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Art. 40, §22:
É vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre...
Ou seja, entes municipais que não houverem instituido regime próprio até a emenda 103 estão proibidos de instituir.
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Errado
CF.88
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.
§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:
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DECRETO 10.620 DE 2021
Dispõe sobre a competência para a concessão e a manutenção das aposentadorias e pensões do regime próprio de previdência social da União no âmbito da administração pública federal
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a competência para a concessão e a manutenção das aposentadorias e pensões do regime próprio de previdência social da União no âmbito da administração pública federal.
Parágrafo único. Este Decreto:
I - não dispõe sobre o órgão ou a entidade gestora única do regime próprio de previdência social, no âmbito da União, de que trata o ; e
II - não se aplica ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário e aos órgãos constitucionalmente autônomos.
Centralização gradual das competências
Art. 2º Até que seja instituído em lei e estruturado o órgão ou a entidade gestora única de que trata o , a ação da administração pública federal será direcionada à:
I - centralização gradual das atividades de concessão e de manutenção das aposentadorias e pensões, nos termos do disposto neste Decreto; e
II - facilitação da transferência posterior ao órgão ou à entidade gestora única de que trata o .
Competência do órgão central do Sipec e do INSS
Art. 3º As atividades de que trata este Decreto serão realizadas, de modo centralizado:
I - pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, quanto à administração pública federal direta; e
II - pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quanto às autarquias e às fundações públicas.
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GAB: ERRADO
(CF ART. 40 § 20) VEDADO --> MAIS DE UM REGIME PRÓPRIO
(CF ART. 40 § 20) VEDADO --> MAIS DE UM ORGAO OU UNIDADE GESTORA EM CADA ENTE FEDERATIVO
(CF ART. 40 § 22) VEDADA --> INSTITUIÇÃO DE NOVOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA
*lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão.
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Gente, a tendência é que os regimes próprios acabem. E vire tudo Regime Geral.
A EC 103/19 já igualou as regras.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a instituição dos
regimes próprios de previdência social.
A
Emenda Constitucional 103/2019 trouxe, no art. 40, § 22 da Constituição, a vedação da instituição de novos regimes
próprios de previdência social, portanto, as unidades da federação que
ainda não haviam instituído anteriormente a reforma, não mais poderão fazê-lo.
Complementando
o mesmo raciocínio, o § 20 mencionado artigo, vedou a existência de mais de um regime próprio de previdência
social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente
federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e
fundacionais.
Gabarito do Professor:
ERRADO
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O termo ''independentemente'' e o concurso público nunca dão match.
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Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY
Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!
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no passado PODERIA, MAS CONFORME A EC103/19 NÃO.
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Errado
CF.88
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.
§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:
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Gabarito''Errado''.
A EC 103/2019, popularmente conhecida como Reforma da Previdência, incluiu o § 22 ao art. 40 da Constituição Federal, prevendo o seguinte:
"§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:"
Ou seja, é vedado aos entes federados instituir NOVOS regimes próprios de previdência social, mantida a existência dos regimes próprios instituídos antes da data de vigência da Reforma da Previdência.
Assim, a assertiva está INCORRETA ao prever que todas as unidades da Federação devem instituir um regime próprio de previdência social, uma vez que há VEDAÇÃO constitucional à instituição de novos regimes próprios de previdência social.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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Errado
CF/88
Art. 40. § 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de
mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.
§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:
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Eu achei essa assertiva muito vaga.
Partamos de um cenário jurídico em que os entes federativos (Estados, DF e Municípios) não tenham um RPPS, seria um dever sim destes entes criar tais regimes para prover o seguro social de seus servidores.
A questão deveria fazer alusão à alteração promovida pela EC 103/19.