Gab. C
Cabe esclarecer que o art. 73, inciso I, da Lei 8.666/1993, ao subdividir o recebimento da obra em dois estágios, provisório e definitivo, não o faz com o objetivo de legitimar a entrega provisória de uma obra inconclusa, para que, até o recebimento definitivo as pendências sejam corrigidas. Ao contrário, ao criar o instituto do recebimento provisório e estabelecer que o recebimento definitivo somente deve ocorrer após um determinado período de tempo, o dispositivo legal visa dar mais segurança à administração. Tal medida assegura que o contratante fique resguardado no caso do aparecimento de vícios ocultos, surgidos após o recebimento provisório. Não por acaso a própria lei intitula o período entre o recebimento provisório e o definitivo de 'prazo de observação'.
Neste sentido, julga-se conveniente transcrever entendimento encontrado na doutrina:
- No recebimento provisório deverão estar saneadas todas as pendências relativas à execução dos serviços, seja em relação a prazos, seja em relação a pagamentos. O fiscal deverá providenciar uma relação detalhada dos vícios encontrados e fixar prazo para a correção. A empresa, após execução dos devidos reparos, comunicará por escrito a fiscalização e, no prazo de até 15 dias, será assinado termo circunstanciado (ALTOUNIAN/Cláudio Sarian, Obras Públicas - Licitação, Contratação, Fiscalização e Utilização, ed. 2, Belo Horizonte/Editora Fórum, 2011, p. 338).
Desta forma, o instituto do recebimento provisório não faculta ao gestor o recebimento da obra com pendências a serem regularizadas pela construtora, motivo pelo qual se considera irregular o procedimento adotado pelos fiscais do contrato 41/2009, qual seja, recebimento da obra e emissão do termo de recebimento provisório parcial em 24/1/2012, antes da solução das pendências verificadas na vistoria de recebimento, que se deu em 8/2/2012.
Ata n° 17/2013 – Plenário. Data da Sessão: 22/5/2013 – Ordinária. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1238-17/13-P.
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bons estudos!