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Certo
Código Penal
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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Gabarito: Certo
De acordo com o art. 327, § 2º do Código Penal: "A pena será aumentada da terça parte (1/3) quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público".
1. No tocante ao Chefe do Poder Executivo (Ex.: Governadores dos Estados e do DF) e aos demais agentes políticos, o Supremo Tribunal Federal assim se pronunciou favoravelmente à incidência da causa de aumento da pena no § 2º, do art. 327 do CP (noticiado no informativo 757 do STF).
2. A causa de aumento não se aplica aos parlamentares, pois a situação jurídica de tais agentes políticos não se enquadra no art. 327, § 2, do Código Penal. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: Inq 3.983/DF, rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 03.03.2016.
3. Essa majorante é aplicável aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa (STF: RHC 110.513/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.ª Turma, j. 29.05.2012, noticiado no Informativo 669 do STF).
4. Ademais, a causa de aumento prevista no § 2º, do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex.: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações (noticiado no informativo 950 do STF).
5. Equipara-se a funcionário Público:
a) Diretor de organização social (STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018 (Informativo 915).
b) Administrador de Loteria (STJ. 5ª Turma. AREsp 679.651/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/09/2018).
c) Advogados dativos (STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Informativo 579).
d) Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS, após a Lei 9.983/2000 (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2012).
e) Estagiário de órgãos ou entidades públicas (STJ. 6ª Turma. REsp 1303748/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/06/2012).
Fonte: Cleber Masson e Informativos do STF e STJ.
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Gab: certa
RESUMIDAMENTE,
Art. 327 § 2º - A pena será AUMENTADA ( MAJORANTE) da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
OBS: Lembrando que não entra AUTARQUIAS
é aplicável também ao chefe do Poder Executivo, detentor de mandato eletivo.
QUESTÕES DO ASSUNTO:
(CESPE/2016/TRE) Caso os autores de crime contra a administração pública sejam ocupantes de função de direção de órgão da administração direta, as penas a eles impostas serão aumentadas em um terço. (C)
I. Equipara-se a funcionário público quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada para a execução de atividade típica da Administração pública. (C)
II. A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos delitos forem ocupantes de cargos em comissão. (C)
III. Se o agente for ocupante de função de assessoramento de fundação instituída pelo poder público não terá, por esse motivo, a pena aumentada. (E)
FGV - 2013 - MPE-MS - Analista - Serviço Social
A respeito dos efeitos penais a serem aplicados na Administração Pública, assinale a afirmativa incorreta.
- Não é considerado funcionário público, para os efeitos penais, quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. INCORRETA
- Equipara-se a funcionário público, para os efeitos penais, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.(C)
- Pode também responder por crime contra a administração pública, em casos especiais, aquele que não é funcionário público.(C)
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GABARITO - CERTO
funcionário público fins penais:
* mesmo transitoriamente e sem remuneração exerce:
* cargo público
* emprego público
* função pública
EQUIPARADO:
Exerce cargo, emprego ou função em:
* PARAESTATAL
* trabalha para empresa prestadora de serviços contratada ou conveniada para ativia TÍPICA da Adm. Púb.
Aumenta da TERÇA PARTE quando cargo em comissão, função de direção ou assessoramento na:
* Adm DIRETA
* S.E.M
* EMPRESA PÚBLICA
* FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO.
NÃO TENHO BOLA DE CRISTAL ,MAS ALGUMA DESSAS VAI APARECER EM PROVA:
A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).
O simples fato de o réu exercer um mandato popular não é suficiente para fazer incidir a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP. É necessário que ele ocupe uma posição de superior hierárquico (o STF chamou de "imposição hierárquica"). STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).
A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal pode ser aplicada aos agentes detentores de mandato eletivo (agentes políticos) que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa. STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757). O simples fato de o réu exercer um mandato popular
A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal pode ser aplicada aos agentes detentores de mandato eletivo (agentes políticos) que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa. STF. 2ª Turma. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29/5/2012. O simples fato de o réu exercer um mandato popular .
Fonte: Dizer o direito.
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FUNCIONÁRIO PÚBLICO: ART. 327 (quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública + quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública), TENDO CAUSA DE AUMENTO DE 1/3 (ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação)
#PEGADINHA: AUTARQUIA NÃO CAUSA AUMENTO (por ausência de previsão legal, sob pena de analogia in malam partem- STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019)
#GOVERNADOR: O Governador do Estado, nas hipóteses em que comete o delito de peculato, incide na causa de aumento de pena prevista no art. 327, §2º, do Código Penal, porquanto o Chefe do Poder Executivo, consoante a Constituição Federal, exerce o cargo de direção da Administração Pública, exegese que não configura analogia in malam partem, tampouco interpretação extensiva da norma penal, mas, antes, compreensiva do texto constitucional. (INQ 2606, j. 11.11.14).
#PLUS: O simples fato de o réu exercer um mandato popular não é suficiente para fazer incidir a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP. É necessário que ele ocupe uma posição de superior hierárquico (o STF chamou de "imposição hierárquica"). STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).
Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
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A causa de aumento da terça parte da pena prevista no § 2º do art. 327 do CP – cargos em comissão, função de direção ou assessoramento de órgão da adm direta, SEM, EP, ou Fundação instituída pelo poder público - aplica-se ao CHEFE DO PODER EXECUTIVO (ex.: Governador do Estado) e aos demais agentes políticos. STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).
Vale ressaltar, no entanto, que: O simples fato de o réu exercer um mandato popular não é suficiente para fazer incidir a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP. É NECESSÁRIO QUE ELE OCUPE UMA POSIÇÃO DE SUPERIOR HIERÁRQUICO (o STF chamou de “imposição hierárquica”). STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).
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Gabarito: CERTO!
A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal* pode ser aplicada aos agentes detentores de mandato eletivo (agentes políticos) que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa. STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).
O simples fato de o réu exercer um mandato popular não é suficiente para fazer incidir a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP. É necessário que ele ocupe uma posição de superior hierárquico (o STF chamou de "imposição hierárquica"). STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).
*Art. 327 (...) § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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Acho que a razão do Chefe do Poder Executivo também ser enquadrado nessa causa de aumento de pena é a sua função de direção, conforme consta na questão "A causa de aumento de pena incidente sobre agente de crime contra a administração pública que seja ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta....."
Pois as Prefeituras Municipais são orgãos a nível municipal, incumbindo ao prefeito o comando desse orgão.
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Será a aumentada a pena na terça parte,quando o agente do crime for ocupante de Cargo em Comissão ou função de direção ou assessoramento de Órgão da Adm Direta,Fundação,S.E.M,Empresa Pública.
Não se aplicando esta regra às Autarquias.
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A causa de aumento de pena do § 2º do art. 327 do Código Penal se aplica aos agentes detentores de mandato eletivo, como, por exemplo, o chefe do Poder Executivo, detentor de mandato eletivo.
Veja-se a seguir.
"[...] 1. O Governador do Estado, nas hipóteses em que comete o delito de peculato, incide na causa de aumento de pena prevista no art. 327, §2º, do Código Penal, porquanto o Chefe do Poder Executivo, consoante a Constituição Federal, exerce o cargo de direção da Administração Pública, exegese que não configura analogia in malam partem, tampouco interpretação extensiva da norma penal, mas, antes, compreensiva do texto.
2. “A exclusão, do âmbito normativo da alusão da regra penal a 'função de direção', da chefia do Poder Executivo, briga com o próprio texto constitucional, quando nele, no art. 84, II, se atribui ao Presidente da República o exercício, com o auxílio dos Ministros de Estado, da direção superior da Administração Pública, que, obviamente, faz do exercício da Presidência da República e, portanto, do exercício do Poder Executivo dos Estados e dos Municípios, o desempenho de uma 'função de direção'" (INQ. 1.769/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ 03.06.2005, excerto do voto proferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence no leading case sobre a matéria). Consectariamente, não é possível excluir da expressão "função de direção de órgão da administração direta" o detentor do cargo de Governador do Estado, cuja função não é somente política, mas também executiva, de dirigir a administração pública estadual.
3. As expressões "cargo em comissão" e "função de direção ou assessoramento" são distintas, incluindo-se, nesta última expressão, todos os servidores públicos a cujo cargo seja atribuída a função de chefia como dever de ofício." (STF, Inq 2.606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04-09-2014, DJe 02-12-2014).
Funcionário público
CP, art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
[...]
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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CERTO
Art. 327 - § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Ementa: Recurso ordinário em Habeas Corpus. Penal. Sentença condenatória transitada em julgado. Impossibilidade de admitir-se o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Presidente da Câmara Legislativa. Peculato. Ausência de repasse das verbas descontadas. Exercício de função administrativa. Incidência da causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do CP. O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal em face da ausência de ilegalidade flagrante em condenação com trânsito em julgado. Recurso não conhecido nesse ponto. É entendimento reiterado desta Corte que a causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal se aplica aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 110513, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012)
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CERTO
Art. 327 - § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Ementa: Recurso ordinário em Habeas Corpus. Penal. Sentença condenatória transitada em julgado. Impossibilidade de admitir-se o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Presidente da Câmara Legislativa. Peculato. Ausência de repasse das verbas descontadas. Exercício de função administrativa. Incidência da causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do CP. O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal em face da ausência de ilegalidade flagrante em condenação com trânsito em julgado. Recurso não conhecido nesse ponto. É entendimento reiterado desta Corte que a causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal se aplica aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 110513, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012)
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Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGO 317 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA ESTATUÍDA NO ARTIGO 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MAJORANTE EM RELAÇÃO A CHEFE DO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DECISÃO EM COGNIÇÃO EXAURIENTE QUANTO AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou que “de acordo com a denúncia, SIMÃO JATENE teria executado a conduta da primeira figura ('solicitar'), por mais de uma vez”. Para dissentir dos fundamentos do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, sendo o habeas corpus ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 2. In casu, o recorrente está sendo processado e julgado originariamente perante o Superior Tribunal de Justiça em ação penal na qual se apura a suposta prática do tipo penal tipificado no artigo 317 do Código Penal. 3. Não se cuida de hipótese de manifestação quanto ao momento consumativo do crime de corrupção passiva, mas sim de apreciação dos fatos narrados na denúncia a fim de se verificar a ocorrência ou não da continuidade delitiva. 4. O conhecimento desta impetração sem que a instância precedente tenha examinado, de modo definitivo, o mérito da ação penal lá impetrada consubstancia indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação, por via transversa, das regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser possível a aplicação do artigo 327, § 2º, do Código Penal aos agentes detentores de mandato eletivo, tendo em vista que “o Chefe do Poder Executivo, consoante a Constituição Federal, exerce o cargo de direção da Administração Pública, exegese que não configura analogia in malam partem, tampouco interpretação extensiva da norma penal, mas, antes, compreensiva do texto”. 6. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015. 7. Agravo regimental desprovido.
(HC 148138 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018)
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Lembrando que a causa de aumento prevista no § 2º, do art. 327 do Código Penal não será aplicada aos dirigentes de autarquias uma vez que o dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações na causa de aumento. Dessa forma, aplicando-se o indigitado aumento aos dirigentes de autarquias, haveria ampliação do rol taxativo (ou numerus clausus) legalmente definido.
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IBFC - 2020 - TRE-PA - Analista Judiciário: A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal (CP), incidente nos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral, quando os autores forem ocupantes de cargos em comissão, função de direção ou assessoramento, não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias. C.
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Certo.
Resposta curta e direta ao ponto.
" É entendimento reiterado desta Corte que a causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal se aplica aos agentes detentores de mandato ELETIVO que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa."
Fonte: RHC 110513, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012
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Exemplo típico de analogia in malam partem sendo (contrariamente) aceita em nosso ordenamento jurídico.
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#PEGADINHA: AUTARQUIA NÃO CAUSA AUMENTO (por ausência de previsão legal, sob pena de analogia in malam partem- STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019)
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Agente público para fins penais:
• ocupantes de cargo em comissão ou função de direção ou assessoramento de órgão da adm. direta, SEM, EP ou fundação instituída pelo poder público (não entra dirigente de autarquia) - previsto no CP
• chefe do executivo e demais agentes políticos (exceto parlamentares) - jurisprudência
• agente que exerce cumulativamente: mandato eletivo + funções política e administrativa - jurisprudência
Por equiparação:
• estagiários de órgãos ou entidades públicas
• médico de hospital particular credenciado ou conveniado ao SUS
• diretor de organização social
• administrador de loteria
• advogados dativos
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-Essa questão pegou muita gente !
O simples fato de o réu exercer um mandato popular não é suficiente para fazer incidir a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP. É NECESSÁRIO QUE ELE OCUPE UMA POSIÇÃO DE SUPERIOR HIERÁRQUICO (o STF chamou de “imposição hierárquica”). STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).
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Trocaram os examinadores.
Kkkkkk.
Galerinha que gosta de usar macete pra tudo, método de japonês, disso, daquilo, examinadores já estão de olho.
Camarada agora deve focar nas matérias e deixar os métodos um pouco de lado.
Pra você fazer uma boa prova: 70% saber a matéria, 15% sorte e 15% preparo para administrar o tempo na hora da prova, muitas vezes a pessoa sabe o conteúdo, mas não teve sorte e faltou preparo, ou seja, jogando todo seu esforço no lixo.
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Chefe de poder aplica-se conforme entendimento do STF.
NÃO SE APLICA A AUTARQUIA!
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Gabarito: Certo
Art. 327, § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
O dispositivo legal prevê o aumento de 1/3 caso o funcionário público exerça cargo em comissão ou função de direção ou assessoramento.
A ideia é simples: punir com mais rigor aquele que exerce função de superior hierárquico ou de confiança.
OBS: É possível aplicar a causa de aumento de pena do art. 327, §2º, do CP, ao agente que exerce mandato eletivo?
A resposta é SIM.
Segundo o STF, é plenamente possível incidir a causa de aumento de pena para o Chefe do Poder Executivo, que tem a função de direção da Administração Pública direta.
IMPORTANTE!!!
OBS: O simples fato de o agente exercer um cargo eletivo é suficiente para incidir a causa de aumento de pena do art. 327, §2º, do CP?
A resposta é NÃO.
Segundo o STF, o simples fato de o réu exercer um mandato popular não é suficiente para incidir a causa de aumento do art. 327, §2º, do CP.
Para o Tribunal, é necessário que ele ocupe uma posição de superior hierárquico.
SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Um deputado federal, que foi ex-presidente da Casa, é condenado pela prática do crime do peculato.
No exemplo acima, a causa de aumento de pena é aplicável em razão do réu ter ocupado o cargo de presidente da Câmara dos Deputados e não pelo simples fato de ter exercido o mandato eletivo.
OBS: A causa de aumento de pena do art. 327, §2º, do CP é aplicável aos dirigentes de autarquias?
A resposta é NÃO.
O art. 327, §2º, do CP elenca apenas as hipóteses de: órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação.
Nesse sentido, conforme entendimento do STF, em apreço ao princípio da legalidade, não é possível incidir a causa de aumento de pena para as autarquias
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Se a pessoa não decorar a jurisprudência não acertaria a questão somente interpretando o que sabe da lei, porque se não está escrito lá esta aplicação ao detentor de mandato não tem porque aplicar, sob pena de analogia em malem partem, assim como ocorre com os dirigentes de autarquia. Esse é um caso de jurisprudência que o STF diz "sim, porque sim" e fica valendo porque foi ele quem disse.
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Art. 327, § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público
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—> art. 327, § 2º do Código Penal: "A pena será aumentada da terça parte (1/3) quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público".
1. No tocante ao Chefe do Poder Executivo (Ex.: Governadores dos Estados e do DF) e aos demais agentes políticos, o Supremo Tribunal Federal assim se pronunciou, favoravelmente à incidência da causa de aumento da pena no § 2º, do art. 327 do CP (noticiado no informativo 757 do STF).
2. A causa de aumento não se aplica aos parlamentares, pois a situação jurídica de tais agentes políticos não se enquadra no art. 327, § 2, do Código Penal. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: Inq 3.983/DF, rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 03.03.2016.
3. Essa majorante é aplicável aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente,as funções política e administrativa (STF: RHC 110.513/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.ª Turma, j. 29.05.2012, noticiado no Informativo 669 do STF).
4. Ademais, a causa de aumento prevista no § 2º, do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex.: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações (noticiado no informativo 950 do STF).
5. Equipara-se a funcionário Público:
a) Diretor de organização social (STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018 (Informativo 915).
b) Administrador de Loteria (STJ. 5ª Turma. AREsp 679.651/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/09/2018).
c) Advogados dativos (STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Informativo 579).
d) Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS, após a Lei 9.983/2000 (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2012).
e) Estagiário de órgãos ou entidades públicas (STJ. 6ª Turma. REsp 1303748/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/06/2012).
OBS: depositário judicial não é funcionário público para fins penais, pois não ocupa cargo público, a ele é atribuído um múnus público pelo juiz. STJ, 2018.
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AUMENTO DA PENA
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste
Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de
órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação
instituída pelo poder público.
Cargo em comissão é o cargo para o qual o sujeito é nomeado em confiança, sem a necessidade de
concurso público.
O aumento também será cabível quando o agente ocupa função de direção ou assessoramento.
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- As penas são aumentadas de 1/3 se o criminoso ocupar cargo em comissão ou função de direção ou assessoramento nos órgãos da Adm Direta e nas entidades da Indireta (exceto as autarquias), é aplicável também ao chefe do Poder Executivo, detentor de mandato eletivo.
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Importante ressaltar que a causa de aumento de pena de 1/3 se aplica para quem exerce função de confiança, cargo comissionado e assessoramento na:
- administração direta (órgãos)
- administração indireta:
- fundações públicas
- empresas públicas
- sociedade de economia mista
Obs.: o dispositivo não faz referencia à autarquia.
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POESIA MEUS AMIGOS, POESIA, GABARITO CORRETO.
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GABARITO: CERTO.
Traduzindo a assertiva: Poderá ocorrer a causa de aumento de pena ao servidor público que seja ocupante de cargo em comissão, função de confiança ou detentor de mandato eletivo, considerado agente de crime contra a administração pública? SIM.
Art. 327, § 2º do Código Penal: "A pena será aumentada da terça parte (1/3) quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público".
É entendimento reiterado desta Corte que a causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal se aplica aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 110513, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012)
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A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DE 1/3 SE APLICA PARA QUEM EXERCE FUNÇÃO DE CONFIANÇA, CARGO COMISSIONADO E ASSESSORAMENTO NA:
ADMINISTRAÇÃO DIRETA (ÓRGÃOS)
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
EMPRESAS PÚBLICAS
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
O DISPOSITIVO NÃO FAZ REFERENCIA À AUTARQUIA.
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Exceto autarquias.
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A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP aplica-se ao Chefe do Poder Executivo (ex: Governador do Estado) e aos demais agentes políticos. STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Informativo 757).
O STF entende que a causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP aplica-se ao Chefe do Poder Executivo.
O STF já possuía outros julgados afirmando que o § 2º do art. 327 é aplicado aos agentes detentores de mandato eletivo (agentes políticos).
Confira: A causa de aumento de pena do § 2º do art. 327 do Código Penal se aplica aos agentes detentores de mandato eletivo. Interpretação sistemática do art. 327 do Código Penal. Teleologia da norma. (...) (Inq 2191, Relator Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2008)
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A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP aplica-se ao Chefe do Poder Executivo (ex: Governador do Estado) e aos demais agentes políticos. STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Informativo 757) EXCETO AUTARQUIAS !
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A
questão cobrou conhecimento acerca dos crimes praticados contra a Administração
Pública.
A
pena do funcionário público que ocupa cargos em comissão ou de função de
direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de
economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público será
aumentada em 1/3, conforme a regra do art. 327, § 2° do Código Penal.
De
acordo com o Supremo Tribunal Federal "O
Governador do Estado, nas hipóteses em que comete o delito de peculato, incide
na causa de aumento de pena prevista no art. 327, §2º, do Código Penal,
porquanto o Chefe do Poder Executivo, consoante a Constituição Federal, exerce
o cargo de direção da Administração Pública, exegese que não configura analogia
in malam partem, tampouco interpretação extensiva da norma penal, mas, antes,
compreensiva do texto". (Inq 2606, Relator(a): Min. LUIZ
FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG
11-11-2014 PUBLIC 12-11-2014 REPUBLICAÇÃO: DJe-236 DIVULG 01-12-2014 PUBLIC
02-12-2014)
Gabarito: correto.
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GABARITO: CERTO
Recurso ordinário em Habeas Corpus. Penal. Sentença condenatória transitada em julgado. Impossibilidade de admitir-se o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Presidente da Câmara Legislativa. Peculato. Ausência de repasse das verbas descontadas. Exercício de função administrativa. Incidência da causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do CP. O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal em face da ausência de ilegalidade flagrante em condenação com trânsito em julgado. Recurso não conhecido nesse ponto. É entendimento reiterado desta Corte que a causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal se aplica aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RHC 110513, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012)
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Vamos ao que interessa!!
GABARITO: CERTO
De acordo com o art. 327, § 2º do Código Penal: "A pena será aumentada da terça parte (1/3) quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público".
" É entendimento reiterado desta Corte que a causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal se aplica aos agentes detentores de mandato ELETIVO que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa."
Fonte: RHC 110513, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012
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Ei, você que coloca o seu resumo aqui, por mais que o comentário fique grande, MUITO OBRIGADO.
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Direto ao ponto, segundo o entendimento do STF:
A causa de aumento do art. 237, §2º se aplica aos DETENTORES DE MANDATO ELETIVO que exercem, cumulativamente, as funções políticas e administrativas.
No entanto, importa observar que o simples fato de o réu exercer mandato eletivo não é suficiente para a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP, deve exercer cumulativamente as funções políticas e administrativas.
Questão certa.
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Fontes:
É entendimento reiterado desta Corte que a causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal se aplica aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 110513, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012)
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O simples fato de o réu exercer mandato eletivo não é suficiente para a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 20/04/2021
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1. O Governador do Estado, nas hipóteses em que comete o delito de peculato, incide na causa de aumento de pena prevista no art. 327, §2º, do Código Penal, porquanto o Chefe do Poder Executivo, consoante a Constituição Federal, exerce o cargo de direção da Administração Pública, exegese que não configura analogia in malam partem, tampouco interpretação extensiva da norma penal, mas, antes, compreensiva do texto. 2. “A exclusão, do âmbito normativo da alusão da regra penal a 'função de direção', da chefia do Poder Executivo, briga com o próprio texto constitucional, quando nele, no art. 84, II, se atribui ao Presidente da República o exercício, com o auxílio dos Ministros de Estado, da direção superior da Administração Pública, que, obviamente, faz do exercício da Presidência da República e, portanto, do exercício do Poder Executivo dos Estados e dos Municípios, o desempenho de uma 'função de direção'" (INQ. 1.769/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ 03.06.2005, excerto do voto proferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence no leading case sobre a matéria). Consectariamente, não é possível excluir da expressão "função de direção de órgão da administração direta" o detentor do cargo de Governador do Estado, cuja função não é somente política, mas também executiva, de dirigir a administração pública estadual. 3. As expressões "cargo em comissão" e "função de direção ou assessoramento" são distintas, incluindo-se, nesta última expressão, todos os servidores públicos a cujo cargo seja atribuída a função de chefia como dever de ofício. 4. Os indícios materiais patentes nos autos, no sentido de que o denunciado, juntamente com outros acusados em relação aos quais o feito foi desmembrado, dispensou licitação referente a Convênio por ele celebrado com o Ministério da Saúde, praticando, em tese, crime de peculato, por meio do superfaturamento dos preços de equipamentos e materiais adquiridos, recomendam o recebimento da denúncia, posto apta a peça acusatória inicial. 5. Extinção da punibilidade do crime de dispensa ilegal de licitação (art. 89 da Lei 8.666/93), tendo em vista a prescrição. 6. Denúncia recebida quanto ao crime de peculato.(Inq 2606, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 11-11-2014 PUBLIC 12-11-2014 REPUBLICAÇÃO: DJe-236 DIVULG 01-12-2014 PUBLIC 02-12-2014)” – grifo nosso.
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Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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Você errou!Em 25/04/21 às 23:10, você respondeu a opção E.
Você errou!Em 09/04/21 às 15:37, você respondeu a opção E.
Você errou!Em 07/03/21 às 20:40, você respondeu a opção E.
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Só lembrarem do impeachment da Dilma.
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conselhos para quem começou a estudar agora, e está muito perdido?
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Errei por conta da parte "aplicável também ao chefe do Poder Executivo", pensei que o presidente poderia estar fora dessa! Mas vida que segue, aprendendo com os erros e evoluindo na medida do possível!
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NÃO É aplicável ao chefe do Poder Executivo, detentor de mandato eletivo. AS PENALIDADES DE CRIMES COMUNS
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GABARITO CERTO
A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do CP é aplicada aos agentes detentores de mandato eletivo (agentes políticos). STF. 2ª T. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 29/5/2012.
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A pena do funcionário público que ocupa cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público será aumentada em 1/3, conforme a regra do art. 327, § 2° do Código Penal.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal "O Governador do Estado, nas hipóteses em que comete o delito de peculato, incide na causa de aumento de pena prevista no art. 327, §2º, do Código Penal, porquanto o Chefe do Poder Executivo, consoante a Constituição Federal, exerce o cargo de direção da Administração Pública, exegese que não configura analogia in malam partem, tampouco interpretação extensiva da norma penal, mas, antes, compreensiva do texto". (Inq 2606, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 11-11-2014 PUBLIC 12-11-2014 REPUBLICAÇÃO: DJe-236 DIVULG 01-12-2014 PUBLIC 02-12-2014)
Gabarito: correto.
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Não se aplica às autarquias e nem ao Presidente.
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GABARITO: CORRETO
§2º, art. 327:causa de aumento de pena para servidores ocupantes de cargo em comissão; ou de função de direção ou assessoramento - ou seja, agentes públicos que praticam funções propriamente administrativas - em órgãos da administração direta, em sociedade de economia mista, em empresa pública ou em fundação.
O STF entendeu que referida causa de aumento se aplica para agentes detentores de mandado eletivo que exerçam cumulativamente funções políticas e administrativas (RHC 110513) - ou seja, se aplica para prefeitos, governadores, eis que atuam como verdadeiros gestores (cargos de direção).
Não se aplica para os membros do legislativo. E por quê? Não se aplica pois estes NÃO exercem função de gestão, não exercem funções tipicamente de direção e assessoramento, não são superiores hierárquicos.
Não se aplica para os gestores de autarquias. E por quê? Porque o legislador não citou as autarquias no art. 327, e no Direito Penal não cabe analogia in malam partem
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quanto mais alto o cargo maior o pepino .
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- causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327
- detentores de mandato ELETIVO
- exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa.
pra cimaaaa!
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Primeiramente que eu nem entendi a questão!
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gab c
ps. chefe de autarquias não são citados na lei..
e
por STF
Se aplica para prefeitos, governadores, eis que atuam como verdadeiros gestores (cargos de direção).
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Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
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Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.
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“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS EM 2021!
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G-C
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública
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só para lembrar:
AUTARQUIA NÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Legal! Não sabia dessa. A respeito dessa parte, a pegadinha que eu assimilei foi sobre as autarquias.
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O Presidente da República também entra nesse dispositivo?
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PCAL, chama!
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pqp eu pago o QC para ver nego reclamando do tamanho dos comentários. Bom mesmo é que não tenha para essas pessoas! a negrada perde um pouco de tempo querendo ajudar e o pessoal fica falando merida. Melhor em excesso do que chutar o balde.
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CERTO
Art. 327, § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
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"Entendeu o STF que o art. 327, caput, do CP, ao conceituar funcionário público, abrangeria todos os que exercessem cargo, emprego ou função pública, no âmbito de qualquer dos poderes. Prefeitos, governadores e o presidente da República, quando autores de crimes funcionais, estão compreendidos na majorante."
Fonte: Rogério Sanches.
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QC deveria deixar a gente filtrar os comentários por nome. Eu fico buscando os comentários do MAURO, APRENDENDO O JOGO DA CESPE.
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Certo
CP. §2º, art. 327. causa de aumento de pena para servidores ocupantes de cargo em comissão; ou de função de direção ou assessoramento - ou seja, agentes públicos que praticam funções propriamente administrativas - em órgãos da administração direta, em sociedade de economia mista, em empresa pública ou em fundação.
O STF entendeu que referida causa de aumento se aplica para agentes detentores de mandado eletivo que exerçam cumulativamente funções políticas e administrativas (RHC 110513) - ou seja, se aplica para prefeitos, governadores, eis que atuam como verdadeiros gestores (cargos de direção).
Não se aplica para os membros do legislativo. E por quê? Não se aplica pois estes NÃO exercem função de gestão, não exercem funções tipicamente de direção e assessoramento, não são superiores hierárquicos.
Não se aplica para os gestores de autarquias. E por quê? Porque o legislador não citou as autarquias no art. 327, e no Direito Penal não cabe analogia in malam partem
Copiei do MJ
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CORRETO: CHEFE DO EXECUTIVO INCIDE NA PREVISÃO DO PAR 2 DO 327 DO CP: STF
"[...] A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser possível a aplicação do artigo 327, § 2º, do Código Penal aos agentes detentores de mandato eletivo, tendo em vista que “o Chefe do Poder Executivo, consoante a Constituição Federal, exerce o cargo de direção da Administração Pública, exegese que não configura analogia in malam partem, tampouco interpretação extensiva da norma penal, mas, antes, compreensiva do texto”. [...]. (STF, HC 148138 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018)".
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in resumo: A CAUSA DE AUMENTO DE PENA se aplica aos Chefes do Poder Executivo, mas NÃO se aplica aos parlamentares e aos dirigentes de Autarquias.
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CONCUSSÃO
ART.316. EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
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pensei logo de cara no pr e errei
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Questão de fica na duvida tá obvia demais para ser verdadeiro, ainda mais do cespe.
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CERTO. PCAL 2021.
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A pena do funcionário público que ocupa cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público será aumentada em 1/3, conforme a regra do art. 327, § 2° do Código Penal.
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CERTO.
Conforme o art. 327, § 2º do Código Penal, a pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Para o STF, "a causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal pode ser aplicada aos agentes detentores de mandato eletivo (agentes políticos) que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa." STF. 2ª Turma. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29/5/2012.
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- Para funcionário que possui cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento
- MAJORANTE
- Não se aplica a AUTARQUIA, não está no artigo
- Se aplica a AGENTES POLÍTICOS **DOUTRINA MAJORITÁRIA E STF**
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Adendo
CF
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
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chefe ganha mais, então: grandes salarios grandes responsabilidades e grandes penas. Majoraste para os chefes.
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CERTO
"Com Grandes Poderes, vem grandes responsabilidades". -Tio Ben, Miranha.
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CERTO.
A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal pode ser aplicada aos agentes detentores de mandato eletivo (agentes políticos) que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa. STF. 2ª Turma. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29/5/2012.
É entendimento reiterado desta Corte que a causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal se aplica aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC 110513, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012)
ATENÇÃO!
O simples fato de o réu exercer um mandato popular não é suficiente para fazer incidir a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP. É necessário que ele ocupe uma posição de superior hierárquico (o STF chamou de "imposição hierárquica"). STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).
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Essa causa de aumento aplica-se também para agentes políticos detentores de mandato eletivo?
SIM. É o caso, por exemplo, de um Governador do Estado que, valendo-se de seu cargo, pratique crime contra a Administração Pública. Como ele desempenha uma função de direção do Estado, contra ele incidirá a causa de aumento do § 2º do art. 327 do CP. Nesse sentido: STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).
O simples fato de o réu ocupar um cargo eletivo já faz com que incida obrigatoriamente esta causa de aumento?
NÃO.
O simples fato de o réu exercer um mandato popular não é suficiente para fazer incidir a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP. É necessário que ele ocupe uma posição de superior hierárquico (o STF chamou de "imposição hierárquica").
STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).