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De acordo com o Art, 195, § 6º, da CF/88, as contribuições sociais apenas respeitam o princípio da NOVENTENA, e não precisa respeitar o princípio da anterioridade anual:
Art. 195. [...]
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, 'b'. (anterioridade anual)
Assim, respeitando o princípio da legalidade (só se pode majorar tributo por meio de lei), as contribuições sociais podem ser exigidas após 90 dias da PUBLICAÇÃO ao ato normativo que os houver instituído ou majorado, ainda que a cobrança ocorra no mesmo ano.
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Errado
CF.88
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b" (princípio da anterioridade anual).
Exceções à noventena:
II, IE e IOF
Impostos Extraordinários de guerra
Empréstimos compulsórios (guerra e calamidade)
Imposto de Renda
Base de cálculo do IPTU
Base de cálculo do IPVA
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Princípio da noventena/ anterioridade nonagesimal :“As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado,
A anterioridade nonagesimal das contribuições sociais previdenciárias preceitua, pois, que esta espécie de gravame deverá ser exigida 90 dias após a publicação da lei que a instituiu ou a modificou.
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ERRADO
CF
ART 195 § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
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GAB: E
As CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS somente se sujeitam à noventena!
Art. 195. [...]
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, 'b'. (anterioridade anual)
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§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, 'b'. (anterioridade anual)
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Após 90 dias.
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GAB: ERRADO
1.PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE (CF ART. 150,III,b) --> é vedado à U, E, DF, M cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
- CONTRIBUIÇÃO SOCIAL --> NÃO SE SUBMETE AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
2.PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (NOVENTENA) (CF ART. 150,III,c) - é vedado à U, E, DF, M cobrar tributos antes de decorridos 90 DIAS da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
- CONTRIBUIÇÃO SOCIAL --> SE SUBMETE AO PRINCÍPIO DA NOVENTENA
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De acordo com o Art, 195, § 6º, da CF/88, as contribuições sociais apenas respeitam o princípio da NOVENTENA, e não precisa respeitar o princípio da anterioridade anual:
Art. 195. [...]
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, 'b'. (anterioridade anual)
Assim, respeitando o princípio da legalidade (só se pode majorar tributo por meio de lei), as contribuições sociais podem ser exigidas após 90 dias da PUBLICAÇÃO ao ato normativo que os houver instituído ou majorado, ainda que a cobrança ocorra no mesmo ano.
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GABARITO: ERRADO
Art. 195, § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
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ERRADA
Contribuição da Seguridade Social é exceção ao P. da Anterioridade, mas não é da Noventena.
CF. Art.195. §6°
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.
Para pontuarmos aqui,
temos que dominar o seguinte artigo constitucional, que prega que as
contribuições devem respeitar apenas a anterioridade nonagesimal:
Art.
195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta
e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
§
6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas
após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver
instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III,
"b".
Logo,
a assertiva “A assembleia legislativa de uma unidade da Federação aprovou lei
que majorava o percentual da contribuição previdenciária para o custeio dos
benefícios de aposentadorias. Nessa situação, o novo percentual de contribuição
só pode ser exigido no exercício financeiro seguinte ao da aprovação de tal
majoração." é falsa.
Gabarito
do professor: Errado.
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Eu conhecia a regra do Art. 195, §6º, da CRFB/88, mas achei que era restrita às Contribuições Sociais do RGPS... e que consequentemente as Contribuições Sociais do RPPS não entrariam na exceção... Mas agora entendi que agora que a regra abrange TODAS as Contribuições Sociais que custeiam a Seguridade Social (nela incluída as contribuições do sistema de Seguridade Social do Regime Próprio).
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Errado, mass...
O art. 149 da CF, ao elencar os princípios aplicáveis às contribuições especiais, diz que estes incidem "sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."
O art. 195, § 6º, por sua vez, diz que "as contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, 'b'.
Fazendo uma interpretação sistemática, na minha opinião, as contribuições previdenciárias para o RPPS não são exceções à anterioridade anual. Pelo menos não com base no § 6º do art. 195, já que tanto este quanto o caput do art. 149 da CF aparentam determinar a aplicação do citado parágrafo apenas às contribuições sociais do RGPS.
Se alguém souber de alguma doutrina ou jurisprudência a respeito do assunto, eu agradeceria.
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EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE (ANUAL E NONAGESIMAL)
Não respeita nada (nem a anterioridade, nem a noventena):
· II;
· IE;
· IOF;
· Empréstimo compulsório (guerra e calamidade);
· IEG.
Não respeita anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena):
· ICMS-combustíveis
· CIDE-combustíveis
· IPI
· Contribuição Social
· Empréstimo Compulsório (investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional)
Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade (deve ser cobrado no exercício seguinte, mesmo que em período inferior a 90 dias):
· IR;
· IPVA (base de cálculo);
· IPTU (base de cálculo).
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contribuições sociais respeitam o princípio da NOVENTENA
contribuições sociais respeitam o princípio da NOVENTENA
contribuições sociais respeitam o princípio da NOVENTENA
contribuições sociais respeitam o princípio da NOVENTENA
contribuições sociais respeitam o princípio da NOVENTENA
contribuições sociais respeitam o princípio da NOVENTENA
contribuições sociais respeitam o princípio da NOVENTENA
contribuições sociais respeitam o princípio da NOVENTENA
contribuições sociais respeitam o princípio da NOVENTENA
contribuições sociais respeitam o princípio da NOVENTENA
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EXCEÇÕES À LEGALIDADE:
-I.I.;
-I.E.;
-I.P.I.;
-I.O.F.;
-C.I.D.E. COMBUSTÍVEL; e
-I.C.M.S. COMBUSTÍVEL.
EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE ANUAL:
-I.I.;
-I.E.;
-I.P.I.;
-I.O.F.;
-C.I.D.E. COMBUSTÍVEL;
-I.C.M.S. COMBUSTÍVEL;
-EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (CALAMIDADE PÚBLICA OU GUERRA);
-I.E.G.;
-CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL; e
-MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INSTRUMENTAL.
EXCEÇÕES À NOVENTENA:
-I.I.;
-I.E.;
-I.R.;
-I.O.F.;
-EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (CALAMIDADE PÚBLICA OU GUERRA);
-I.E.G.;
-BASE DE CÁLCULO I.P.T.U.; e
-BASE DE CÁLCULO I.P.V.A..
Abraços.
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RESUMO DAS EXCEÇÕES ÀS ANTERIORIDADES (ANUAL E NONAGESIMAL)
O que se extrai da leitura do art 150, III, b) e c) da CF é que todos os tributos estão sujeitos à anterioridade anual e à nonagesimal. Contudo, o §1 do mesmo artigo já elenca algumas exceções a ambos. Vamos investigá-las...
Quanto à anterioridade anual, o parágrafo em comento menciona, como exceções, os empréstimos compulsórios (que sejam em decorrência de calamidade pública ou de guerra externa - e não de investimento público), o II (imposto de importação), o IE (imposto de exportação), o IPI (imposto sobre produtos industrializados) e o IOF (imposto sobre operações financeiras). Ademais, faz-se necessário mencionar as seguintes exceções (previstas em outros artigos da cf): as contribuições de financiamento da seguridade social, os impostos extraordinários de guerra, o ICMS-combustível e o CIDE-combustível.
Quanto à anterioridade nonagesinal, o parágrafo menciona os empréstimos compulsórios (que sejam em decorrência de calamidade pública ou de guerra externa - e não de investimento público), o II (imposto de importação), o IE (imposto de exportação), o IR (imposto de renda) e o IOF (imposto sobre operações financeiras). Além destes, faz menção também à fixação da base de cálculo do IPTU e do IPVA (note que é só a base de cálculo, uma vez que a fixação das alíquotas deve obedecer aos ritos anuais e nonagesimais). A estes, acrescenta-se também os impostos extraordinários de guerra.
Conclusão: há similaridades entre as exceções e poucas diferenças.
As exceções comuns a ambas são:
- Empréstimos Compulsórios
- Impostos Extraordinários de Guerra
- II
- IE
- IOF
As exceções apenas da anterioridade anual:
- IPI
- Contribuições de Financiamento da Seguridade Social
- ICMS-combustível
- CIDE-combustível
As exceções apenas da anterioridade nonagesimal:
- Fixação da base de cálculo do IPTU e do IPVA
- IR (imposto de renda)
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Thiago
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EMPRESTIMO COMPULSORIO NO caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional DEVE RESPEITAR OS PRINCIPIOS DAS ANTERIORIDADES, COMUM E NONAGESIMAL.
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errado, artigo 196 § 6
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ERRADO.
CRBF. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
CRBF. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;