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ID
5041969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação aos regimes próprios de previdência social, julgue o item que se segue.


O valor da pensão por morte devido ao(s) dependente(s) de servidor público titular de cargo efetivo falecido no exercício do cargo não poderá ser superior a 50% do valor dos proventos recebidos por ele na data do seu óbito.

Alternativas
Comentários
  • Emenda Constitucional 103/2019:

    Art. 10. Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo.

    [...

    § 6º A pensão por morte devida aos dependentes do policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, do policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e dos ocupantes dos cargos de agente federal penitenciário ou socioeducativo decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo.

  • EC 103

    Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

    § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

    § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

    I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e ...

    Ou seja, havendo dependente também é possível superar 50%.

  • De acordo com A Emenda Constitucional 103/2019:

    Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

  • Errado

    Emenda Constitucional nº 103

    Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.

    Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

  • A questão diz que não poderá ser superior a 50%,mas a emenda constitucional 103/2019 diz que em relação a cada dependente do segurado será acrescido 10 pontos percentuais. Por isso a questão está ERRADA

    Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

    § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

    § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

    I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e ..

  • Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

  • De acordo com A Emenda Constitucional 103/2019:

    Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

    ERRADO

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a pensão por morte no regime próprio de previdência social.

     

    Prevê o § 7º do art. 40 da Constituição, observado que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.

     

    Ainda, no mesmo sentido, afirma o art. 10, § 6º da Emenda Constitucional que a pensão por morte devida aos dependentes do policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, do policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e dos ocupantes dos cargos de agente federal penitenciário ou socioeducativo decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo.

     

    O valor da pensão por morte devido ao(s) dependente(s) de servidor público titular de cargo efetivo falecido no exercício do cargo poderá ser superior a 50% do valor dos proventos recebidos por ele na data do seu óbito.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • O valor da pensão por morte devido ao(s) dependente(s) de servidor público titular de cargo efetivo falecido no exercício do cargo não poderá ser superior a 50% do valor dos proventos recebidos por ele na data do seu óbito.

    Os dependentes receberão 50% da aposentadoria ou da aposentadoria por incapacidade permanente, mais 10% por dependente, desde que limitado a 100%.

    Dessa forma, o mínimo que o dependente receberá é 60% do valor (50% + 10%), no caso de somente um dependente.

    Por exemplo, João era casado com Maria e tinha dois filhos menores de 21 anos. João vem a falecer e deixa a mulher e os dois filhos, dessa forma, o benefício será de 50% + 30%, totalizando a 80% da aposentadoria de João, que será rateado por três, equivalente a cada um dos dependentes.

    Fonte: Focus Concurso.

  • Cuidado: pensão por morte no RGPS e na União: 50% + 10% por dependente.

    EC-19 não revogou pensão por morte nos E, SF e M. Nestes a regra ainda é a antiga: Proventos total, sendo 70% sobre o que passar do teto.

  • Gabarito''Errado''.

    A questão tentou confundir o candidato sobre as regras previstas na EC 103/2019, popularmente conhecida como Reforma da Previdência, no que tange a pensão por morte.

    O art. 23, caput, da EC 103/2019 prevê o valor da pensão por morte concedida ao dependente de servidor público federal:

    "Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento)."

    Perceba que, em nenhum momento, há a afirmação de que o valor da pensão não poderá ser superior a 50% do valor dos proventos recebidos pelo servidor na data do seu óbito, de modo que a assertiva está INCORRETA. 

    As normas previstas na EC 103/2019 preveem, na verdade, que o máximo valor da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • A cota é de 50% +10% para cada dependente. limitado a 5 dependentes, no máximo 100%.
  • Errado

    Decreto nº 3.048/99

        Art. 106. A pensão por morte consiste em renda mensal equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento.  (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)