Lei 10.741/ 2003 - Estatuto do Idoso
I - Art.15 ..
IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para
a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover,
inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas,
filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder
Público, nos meios urbano e rural;
§ 2o Incumbe
ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos,
especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros
recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
II -
Art.
19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra
idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos
e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados
por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: (Redação
dada pela Lei nº 12.461, de 2011).
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do
Idoso;
IV – Conselho Estadual do
Idoso;
V – Conselho Nacional do
Idoso.
III -
Art. 23.A participação
dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante
descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos
artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial
aos respectivos locais.
IV -
Art.50
I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o
idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e
prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
E obrigatório fazer um contrato com a
instituição, o beneficio da assistência social só pode comprometer 70%.
V - Art. 40.No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos
da legislação específica: (Regulamento) (Vide Decreto nº 5.934, de 2006)
I – a reserva de 2 (duas)
vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois)
salários-mínimos;
II – desconto de 50%
(cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que
excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois)
salários-mínimos.
A questão trata da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do
Idoso
I - O direito à saúde do idoso engloba atendimento domiciliar, incluindo a
internação para os que dele necessitar e estejam impossibilitados de se
locomover, inclusive para os abrigados e acolhidos por instituições públicas,
filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder
Público, tanto no meio urbano, quanto rural, incumbindo ao Poder Público
fornecer, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado,
assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento,
habilitação ou reabilitação dos senis.
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do
idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso
universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e
serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde,
incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§ 1o A
prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
IV – atendimento domiciliar, incluindo a
internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se
locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições
públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com
o Poder Público, nos meios urbano e rural;
§ 2o Incumbe ao
Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente
os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos
ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
O direito
à saúde do idoso engloba atendimento domiciliar, incluindo a internação para os
que dele necessitar e estejam impossibilitados de se locomover, inclusive para
os abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins
lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, tanto no meio
urbano, quanto rural, incumbindo ao Poder Público fornecer, gratuitamente,
medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses
e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação dos
senis.
Correta assertiva I.
II - Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos
serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e
privados à autoridade sanitária, bem como serão comunicados por eles a
quaisquer dos seguintes órgãos: a) autoridade policial; b) Ministério Público;
c) Conselho Municipal do Idoso; d) Conselho Estadual do Idoso; e e) Conselho
Nacional do Idoso.
Lei nº
10.741/2003:
Art. 19. Os casos de suspeita
ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação
compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária,
bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes
órgãos: (Redação
dada pela Lei nº 12.461, de 2011)
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
Os casos
de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de
notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à
autoridade sanitária, bem como serão comunicados por eles a quaisquer dos
seguintes órgãos: a) autoridade policial; b) Ministério Público; c) Conselho
Municipal do Idoso; d) Conselho Estadual do Idoso; e e) Conselho Nacional do
Idoso.
Correta
assertiva II.
III - A
participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada
mediante descontos de pelo menos cinquenta e 5% (cinco por cento) nos ingressos
para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso
preferencial aos respectivos locais.
Lei nº
10.741/2003:
Art. 23. A participação
dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante
descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos
artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial
aos respectivos locais.
A
participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada
mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos
para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso
preferencial aos respectivos locais.
Incorreta assertiva III.
IV - Todas as entidades de longa permanência ou casa-lar são obrigadas a firmar
contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada e, para as de
natureza filantrópica, é facultada a cobrança de participação do idoso no
custeio da entidade. Contudo, o Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho
Municipal da Assistência Social estabelecerá percentual que não poderá exceder
a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de
assistência social percebido pelo idoso.
Lei nº
10.741/2003:
Art. 35. Todas as
entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de
prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1o No caso de
entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do
idoso no custeio da entidade.
§ 2o O Conselho
Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a
forma de participação prevista no § 1o, que não poderá
exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de
assistência social percebido pelo idoso.
Todas as entidades de longa permanência ou casa-lar são obrigadas a firmar
contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada e, para as de
natureza filantrópica, é facultada a cobrança de participação do idoso no
custeio da entidade. Contudo, o Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho
Municipal da Assistência Social estabelecerá percentual que não poderá exceder
a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de
assistência social percebido pelo idoso.
Correta assertiva IV.
V - No sistema de transporte coletivo interestadual, observar-se-ão, nos termos
da legislação específica, para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois)
salários-mínimos, a reserva de 3 (três) vagas gratuitas por veículo e o
desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para
os idosos que excederem as vagas gratuitas.
Lei nº
19.741/2003:
Art. 40. No sistema
de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação
específica: (Regulamento)
(Vide
Decreto nº 5.934, de 2006)
I
– a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual
ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II
– desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens,
para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a
2 (dois) salários-mínimos.
No
sistema de transporte coletivo interestadual, observar-se-ão, nos termos da
legislação específica, para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois)
salários-mínimos, a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo e o
desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para
os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2
(dois) salários mínimos.
Incorreta
assertiva V.
Estão corretas
as seguintes assertivas:
A) I – II – IV. Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) III – IV – V. Incorreta letra “B”.
C) II – III – IV. Incorreta letra “C”.
D) II – IV – V. Incorreta letra “D”.
E) I – II – III. Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.