-
CERTA
(Informativo 901 STF)
Registre-se que em relação à aplicabilidade da LIA aos agentes políticos, o STF sedimentou o seguinte entendimento:
(1). Regra: Os agentes políticos encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à:
Responsabilização civil: Atos de improbidade administrativa;
Responsabilização político-administrativa: Crimes de responsabilidade.
(2). Exceção: Presidente da República, tendo em vista responder em regime especial perante o Senado Federal (art. 86, CF/88) pelos atos de improbidade praticados (art. 85, V).
(3). Foro Por Prerrogativa de função.
Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político.
-
Gabarito: Certo
Jurisprudência em teses do STJ - Edição n. 40: Improbidade Administrativa - II
a) Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967.
- O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/92, em virtude da autonomia das instâncias (STF. Plenário. RE 976566, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/09/2019 - repercussão geral – Tema 576).
b) Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF.
c) A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado.
-
GABARITO CERTO
1º) A Lei de improbidade administrativa aplica-se aos agentes políticos?
SIM. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade (STF. Pet 3240 AgR/DF, 2018)
.
2º) A Lei de improbidade administrativa aplica-se aos prefeitos?
SIM. Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967 (STJ, Tese nº 2, Ed. 40).
.
3º) Existe ou não foro por prerrogativa de função (“foro privilegiado”) nas ações de improbidade administrativa?
NÃO. A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado. (STJ, Tese nº 3, Ed. 40).
-
A lei de improbidade adm recai sobre todos que entram em contato com o serviço público direta ou indiretamente. EXCETO o PRESIDENTE DA REPÚBLICA
-
GABARITO C
RESUMINDO............
O ÚNICO QUE NÃO ESTÁ SUJEITO À LIA É O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
-
Os políticos são os "PAI" da improbidade. kk
-
Apenas o Presidente da República não está sujeito à Lei 8429.
-
Só quem tá livre da LIA é o Presida! O restante abarca tudinho.
GABA certo
-
Trata-se do duplo regime sancionatório. Exceção: PR
-
VAMOS APRENDER A ANALISAR!
A Lei 8.429/1992 adotou um conceito amplo de agente público. Assim, nos termos do art. 2º da referida Lei:
- Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Na hipótese, um prefeito causou prejuízo ao erário. Os Prefeitos são agentes políticos, enquadrando-se perfeitamente ao artigo 2º supracitado.
Cabe ressaltar que o Presidente da República é o único agente político que não responde por atos de improbidade administrativa na forma da LIA (8.429/92), visto que ele responde perante o Senado Federal, consoante art. 85, V, c/c art. 86 da CF.
Instagram: lucasvarella__
-
Apesar da abrangência do conceito de agente publico, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na Reclamação 2.138/DF, declarou que os agentes políticos passíveis de responder por crime de responsabilidade, na forma prevista no art. 102, I, “c”, da Constituição Federal, e na Lei 1.079/1950, não se sujeitam ás disposições da Lei 8.429/1992.
Não estão alcançados pela Lei de Improbidade Administrativa, apenas aqueles que podem responder por crime de responsabilidade. Com efeito, o art. 102, I, “c”, da CF, abrange os Ministros de Estado, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os membros do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente. J· a Lei 1.079/1950 define como crimes de responsabilidade aqueles cometidos pelo Presidente da Republica, por Ministro de Estado, pelos Ministros do STF, pelo Procurador-Geral da Republica, pelos governadores e secretários estaduais (incluindo o governador e os secretários do Distrito Federal).
Por conseguinte, os magistrados em geral, os membros do Ministério Publico e os parlamentares (senadores, deputados e vereadores), mesmo sendo agentes políticos, podem responder por ato de improbidade administrativa. Ademais, vale dizer que a Lei 1.079/1950 não alcança as autoridades municipais, ou seja, ela não trata dos prefeitos e secretários municipais. Portanto, não É possível estender o entendimento a essas autoridades. Nessa linha, na jurisprudência do STJ, h· entendimento de que a Lei 8.429/1992 alcança os agentes políticos municipais, tais como prefeitos, ex-prefeitos e vereadores . O STJ também entende que a Lei 8.429/1992 aplica-se aos membros dos Tribunais de Contas. Além disso, É importante destacar que, no entendimento do STJ, as disposições da Lei 8.429/1992 alcançam os magistrados, inclusive no exercício da função judicante.
Por fim, vale mencionar que parte da doutrina questiona o posicionamento do Superior Tribunal Federal, entendendo que não há nenhuma exceção na aplicação da Lei de Improbidade Administrativa . Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação 2.790/SC, admitiu a possibilidade de governador de estado (agente político) responder por ato de improbidade administrativa . Portanto, É importante atentar para qual a referência da questão, uma vez que os entendimentos do STF e do STJ são divergentes, em alguns pontos, sobre o assunto, principalmente pela maior abrangência dos sujeitos ativos segundo esta ultima Corte.
Fonte: Estrategia concursos
Lembrando que os ministros do STF são julgados por eles mesmos, não vão a justiça ordinária como os outros mortais.
-
Lúcio, conselheiro de tribunal de contas estadual, Pierre, prefeito de município, e Mário, DESEMBARGADOR de tribunal de justiça estadual, cometeram ato de improbidade administrativa, previsto na Lei n.º 8.429/1992.
Nessa situação hipotética, no âmbito do Poder Judiciário, deverá ocorrer o processamento e julgamento em 1.ª instância de: Lúcio, Pierre e Mário.
PARA DESEMBARGADOR MANTEVE O STJ (CRIME COMUM) ATÉ APOSENTADORIA, vai deixar juiz de piso julgá-lo....
DIFERENTE CRIME COMUM APn 878
A Corte Especial do STJ decidiu o caso sobre o foro por prerrogativa de função de integrantes do Judiciário. O entendimento foi em questão de ordem na ação penal que trata de caso de lesão corporal cometido por desembargador contra a própria mãe e irmã.
O desembargador denunciado integra o mesmo Tribunal no qual o juiz, se competente, iria julgá-lo. Por isso, o ministro Benedito Gonçalves votou por manter a prerrogativa por foro do desembargador na Corte.
CUIDADO: Membro de tribunal de contas estadual que cometer crimes comuns e(ou) crime de responsabilidade responderá no STJ.
1) Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF. SOFREM IMPEDIMENTO POR RITO PRÓPRIO NO SENADO.
2) Os agentes políticos municipais (PREFEITO e SECRETÁRIOS) se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967.
3) A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra AGENTE POLÍTICO que tenha foro privilegiado.
Ex. 1ª instância: GOVERNADOR, PROCURADOR DA REPÚBLICA, DESEMBARGADOR
-
DICA DE OURO: LER AS TESES STJ EDIÇÃO N. 38 / 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – i E II
Lúcio, conselheiro de tribunal de contas estadual, Pierre, prefeito de município, e Mário, DESEMBARGADOR de tribunal de justiça estadual, cometeram ato de improbidade administrativa, previsto na Lei n.º 8.429/1992.
Nessa situação hipotética, no âmbito do Poder Judiciário, deverá ocorrer o processamento e julgamento em 1.ª instância de: Lúcio, Pierre e Mário.
PARA DESEMBARGADOR MANTEVE O STJ (CRIME COMUM) ATÉ APOSENTADORIA, vai deixar juiz de piso julgá-lo....
DIFERENTE CRIME COMUM APn 878
A Corte Especial do STJ decidiu o caso sobre o foro por prerrogativa de função de integrantes do Judiciário. O entendimento foi em questão de ordem na ação penal que trata de caso de lesão corporal cometido por desembargador contra a própria mãe e irmã.
O desembargador denunciado integra o mesmo Tribunal no qual o juiz, se competente, iria julgá-lo. Por isso, o ministro Benedito Gonçalves votou por manter a prerrogativa por foro do desembargador na Corte.
CUIDADO: Membro de tribunal de contas estadual que cometer crimes comuns e(ou) crime de responsabilidade responderá no STJ.
1) Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF. SOFREM IMPEDIMENTO POR RITO PRÓPRIO NO SENADO.
2) Os agentes políticos municipais (PREFEITO e SECRETÁRIOS) se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967.
3) A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra AGENTE POLÍTICO que tenha foro privilegiado.
Ex. 1ª instância: GOVERNADOR, PROCURADOR DA REPÚBLICA, DESEMBARGADOR
-
A
presente questão trata do tema improbidade administrativa, conforme previsto na
lei 8.429/1992.
Pela
leitura do caso hipotético, importante destacarmos os seguintes pontos:
i) A lei
considera agente público, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou
sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer
outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas
entidades mencionadas no artigo anterior (art. 2º).
ii) Os
agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela
estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos (art. 4º).
iii) A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se manifesta no seguinte sentido: “Os
agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se
sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à
responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à
responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.
O foro
especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação
às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade
administrativa". (STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki,
red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018) (Info 901).
Pelo
acima exposto, concluímos que inexiste qualquer impedimento quanto a aplicação
da lei de improbidade ao prefeito, pelo contrário, tanto a legislação como a
jurisprudência admitem de forma expressa, o que já denota a plena correção da
assertiva.
Por fim,
cabe destacar que a conduta praticada pela autoridade se enquadra no artigo 10
da lei, tendo ele praticado atos que causam prejuízo ao erário, subsumindo-se
aos seguintes incisos:
“Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII -
frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para
celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los
indevidamente;
X -
ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou
regulamento;
XI -
liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou
influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII -
permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente".
Gabarito da banca e do professor: CERTO
-
Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;
E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;
Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.
Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial
“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS EM 2021!
-
APLICADAS ISOLADA ou CUMULATIVAMENTE, DE ACORDO COM A GRAVIDADE DO FATO:
>> ATO QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (DOLO)
(art. 12, inc. I)
- perda da função pública;
- perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
- ressarcimento integral do dano, quando houver;
- suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos;
- pagamento de multa civil de até 3x o valor do acréscimo patrimonial;
- proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 10 anos;
>>ATO QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO (DOLO ou CULPA)
(art. 12, inc. II)
- perda da função pública;
- perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância;
- ressarcimento integral do dano;
- suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos;
- pagamento de multa civil de até 2x o valor do dano;
- proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 5 anos.
>>ATO QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (DOLO)
(art. 12, inc. III)
- perda da função pública;
- ressarcimento integral do dano, se houver;
- suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos;
- pagamento de multa civil de até 100x o valor da remuneração percebida pelo agente;
- proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 3 anos.
-
Gabarito: C
1. Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza.
(STJ - Rcl: 2790 SC 2008/0076889-9, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 02/12/2009, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 04/03/2010)
-
CURTO E GROSSO
O ÚNICO QUE NÃO ESTÁ SUJEITO a Lei 8.429/92 É O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
-
Apenas o Presidente da República não está sujeito à Lei 8429.
-
Gabarito: Certo
Principais Regras da Lei de Improbidade com base nas questões que já respondi:
Denunciação Caluniosa: Todos aqueles que querem denunciar o agente público por achar que ele está comentando ato de improbidade, a estas pessoas terão: Detenção de 6 a 10 meses e multa.
Sujeito Ativo: Aquele que pratica ou vai responder pelo ato de improbidade. São eles: Agente público (até o estagiário responde – basta você ter um pedacinho do seu dedo dentro da administração pública), os herdeiros até o limite da herança e o particular (Lembre-se, o particular sozinho não responde, ele tem que ter coagido alguém do serviço público ou ter um mínimo de vínculo com a administração)
Atos de Improbidade: Art 9 (Enriquecimento Ilícito), Art 10 (Dano ao Erário) e Art 11 (Ferir os princípios da administração pública). Lembre-se, todos eles podem ser dolosos, exceto o dano ao erário que pode ser doloso ou culposo. Em relação aos artigos, não decorem, pois, as bancas colocam exemplos do dia a dia para vocês interpretarem. Geralmente os casos são: Art 9 (Você usar/utilizar/perceber vantagem econômica), Art 10 (Fraudes em licitações, vender imóvel abaixo do valor de mercado ou alugar acima do valor e permitir outra pessoa que se enriqueça ilicitamente) e Art 11 (Fraudes em concursos públicos, falta de prestação de contas, desrespeito a lei de acessibilidade etc).
Penas dos Atos de Improbidade: Existe um joguinho que eu sempre faço e vocês podem encontrar na internet, ou se preferir, eu posso encaminhar (basta falar comigo no privado no perfil). Mas os principais que vocês devem lembrar são: Suspensão dos Direitos Públicos (8 a 10, 5 a 8 e 3 a 5 para cada artigo 9,10 e 11) e Multas (Até 3x, Até 2x e Até 100x), que são os mais cobrados.
Declaração de Bens: Deve ser mantida atualizada. Declara-se tudo, exceto utensílios domésticos, como talheres. A não declaração ou falsa declaração implica em demissão a bem do serviço público (Não é exoneração).
FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entre em contato comigo e acessem tinyurl.com/DuarteRLM .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português e direito constitucional. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!
-
Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).