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ID
5043016
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:


I. O peculato mediante erro de outrem, conforme previsto no artigo 313 do Código Penal, compreende a apropriação de dinheiro que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. Essa prática, de acordo com o referido texto legal, prevê pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa.

II. À luz do Código Penal, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, uma vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, caracteriza a prática de corrupção passiva. De acordo com o referido texto legal, essa ação prevê pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Ainda de acordo com o referido Código, a pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

III. De acordo com o Código Penal, a prática de roubo prevê pena aumentada de 1/3 (um terço) até metade se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior; ou se há o concurso de duas ou mais pessoas; conforme determina o artigo 157, § 2º, do referido Código.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GAB D

    Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: 

            I – ;  se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; 

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                  

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.  

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.    

              VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;    

             § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):    

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;   

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.      

            § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.   

            § 3º Se da violência resulta:   

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;  

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.   

  • GABARITO - D

    Adendo

    I e II, crimes Praticados por funcionário Público contra a Administração em Geral

    III - Crime contra o Patrimônio

  • Peculato é um crime que consiste na subtração ou desvio, mediante abuso de confiança, de dinheiro público ou de coisa móvel apreciável, para proveito próprio ou alheio, por funcionário público que os administra ou guarda. É um dos tipos penais próprios de funcionários públicos contra a administração em geral.

    crime de estelionato exige quatro requisitos, obrigatórios para sua caracterização: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) causar prejuízo a outra pessoa; ; 3) uso de meio de ardil, ou artimanha, 4) enganar alguém ou a leva-lo a erro.

    Existe também o peculato mediante erro de outrem (ou peculato estelionato), que acontece quando o servidor, no exercício do cargo, se apropria de um bem por conta do erro de outra pessoa (cidadão ou outro servidor). Um a quatro anos de prisão para quem se aproveitar do erro dos outros.

  • Corrupção passiva É UMA SRA(SENHORA=SOLICITAR,RECEBER,ACEITAR)

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

         Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

           § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até 1/2 (metade):                (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

           I – (revogado);               (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

           IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                  (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                  (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

           VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

             VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

             § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

           § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

           § 3º Se da violência resulta:                (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

           I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

           II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.                (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) LATROCÍNIO

  • Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313- Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

    Corrupção passiva

    Art. 317- Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

  • Roubo próprio

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Roubo impróprio

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Majorantes       

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 até 1/2:    

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.            

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.        

     VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca      

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3:

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. 

    § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.     

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.   

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.  

    Majorante

    § 1º - A pena é aumentada de 1/3, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

     Corrupção passiva privilegiada      

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • No Peculato mediante erro de outrem o AGENTE não pode criar dolosamente a situção de erro. Nesse caso seria tipificado como Estelionato.

  • GABARITO - D

    I. O peculato mediante erro de outrem

    Haverá ESTELIONATO CASO O AGENTE PROVOQUE O ERRO

    É CHAMADO DE PECULATO ESTELIONATO

    ________________________________________

    II.  CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA X PREVARICAÇÃO

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA - Cedendo a pedido ou Influência de outrem

    PREVARICAÇÃO - Sentimento ou Interesse Pessoal

    __________________________________________

    III. No Roubo:

    Roubo tem 2 qualificadoras ( Resultado Morte / Lesão grave )

    2 causas de aumento de pena de 2/3:

    emprego de arma de fogo

    destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    1 nova - emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido ( Dobro )

    6 que aumentam de 1/3 até metade

    Formas Hediondas do Roubo:

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);    

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);   

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º)

    Bons estudos!

  • Com relação ao item I, em que pese alguns colegas afirmarem que o erro provocado pelo agente caracteriza estelionato e não o peculato mediante erro de outrem, é necessário cautela, uma vez que a doutrina diverge acerca do tema e não há jurisprudência pacificada.

    Nesse sentido:

    Relator, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (STJ): "Salutar mencionar que, diversamente do que pretende defender o Ministério Público Federal, a caracterização do crime de peculato mediante erro de outrem não exige que o erro imputado à Assembleia Legislativa seja espontâneo, conclusão essa que decorre do ensinamento do superior conhecimento do Professor ROGÉRIO GRECCO:

    • Determina o tipo penal em estudo que o dinheiro ou a utilidade deve ter sido recebido(a) pelo agente em virtude do erro de outrem. O erro aqui mencionado deve, a seu turno, ser entendido como o conhecimento equivocado da realidade. A vítima, acreditando que, por exemplo, estivesse levando a efeito corretamente o pagamento de um tributo, a quem de direito, o entrega ao agente, que não tinha competência para recebê-lo. Conforme salienta Hungria é indiferente a causa do erro: ignorância, falso conhecimento, desatenção, confusão etc. Pode ele versar: a) sobre a competência do funcionário para receber; b) sobre a obrigação de entregar ou prestar; c) sobre o quantum da coisa a entregar (a entrega é excessiva, apropriando-se do agente do excesso).(...)

    • A maioria dos nossos doutrinadores, a exemplo do próprio Hungria, entende que o erro deve ser espontâneo, isto é, não provocado pelo sujeito ativo, pois, caso contrário, poderia haver desclassificação para uma outra figura típica, a exemplo do crime de estelionato ou mesmo concussão.

    • Ousamos discordar dessa posição. Isso porque a lei penal não limita que o mencionado erro seja espontâneo, somente fazendo menção ao fato de que o agente tenha recebido o dinheiro ou qualquer utilidade mediante o erro de outrem (GRECO, Rogério. Código Penal: comentado. 5a. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2011, pág. 882).

    50. Exatamente por isso que, ao meu sentir, foi acertado o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em Ação Penal onde foram julgados fatos idênticos aos dos presentes autos, envolvendo o uso indevido da cota de passagens aéreas por Deputado acreano, quando igualmente afastou a caracterização do crime do art. 312 do CP descrito na denúncia, enquadrando os fatos na figura típica prevista no art. 313 do CP. (...) (AÇÃO PENAL Nº 459 - AC (2006/0166300-6) Acórdão publicado no DJe de 21/05/2019)"

    (parte 1)

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra a administração pública (peculato e corrupção passiva) e contra o patrimônio (roubo).

    Item I – Correto. O enunciado do item está de acordo com o art. 313 do Código Penal que prevê o crime de peculato mediante erro de outrem, vejam:

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

     Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Item II – Correto. O item está de acordo com a redação legal do crime de corrupção passiva, vejam:

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Atenção:

    Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem temos aqui a figura do crime de corrupção passiva privilegiada com pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa, conforme previsto no art. 317, § 2° do Código Penal.

    Item III – Correto. O item está de acordo com a redação legal do art. 157, § 2° que prevê as majorantes do crime de roubo.

    Gabarito, letra D.

  • Único sentido desse tipo de questão é revisar...

  • A única raiva que tenho desse site é a ausência do filtro para eliminar questões / bancas.

  • Essa prova de guarda municipal ta num nivel de policia civil, cobrando prazos.

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • O QUE ACHO POUCO IMPORTARÁ, PORÉM, ACHO UMA COVARDIA, UMA SACANAGEM OU ALGUMA ASSIM, UM EXAMINADOR COBRAR PENA, É O MÁXIMO DA APELAÇÃO, E EM UM CONCURSO PARA GUARDA MUNICIPAL , PIOR.

  • Coitado desse guarda municipal

  • Infelizmente o cão do prefeito ainda anulou esse concurso, por pura politicagem!!!