-
Gabarito: Errado!
Lei n.º 12.846/2013: Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
São requisitos cumulativos, e não alternativos!
-
o opcionalmente dá para matar a questão, dá a entender que seria algo facultativo e não é.
art:16 lei 12.846
I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
-
Errado, não é opcionalmente.
São requisitos cumulativos.
Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
- I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
- II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
-
Não é opcional!
Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
Vale a pena lembrar também que:
§ 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
-
Reescritura correta
O acordo de leniência poderá ser celebrado com pessoa jurídica que cometa ato lesivo contra a administração pública, desde que da colaboração resulte a identificação de outros envolvidos no ato de corrupção cumulativos a obtenção de informações que comprovem o ilícito sob apuração.
-
No acordo de leniência, os requisitos são cumulativos, na lei de lavagem de dinheiro basta um requisito atingido.
-
O acordo de leniência poderá ser celebrado com pessoa jurídica que cometa ato lesivo contra a administração pública, desde que da colaboração resulte a identificação de outros envolvidos no ato de corrupção cumulativos a obtenção de informações que comprovem o ilícito sob apuração.
-
Essa é pra lascar papai, o erro é so uma letra (e) ao inves de (ou)
-
Não há opção. Do acordo de leniência deve resultar a:
- Identificação dos demais envolvidos na infração administrativa;
- Obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração.
-
Requisitos cumulativo
-
Errada
Art16°- A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte.
-
GABARITO - ERRADO
Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
-
ama inventar! sem gracinha!
-
Lei n.º 12.846/2013 Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.