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CERTO
Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.
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Em síntese,
Pessoa Jurídica >> responsabilidade objetiva (administrativo e civil);
Pessoa Física >> responsabilidade subjetiva (na medida da culpa).
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A responsabilidade administrativa (e civil) de que trata a Lei é objetiva. Esse o teor do art. 2º da Lei Anticorrupção: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Conforme a dicção normativa não é imprescindível ao órgão de persecução produzir prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), que no concernente às organizações empresariais é questão controvertida e suscita intermináveis debates na doutrina e jurisprudência.
A norma anticorrupção é dirigida às pessoas jurídicas (sociedades empresárias, entidades e organizações que menciona). A conduta das pessoas físicas (sócio, gerente, dirigente, representante legal, empregado, colaborador direto ou indireto etc.) continua passível de ser punida juntamente com a pessoa jurídica.
É possível a responsabilização da pessoa jurídica mesmo que as pessoas físicas não figurem nos procedimentos de persecução instaurados. Pode haver, em tese, a imputação de responsabilidade à pessoa jurídica independentemente da individualização da conduta da pessoa natural.
A Lei Anticorrupção se aplica apenas nas relações entre a pessoa jurídica e agentes públicos (nacionais e estrangeiros). Portanto, no Brasil, suas sanções não alcançam os casos de corrupção privada.
Fonte: inovecapacitacao.com.br
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Gabarito: Certo
Lei 12.846/13 (Anticorrupção)
Responsabilização – Pessoa Jurídica:
- Responsabilidade objetiva - âmbito administrativo e civil. (art.2º)
- A responsabilidade não exclui a responsabilidade individual dos demais autores / coautores / partícipes. (art.3º)
- Será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais. (art.3º, § 1º)
Obs.: os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade – Responsabilidade Subjetiva. (art.3º, § 2º)
Bons estudos, guerreiros.
Insta.:@concurseiro_projetoeufederal
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CERTO
Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.
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Nas ultimas provas de 2020 e 21 a Cespe tem sido muito clara, estudem ou eu vou rir muito de vocês, tá osso d+++++++++.
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Nas ultimas provas de 2020 e 21 a Cespe tem sido muito clara, estudem ou eu vou rir muito de vocês, tá osso d+++++++++.
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CERTO
Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.
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Gab Certa
§1°- A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.
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Da forma que a questão foi redigida, fica parecendo que a pessoa jurídica comete crime sem a pessoa física. Quem faz besteira são as pessoas. Corrijam-me caso eu esteja enganado.
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PREZADOS, O ENTENDIMENTO E SIMPLES......
A P.J SERA RESPONSABILIZADA CIVIL E ADMINISTRATIVAMENTE INDEPENDENTE DA RESPONSABILIZAÇAO DA P.F ( DIRETORES,EXECUTIVOS E ETC)
GAB.C
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GABARITO - CORRETO
Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica NÃO EXCLUI a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada INDEPENDENTEMENTE da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.
§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua CULPABILIDADE.
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Se quem comete o ilícito é a pessoa natural, como pode a PJ ser punida e a PF não? Eu sei que a PJ será responsabilizada independentemente da PF, porém, pra mim não faz sentido se a PJ for responsabilizada a PF terá que ser.
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CERTO
COMPLEMENTANDO:
- A reponsabilidade da pessoa jurídica - OBJETIVA - independe de dolo ou culpa
- responsabilidade dos dirigentes ou administradores é SUBJETIVA, depende da existência, pelo menos, de culpa.
- A lei adota o princípio de que as responsabilidades das pessoas jurídicas e pessoas naturais são independentes.
- há concurso de pessoas.