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CF/88 no § 20 do Art. 40, com redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019:
§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.
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recurso
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Errado
CF.88
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.
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Não entendi o motivo para pediram a anulação.
A assertiva se refere ao "regime de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos a elas vinculados."
Em momento nenhuma afirma que seria um regime diferente do RPPS;.
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Não entendi porque a assertiva está correta. A contribuição para o RPPS, além da contribuição do servidores ativos, inativos e pensionistas, não é do Ente Federativo?
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Na Larissa, o texto da EC que você colou justamente confirma que as autarquias participam do custeio sim! Os servidores das autarquias vão contribuir para o ENTE federativo assim como os outros servidores, e não separadamente. É exatamente isso que a reforma fala. Portanto, Autarquias e Fundações públicas participam do custeio, pois seus servidores contribuem para o Regime próprio do ente federativo a que estão vinculadas.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o
financiamento do regime próprio de previdência social.
Inteligência
do art. 40, caput da Constituição, o regime próprio de previdência social dos
servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Ainda,
complementando o mesmo raciocínio, dispõe o § 20 do mencionado artigo, que
afirma que é vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência
social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente
federativo, abrangidos todos os poderes,
órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu
financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica
definidos na lei complementar.
Portanto,
autarquias e fundações públicas participam
efetivamente do custeio do regime de previdência social dos servidores
titulares de cargos efetivos a elas vinculados.
Gabarito do Professor:
ERRADO
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Autarquias e fundações públicas participam efetivamente do custeio do regime de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos a elas vinculados.
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Gab.: Errado
CF/88
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.
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Gabarito''Errado''.
Art. 40, caput da Constituição, o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Ainda, complementando o mesmo raciocínio, dispõe o § 20 do mencionado artigo, que afirma que é vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar.
Portanto, autarquias e fundações públicas participam efetivamente do custeio do regime de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos a elas vinculados.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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Errado
CF.88
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.
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TODO SERVIDOR PARTICIPAM DO CUSTEIO ,LOGO, AS AUTARQUIAS QUE PAGAM SEUS SERVIDORES CONTRIBUEM TBM , recolhendo a contribuição de seus empregados como a sua
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Quem financia? (Decreto 3.048/99; Art. 194-195; II; parágrafo único; II)
Art. 194. A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
Art. 195. No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas provenientes:
I - da União;
II - das contribuições sociais; e
III - de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
I - as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
Mas essas "empresas" não são só empresas privadas? Resposta: não. As autarquias são equiparadas a empresas para fins previdenciários e, portanto, participam do custeio da previdência social. Vejam o que diz o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), no seu artigo 12, inciso I e parágrafo único, inciso II:
Art. 12. Consideram-se:
I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e
II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
III - o operador portuário e o órgão gestor de mão de obra de que trata a Lei nº 12.815, de 2013; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
E entidade pública pode instituir imposto sobre outra entidade pública? Resposta: Não. Mas aí que está a pegadinha!
De fato a nossa constituição veda em seu artigo 150, inciso VI, alínea a:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Porém a contribuição previdenciária que a entidade é obrigada a pagar não é um imposto, é uma contribuição social, uma das espécies de tributo (vide inciso II, art. 195, Decreto 3.048/99).
Gabarito: Errado
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Art. 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;