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JURISPRUDÊNCIA DO STF:
O tema já foi objeto de diversos julgados deste Tribunal, tanto em controle concentrado como em controle difuso, e a jurisprudência da Corte é uníssona em admitir a constitucionalidade da incidência de ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, tal como previstos nos itens 21 e 21.1 da lista anexa à LC 116/2003.
Segundo a orientação fixada por esta Corte, a atividade em questão não se encontra ao abrigo da imunidade recíproca (art. 150, VI, a), uma vez que o serviço está compreendido na exceção prevista no art. 150, § 3º, da Constituição Federal, que afasta o benefício quanto às atividades desenvolvidas com intuito lucrativo.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=4589169
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GABARITO - ERRADO
TEMA 688 RG - É constitucional a incidência do ISS sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, devidamente previstos em legislação tributária municipal.
ACÓRDÃO: Tributário. 2. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Incidência sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Constitucionalidade. 3. Imunidade recíproca. Inaplicabilidade. 4. Constitucionalidade da lei municipal. 5. Repercussão geral reconhecida. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência. (RE 756915 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 11-11-2013 PUBLIC 12-11-2013)
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Esse também já era o entendimento pacífico do STJ. Vejamos:
Os “serviços de registros públicos, cartorários e notariais” não gozam de imunidade tributária, devendo pagar, portanto, o ISS.
A regra geral é que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço (art. 7º, LC 116/2003).
O § 1º do art. 9º do DL nº 406/68 traz uma exceção a essa regra e prevê que os contribuintes que prestam serviço sob a forma de trabalho pessoal (pessoas físicas) têm direito ao regime do chamado “ISSQN Fixo”, segundo o qual é fixada uma alíquota sem relação com o preço do serviço.
Para o STJ, NÃO SE APLICA à prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no § 1º do art. 9º do DL 406/68.
Desse modo, os serviços notariais e registrais sofrem a incidência do ISS e a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ou seja, o valor dos emolumentos.
STJ. 1ª Seção. REsp 1328384-RS, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/2/2013 (Info 514).
FONTE: Buscador Dizer o Direito
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Errado
A Lei Complementar nº 116/2003, instituída em atendimento àquele preceito constitucional, enumera os fatos geradores do ISSQN, dentre os quais: “Serviços de registros públicos, cartorários e notariais” (item 21 da respectiva lista anexa). A referida Lei Complementar, no que diz respeito à incidência sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais (item 21.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003), foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento da ADI 3089, tendo a publicação ocorrido no DJE de 1º de agosto de 2008.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE.
Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada. Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição.
http://www.notariado.org.br/blog/notarial/o-issqn-e-os-servicos-notariais-e-de-registro-de-acordo-com-o-cpc-com-jurisprudencia-atual-apresentando-analise-da-questao-do-repasse-ao-usuario-dos-servicos
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Gabarito: ERRADO!
Incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Constitucionalidade. (...) As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º, da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não tributação das atividades delegadas. [ADI 3.089, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 13-2-2008, P, DJE de 1º-8-2008.] = RE 756.915 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-10-2013, P, DJE de 12-11-2013, Tema 688
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ERRADO
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. ATIVIDADE NOTARIAL. INCIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado e mediante delegação sofrem a incidência do ISS. A imunidade tributária recíproca não se aplica aos notários e aos registradores. Como o único fundamento para afastar a lei local sobre a tributação utilizado pelo Tribunal de origem versa sobre as questões de fundo próprias à tributação (e.g., imunidade), aplica-se ao caso integralmente a orientação firmada na ADI 3.089 (rel. min. Ayres Britto, red. p/ acórdão min. Joaquim Barbosa). Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 599.527 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 6.4.2011)
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Essa mesma questão caiu na PGM João Pessoa em 2018 (Cespe - Q948993) e no IJF Advogado em 2020 (IMPARH).
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desde quando os cartorios sofrem essa incidencia, esse tributo, esse custo, é repassado e na pratica o que fazem é só o recolhimento. Caso conseguissem vitoria nessas demandas e com a isso o reconnhecimento da imunidade, nada iria mudar, os preços praticados seriam os mesmos, so ficariam mais ricos ainda, só isso, na pratica nada muda.
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CARTÓRISSSSSSSS PAGAM!
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Acrescentando:
- JURISPRUDÊNCIA EM TESES STJ EDIÇÃO N. 80: REGISTROS PÚBLICOS - 4) Não se aplica à prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais o regime especial de alíquota fixa do ISS previsto no § 1º do art. 9º do DL n. 406/1968.
- INFORMATIVO - O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).
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ISS:
--> Segundo a decisão do STF na ADI 3089, é constitucional a incidência de ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, tal como previstos nos itens 21 e 21.1 da lista anexa à LC 116/2003.
# É CONSTITUCIONAL:
(TCE-RS/2011) No julgamento da ADIN n. 3089, o Supremo Tribunal Federal declarou ser inconstitucional a cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação dos serviços cartorários, de registros públicos e notariais, porquanto se trata de serviços públicos delegados pelos Estados e por isso estão acobertados pela imunidade recíproca.(ERRADO)
(CONSULPLAN/2015) Acerca de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais, em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade - ADI, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade dos dispositivos de lei federal que permitem a incidência do Imposto. (CERTO)
# Há INCIDÊNCIA:
(CESPE/CODEVASF/2021) Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, por consistirem em serviços delegados do poder público, NÃO ensejam a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS).(ERRADO)
(TJ-CE/2011) Pacificou-se o entendimento, no Supremo Tribunal Federal – STF –, no sentido da NÃO incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais, uma vez tais serviços possuem natureza estatal por delegação.(ERRADO)
# As pessoas que exercem atividade notarial NÃO são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º CF/88.
(ESAF/2012) Serviços de registros públicos, cartorários e notariais são imunes à incidência do ISS.(ERRADO)
(CESPE/PGM-PB/2018) Titular de serviço notarial situado em João Pessoa – PB contestou judicialmente a incidência de ISS sobre sua atividade. À luz da CF e da jurisprudência, é correto afirmar que a referida atividade tem caráter privado por delegação do poder público e está sujeita ao ISS.(CERTO)
(VUNESP/2009) Na ADI 3.089, DJE de 1.º.08.08, o Supremo Tribunal Federal inclinou-se pela orientação de que os serviços de registros públicos, notariais e cartorários embora públicos, NÃO são imunes ao ISSQN.(CERTO)
(MPE-SC/2014) Segundo orientação fixada no STF, é constitucional a incidência de ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando devidamente previsto em legislação tributária municipal, sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, prestados na forma do art. 236 da CF por delegação do poder público, posto que a atividade em questão não se encontra ao abrigo da imunidade recíproca (art. 150, VI, ‘a’, da CF), uma vez que o serviço está compreendido em exceção constitucional, que afasta o benefício quanto às atividades desenvolvidas com intuito lucrativo.(CERTO)
Gabarito: Errado.
“Acredite! Sua hora vai chegar!”
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: ISS.
Para pontuarmos aqui,
temos que dominar as seguintes jurisprudências do STF:
Tributário. 2. Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Incidência sobre serviços de registros
públicos, cartorários e notariais. Constitucionalidade. 3. Imunidade
recíproca. Inaplicabilidade. 4. Constitucionalidade da lei municipal. 5.
Repercussão geral reconhecida. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência.
(RE 756915 RG, Relator(a): GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 11-11-2013 PUBLIC 12-11-2013).
E
ainda:
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA LISTA
ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA - ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E
NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada
contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que
permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e
notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Alegada
violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto
a matriz constitucional do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
permitiria a incidência do tributo tão-somente sobre a prestação de serviços de
índole privada. Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais
também ofenderia o art. 150, VI, a e §§2º e 3º da Constituição, na medida em
que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes
federados. As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à
tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços
com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, §3º da
Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma,
ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou
prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares
que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante
concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que
justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das
atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas
julgada improcedente".
(ADI 3089/DF, Rel. Min.
Carlos Britto, DJe- 142, Divulgado em 31-07-2008, e publicado em 01-08-2008).
Logo,
a assertiva “Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, por
consistirem em serviços delegados do poder público, não ensejam a incidência do
imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS)” é falsa.
Gabarito
do professor: Errado.
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Incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Constitucionalidade. (...) As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º, da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não tributação das atividades delegadas. [ADI 3.089, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 13-2-2008, P, DJE de 1º-8-2008.] = RE 756.915 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-10-2013, P, DJE de 12-11-2013, Tema 688.
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É possível a incidência sobre serviços delegados pelo poder público, mediante autorização, permissão ou concessão (LC 116, Art. 1° §3°). Inclusive há esse item específico na lista anexa:
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Resposta: Errada
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ERRADA
Na prestação de serviço cartorial e notarial há a incidência do ISS, pois existe um item na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 elencando expressamente esse serviço no rol de serviços tributáveis pelo referido imposto