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ID
5041915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Sistema Tributário Nacional, julgue o item que se segue.


É compatível com a Constituição Federal de 1988 a cobrança de taxa municipal em virtude do serviço de combate a incêndios prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito não está correto (QC está equivocado).

    Serviços de prevenção e combate a incêndios constituem tarefas inerentes ao Poder Público e já se encontram custeadas por impostos, situação a impossibilitar a taxação de qualquer retribuição especial, pois o que é dever do Estado está sendo pago pelo contribuinte mediante imposto regular, não sendo lícito ao município, portanto, impor nova exação a pretexto de arcar com custos decorrentes de convênio firmado com a Secretaria de Segurança Pública Estadual", disse o relator, desembargador Jacob Valente.

    Gab. E (Questão 175 da prova)

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-mar-11/municipio-nao-instituir-taxa-atendimento-bombeiros

  • Apenas para complementar o comentário do colega anterior, o tema já foi decidido pelo STF, em sede de REPERCUSSÃO GERAL, que fixou a seguinte TESE: "A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim" (STF, Plenário, RE 643.247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017, repercussão geral, Info 871)

  • ERRADO

    A Constituição é bastante econômica ao falar dos bombeiros militares, dizendo que eles se destinam à execução de atividades de defesa civil, além das atribuições definidas em lei.

    Dentro dessa ótica, o STF afastou a possibilidade de os Municípios cobrarem taxa de combate a incêndio, na medida em que a tarefa de fiscalizar adequadamente os estabelecimentos, de modo que a tarefa de evitar a ocorrência de incêndios caberia aos Estados, através da polícia militar e do corpo de bombeiros militares (STF, RE 643.247).

    O Supremo consignou que a prevenção e o combate a incêndios se fazem mediante a atuação da polícia retratada no corpo de bombeiros, sendo atividade essencial do Estado e, por isso, remunerada por meio de impostos. Desse modo, entendeu ser inconcebível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa.

    • TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. STF. RE 643247, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, DJe 19/12/2017 (Repercussão Geral) (Info 866).

    Fonte: Dizer o Direito

  • ITEM ERRADO

    Vale ressaltar que a taxa ESTADUAL, assim como a taxa MUNICIPAL, destinada ao combate a sinistra é também inconstitucional.

    É inconstitucional taxa de combate a sinistros instituída por LEI MUNICIPAL.

    A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5º da CF/88.

    A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa).

    Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o Município venha a se substituir ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa.

    Tese fixada pelo STF: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.”

    STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) Info 871).

    O Estado-membro poderia criar uma taxa de combate a incêndio? Também não.

    Posteriormente a esse julgado, o STF pacificou que a cobrança da taxa de incêndio inclusive por Estado-membro é inconstitucional:

    (STF. Plenário. ADI 2908, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 11/10/2019).

  • Quem leu a doutrina de Tributário de Ricardo Alexandre não erra essa!

    ERRADO

  • Gabarito: ERRADO!

    A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação e, porque serviço essencial, tem como viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim. [RE 643.247, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-8-2017, P, DJE de 19-12-2017, Tema 16.]

  • ERRADO

  • É inconstitucional a criação de taxa de combate a incêndios.

    A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa.

    STF. Plenário. ADI 4411, Rel. Marco Aurélio, julgado em 18/08/2020 (Info 992 – clipping).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • ERRADO

    TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo.

    (RE 643247, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017)

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. LEI SERGIPANA N. 4.184/1999. INSTITUIÇÃO DE TAXAS REMUNERATÓRIAS DE ATIVIDADES DE ÓRGÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. TAXA ANUAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO. ANÁLISE DE SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. As taxas são tributos vinculados a atividade estatal dirigida a sujeito identificado ou identificável, podendo decorrer do exercício do poder de polícia titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte. 2. A instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem os requisitos de especificidade e divisibilidade. Os serviços autorizadores de cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi), mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável (uti singuli). 3. A taxa anual de segurança contra incêndio tem como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos. 4. Taxa de aprovação de projetos de construção pelo exercício de poder de polícia. A análise de projetos de sistemas de prevenção contra incêndio e pânico é serviço público antecedente e preparatório de prática do ato de polícia, concretizado na aprovação ou não do projeto e, consequentemente, na autorização ou não de se obterem licenças e alvarás de construção. Serviços preparatórios específicos e divisíveis, voltados diretamente ao contribuinte que pretende edificar em Sergipe, podendo ser custeados por taxas. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.

    (ADI 2908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019)

  • corpo de bombeiros é do estado

  • A taxa é um tributo bilateral, contraprestacional, sinalagmático ou vinculado.

    Isso porque a taxa é um tributo vinculado a uma atividade estatal específica, ou seja, a Administração Pública só pode cobrar se, em troca, estiver prestando um serviço público ou exercendo poder de polícia. Há, portanto, obrigações de ambas as partes. O poder público tem a obrigação de prestar o serviço ou exercer poder de polícia e o contribuinte a de pagar a taxa correspondente.

    Quem pode instituir taxa? A União, os Estados, o DF e os Municípios. Trata-se de tributo de competência comum. A taxa

    será instituída de acordo com a competência de cada ente.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • A Constituição Federal, em seu artigo 145, II, outorga aos entes políticos a competência pela instituição das seguintes espécies de taxas:

    1. Taxas de polícia

    2. Taxas de serviço

    Nesse passo, cabe-nos perquerir acerca da constitucionalidade de eventual taxa instituída em face de serviço público de combate a incêndios, prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar.

    Apreciando o tema em sede de repercussão geral (RE 643247/SP), o STF fixou o seguinte entendimento:

    “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.”

    Portanto, sendo o serviço de combate a incêndios condiderado “atividade de segurança pública”, serviço essencial e de utilidade à toda coletividade, entendeu o STF que deverá ser custeada por meio de impostos.

    Frise-se que, quando do julgamento da ADI 2908, decidiu o STF ser inconstitucional, também, taxa de incêndio instituída por Estado-membro.

  • A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa. STF. Plenário. ADI 4411, Rel. Marco Aurélio, julgado em 18/08/2020 (Info 992 – clipping).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • O STF admite, entretanto, um único caso de taxa estadual em virtude do serviço de combate a incêndios prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar, que é no estado de Pernambuco:

    STF, Súmula 549: A taxa de bombeiros do Estado de Pernambuco é constitucional, revogada a Súmula 274.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1608

  • Municípios não podem cobrar taxa de combate a incêndio, decide Supremo. Como o combate a incêndios é feito pelo Corpo de Bombeiros, que se submete ao poder estadual, os municípios não podem avançar sobre essa competência e criar uma taxa destinada a custear ações de prevenção.

  • Súmula 549-STF: A taxa de bombeiros do Estado de Pernambuco é constitucional, revogada a súmula 274.

    • Aprovada em 03/12/1969, DJ 10/12/1969.

    • Superada

    A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5º da CF/88:

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    (...)

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    (...)

    § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

     

    A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa). Nesse sentido:

    (...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a atividade de segurança pública é serviço público geral e indivisível, logo deve ser remunerada mediante imposto, isto é, viola o artigo 145, II, do Texto Constitucional, a exigência de taxa para sua fruição. (...)

    STF. Plenário. ADI 1942, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2015.

     

    Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa.

     

  • Gabarito Errado! Respondi essa pela prática...minha cidade tem Corpo de Bombeiros e o município não cobra taxa.

  • ERRADO

    Como que o Município iria cobrar uma taxa em cima de um possível serviço cobrado por um órgão estadual...

  • Que viajem, errei baseado na taxa de bombeiros que chega todo ano no condomínio onde moro.
  • Gabarito: Errado

    Corrijo redações em até 24 horas. Exercícios textuais, dicas e orientações baseadas na banca. Correção direcionada. Valor: 10 reais.

  • estadual

  • O STF entende que a atividade de combate à incêndios se insere no conceito mais amplo de atividade de segurança pública. E pelo fato da segurança ser uma atividade essencial, não deve ser custeada por taxa (destinada a serviços específicos e divisíveis), e sim por impostos:

    “A segurança pública,  presentes  a  prevenção  e  o  combate  a  incêndios, faz-se,  no  campo  da  atividade  precípua,  pela  unidade  da  Federação,  e,  porque  serviço essencial,  tem  como  a  viabilizá-la  a  arrecadação  de  impostos,  não  cabendo  ao  Município  a criação de taxa para tal fim." (STF. Plenário. RE  643247/SP, Rel.  Min.  Marco  Aurélio, julgado  em  1º/8/2017)

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • ERRADO

  • Errei por pensar na taxa de bombeiro que pago todo ano quando vou pagar o licenciamento do carro, porém é estadual.

  • DÁ SÉRIE: SÓ FALTAVA O CESPE!!!

    TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS:

    Segundo o STF:

    A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, NÃO cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.

    Além disso, o STF entendeu que a cobrança da taxa de incêndio pelos Estados também é inconstitucional, uma vez que a atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa.

    Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, votou para declarar inconstitucional uma norma do estado de Minas Gerais que instituiu cobrança de taxa de segurança pública pela "utilização potencial" do serviço de extinção de incêndio.

    Deste modo, o Supremo entende que NÃO é possível criar TAXA para prevenção e combate a incêndios por estados ou municípios.

    # Questões:

    (CESPE/TCE-RJ/2021) É compatível com a Constituição Federal de 1988 a cobrança de taxa municipal em virtude do serviço de combate a incêndios prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar. (ERRADO)

    (FUNDATEC/2019) A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como viabilizá-la a arrecadação de impostos, podendo o Município criar taxa para tal fim.(ERRADO)

    (VUNESP/2018) O município de Pontal, supondo-se, editou uma lei municipal instituindo taxa para custear o combate e extinção de incêndios em prédios, como obrigação do contribuinte. Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que fixou tese de repercussão geral a esse respeito, a lei municipal é INCONSTITUCIONAL, porque a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se pela unidade da Federação, não cabendo ao Município a criação de taxa para esse fim.(CERTO)

    (FGV/2017) O Município “X” instituiu, por lei, uma taxa, com o objetivo de prevenção e combate a incêndios. Considerando tal hipótese, à luz da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei municipal é INCONSTITUCIONAL, pois a prevenção e o combate a incêndios compõem a segurança pública, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.(CERTO)

    (FUNRIO/2018) Segundo entendimento do STF, dentro das atividades inerentes à segurança pública, encontram-se presentes a prevenção e o combate a incêndios, que devem ser prestadas exclusivamente pelo Poder Público. Assim, a Corte passou a reconhecer que esse serviço por fazer parte da segurança pública, não pode ser prestado de forma individualizada a contribuintes, por isso, é INCONSTITUCIONAL a instituição de taxas de incêndio, tanto pelos Estados como pelos Municípios.(CERTO)

    Gabarito: Errado.

    “Quanto mais você estuda mais aprende e se aproxima de realizar os seus sonhos.”

  • Gabarito - Errado.

    A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.

    STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

  • É inconstitucional taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal. A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5º da CF/88. A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa). Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o Município venha a se substituir ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa. Tese fixada pelo STF: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.” STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871). O Estado-membro poderia criar uma taxa de combate a incêndio? Também não. Posteriormente a esse julgado, o STF pacificou que a cobrança da taxa de incêndio inclusive por Estado-membro é inconstitucional: STF. Plenário. ADI 2908, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 11/10/2019.

  • STF. Plenário. ADI 4411 - É INCONSTITUCIONAL A CRIAÇÃO DE TAXA DE COMBATE A INCÊNDIOS - A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa.

  • A título de complementação, ora seja, a fundamentação:

    Além de serem tributos não vinculados, os impostos são tributos de arrecadação não vinculada. Aliás, como regra, a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa é proibida diretamente pela Constituição Federal (inc. IV do art. 167 – princípio da não afetação ou vinculação).

    Isso quer dizer que sua receita se presta ao financiamento das atividades gerais do Estado, remunerando os serviços universais (prestados “uti universi”) que, por não gozarem de referibilidade (especificidade e divisibilidade) não podem ser custeados por intermédio de taxas.

    fonte: cpiuris ebook

  • Resumindo:

    Municípios não podem cobrar taxa de combate a incêndio, pois é Competência estadual dos bombeiros. Além disso, os Estados também não podem criar taxas, já que essa atividade é remunerada por meio de impostos.

  • Essa questão deu uma pequena bugada no meu cérebro, pois como a professora mesma diz, a taxa tem uma natureza e a atividade de prevenção de incêndios dos bombeiros outra, que não pode ser comportada por aquela, mas sim por meio de impostos.

    MAS é importante salientar que existe o Agravo em Recurso Extraordinário n°1.179.245/MT onde reconhece a legitimidade dos Estados para instituir as taxas de prevenção de incêndios.

    Deste modo, eu creio que a questão realmente está errada, mas não em razão de ser taxa ou imposto, mas sim no que tange à competência, pois quem institui a taxa é quem presta o serviço e não tem corpo de bombeiro municipal.

  • Direto ao ponto:

    Errado.

  • O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que a atuação dos Municípios na seara tributária no que tange a instituição de taxas relativas ao exercício do poder de polícia em temas atinentes à prevenção e combate a incêndios:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. LEI SERGIPANA N. 4.184/1999. INSTITUIÇÃO DE TAXAS REMUNERATÓRIAS DE ATIVIDADES DE ÓRGÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. TAXA ANUAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO. ANÁLISE DE SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. As taxas são tributos vinculados a atividade estatal dirigida a sujeito identificado ou identificável, podendo decorrer do exercício do poder de polícia titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte. 2. A instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem os requisitos de especificidade e divisibilidade. Os serviços autorizadores de cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi), mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável (uti singuli). 3. A taxa anual de segurança contra incêndio tem como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos. 4. Taxa de aprovação de projetos de construção pelo exercício de poder de polícia. A análise de projetos de sistemas de prevenção contra incêndio e pânico é serviço público antecedente e preparatório de prática do ato de polícia, concretizado na aprovação ou não do projeto e, consequentemente, na autorização ou não de se obterem licenças e alvarás de construção. Serviços preparatórios específicos e divisíveis, voltados diretamente ao contribuinte que pretende edificar em Sergipe, podendo ser custeados por taxas. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.

    (ADI 2908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019)

  • O tipo de serviço público narrado na questão é UTI UNIVERSI, indivisível, ou seja, alcança a coletividade, não tendo a menor possibilidade de individualizar tal serviço. Nesses casos é VEDADA a cobrança por meio de TAXA, uma vez que seria correta a imposição de IMPOSTO.

    Os serviços específicos (uti singuli) e divisíveis podem ser remunerados por meio de taxa, que é uma espécie de tributo vinculado a uma contraprestação estatal, ou tarifa, que é preço público e consiste numa cobrança, pelo Poder Público, que não tem natureza tributária, podendo sofrer alteração, sem os rigores do regime tributário.