SóProvas


ID
5041951
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando aspectos gerais do direito penal brasileiro, julgue o item subsecutivo.


Nos crimes de falsidade documental, a prescrição só começa a correr na data em que o fato tenha-se tornado conhecido.

Alternativas
Comentários
  • gaba ERRADO

    prescrições

    tanto a falsificação de doc público, particular como a ideológica tem como prazo de prescrição de 12 anos!

    pertencelemos!

  • GABARITO APONTADO COMO INCORRETO.

    Segundo o STJ:

    A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, vir a gerar, ela se consuma no momento em que é praticada a conduta. Precedentes.

    3. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito, e não da eventual reiteração de seus efeitos.

    (RvCr 5.233/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 25/05/2020)

    CUIDADO COM ESTE :

    Na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito e não o da eventual reiteração de seus efeitos.

    Informativo: 672 do STJ – Direito Penal.

    Bons estudos!

  • GAB. PRELIMINAR! ERRADO

    Acredito que o CESPE embasou essa assertiva justamente no julgado citado pelo colega Matheus Oliveira.

    Segundo o STJ, na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o momento da eventual reiteração de seus efeitos)

    A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo.

    A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta.

    Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos).

    Caso concreto: em 2010, foi incluído um sócio “laranja” no contrato social da empresa. Ele não iria ser sócio realmente, sendo isso uma falsidade ideológica. Logo, considera-se que aí foi praticado o crime. Não se pode afirmar que esse crime (essa conduta) teria sido reiterado quando, por ocasião da alteração contratual ocorrida em 2019, deixou-se de regularizar o nome do sócio verdadeiramente titular da empresa, mantendo-se o nome do “laranja”. Isso porque não há como se entender que constitui novo crime a omissão em corrigir informação falsa por ele inserida em documento público, quando teve oportunidade para tanto.

    Logo, o termo inicial da contagem da prescrição foi 2010 (E NÃO 2019).

    STJ. 3ª Seção. RvCr 5233-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/05/2020 (Info 672).

  • Gabarito: Errado

    Com a devida vênia, acho que falsidade documental é uma coisa e falsificação ou alteração de assentamento no registro civil é outra coisa

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    (...)

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

    Termos iniciais do prazo da prescrição da pretensão punitiva

    Inciso IV - Nos crimes de bigamia (art. 235 do CP) e nos de falsificação ou alteração de assento de registro civil (arts. 241, 242 e 299, parágrafo único, do CP), da data em que o fato se tornar conhecido da autoridade.

    "O legislador, considerando que esses crimes são praticados clandestinamente e que geralmente permanecem ocultos por muitos anos, estabeleceu regra específica segundo a qual a prescrição tem seu termo inicial a partir da data em que as autoridades responsáveis pela apuração do delito tomarem conhecimento de sua ocorrência (delegado de polícia, promotor de justiça etc.).

    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Saraiva

  • Entendi foi nada, falsidade documental NA MINHA HUMILDE OPINIÃO é quando tiver conhecimento. Mas, pelo que vi nos comentários o de falsidade ideológica é a partir do cometimento do crime... mas a assertiva fala de falsidade documental, se o gabarito cespe foi esse definitivo, cabe anulação! falsidade ideológica =/= falsidade doc... logo a cespe que adora questão de falsidade ideológica, tentou passar rasteira e fez esse projeto ai '-'

  • prescrição- antes ou depois

    decadência- somente antes da propositura da ação penal

  • Gabarito: Errado

    A falsificação documental é formal, sendo irrelevante o conhecimento acerca do fato ou qualquer resultado naturalístico para que seja caracterizada sua consumação.

    Diante disso, para fins de prescrição, adota-se a Teoria do Resultado, começando o prazo prescricional a correr a partir da consumação.

    Concordo com a postagem do Gabriel Santos, me parece ser necessária a diferenciação entre a falsidade documental e a falsificação ou alteração de assentamento no registro civil que é tratada pelo inciso IV do artigo 111 do CP.

  • Na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o momento da eventual reiteração de seus efeitos). STJ. 3ª Seção. RvCr 5.233-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/05/2020 (Info 672).

  • GABARITO: ERRADO

    Falsidade documental = falsidade material (falsificação documento público e particular) + falsidade ideológica (ideal ou expressional)

    Enunciado: Nos crimes de falsidade documental, a prescrição só começa a correr na data em que o fato tenha-se tornado conhecido.

    Achei a questão capciosa, mas é isso mesmo. Ela generalizou, pois não é em todo caso de falsidade documental (falsidade material + ideológica) que a prescrição se inicia qnd o fato se torna conhecido.

    Um exemplo disso é o recente julgado sobre falsidade ideológica trazido pelo colega Matheus, pois nela, por ser crime formal, o prazo prescricional tem início no momento da consumação do delito. 

    Você já é um vencedor!

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  • só eu que penso que nem toda falsidade documental é uma falsidade ideológica ?

  • Jurisp. na veia, acredito terem inferido falsidades em geral em razão do info 672 STJ, que considerou a falsidade ideológica com termo inicial de prescrição da consumação, sendo crime instantâneo cujos efeitos podem se protrair (escrevi 3x errada, espero que esteja certo agora) no tempo.

  • Diante disso, para fins de prescrição, adota-se a Teoria do Resultado, começando o prazo prescricional a correr a partir da consumação. INICIO

  • Gabarito: errado

    Informativo: 672 do STJ – Direito Penal

    Resumo: Na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito e não o da eventual reiteração de seus efeitos.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/06/24/672-na-falsidade-ideologica-o-termo-inicial-da-prescricao-e-o-momento-da-conduta-tipica-nao-o-da-eventual-reiteracao-de-seus-efeitos/

    Instagram: @estudar_bora

  • No momento da consumação do delito e não o da eventual reiteração de seus efeitos.

  • Gabarito - Errado.

    Na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito(e não o momento da eventual reiteração de seus efeitos).

    STJ. 3ª Seção. RvCr 5.233-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/05/2020 (Info 672).

  • Confundi com falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, pois neste caso o prazo inicial da prescrição é a data em que o fato tornou conhecido por quem tem direito de perseguir a ação penal (vítima, MP, autoridade policial) Ex: Caso da Vilma e Pedrinho.

  •   Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

           Art. 111, CP - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    (... )

       IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil (E NÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL!!!!)., da data em que o fato se tornou conhecido.

    +

    Na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o momento da eventual reiteração de seus efeitos). STJ. 3ª Seção. RvCr 5.233-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/05/2020 (Info 672).

  • Errado.

    Na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o momento da eventual reiteração de seus efeitos).

    STJ. 3ª Seção. RvCr 5.233-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/05/2020 (Info 672).

    Sigam

    @sonhojuizestadual

  • Porr@ aqui só tem doutorado e phd em direito quem sou eu na fila pão. kkkk e o juridiquês panhando no birro 30 heheh

  • Na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o momento da eventual reiteração de seus efeitos). STJ. 3ª Seção. RvCr 5.233-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/05/2020 (Info 672)

  • Na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o momento da eventual reiteração de seus efeitos). STJ. 3ª Seção. RvCr 5.233-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/05/2020 (Info 672).

  • Gabarito errado.

    Acho que a questão quis confundir o candidato com o art. 111, IV, do CP.

    A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    IV- nos de bigamia e nos de FALSIFICAÇÃO ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

    Ou seja, não é qualquer falsificação que é qd o fato se torna conhecido. É só no crime de FALSIFICAÇÃO de assentamento de registro civil.

  • O que deve ser observado é que tanto o crime de Falsificação de Documento Público (art 297, CP) quanto o de Falsificação de Documento Particular (art 298, CP), são crimes FORMAIS, portanto se consumam com a conduta descrita no tipo, não sendo necessário que esse documento falso seja utilizado. Desta forma, a prescrição iniciará no dia que a falsificação foi feita, conforme artigo 111, inciso I, CP.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da prescrição penal nos crimes de falsidade documental

    Os crimes de falsidade documental são crimes formais, ou seja, consuma-se com a fabricação do documento falso, não sendo necessário o uso do documento (resultado naturalístico). Dessa forma, conforme o art. 111, inc. I do Código Penal  “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou".

    Assim, o termo inicial da prescrição penal do crime de falsidade documental é o dia em que o documento falso foi confeccionado e não o dia em que o fato tornou-se conhecido.

    Gabarito, errado.

  • falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo.

    A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta.

    Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos).

    Caso concreto: em 2010, foi incluído um sócio “laranja” no contrato social da empresa. Ele não iria ser sócio realmente, sendo isso uma falsidade ideológica. Logo, considera-se que aí foi praticado o crime. Não se pode afirmar que esse crime (essa conduta) teria sido reiterado quando, por ocasião da alteração contratual ocorrida em 2019, deixou-se de regularizar o nome do sócio verdadeiramente titular da empresa, mantendo-se o nome do “laranja”. Isso porque não há como se entender que constitui novo crime a omissão em corrigir informação falsa por ele inserida em documento público, quando teve oportunidade para tanto. Logo, o termo inicial da contagem da prescrição foi 2010.

    STJ. 3ª Seção. RvCr 5233-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/05/2020 (Info 672).

  • ERRADO!

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)

    Na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o momento da eventual reiteração de seus efeitos). STJ. 3ª Seção. RvCr 5.233-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/05/2020 (Info 672).

  • Gabarito ERRADO

    Que questão maldosa rs...

    Art. 111, CP - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    (...)

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

    Cabe salientar que

    Na falsidade material o documento emana de uma pessoa incompetente. O agente que não tem poder para tal, cria um documento falso.

    Na falsidade ideológica, por sua vez, emana de uma pessoa competente. Todavia, o conteúdo (dados) que é falso.

  • então eu falsifiquei um documento há 10 dez anos, só descobriram agora, e eu fico de boas porque já prescreveu ?

  • Na PPP propriamente dita, segundo o art.111 do CP, dispõe que a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, começa correr no dia que o crime consumou (inciso I) OU no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa (inciso II). Além disso o crime de Falsificação de Documento Particular é crime FORMAL, portanto se consuma com a conduta descrita no tipo, não sendo necessário que esse documento falso seja utilizado pelo agente.

  • Os crimes de falsidade documental são crimes formais, ou seja, consuma-se com a fabricação do documento falso, não sendo necessário o uso do documento (resultado naturalístico). Dessa forma, conforme o art. 111, inc. I do Código Penal  “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou".

    Assim, o termo inicial da prescrição penal do crime de falsidade documental é o dia em que o documento falso foi confeccionado e não o dia em que o fato tornou-se conhecido.

    Gabarito, errado.

  • INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

    A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, ela se consuma no momento em que é praticada a conduta.

    Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito e não o da eventual reiteração de seus efeitos.

    No caso, os falsos foram praticados em 2003 e 2007, quando as sócias "laranja" foram incluídas, pela primeira vez, no contrato social da empresa. Erra-se ao afirmar que teriam sido reiterados quando, por ocasião das alterações contratuais ocorridas em 21/06/2010, 1º/06/2011 e 26/07/2011, deixou-se de regularizar o nome dos sócios verdadeiramente titulares da empresa, mantendo-se o nome dos "laranjas".

    Isso porque não há como se entender que constitui novo crime a omissão em corrigir informação falsa por ele inserida em documento público, quando teve oportunidade para tanto. Tampouco há como se entender que a lei pune um crime instantâneo porque ele continua produzindo efeitos depois de sua consumação.

  • Nos crimes de falsidade documental, a prescrição começa a correr NO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO, e NÃO da data do conhecimento do fato.

    Continue.

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA

    ▪ Na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o momento da eventual reiteração de seus efeitos).

  • Nos crimes de falsidade documental, a prescrição começa a correr no momento da consumação do delito, e não da data do conhecimento do fato.

    _______________________________________

    Art. 111, CP - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    (...)

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

  • Nos crimes de falsidade documental, a prescrição começa a correr no momento da consumação do delito, e não da data do conhecimento do fato.

    FALSIDADE IDEOLÓGICA

    ▪ Na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o momento da eventual reiteração de seus efeitos).

  • Os crimes de falsidade documental são crimes formais, ou seja, consuma-se com a fabricação do documento falso, não sendo necessário o uso do documento (resultado naturalístico). Dessa forma, conforme o art. 111, inc. I do Código Penal  “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou".

    Assim, o termo inicial da prescrição penal do crime de falsidade documental é o dia em que o documento falso foi confeccionado e não o dia em que o fato tornou-se conhecido.

    Gabarito, errado.

    professor do qc.

  • PRESCRIÇÃO NA FALSIDADE DOCUMENTAL:

    • Marco inicial da contagem = na consumação

    STJ:

    "[...] 2. A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, vir a gerar, ela se consuma no momento em que é praticada a conduta. Precedentes.

    3. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito, e não da eventual reiteração de seus efeitos. [...]". (STJ, RvCr 5.233/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 25/05/2020).

  • Efetuou o fato, inicia-se crime.

    O hábito faz o monge :D Bom-dia<3

  • Gabarito: Errado.

    A questão te leva ao erro, não caia na pegadinha.

    A regra geral para a prescrição é a Teoria do Resultado.

    Mas existem exceções.

    Para os crimes de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, conforme CP, 111, IV, a prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. (Exemplo: registrar filho de outrem como seu)

    Logo, não confundir a falsidade documental, com essa do art 111, IV, CP.

  • Iniciou na fabricação, já é crime...

  • FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/10/info-672-stj.pdf

    Termo inicial da prescrição da pretensão punitiva Quando começa a correr o prazo da prescrição? Em outras palavras, a partir de quando começa o prazo para que o Estado - acusação tente punir uma pessoa que, supostamente, cometeu um crime?

    A regra geral é a de que, no caso de crimes consumados, o prazo prescricional começa a correr do dia em que o crime se CONSUMOU.

    Quando a falsidade ideológica se consuma?

    O delito de falsidade ideológica é crime formal, que se consuma com a prática de uma das figuras típicas previstas, independente da ocorrência de qualquer resultado ou de efetivo prejuízo para terceiro (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1583094/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/04/2020).

    Desse modo, em nosso exemplo, o crime se consumou em 2010 quando João inseriu declaração falsa.

    Consumação x produção dos efeitos Os efeitos da falsidade podem se protrair no tempo.

    Em outras palavras, o crime se consuma em um dia, mas ele continua produzindo efeitos por meses, anos ou até mesmo para sempre.

    Mesmo que os efeitos da falsidade perdurem durante anos, a verdade é que o crime já se consumou no momento em que foi praticada a conduta.

    A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos).

    Caso concreto: em 2010, foi incluído um sócio “laranja” no contrato social da empresa. Ele não iria ser sócio realmente, sendo isso uma falsidade ideológica. Logo, considera - se que aí foi praticado o crime. Não se pode afirmar que esse crime (essa conduta) teria sido reiterado quando, por ocasião da alteração contratual ocorrida em 2019, deixou - se de regularizar o nome do sócio verdadeiramente titular da empresa, mantendo - se o nome do “laranja”. Isso porque não há como se entender que constitui novo crime a omissão em corrigir informação falsa por ele inserida em documento público, quando teve oportunidade para tanto. Logo, o termo inicial da contagem da prescrição foi 2010 .

    STJ. 3ª Seção. RvCr 5.233 - DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/05/2020 (Info 672).

  • ERRADO

    Nos crimes de falsidade documental, a prescrição começa a correr na data em que o fato tenha-se tornado conhecido.(?)

    NÃO. Porque a questão traz FALSIDADE DOCUMENTAL como gênero, do qual decorre:

    1- Falsidade Material - O próprio DOCUMENTO é falso (Público ou Particular);

    Segundo o Código Penal:

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    (...)

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

    2- Falsidade Ideológica - O CONTEÚDO contido no documento (legítimo) é falso.

    De acordo com o STJ:

    A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, vir a gerar, ela se consuma no momento em que é praticada a conduta. Precedentes.

    3. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito, e não da eventual reiteração de seus efeitos.

    (RvCr 5.233/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 25/05/2020)

    Organizando o que conclui dos comentários dos colegas! Podem corrigir.

  • → A falsidade documental abrange diversos delitos (CP, art. 296 a 305):   Falsificação do selo ou sinal público;  Falsificação de documento público; Falsificação de documento particular; Falsificação de cartão; Falsidade ideológica;  Falso reconhecimento de firma ou letra; Certidão ou atestado ideologicamente falso; Falsidade material de atestado ou certidão; Falsidade de atestado médico; Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica; Uso de documento falso e Supressão de documento.

    → Não é todo crime de falsidade documental que se encaixa na redação do art. 111, inc. V, do CP:

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

    → A título de exemplo, em recente julgado, o STJ afirmou que a falsidade ideológica (espécie de falsidade documental) é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos) - Informativo: 672 do STJ.

  •    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

           Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  

         Regra:  I - do dia em que o crime se consumou; CRIMES INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES (EX. FALSIDADE DOCUMENTAL)

           II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  

           III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  (EX. SEQUESTRO)

           IV - nos de BIGAMIA e nos de Falsificação ou Alteração de ASSENTAMENTO do REGISTRO CIVIL, da data em que o FATO SE TORNOU CONHECIDO 

           V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. 

  • Outra questão sobre falsidade ideológica e termo inicial

    CESPE (2021)- Em se tratando do crime de falsidade ideológica, o prazo prescricional se reinicia com a eventual reiteração de seus efeitos? ERRADO- A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. Para o STJ, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento da consumação do delito. 

    • Informativo 672-STJ: A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos). 

  • sera no dia da consumação do delito