serviço de combate a incêndios prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar (por isso não cabe taxa).