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ID
5041918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do Sistema Tributário Nacional, julgue o item que se segue.


Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, por consistirem em serviços delegados do poder público, não ensejam a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS).

Alternativas
Comentários
  • JURISPRUDÊNCIA DO STF:

    O tema já foi objeto de diversos julgados deste Tribunal, tanto em controle concentrado como em controle difuso, e a jurisprudência da Corte é uníssona em admitir a constitucionalidade da incidência de ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, tal como previstos nos itens 21 e 21.1 da lista anexa à LC 116/2003.

    Segundo a orientação fixada por esta Corte, a atividade em questão não se encontra ao abrigo da imunidade recíproca (art. 150, VI, a), uma vez que o serviço está compreendido na exceção prevista no art. 150, § 3º, da Constituição Federal, que afasta o benefício quanto às atividades desenvolvidas com intuito lucrativo.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=4589169

  • GABARITO - ERRADO

    TEMA 688 RG - É constitucional a incidência do ISS sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, devidamente previstos em legislação tributária municipal.

    ACÓRDÃO: Tributário. 2. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Incidência sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Constitucionalidade. 3. Imunidade recíproca. Inaplicabilidade. 4. Constitucionalidade da lei municipal. 5. Repercussão geral reconhecida. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência. (RE 756915 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 11-11-2013 PUBLIC 12-11-2013)

  • Esse também já era o entendimento pacífico do STJ. Vejamos:

    Os “serviços de registros públicos, cartorários e notariais” não gozam de imunidade tributária, devendo pagar, portanto, o ISS.

    A regra geral é que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço (art. 7º, LC 116/2003).

    O § 1º do art. 9º do DL nº 406/68 traz uma exceção a essa regra e prevê que os contribuintes que prestam serviço sob a forma de trabalho pessoal (pessoas físicas) têm direito ao regime do chamado “ISSQN Fixo”, segundo o qual é fixada uma alíquota sem relação com o preço do serviço.

    Para o STJ, NÃO SE APLICA à prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no § 1º do art. 9º do DL 406/68.

    Desse modo, os serviços notariais e registrais sofrem a incidência do ISS e a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ou seja, o valor dos emolumentos.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1328384-RS, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/2/2013 (Info 514).

    FONTE: Buscador Dizer o Direito

  • Errado

    A Lei Complementar nº 116/2003, instituída em atendimento àquele preceito constitucional, enumera os fatos geradores do ISSQN, dentre os quais: “Serviços de registros públicos, cartorários e notariais” (item 21 da respectiva lista anexa). A referida Lei Complementar, no que diz respeito à incidência sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais (item 21.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003), foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento da ADI 3089, tendo a publicação ocorrido no DJE de 1º de agosto de 2008.

     

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

    Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada. Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição.

    http://www.notariado.org.br/blog/notarial/o-issqn-e-os-servicos-notariais-e-de-registro-de-acordo-com-o-cpc-com-jurisprudencia-atual-apresentando-analise-da-questao-do-repasse-ao-usuario-dos-servicos

  • Gabarito: ERRADO!

    Incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Constitucionalidade. (...) As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º, da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não tributação das atividades delegadas. [ADI 3.089, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 13-2-2008, P, DJE de 1º-8-2008.] = RE 756.915 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-10-2013, P, DJE de 12-11-2013, Tema 688

  • ERRADO

      TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. ATIVIDADE NOTARIAL. INCIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado e mediante delegação sofrem a incidência do ISS. A imunidade tributária recíproca não se aplica aos notários e aos registradores. Como o único fundamento para afastar a lei local sobre a tributação utilizado pelo Tribunal de origem versa sobre as questões de fundo próprias à tributação (e.g., imunidade), aplica-se ao caso integralmente a orientação firmada na ADI 3.089 (rel. min. Ayres Britto, red. p/ acórdão min. Joaquim Barbosa). Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 599.527 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 6.4.2011)  

  • Essa mesma questão caiu na PGM João Pessoa em 2018 (Cespe - Q948993) e no IJF Advogado em 2020 (IMPARH).
  • desde quando os cartorios sofrem essa incidencia, esse tributo, esse custo, é repassado e na pratica o que fazem é só o recolhimento. Caso conseguissem vitoria nessas demandas e com a isso o reconnhecimento da imunidade, nada iria mudar, os preços praticados seriam os mesmos, so ficariam mais ricos ainda, só isso, na pratica nada muda.

  • CARTÓRISSSSSSSS PAGAM!

  • Acrescentando:

    • JURISPRUDÊNCIA EM TESES STJ EDIÇÃO N. 80: REGISTROS PÚBLICOS - 4) Não se aplica à prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais o regime especial de alíquota fixa do ISS previsto no § 1º do art. 9º do DL n. 406/1968.
    • INFORMATIVO - O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

  • ISS:

    --> Segundo a decisão do STF na ADI 3089, é constitucional a incidência de ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, tal como previstos nos itens 21 e 21.1 da lista anexa à LC 116/2003.

    # É CONSTITUCIONAL:

    (TCE-RS/2011) No julgamento da ADIN n. 3089, o Supremo Tribunal Federal declarou ser inconstitucional a cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação dos serviços cartorários, de registros públicos e notariais, porquanto se trata de serviços públicos delegados pelos Estados e por isso estão acobertados pela imunidade recíproca.(ERRADO)

    (CONSULPLAN/2015) Acerca de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais, em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade - ADI, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade dos dispositivos de lei federal que permitem a incidência do Imposto. (CERTO)

    #INCIDÊNCIA:

    (CESPE/CODEVASF/2021) Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, por consistirem em serviços delegados do poder público, NÃO ensejam a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS).(ERRADO)

    (TJ-CE/2011) Pacificou-se o entendimento, no Supremo Tribunal Federal – STF –, no sentido da NÃO incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais, uma vez tais serviços possuem natureza estatal por delegação.(ERRADO)

    # As pessoas que exercem atividade notarial NÃO são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º CF/88. 

    (ESAF/2012) Serviços de registros públicos, cartorários e notariais são imunes à incidência do ISS.(ERRADO)

    (CESPE/PGM-PB/2018) Titular de serviço notarial situado em João Pessoa – PB contestou judicialmente a incidência de ISS sobre sua atividade. À luz da CF e da jurisprudência, é correto afirmar que a referida atividade tem caráter privado por delegação do poder público e está sujeita ao ISS.(CERTO)

    (VUNESP/2009) Na ADI 3.089, DJE de 1.º.08.08, o Supremo Tribunal Federal inclinou-se pela orientação de que os serviços de registros públicos, notariais e cartorários embora públicos, NÃO são imunes ao ISSQN.(CERTO)

    (MPE-SC/2014) Segundo orientação fixada no STF, é constitucional a incidência de ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando devidamente previsto em legislação tributária municipal, sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, prestados na forma do art. 236 da CF por delegação do poder público, posto que a atividade em questão não se encontra ao abrigo da imunidade recíproca (art. 150, VI, ‘a’, da CF), uma vez que o serviço está compreendido em exceção constitucional, que afasta o benefício quanto às atividades desenvolvidas com intuito lucrativo.(CERTO)

    Gabarito: Errado.

    “Acredite! Sua hora vai chegar!”

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: ISS.

     

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar as seguintes jurisprudências do STF:

    Tributário. 2. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Incidência sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Constitucionalidade. 3. Imunidade recíproca. Inaplicabilidade. 4. Constitucionalidade da lei municipal. 5. Repercussão geral reconhecida. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência.

    (RE 756915 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 11-11-2013 PUBLIC 12-11-2013).

    E ainda:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada. Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§2º e 3º da Constituição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados. As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, §3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente".

    (ADI 3089/DF, Rel. Min. Carlos Britto, DJe- 142, Divulgado em 31-07-2008, e publicado em 01-08-2008).


    Logo, a assertiva “Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, por consistirem em serviços delegados do poder público, não ensejam a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS)” é falsa.

     

    Gabarito do professor: Errado.

  • Incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Constitucionalidade. (...) As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º, da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não tributação das atividades delegadas. [ADI 3.089, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 13-2-2008, P, DJE de 1º-8-2008.] = RE 756.915 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-10-2013, P, DJE de 12-11-2013, Tema 688.

  • É possível a incidência sobre serviços delegados pelo poder público, mediante autorização, permissão ou concessão (LC 116, Art. 1° §3°). Inclusive há esse item específico na lista anexa:

    Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003

    21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

    Resposta: Errada

  • ERRADA

    Na prestação de serviço cartorial e notarial há a incidência do ISS, pois existe um item na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 elencando expressamente esse serviço no rol de serviços tributáveis pelo referido imposto