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I. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nessa Lei forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado.
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
II. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do próprio idoso e assinado por duas testemunhas.
Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.
III. Verificada ameaça ou violação dos direitos do idoso, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar abrigo em entidade.
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
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GABARITO D
I. Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III - em razão de sua condição pessoal.
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II. Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas
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III.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
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A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
I. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nessa Lei forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado.
Correto. Trata-se de cópia literal do art. 43, do Estatuto do Idoso: Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
II. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do próprio idoso e assinado por duas testemunhas.
Errado. O Ministério Público é quem requisita ou pode ser elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas, conforme preceito do art. 60, do Estatuto do Idoso: Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.
III. Verificada ameaça ou violação dos direitos do idoso, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar abrigo em entidade.
Correto. Nos termos do art. 45, caput,, do Estatuto do Idoso: Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
Portanto, apenas itens I e III estão corretos.
Gabarito: D
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A questão
trata da proteção ao idoso.
I. As
medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos
nessa Lei forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do
Estado.
Estatuto
do Idoso:
Art. 43. As medidas de
proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei
forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
As
medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos
nessa Lei forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do
Estado.
Correto item I.
II. O
procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às
normas de proteção ao idoso terá início com requisição do próprio idoso e
assinado por duas testemunhas.
Estatuto
do Idoso:
Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade
administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com
requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor
efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.
O procedimento para a imposição de penalidade
administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com
requisição do Ministério Público ou auto de infração
elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.
Incorreto
item II.
III.
Verificada ameaça ou violação dos direitos do idoso, o Ministério Público ou o
Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar abrigo em entidade.
Estatuto
do Idoso:
Art. 45. Verificada qualquer das
hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a
requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
V – abrigo em entidade;
Verificada
ameaça ou violação dos direitos do idoso, o Ministério Público ou o Poder
Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar abrigo em entidade.
Correto item I.
Está(ão)
CORRETO(S):
A) Somente o item I. Incorreta letra A.
B) Somente o item II. Incorreta letra B.
C) Somente os itens I e II. Incorreta letra C.
D) Somente os itens I e III. Correta letra D.
Gabarito da questão.
E) Somente os itens II e III. Incorreta letra E.
Gabarito do Professor letra D.
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Infração Administrativa terá iniciativa (a) pelos funcionários credenciados ao tribunal, mediante auto de infração administrativa; (b) MP; (c) Conselho Tutelar, no caso dos direitos das Crianças e Adolescentes.
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GABARITO: D
I - CERTO: Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - ERRADO: Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.
III - CERTO: Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: V – abrigo em entidade; VI – abrigo temporário.