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GABARITO - E
1ª ) Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
2ª ) Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.
3ª ) Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.
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Aprofundado o Nível...
A abolitio criminis temporária , artigo 32 do Estatuto do desarmamento, pode ser analisa de duas formas:
I ) para a posse de armas e munições de uso permitido, restrito, proibido e com numeração raspada > tem como data final o dia 23 de outubro de 2005.
II) Para Posse de armas de fogo de uso permitido >
Dessa data até 31 de dezembro de 2009, somente as armas/munições de uso permitido (com numeração hígida) e, pois registráveis, é que estiveram abarcadas pela abolitio criminis”
CUIDADO : Não abrange o PORTE
Súmula 513 do STJ - A 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.(Súmula 513, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)
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Essa parte quase ninguém estuda, mas vai por técnicas. E hoje ainda está válida a entrega espontânea ?
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Lei nº 10.826/2003
1ª Parte
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
2ª Parte
Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.
3ª Parte
Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.
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GABARITO LETRA "E"
Importante atentar ao entendimento jurisprudencial acerca da "abolitio cirminis" temporária dos artigos 30 e 32, da Lei n. 10.826/2003:
"[...] A Lei /2003, ao instituir prazo para a regularização do registro de armas de fogo, resultou em uma vacatio legis indireta, tornando atípica, desde 23/12/2003, a conduta de posse de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito. Esta descriminalização teve seu prazo prorrogado pelas Leis /2004, /2005 e /2005, até o dia 23/10/2005. Ocorre que as Leis /2008 e /2009, ao prorrogarem, até o dia 31/12/2009, o prazo para a regularização de armas de fogo de uso permitido, excluíram da benesse as armas de uso restrito, proibido ou de numeração suprimida. II. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a abolitio criminis, no que tange à posse de armas e munições de uso restrito, proibido ou com número identificador raspado ou suprimido, teve seu termo final em 23/10/2005. A partir dessa data, a atipicidade restringiu-se à conduta de posse de arma de fogo de uso permitido. [...]" ( MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 20/05/2013)
"[...] A Sexta Turma, [...] passou a entender que a abolitio criminis, para a posse de armas e munições de uso permitido, restrito, proibido e com numeração raspada, tem como data final o dia 23 de outubro de 2005. 2. Dessa data até 31 de dezembro de 2009, somente as armas/munições de uso permitido (com numeração hígida) e, pois registráveis, é que estiveram abarcadas pela abolitio criminis. 3. Desde de 24 de outubro de 2005, as pessoas que possuam munições e/ou armas de uso restrito, proibido ou com numeração rapada, podem se beneficiar de extinção da punibilidade, desde que, voluntariamente, façam a entrega do artefato. 4. No caso concreto, tendo sido encontrada na residência do recorrente, em 22/06/2011 [...] arma de fogo de uso permitido, não tinha mais como ser beneficiado com a abolitio criminis. De outra parte, também não se beneficia com a extinção da punibilidade, pois não realizou o ato de entrega espontânea, consoante o ditame legal. [...]" ( MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013)
Fonte: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/702075786/sumula-513-do-stj-anotada-abolitio-criminis
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Pensei que o dispositivo tinha perdido a eficácia por ser uma abolitio criminis temporária. Anotado! Obrigada pelos comentários, ajudam muito!
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 10.826/03 dispõe sobre armas de fogo.
1ª parte – Incorreta - Trata-se de conduta vedada, nos termos art. 26: "São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir".
2ª parte – Correta - É o que dispõe o art. 31 da Lei 10.826/03: "Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei".
3ª parte - Correta - É o que dispõe o art. 32 da Lei 10.826/03: "Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E (corretas a 2ª e 3ª partes).
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i eu que importei minha Airsoft, marquei bem feliz a primeira. vai saber!!!
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GABARITO: E
Complementando os ótimos comentários, segue julgado esclarecedor do STJ sobre a causa extintiva de punibilidade:
(...) A nova redação do art. 32 da Lei n. 10.826/2003, trazida pela Lei n. 11.706/2008, não mais suspendeu, temporariamente, a vigência da norma incriminadora ou instaurou uma abolitio criminis temporária - conforme operado pelo art. 30 da mesma lei -, mas instituiu uma causa permanente de exclusão da punibilidade, consistente na entrega espontânea da arma. 3. A causa extintiva da punibilidade, na hipótese legal, consiste em ato jurídico (entrega espontânea da arma), e tão somente se tiver havido a sua efetiva prática é que a excludente produzirá seus efeitos. Se isso não ocorreu, não é caso de aplicação da excludente. 4. Hipótese em que a prática delitiva perdurou até 22/9/2006. 5. Recurso especial improvido (...) (REsp 1311408/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 20/05/2013)
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Gabarito: E
Corrijo redações em até 24 horas. Exercícios textuais, dicas e orientações baseadas na banca. Correção direcionada. Valor: 10 reais.
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Gab E
Art31°- Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las á Polícia federal, mediante recibo e indenização, nos termos deste regulamento.
Art32°-Os possuidores e proprietários de armas de fogo poderão entregá-las, espontaneamente, mediante recibo e, presumindo-se de boa fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.
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A
questão cobrou conhecimentos acerca do Decreto nº 9.847/2019, que regulamenta a
lei n° 10.826/2003 – estatuto do desarmamento.
A
1ª parte da sentença está incorreta,
pois de acordo com o art. 26 da lei n° 10.826/2003 “São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação
de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam
confundir".
A
2ª parte da sentença está correta,
pois de acordo com o art. 31 do estatuto do desarmamento “Os possuidores e
proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer
tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos
do regulamento desta Lei".
A
3ª parte da sentença está correta,
pois de acordo com o art. 32 do estatuto do desarmamento “Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão
entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão
indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de
eventual posse irregular da referida arma".
Portanto, estão corretas 2ª e a 3ª parte da sentença.
Gabarito, letra
E.
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Estatuto do desarmamento
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.
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A questão pode ser corretamente retirada da Letra da Lei 10.826, que afirma em seus artigos 31 e 32:
Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.
Da mesma forma, a primeira parte do dispositivo encontra vedação expressa na Lei:
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
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A primeira está incorreta, pois “São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir".
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STJ REsp 1311408 RN, A nova redação do art. 32 da Lei n. 10.826/2003, trazida pela Lei n. 11.706/2008, não mais suspendeu, temporariamente, a vigência da norma incriminadora ou instaurou uma abolitio criminis temporária - conforme operado pelo art. 30 da mesma lei -, mas instituiu uma causa permanente de exclusão da punibilidade, consistente na entrega espontânea da arma.
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É vedada a fabricação, a venda, comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Quando os possuidores entregarem, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregularidade da referida arma.
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Polícia penal não pode portar fora de serviço, VIA DE REGRA.
Não adianta justificar no art. 6, inciso II, da 10.826, pois foram taxativamente listados os órgãos do inciso I ao V do art. 144 da CF.
A polícia penal é inciso VI, logo, NÃO TEM DIIREITO imediato.
Art. 6, § 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:
I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;
II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.
Ou, façam parte da Força nacional de segurança pública.
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Adquirida regularmente - Recebe indenização;
Não adquirida regularmente - Presumindo boa fé, recebe indenização.
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Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.
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A 2ª parte da sentença está correta, pois de acordo com o art. 31 do estatuto do desarmamento:
“Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei".
A 3ª parte da sentença está correta, pois de acordo com o art. 32 do estatuto do desarmamento:
“Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma".
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Todo Policial Penal está sujeito a estes 3 itens, logo podem portar arma de fogo.
I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;
II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.
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Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
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Acertei , mas tá uma bagunça essas alternativas ai
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Essas questões de prefeitura no que diz respeito ao estatuto do desarmamento estão com nível altíssimo!
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E a galera ainda menospreza concurso de Prefeitura... Olha o nível das questões dessa prova!